Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1665
Nº Convencional: JSTJ00001037
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCIPLINAR
PRAZO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ200110170016654
Data do Acordão: 10/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6198/00
Data: 01/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 27 N3 ARTIGO 31 N1.
LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 10 N7 N8 ARTIGO 12 N5.
CCIV66 ARTIGO 762.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/20 IN AD N340 PAG547 IN BMJ N389 PAG470.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG519.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG277.
Sumário : I - Iniciado o procedimento disciplinar dentro do prazo de 60 dias a que se refere o n. 1 do art. da LCT69, fica o mesmo interrompido, não impondo a lei qualquer prazo para a conclusão do processo disciplinar, havendo apenas a ter em conta que a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
II - O prazo estabelecido no n. 8 do art. 10º da LCCT89 só tem por finalidade incentivar a celeridade processual, não sendo um prazo de caducidade, podendo, quando muito, indiciar ou mesmo criar uma presunção juris tantum de que, para o empregador, a infracção não assume gravidade que conduza à justa causa de despedimento.
III - Não integra a justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado na apropriação de provas de compras feitas e na reclamação de brinde das mesmas.
Decisão Texto Integral: