Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065198
Nº Convencional: JSTJ00003449
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO
NOTIFICAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197405170651982
Data do Acordão: 05/17/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N237 ANO1974 PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção de reivindicação de um terreno em que os autores, na petição, dizendo-se seus donos e proprietarios, de quem adquiriram por compra o terreno e, depois, eles proprios sempre estiveram na posse do mesmo por mais de 30 anos, posse que se tem mantido publica, pacifica, continuadamente e de boa fe, e que a re o ocupa por mera tolerancia, e formulam o pedido de reconhecimento do proprio direito de propriedade e revindicam o mesmo, esta suficientemente caracterizada a causa de pedir traduzida na aquisição da propriedade por usucapião e convenientemente deduzido o respectivo pedido, sem necessidade de invocação da aquisição do direito de propriedade pelos antecessores, ja que a posse destes juntamente com a dos autores, tal como se encontra invocada, e conducente a aquisição da propriedade por usucapião.
II - Tal acção não pode considerar-se repetição de outra anterior que foi indeferida liminarmente, por decisão transitada em julgado, com fundamento de na petição se não haver indicado a causa de pedir, não podendo, portanto, configurar-se a ofensa de caso julgado.
III - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada no dia posterior aquele em que a carta foi registada, se o aviso for devolvido sem data, e não na da sua devolução.