Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | APOSTA DOCUMENTO AUTÊNTICO CONCURSO AGENTE MANDATÁRIO IRREGULARIDADE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404290011517 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2553/99 | ||
| Data: | 01/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A autenticação de que, no seu artº11º, fala o Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas (inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana) não tem o condão de elevar o bilhete à categoria de documento autêntico, no sentido que, de tal categoria documental, dá o artº369º, CC. 2. A autenticação de que fala o Regulamento Geral dos Concursos tem em vista objectivos mais modestos e limitados, de controlo, segurança e transparência, que o registo daquele conjunto ordenado de números, impressos no boletim pela máquina registadora, permitem assegurar. 3. Os agentes autorizados são mandatários dos concorrentes, e, nessa qualidade, asseguram as ligações com o Departamento de Jogos, actuando com autonomia e responsabilidade, sem que haja qualquer relação de serviço entre eles e aquele departamento. 4. Sendo assim, as irregularidades cometidas pelos agentes no exercício das suas funções e quaisquer danos daí resultantes para os concorrentes, nomeadamente a não participação nos concursos de matrizes dos bilhetes por eles registados, não podem ser imputados àquele departamento. 5. O artº12º, do Regulamento Geral das Apostas Mútuas, Portaria 1328/98, de 31/12, na interpretação segundo a qual a micro - filmagem dos boletins é a única condição de validade de participação no concurso e elemento essencial para o apuramento das apostas certas, não é inconstitucional, nem orgânica nem materialmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" pediu a condenação de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a lhe pagar o prémio que lhe corresponderia no concurso nº42/96, do Totoloto, acrescido de juros, e que lhe não foi pago porque a matriz com o prognóstico certo não foi presente, devendo sê-lo, a escrutínio; pediu, mais, indemnização de 500.000$00, por danos não patrimoniais. Perante o insucesso da pretensão, pede revista, que fundamenta assim: ·a autenticação do bilhete (matriz e recibo), realizada na máquina registadora do agente autorizado, constitui prova plena de que o autor concorreu validamente ao concurso nº42/96; ·o relatório técnico que juntou aos autos demonstra que não é inalterável o número dos boletins e, por isso, não pode basear-se nesse pressuposto o erro de marcação do número do concurso; ·nos termos do artº800º, CC (1), a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, por isso, responsável, perante o recorrente, pelo pagamento do correspondente prémio; ·é orgânica e materialmente inconstitucional o artº12º, do Regulamento Geral das Apostas Mútuas, Portaria 1328/98, de 31/12, na interpretação segundo a qual a micro-filmagem dos boletins é a única condição de validade de participação no concurso e elemento essencial para o apuramento das apostas certas. 2. São os seguintes os factos dados como provados: ·no dia 17 de Outubro de 1996, quinta-feira, encontrava-se a decorrer o prazo para recepção de bilhetes concorrentes ao concurso nº42/96 do Totoloto e ao Jackpot, cujo sorteio ocorreu no dia 19 do mesmo mês; ·o autor preencheu a totalidade das apostas (dez) constantes do boletim nº3454026; ·a agência n°10 - 296 da SCM/DJ (Santa Casa da Misericórdia/Departamento de Jogos) encontra-se atribuída ao proprietário do Café Carola, sito em Castelo Viegas, Conraria, Coimbra; ·o boletim referido foi registado como o n° 80722; ·os números sorteados no concurso n°42/96 do Totoloto foram o 3, 12, 26, 29, 35,47, sendo 42 o número suplementar; ·os números referidos eram os números inscritos na primeira aposta preenchida pelo autor, no boletim n°3454026; ·o boletim do autor não se encontrava mencionado na lista dos resultados premiados; ·o autor apresentou uma reclamação junto dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a qual foi julgada improcedente pelo júri de reclamações do Departamento de Jogos (DJ); ·o valor atribuído por cada um dos primeiros prémios foi de 98.515.667$00; ·o autor viveu uma situação de stress e nervos, quando apresentou a reclamação junto dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e soube da decisão acerca desta; ·o agente não remeteu o boletim referido para inclusão no concurso nº42/96, porque ele se destinava ao concurso nº43/96; ·o boletim em causa não foi microfilmado para o concurso n°42/96; ·o autor só procedeu ao registo do boletim em data posterior a 20 de Outubro de 1996, para poder participar no concurso n° 43/96, estando completamente publicitados os números do respectivo prémio, ou seja, a "chave do concurso" 42/96; ·relativamente aos registos para o concurso n°43/96 ocorreu uma avaria no cursor da máquina registadora a partir do registo n°80682; ·tendo a avaria dado origem a que o boletim referido tivesse sido registado como pertencente ao concurso n°42; ·depois corrigido manualmente pelo agente, para o 43; ·tendo os boletins seguintes e designadamente o registado com o n° 80721 sido registado como pertencente ao concurso n° 42; ·tal como aconteceu ao boletim do autor e aos seguintes até ao boletim registado com o n°80751; ·tendo a avaria sido reparada a partir do registo n° 80752, que já contém o número do concurso correctamente registado; ·logo que detectou a avaria, o agente tentou solucioná-la o mais rapidamente possível; ·porém, relativamente aos boletins cujas matrizes ficou registado o concurso n° 43/96 como sendo o concurso n° 42/96, o agente não pôde proceder á sua alteração, uma vez que os mesmos já se encontravam na posse dos respectivos titulares. 3. De acordo com o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, anexo à Portaria 1328/93, de 31/12, posto em vigor na sequência do disposto no artº4º, 2, DL 84/85, de 28/3 (que estabelece as normas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto») os trâmites principais do concurso eram os seguintes, no que, agora, interessa: preenchimento dos prognósticos nos bilhetes respectivos, emitidos exclusivamente pelo departamento de jogos (DJ), e pagamento das apostas os bilhetes compreendiam duas partes - matriz e recibo - com o mesmo número de impressão, destinando-se a matriz a ser enviada e tratada nos serviços do DJ e o recibo a ser entregue ao concorrente, depois de o bilhete estar preenchido e de estar paga a correspondente aposta (artº5º a 10º); depois de preenchidos, os bilhetes deviam ser entregues nas agências ou nos serviços de «última hora» do DJ, dentro dos respectivos horários de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras; o pagamento fazia-se quando da autenticação dos bilhetes nas máquinas registadoras existentes nos agentes ou nos serviços do DJ; a autenticação consistia na inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana; as matrizes, depois de autenticadas, não podiam ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes; as matrizes autenticadas só podiam ser anuladas quando acompanhadas dos respectivos recibos; as matrizes que não apresentassem autenticação, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que autenticadas, não eram admitidas a concurso; caso uma matriz fosse detectada em falta no DJ, poderia ser aceite a sua transmissão por telecópia, de onde constasse a justificação do envio, a fim de participar no concurso (artº11º); microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados ou dos documentos que os pudessem substituir, de forma que os microfilmes respectivos fossem entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início do acto do sorteio dos números (artº12º); sorteio dos números, a ter lugar normalmente ao sábado, presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos, podendo ser transmitido pela televisão, e sendo dele lavrada acta (artº13º); escrutínio, conjunto de operações pelas quais se procedia ao apuramento do direito aos prémios, feito através da comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens nos microfilmes; quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevaleciam estes, salvo se as diferenças proviessem de alterações regulamentares (artº14º). A validade do concurso individual dependia de: marcação dos prognósticos nas quadrículas do bilhete e autenticação deste, feita pelo registo inalterável, nele, do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina registadora e do número da semana (artº11º, nº1 a 5); microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados ou dos documentos que os pudessem substituir, de forma que os microfilmes respectivos fossem entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início do acto do sorteio dos números (artº12º, nº1); só o microfilme constituía elemento de prova das marcações feitas (artº12º, nº2). Finalmente, a eficácia de cada concurso individual dependia de se encontrarem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas (artº2º, nº3). Quanto aos agentes, eles, nos termos do disposto nos artº5º, 2, do DL 84/85, e 3.º, 2, da Portaria 1328/93, são mandatários dos concorrentes, e nessa qualidade asseguram as ligações com o DJ, actuando com autonomia e responsabilidade, sem que haja qualquer relação de serviço entre eles e aquele departamento. O que, afinal de contas, não desvirtua o estatuto normal da figura do agente comercial, que, embora ligado ao principal por especiais deveres recíprocos, não age, em regra, em representação dele, constituindo um mero intermediário entre os clientes e o principal. Não foge disto o nº3, do mencionado artº3º, da Portaria quando prescreve: "As irregularidades cometidas pelos agentes no exercício das suas funções e quaisquer danos daí resultantes para os concorrentes, nomeadamente a não participação nos concursos de matrizes dos bilhetes por eles registados, não podem ser imputados ao DJ. os agentes autorizados são considerados mandatários dos concorrentes". Ora, o autor e, aqui, recorrente pretende que a autenticação do seu bilhete (inscrição, nele, do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana), feita pela máquina do agente onde o preencheu e apresentou, constitui prova irrefutável de ter concorrido ao concurso nº42/96, salvo arguição e prova de falsidade, que não foi feita. E como uma das apostas desse bilhete coincide com a chave premiada do dito concurso, arroga-se o direito ao correspondente prémio. Só que, está provado, o agente que recebeu a aposta e a autenticou, nos termos previstos no dito Regulamento, não a fez seguir no conjunto das apostas referentes ao concurso 42/96, aquele que ficou registado no boletim em causa, e isso porque, também está provado, o registo (registo mecanográfico), na parte referente ao número do concurso, saiu errado, por avaria da máquina registadora, visto que, por qualquer motivo não explicado, a máquina fez saltar o registo do número do concurso, e não só no boletim entregue pelo recorrente, mas também no de alguns dos concorrentes que se lhe seguiram e o antecederam na semana de participação no concurso nº43. No dia em que a aposta foi entregue nesta agência, já tinha terminado o concurso nº42/96, até já tinham sido publicados os respectivos resultados, estando a correr o prazo para a entrega das apostas relativas ao concurso nº43/96. Foi ponderado nas instâncias que a autenticação de que, no seu artº11º, fala o Regulamento Geral dos Concursos (inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana) não tem o condão de elevar o bilhete à categoria de documento autêntico, no sentido que, de tal categoria documental, dá o artº369º, CC. Não cabe dúvida de que assim é, nem carece de demonstração. A autenticação de que fala o Regulamento Geral dos Concursos tem em vista objectivos mais modestos e limitados, de controlo, segurança e transparência, que o registo daquele conjunto ordenado de números, impressos no boletim pela máquina registadora, permitem assegurar. Por tal motivo é que as matrizes, depois de autenticadas, não podiam ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes, e que as matrizes autenticadas só podiam ser anuladas quando acompanhadas dos respectivos recibos, e, ainda, que as matrizes que não apresentassem autenticação não eram admitidas a concurso. Nestas circunstâncias, uma matriz como a que está, aqui, em causa nem poderia, tão pouco, ser admitida ao concurso para o qual o agente a inscrevera, pelo seu punho (o nº43/96), uma vez que esta correcção não se poderia sobrepor à autenticação efectuada pelo registo mecanográfico. A menos, porventura, que a remessa do bilhete, assim corrigido, fosse acompanhada da do recibo, correspondentemente corrigido, também. Mas, fosse como fosse, o certo é que o boletim só foi enviado à Santa Casa, para ser presente ao júri dos concursos do DJ, com a guia de registos relativa ao concurso nº43/96, e não podia ter sido de outro modo, uma vez que, como se disse, o bilhete, embora marcado mecanograficamente com o número de concurso 42/96, só foi registado em data posterior à realização deste último. Mas, ainda que não tivesse sido assim, ainda que a aposta tivesse sido entregue na semana correspondente ao concurso nº42/96, e que, portanto, tivesse havido culpa do agente por causa de remessa tardia, não justificada, da matriz (destinando-se, vamos especular, a correcção à mão do número do concurso a disfarçar o lapso), ainda que assim fosse, nem, mesmo então, estaria salva a participação do recorrente no concurso nº42/96, nem, tão pouco, ficaria garantido qualquer direito do mesmo recorrente a exigir a responsabilidade civil da Santa Casa. É que, como se disse, a eficácia da participação dos concorrentes dependia da microfilmagem das apostas e sua entrega à guarda do DJ, o que explica a afirmação de que a entrega e registo do boletim no agente não era o bastante para garantir a participação no concurso. Por outro lado, e como, de igual modo, foi afirmado, os agentes, para além do exclusivo da recepção das apostas, não representavam, para quaisquer outros efeitos, a Santa Casa, funcionando, perante ela, como mandatários dos concorrentes, o que explica, desta vez, a afirmação de que tão pouco ficaria garantido qualquer direito do recorrente a exigir a responsabilidade civil da Santa Casa. Responsabilidade, a existir, só do agente. E nem esta se mostraria viável, no caso, se atendermos às boas razões de facto que motivaram a decisão sob recurso, quais sejam as de a aposta ter sido apresentada para o concurso nº43 e não para o nº42, que a máquina registou. Terá sido decisivo para esta conclusão em matéria de facto, que, aqui, não compete censurar, a desarmonia entre o registo do número do concurso e o registo do número sequencial do boletim, quando confrontado, este último, com o de outros boletins, enviados, também, com a guia de registos para o concurso 43/96, designadamente o boletim fotocopiado a fls.87, que, tendo um número sequencial de registo mais baixo do que o do recorrente, foi, no entanto, registado para o concurso nº43. Quer isto dizer que o boletim em causa continha em si os elementos que o desacreditavam, através da simples comparação com outros boletins incluídos na mesma guia de registos. De nada interessando, até porque se trata de discussão sobre matéria de facto, a que o Supremo tem de estar alheio, saber se é, ou não é, inalterável o número de cada boletim, sendo certo, porém, que parecer é parecer (estamos a referir-nos ao parecer em que o recorrente baseia parte do seu inconformismo), não vincula o julgador da matéria de facto, que decide segundo a sua livre convicção, salvo a existência de prova vinculante ou vinculada, o que não é o caso (cfr. artº655º, 1 e 2, CPC (2). A prova plena que, nos termos do artº368º, CC, aquele boletim poderia representar, de candidatura ao concurso nº42/96, e que poderia, assim, fundamentar uma pretensão indemnizatória, mas não contra a Santa Casa, foi contrariada com êxito, pois o interessado, aqui recorrente, não só não conseguiu demonstrar a exactidão do documento, o que lhe competia, como viu prevalecer a tese, da impugnante, de que o documento saiu errado, por falha da máquina registadora. Sem mais provas do que as que vieram aos presentes autos, será, pois, inviável qualquer pretensão indemnizatória do recorrente, e sê-lo-ia, mesmo, contra o agente que registou mal a aposta em questão, caso tivesse sido demandado. Tudo isto retira interesse à questão da inconstitucionalidade orgânica e material do artº12º, do Regulamento Geral das Apostas Mútuas, Portaria 1328/98, de 31/12, na interpretação segundo a qual a micro - filmagem dos boletins é a única condição de validade de participação no concurso e elemento essencial para o apuramento das apostas certas. Mas sempre se dirá que a competência do Governo, através dos ministros da tutela, para legislar sobre matéria regulamentar como é aquela, vem, já, do artº4º, 2, DL 84/85, de 28/3 e reforçou-se com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto. Dir-se-á, ainda, que razões compreensíveis de credibilidade e segurança justificam, perfeitamente, a opção legal por só admitir a concurso as matrizes microfilmadas. O que não exclui, como é óbvio, a responsabilidade da Santa Casa por erros ou falhas dos seus servidores na preparação e execução de todos os actos internos tendentes à realização do concurso. 4. Pelo exposto, negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Abril de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros -------------------------------- (1) Código Civil (2) Código de Processo Civil |