Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077526
Nº Convencional: JSTJ00022855
Relator: SOARES TOME
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO
REFORMA
INVALIDEZ
SEGURO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
DENÚNCIA DE CONTRATO
ACÇÃO LABORAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ198904270775261
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o trabalhador demandou a entidade patronal por esta, ao tempo da reforma daquele por invalidez, não ter celebrado o contrato de seguro de vida-grupo que beneficiasse o autor em caso de invalidez, a que se obrigava no contrato de trabalho ajustado entre ambos, declinando a entidade patronal a sua responsabilidade alegando que a falta de tal contrato de seguro ao tempo da reforma do autor se verificava por denúncia da seguradora, denúncia essa que não podia ter evitado, o antagonismo das partes traduz-se numa questão emergente de relação de trabalho subordinado, enquadrado no artigo 66, alínea b) e se continua a enquadrar no artigo 64, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987.
II - Se esse trabalhador também demandou a seguradora por esta, aquando da sua mencionada reforma, ser responsável pela indemnização do seguro de vida-grupo de que aquele era beneficiário, recusando-se a seguradora a pagá-la por, no tempo em que o autor se reformou, já não vigorar o referido contrato, a questão em que esse antagonismo se traduz enquadra-se no artigo 66, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977, e no seu artigo 64, alínea o), porque o seguro com a entidade patronal tem por causa uma relação de trabalho entre esta e o trabalhador.
III - Assim, o tribunal competente para conhecer de ambas as questões, é o tribunal de trabalho e não o tribunal comum.