Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002098
Nº Convencional: JSTJ00025931
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
INDEMNIZAÇÃO
ANTIGUIDADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198905300020984
Data do Acordão: 05/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LEITE E C ALMEIDA IN COL DE LEIS DO TRABALHO ED1985 PÁG270.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Trabalhando a Autora num grupo de empresas em que se integrava a Ré, mas passando, em data posterior, a trabalhar para esta sob as suas ordens e fiscalização, a antiguidade da Autora deve contar-se a partir desta data.
II - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas.
III - Todavia, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, censurar-lhes as decisões que, no tocante a conclusões ou ilações de facto, infrinjam os limites referidos.