Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009455 | ||
| Relator: | BOTELHO DE SOUSA | ||
| Descritores: | JURI NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197903280354353 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta do numero legal de jurados em julgamento, tanto pode ser numerica como qualificativa, ou seja, o caso do tribunal funcionar com jurados diversos dos que, a face da lei, o deviam formar. II - A falta de notificação de um jurado faltoso, que havia justificado a falta, para o novo dia designado para o julgamento constitui uma nulidade, prevista no n. 7 do artigo 98 do Codigo de Processo penal. III - Não ha sorteio real quando os jurados - oito efectivos e dois suplentes - são escolhidos de entre, apenas 10 das 20 pessoas que inicialmente integraram a pauta para julgamento. IV - Em processo penal, os tribunais superiores devem conhecer oficiosamente das nulidades e irregularidades cometidas tendo em atenção a natureza publica do interesse que a lei processual protege. | ||