Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001037 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR PRAZO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200110170016654 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6198/00 | ||
| Data: | 01/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 27 N3 ARTIGO 31 N1. LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 10 N7 N8 ARTIGO 12 N5. CCIV66 ARTIGO 762. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/20 IN AD N340 PAG547 IN BMJ N389 PAG470. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG519. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421. ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG277. | ||
| Sumário : | I - Iniciado o procedimento disciplinar dentro do prazo de 60 dias a que se refere o n. 1 do art. da LCT69, fica o mesmo interrompido, não impondo a lei qualquer prazo para a conclusão do processo disciplinar, havendo apenas a ter em conta que a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho. II - O prazo estabelecido no n. 8 do art. 10º da LCCT89 só tem por finalidade incentivar a celeridade processual, não sendo um prazo de caducidade, podendo, quando muito, indiciar ou mesmo criar uma presunção juris tantum de que, para o empregador, a infracção não assume gravidade que conduza à justa causa de despedimento. III - Não integra a justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado na apropriação de provas de compras feitas e na reclamação de brinde das mesmas. | ||
| Decisão Texto Integral: |