Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022855 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RELAÇÃO DE TRABALHO REFORMA INVALIDEZ SEGURO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO DENÚNCIA DE CONTRATO ACÇÃO LABORAL TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270775261 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o trabalhador demandou a entidade patronal por esta, ao tempo da reforma daquele por invalidez, não ter celebrado o contrato de seguro de vida-grupo que beneficiasse o autor em caso de invalidez, a que se obrigava no contrato de trabalho ajustado entre ambos, declinando a entidade patronal a sua responsabilidade alegando que a falta de tal contrato de seguro ao tempo da reforma do autor se verificava por denúncia da seguradora, denúncia essa que não podia ter evitado, o antagonismo das partes traduz-se numa questão emergente de relação de trabalho subordinado, enquadrado no artigo 66, alínea b) e se continua a enquadrar no artigo 64, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987. II - Se esse trabalhador também demandou a seguradora por esta, aquando da sua mencionada reforma, ser responsável pela indemnização do seguro de vida-grupo de que aquele era beneficiário, recusando-se a seguradora a pagá-la por, no tempo em que o autor se reformou, já não vigorar o referido contrato, a questão em que esse antagonismo se traduz enquadra-se no artigo 66, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977, e no seu artigo 64, alínea o), porque o seguro com a entidade patronal tem por causa uma relação de trabalho entre esta e o trabalhador. III - Assim, o tribunal competente para conhecer de ambas as questões, é o tribunal de trabalho e não o tribunal comum. | ||