Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025931 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO INDEMNIZAÇÃO ANTIGUIDADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONCLUSÕES ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905300020984 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J LEITE E C ALMEIDA IN COL DE LEIS DO TRABALHO ED1985 PÁG270. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Trabalhando a Autora num grupo de empresas em que se integrava a Ré, mas passando, em data posterior, a trabalhar para esta sob as suas ordens e fiscalização, a antiguidade da Autora deve contar-se a partir desta data. II - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas. III - Todavia, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, censurar-lhes as decisões que, no tocante a conclusões ou ilações de facto, infrinjam os limites referidos. | ||