Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024146 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ESCRITO DO INVESTIGADO CONVIVÊNCIA NOTÓRIA CONCUBINATO POSSE DE ESTADO REQUISITOS PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197501070654351 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não vale como escrito do pretenso pai, para efeitos da alínea b) do artigo 1860 do Código Civil, uma carta em que ele apenas revela afeição pela investigante. II - Verifica-se o fundamento indicado na alínea c) do mesmo artigo, com as características da 2. parte do artigo 1862 daquele Código, quando os factos provados caracterizam o concubinato duradouro entre o investigado e a mãe das investigantes, iniciado antes da concepção e nascimento destas, sem interrupção, em condições idênticas, com conhecimento público generalizado, muito para além do nascimento delas, cerca de 4 anos após o nascimento de uma e até a outra atingir a idade escolar. III - A posse de estado depende da existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) reputação como filho pelo pretenso pai; b) tratamento como filho pelo pretenso pai; c) reputação como filho pelo público. O primeiro elemento consiste na convicção íntima que o pai tem que determinada pessoa é seu filho; o segundo, em o pretenso pai dispensar a essa pessoa os cuidados e protecção que os pais costumam manifestar em relação aos filhos; o terceiro, em o público revelar a sua convicção de que o investigante é filho do investigado. IV - Se o investigado sempre tratou as investigantes como filhas, desde o nascimento destas até à morte dele, ocorrida em 18 de Janeiro de 1969, tendo a acção sido instaurada em 24 de Março seguinte, improcede a excepção de caducidade em relação a ambos os fundamentos referidos em II e III. | ||