Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1358/18.0T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 11/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - O requisito da al. b) do nº 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil  tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito.
II. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, a alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, caso invoque a alínea b) do nº 1 do artigo 672º.
III - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a invocar tais interesses de forma vaga e genérica, não identificando, com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ,  que justifiquem a intervenção deste.

Decisão Texto Integral:


Processo 1358/18.0T8PRT.P1.S2
Revista Excepcional
56/22

Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho, contra Adiscolor, Aditivos Químicos e Corantes, Lda., BQP Químicos, Lda., BB e CC.

Não tendo sido possível a conciliação, a 1ª Ré, na qualidade de entidade empregadora, apresentou articulado motivador do despedimento, alegadamente, com justa causa.

Terminando que deve julgar-se verificada a justa causa do despedimento efectuado pela Ré.

O Autor apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, impugnando o alegado no articulado motivador.

A 1ª Ré respondeu a este requerimento do Autor, mantendo tudo quanto afirmou em sede disciplinar e de articulado motivador e apresentou articulado superveniente.

O Autor respondeu ao articulado superveniente apresentado pela 1ª Ré, impugnando o alegado pela mesma, reiterando integralmente o alegado na reconvenção e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má fé.

No decurso do processo (vide despacho de 24.10.2019), concluiu-se que as Rés Adiscolor, Aditivos Químicos e Corantes, Lda e BQP-Químicos, Lda haviam sido extintas.

Nessa sequência, o Autor desistiu do pedido contra a Ré BQP-Químicos, Lda, desistência que foi homologada em 17.09.2020.

Na mesma data, o Tribunal de 1ª instância decidiu:

- não admitir o articulado superveniente apresentado pela 1ª Ré e condenou-a- como litigante de má fé, em 10 UC de multa e em indemnização, relegando para momento posterior a fixação do quantum indemnizatório;

- que a Ré Adiscolor-Aditivos Químicos e Corantes, Lda se considera substituída pelos seus sócios BB e CC, representados pelo liquidatário.

Em sede de despacho saneador-sentença, a 1ª instância, após dispensar a realização de audiência prévia, apreciou e julgou improcedente a invocada ilegitimidade passiva dos Réus CC e BB, pela Ré Adiscolor, Aditivos Químicos e Corantes, Lda, e considerou-os partes legítimas e, a final, terminou com a seguinte decisão:

Termos em que:

I - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, declaro ilícito o despedimento do Autor AA.

II – Condeno a entidade empregadora, Adiscolor-Aditivos Químicos e Corantes, Lda, substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais, a pagar ao trabalhador:

- Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a calcular oportunamente;

- Todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, calculadas nos termos do disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho, a determinar.

III – Determino o prosseguimento dos autos, para apuramento do valor da retribuição auferida pelo Autor; para apreciação dos danos não patrimoniais invocados; e para  apuramento da responsabilidade solidária dos Réus BB e CC, com os seguintes temas de prova:

1. Apurar o valor da retribuição do Autor, incluindo retribuição fixa e retribuição variável;

2. Apurar se a retribuição do Autor incluía a utilização de um veículo automóvel atribuído pela empresa para proveito próprio, correspondente a um valor mensal/benefício de, pelo menos, €400,00 por mês;

3. Apurar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;

4. Apurar da responsabilidade solidária dos Réus BB e CC.”.

Os Réus pessoas singulares recorreram do despacho saneador, tendo o Tribunal da Relação mantido o despacho recorrido.

Suscitada novamente a questão da ilegitimidade dos Réus na qualidade de sócios/gerentes da Ré BDQ e em despacho prévio à sentença, o Tribunal de 1º Instância decidiu o seguinte “ No mesmo despacho saneador considerou-se que os Réus CC e BB eram partes legitimas, tendo interesse em contradizer, quer em nome pessoal, uma vez que vem invocada a sua responsabilidade nos termos conjugados dos arts. 335.º do CT e dos arts. 481.º e segs. e 78.º, 79.º, 83.º e 84.º, todos do Código das Sociedades Comerciais, quer como sócios da Ré Adiscolor-Aditivos Químicos e Corantes, Lda, considerando a sua extinção, por dissolução, com encerramento da liquidação, representados pelo liquidatário, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedade Comerciais.

A legitimidade processual destes Réus não carece, pois, de qualquer incidente de habilitação, como resulta do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedade Comercias.

Ou seja, as questões da competência material do tribunal e da legitimidade processual dos Réus, pessoas singulares, já se encontra decidida nos autos, sendo manifestamente extemporânea a arguição destas exceções, e reiteradamente, pelo Réu.

Questão diversa será a da responsabilidade destes Réus (pessoas singulares) enquanto gerentes daquelas sociedades, nos termos peticionados pelo Autor, o que reporta ao mérito da ação, e que será objeto de decisão (de mérito) nos autos.”.

Os Réus recorreram do referido despacho da 1ª Instância com fundamento na respectiva nulidade, tendo o Tribunal da Relação apreciado tal recurso e decidindo pela inexistência de nulidade e mantendo o despacho recorrido. O Tribunal da Relação chama atenção para o seguinte: “só podemos concluir que a BQP e os seus sócios, que substituem aquela (art. 162º do CSC), não foram alvo de qualquer condenação no que àquela sociedade BQP respeita. Tudo foi decidido tendo em conta a sociedade Adiscolor, substituída pelos seus sócios (art. 162º do CSC). E, para além dessa condenação foram os referidos sócios da Adiscolor (também sócios da BQP) condenados a título pessoal (artigo 78º do CSC), questão que mais adiante apreciaremos.”

Foi realizada audiência de julgamento.

O Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença, na qual decidiu o seguinte:

Termos em que:

A) condeno solidariamente os Réus Adiscolor-Aditivos Químicos e Corantes, Lda, (substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedade Comerciais) e BB e CC a pagar ao Autor:

I) A título indemnizatório, o montante de €127.968,64 (cento e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescido juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal anual atual, de 4% desde a data do despedimento (20/12/2017) até efetivo pagamento, sendo os juros vencidos até 31/08/2021 no montante de €18.945,78 (dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos);

II) A título remuneratório, e deduzidas do valor global ilíquido de €53.314,80 (cinquenta e três mil, trezentos e catorze euros e oitenta cêntimos).

- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €183.625,30 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos) a título de “comissões” vencidas, até à data de 1 de setembro de 2021, acrescido juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal anual, atual, de 4% desde a data do respetivo vencimento, até efetivo pagamento;

- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €20.800,00 (vinte mil e oitocentos euros) pela utilização da viatura;

- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €51.638,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de retribuição base, desde a data do despedimento (20/12/2017) até 31/08/2021.

III) O montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €4.399,02 (€3.999,02 + €400,00) deduzida do valor da remuneração mensal que o Autor aufira em cada momento, líquida de impostos e contribuições obrigatórias para a SS, desde setembro de 2021 até transito em julgado da presente decisão.

B) Absolvo os Réus Adiscolor-Aditivos Químicos e Corantes, Lda, BB e CC do pedido de indemnização por dando não patrimoniais, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), bem como da fixação de sanção pecuniária compulsória”.

CC, liquidatário e antigo sócio-gerente das sociedades Adiscolor, Aditivos Químicos e Corantes, Lda e BQP-Químicos, Ldª interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, no qual concluiu pela manutenção da Sentença recorrida

CC interpôs recurso de revista excepcional, que fundamentou da seguinte forma:

No corpo da alegação:

1. Nos termos da alínea b), nº 1 do artº 672 do Código Processo Civil, para que seja admitida a Revista Excepcional, exige-se que a questão possa entrar em colisão com valores sócio-culturais e possa suscitar alarme social em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida societária, que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, nomeadamente as normas nºs 78º e 64º do Código das Sociedades comerciais, até pela exigência acima da média na exegese de interpretação do art. 64 do CSC, que deve ser casuística, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista pelo facto de os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto.

2. Decidindo da forma que fez, não logrou o Tribunal da Relação do Porto apreciar as nulidades e erros de julgamento arguidos no âmbito do recurso interposto pelo Recorrente.

3. Os interesses comunitários aqui em causa não são “apenas” aqueles que são inerentes ao Recorrente enquanto sócio gerente de sociedade por quotas , porquanto importa aferir do impacto na comunidade empresarial em geral, atento o reflexo de decisões que resultem de uma parca ponderação de valores e que, naturalmente, implica a degradação de tais interesses, quando não são atendidos os seus direitos.

Nas conclusões:

A - Assim, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 672 do CPC, para que seja admitida a Revista Excepcional, exige-se que a questão possa entrar em colisão com valores sócio-culturais e possa suscitar alarme social em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida societária, que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, nomeadamente as normas nºs 78º e 64º do Código das Sociedades comerciais, até pela exigência acima da média na exegese de interpretação do art. 64 do CSC, que deve ser casuística, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista pelo facto de os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto.

B - Os interesses comunitários aqui em causa não são “apenas” aqueles que são inerentes ao Recorrente enquanto sócio gerente de sociedade por quotas, porquanto importa aferir do impacto na comunidade empresarial em geral, atento o reflexo de decisões que resultem de uma parca ponderação de valores e que, naturalmente, implica a degradação de tais interesses, quando não são atendidos os seus direitos.

x

Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o Recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

O processo foi  distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.

x

Cumpre apreciar e decidir:

A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .

O Recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

(...)

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.

No que concerne a esta excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”.

O “requisito da al. b) do n.º 1 do referido preceito legal tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito”- Ac. do STJ de 16/05/2019, proc. 86375/16.9YIPRT.L1.S1

A relevância social aludida no art. 672.º, n.º 1, al. b), do NCPC (2013) não tem a ver com os interesses das partes mas com interesses importantes e particularmente significativos da comunidade em geral que devem ser preservados sob pena de se gerar intranquilidade social.

Trata-se de questões que extravasam o caso concreto e que assumem repercussão social, geradoras de controvérsia, por se ligarem a valores sócio-culturais com inquietantes implicações transversais a toda a comunidade que possam colocar a eficácia do direito ou fazer duvidar da sua aplicabilidade, quer no que toca à formulação legal quer na sua aplicação em concreto”- Ac. do STJ de 08/04/2014, proc. 990/09.8TBCBR.C1.S1.

Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, caso invoque a alínea b) do nº 1 do artigo 672º.

Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2,  no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objectivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.

Ora, é manifesto que, no caso em apreço, o Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.

Com efeito, limita-se a invocar razões meramente genéricas, não concretizando, devida e especificadamente em que é  que se traduz o alegado ”impacto na situação da vida societária, que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, nomeadamente as normas nºs 78º e 64º do Código das Sociedades comerciais”, o invocado “interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista pelo facto de os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto”, bem como o também alegado “impacto na comunidade empresarial em geral, atento o reflexo de decisões que resultem de uma parca ponderação de valores e que, naturalmente, implica a degradação de tais interesses, quando não são atendidos os seus direitos”.

Alegações meramente genéricas quanto a tais aspectos, não identificando o Recorrente, com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ,  que justifiquem a intervenção deste, em sede de revista excepcional,  de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança,  a questão ou questões  cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito.

É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo  necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2 

Assim, e por não ter sido dado cumprimento ao ónus do nº 2 do artigo 672.º do CPC, não é admissível a revista excepcional.

x

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pelo Réu / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pelo Recorrente.

                                                          

Lisboa, 02/11/2022

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes