Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130023432 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. No exercício do seu poder de censura sobre o uso, pela Relação, das faculdades que a esta são conferidas pelo art. 712º do CPC, apenas compete ao STJ verificar se, ao exercitá-las, a Relação agiu dentro dos limites traçados por lei, não podendo sindicar a apreciação das provas feita por aquele Tribunal. 2. A decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º do CPC; o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista. 3. A interpretação do contrato integra dois momentos e duas operações diferentes: primeiro, a interpretação de cada uma das declarações que integram o regulamento contratual; segundo, a verificação do consenso. 4. Existe consenso quando uma das partes, conhecendo a vontade real da outra, aceita formalizar o contrato, querendo assim aceitar a declaração negocial da contraparte com o sentido correspondente à vontade real que bem conhece. 5. Tendo o Supremo ordenado a ampliação da matéria de facto e definido, desde logo, o direito a aplicar, é de acordo com a definição estabelecida que a causa deve ser, depois, julgada, não podendo ser convocadas, para o efeito, normas cuja aplicabilidade esteja manifestamente excluída pela solução jurídica pré-definida pelo Supremo. 6. O dever de cooperação na condução e intervenção no processo, a que alude o art. 266º/1 do CPC, tem como principal manifestação, no que respeita às partes, o dever de litigância de boa fé (art. 266º-A); a violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, traduz a litigância de má fé. 7. A reforma processual de 1995/96 alargou o conceito de litigância de má fé - até então identificada como uma modalidade do dolo processual, consistente na utilização maliciosa e abusiva do processo - estendendo-o às condutas processuais gravemente negligentes, i.e., reveladoras de uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. 8. Litiga de má fé - deduzindo, conscientemente, oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade - a parte que emitiu uma declaração contratual com determinado sentido, coincidente com o que manifestou ao longo de várias peças de processos instaurados anteriormente, e que, na fase executiva, em embargos, sustenta que o sentido dessa declaração é outro, calando que é contrário ao da sua vontade real, para assim se eximir ao pagamento da quantia reclamada que sabe ser efectivamente a devida em conformidade com aquilo que contratou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 Por apenso aos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por A e que corre termos pela 10ª Vara Cível de Lisboa, veio a Companhia de B deduzir oposição à referida execução, por embargos de executado.O exequente, que deu à execução a decisão de 25.09.93, do tribunal arbitral constituído no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, pretende haver da executada a quantia de 270.016.680$00, acrescida de juros moratórios vencidos desde 01.01.96, à taxa de 10%, e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Entende que é aquele o preço devido pela compra de 37.390 acções de "C - Fábricas Cerâmicas, SA". A executada, por seu turno, entende que tal preço é de 210.918.227$00, fundando em tal alegação os deduzidos embargos, em cuja procedência pede seja declarada extinta a execução na parte respeitante à diferença entre os dois aludidos valores, i.e, em 69.098.453$00. Foi proferido saneador/sentença que decidiu ser de 210.918.227$00 o preço das acções em causa, em consequência do que foram julgados procedentes os embargos e declarada extinta a execução, uma vez que tal valor se mostrava coberto pelo pagamento, já efectuado nos autos de execução, da quantia de 214.212.018$00. O exequente/embargado, que recorreu, para a Relação, sem êxito, teve melhor sorte no subsequente recurso para o Supremo, que anulou o acórdão da Relação, por considerar que havia sido omitida matéria de facto. O processo baixou à 1ª instância, aí vindo a ser proferida nova decisão, com resultado idêntico ao traduzido no saneador/sentença aludido. O exequente/embargado interpôs novo recurso para a Relação, que lhe deu provimento, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da execução. Desta vez, a reacção veio do lado da executada/embargante, que recorreu para este Supremo Tribunal. E, por seu acórdão de 16.05.2000, o Supremo mandou que os autos baixassem à Relação para ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa com aplicação do direito logo definido no dito acórdão. A Relação, para cumprimento do determinado, fez baixar os autos à 1ª instância. Aí foi elaborado um quesito, versando sobre a matéria aludida no acórdão do Supremo, sobre o qual veio, em audiência de julgamento, a produzir-se a prova que as partes tiveram por conveniente. Seguiu-se nova sentença na 1ª instância, sem alterações de sentido relativamente às duas decisões anteriores aí proferidas. O que deu origem a nova "ronda" de recursos: o exequente/embargado recorreu, de apelação, para a Relação, que concedeu provimento ao recurso, julgando procedentes os embargos e revogando a decisão recorrida, determinando outrossim o prosseguimento da execução, aí se ponderando o valor entretanto pago; e a executada/embargante fecha o ciclo, interpondo, do acórdão da Relação, novo recurso de revista para este Supremo Tribunal. De assinalar que o acórdão ora em recurso condenou ainda a embargante, como litigante de má fé, em multa de 90 UC, e em indemnização a favor do embargado que, após audição das partes, veio a ser fixada em € 20.000, sendo € 15.000 correspondentes a honorários do mandatário do embargado e € 5.000 por danos morais. A ora recorrente finaliza as suas alegações de recurso enunciando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O acórdão recorrido fez uso dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC; segundo a jurisprudência constante, cabe ao STJ sindicar a actuação da Relação nesse domínio. 2ª - Ao mandar baixar os autos, o Supremo pretendeu que fosse mesmo (se possível) apurada a vontade real da recorrente: não que se elaborasse uma construção artificial, apoiada em elementos soltos. 3ª - A testemunha Dr. D é advogado do recorrido: não teve qualquer acesso ao conselho de administração da recorrente, para poder depor sobre o que lá se passasse. 4ª - Além disso, a apontada testemunha, como advogado do recorrido, não pode deixar de merecer um suplemento de criteriosa exigência: é evidente que, pelas suas próprias funções, nunca pode ser inteiramente imparcial. 5ª - O depoimento do Dr. D, por respeitável que seja, é mesmo contrariado pelos restantes depoimentos: estes documentam, de facto, a inexistência de qualquer vontade real. 6ª - Os troços soltos, produzidos em distintos momentos processuais, sobre a pretensa vontade real da recorrente, não têm esse alcance: os mandatários que as produziram não tinham, sequer, elementos pertinentes sobre tal "vontade real", nem tiveram intenção de a revelar, em tais contextos; 7ª - Com os elementos disponíveis, o quesito único não pode deixar de ficar "não provado". 8ª - Pela natureza das coisas e sendo a recorrente uma sociedade anónima, qualquer "vontade real" a ela relativa teria de ser apurada, por meios probatórios, junto do seu conselho de administração. 9ª - Cabia ao recorrido habilitar o tribunal com elementos relativos ao conselho de administração da recorrente: actas, depoimentos de administradores e de secretários que tivessem assistido às reuniões e circunstâncias elucidativas sobre as mesmas. 10ª - De todo o modo e pela natureza das coisas, a recorrente, como compradora, nunca teria uma vontade real de pagar mais do que aquilo que foi, de facto, negociado: qualquer cifra que ela tivesse em mente seria, sempre, uma cifra máxima. 11ª - A busca da vontade real seguiu um alvo errado, não se dirigindo à verdadeira sede de decisão da recorrente: por isso chegou a uma conclusão paradoxal e, salvo melhor juízo, inadmissível. 12ª - O art. 236º/2 do CC não pode ser interpretado à letra, sob pena de inutilizar institutos como o da reserva mental e o da simulação. 13ª - Tal preceito significa simplesmente: quando uma das partes use fórmulas significativas erradas e a outra tenha conhecimento do sentido realmente pretendido e com ele concorde, a errada qualificação não prejudica. 14ª - A "vontade real" é sempre uma vontade comum, não prejudicada por erradas qualificações: falsa demonstratio non nocet. 15ª - In casu, não se demonstrou nenhuma vontade real comum, favorável às pretensões do recorrido e não-coincidentes com o declarado. 16ª - O ponto 1.3 do contrato de opção dispõe claramente que o prémio de opção "acrescerá ao preço das acções": não afirma que tal prémio se integraria nesse preço. 17ª - O regime do prémio de opção não é o do preço: segundo a vontade das partes, ele seria devido mesmo que não houvesse transacção e, além disso, não garantiria determinadas qualidades da empresa cedida. 18ª - O contrato de opção foi preparado por advogados experientes: não pode deixar de ser validado o sentido que qualquer declaratário normal lhe atribuiria - a diferenciação em relação ao preço. 19ª - A recorrente tem razão: material, processual e substantiva; nunca litigou temerariamente nem, muito menos, com dolo; a condenação como litigante de má fé não deve subsistir. Com as alegações, a recorrente juntou um parecer de um ilustre Professor de Direito. O recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e pela integral manutenção do acórdão recorrido. E também ele juntou um parecer de outro ilustre Professor de Direito. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2 São os seguintes os factos que vêm dados como assentes:I - Por acórdão de 25.09.93, do Tribunal Arbitral que funcionou no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, em que A demandou a Companhia de B, foi esta condenada nos seguintes termos: "Julgar parcialmente procedente o pedido da alínea b), condenando-se a ré a comprar ao autor as 37.390 acções da "C-Fábrica de Cerâmica e Serviços, SA", ficando a compra perfeita com tal decisão, nos termos do artigo 830º do Código Civil, mas retendo a ré o preço respectivo conforme explicitado no n.º 11 do acórdão. O preço a pagar será calculado nos termos da cláusula 4.1 do contrato". II - Prescreve a cláusula 4.1 do contrato denominado "contrato opção de compra de acções": O vendedor terá o direito até 31 de Dezembro de 1993, mas só a partir do momento em que as acções referidas em 3.3 se encontrarem livres da garantia a que se encontram obrigadas no presente contrato, de exigir à adquirente que lhas compre pelo preço médio de compra dos 80% do capital social da C, corrigido pela taxa de inflação publicada pelo INE ajustada ao tempo decorrido. III - Face aos termos explicitados no n.º 11 do aludido acórdão, o preço seria retido até 31.12.95, data até à qual ficaria a garantir as obrigações fiscais anteriormente garantidas pelas acções. IV - Os referidos 80% do capital correspondem a um total de 249.020 acções transaccionadas no âmbito de dois contratos (159.115 acções+89.905 acções) celebrados no dia 15 de Maio de 1990, em que outorgaram como vendedor A e como adquirente a Companhia de B. V - No primeiro desses contratos, denominado "contrato de compra e venda de acções", estipulou-se (cláusula 2.02) o seguinte: O vendedor e o adquirente concordam em que o preço a pagar ao vendedor pela aquisição de 159.115 acções da C será no montante total de 413.350.000$00 (quatrocentos e treze milhões trezentos e cinquenta mil escudos) adiante designado por "preço da aquisição", o qual será pago no dia 15 de Maio de 1990, em cheques emitidos a favor do vendedor em número e montantes indicados por este, por forma que no seu total perfaçam o preço da aquisição. VI - No segundo dos aludidos contratos, denominado "Contrato Opção de Compra de Acções", estipulou-se designadamente o seguinte: 1.2. Sujeita à verificação de todos e cada um dos termos, condições, representações e garantias e acordos contidos naquele contrato, o vendedor atribui ao adquirente, irrevogavelmente, o direito de opção de compra de mais 89.905 acções ao portador não registadas nem depositadas, da referida sociedade, acções essas de que é actualmente proprietário e legítimo possuidor, pelo preço de 886.650.000$00 (oitocentos e oitenta e seis milhões seiscentos e cinquenta mil escudos). 1.3. Como contrapartida da outorga deste direito de opção irrevogável, a adquirente paga nesta data ao vendedor a quantia de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos) a título e prémio de opção, a qual acrescerá ao preço das acções acima referido. 1.4. A presente opção poderá ser exercida até ao dia 16 de Julho de 1990, mediante simples comunicação ao vendedor e seu advogado, assim como à sociedade de advogados "E", para os endereços abaixo indicados, por carta, telex, telegrama ou outro qualquer meio certificável, com cinco dias de antecedência sobre a data do respectivo exercício. VII - A Companhia de B referiu, na contestação que apresentou no Tribunal Arbitral, o seguinte (ver I vol., fls. 35/39): 7º - No respeitante às negociações tendentes à aquisição da C foi por ambas as partes aceite a intermediação da "Deca - Decisão Estratégica Consultores Associados em Gestão, SA", que através dos seus especialistas Dr. F, Dr.ª G e Dr. H discutiram e encontraram soluções consensuais para os difíceis problemas colocados pelas peculiares circunstâncias que envolviam a vida da empresa ... 10º - Perante esta realidade as negociações arrastaram-se por alguns meses, tornando-se conditio sine qua non da aquisição a prestação de garantias pelos vendedores que adequadamente protegessem a adquirente contra os riscos de diminuição do valor da empresa relativamente às referências que serviam de pressuposto ao cálculo do preço da compra das acções. 11º - Assim, na falta de elementos contabilísticos minimamente fiáveis (dado o volume das referidas vendas por fora), foi resolvido partir do lucro antes de impostos que A garantia ser atingível em 1990 - 350.000.000$00 - ao qual se aplicou um múltiplo de 6, obtendo-se, assim, o valor total para a empresa de 2.100.000.000$00, negocialmente arredondado para 2.000.000.000$00 ... 15º - Acontece, porém, que como a C vinha sendo administrada directamente pelo seu maior accionista, o ora Autora A, nos termos a que a imprensa vinha aludindo, os restantes accionistas não se sentiam aparentemente inclinados à prestação de quaisquer garantias, ou, sequer, à intervenção activa no negócio que A preparava com a B, preferindo afastar-se. 16º - Foi assim que A propôs à Caima que se cindisse a venda das acções da C em três partes: a) Uma primeira, correspondente às acções dos restantes accionistas (com excepção das pertencentes ao capitão I, apreendidas junto do processo-crime Aveiro Connection, então em curso) que ele próprio intermediaria, e algumas acções da sua própria carteira, para perfazer 51% do capital, no total de 159.115 acções que a B deveria adquirir pelo preço global de 413.350.000$00; b) uma segunda, correspondente a um lote de acções pertencentes exclusivamente a ele próprio, no total de 89.950 acções, que venderia pelo preço global de 1.186.650.000$00; c) uma terceira, eventual, correspondente a um lote de 37.390 acções que tinha o direito de, em determinadas condições, vender à B, pelo preço médio final da venda das acções referidas em a) e b). 17º - A explicação dada pelo vendedor era simples: os restantes accionistas não estavam dispostos a garantir fosse o que fosse da gestão da C nem a responsabilizar-se pela veracidade dos documentos financeiros, registos contabilísticos, etc. Deste modo, liderando embora a venda da sociedade, A via-se obrigado a ficar isolado como garante das declarações emitidas sobre a realidade da C e a isoladamente correr os riscos inerentes à eventual verificação da falsidade dessas declarações. 18º - Foi neste condicionalismo que A gizou o plano de separar contratualmente os dois lotes de acções - os primeiros 51% e os seguintes 29% - recebendo pelo primeiro cerca de 2.598$00 por acção - que terá entregue aos restantes accionistas - e o segundo a cerca de 13.192$00 por acção, a que teria direito uma vez integralmente cumprido o contrato com a Caima. 19º - Deste modo, parece lícito deduzir, livrava-se dos restantes accionistas por um preço por acção substancialmente inferior ao que a Caima estava disposta a pagar - 6.424$00 por acção - fazendo sua a mais valia correspondente, como compensação pelos reais riscos que sabia estar a correr. 20º - É neste circunstancialismo que A e B, através dos já referidos intermediários financeiros, chegam finalmente a acordo em 30 de Abril de 1990 sobre as garantias a prestar por A no tocante à rentabilidade da empresa, rubricando o documento intitulado "Garantias 1989/1990" (doravante simplesmente referido por "Garantias 1989/1990"), que veio a abrir caminho à conclusão das negociações contratuais, ficando claro, item por item, o que era garantido pelo vendedor, bem como as penalizações a aplicar, directamente relacionadas com o modo de cálculo do valor da C usado para determinação do preço de aquisição como se viu nos artigos 11º a 13º supra. 21º - As negociações viriam a culminar com a assinatura dos contratos de Compra e Venda de Acções (doravante simplesmente referido por "Venda") e de Opção de Compra de Acções de que faz parte integrante o referido documento "Garantias 1989/1990" (doravante simplesmente referido por "opção"), no dia 15 de Maio de 1990. VIII - Na acção constitutiva, com processo ordinário, de anulação parcial de decisão do tribunal arbitral, que intentou no 16º Juízo Cível de Lisboa, contra A, refere a ré o seguinte (ver I vol. pág. 129 e seguintes): Enquadramento Geral dos Problemas A A. e o réu foram partes no processo arbitral que correu seus termos sob o n.º 3/92-L no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em Lisboa ... Em 15 de Maio de 1990 o réu vendeu à A., pelo preço de 413.350.000$00, 159.115 acções da "C - Fábrica Cerâmicas, SA" (doravante designada por C). Nesse mesmo dia foi celebrado entre as partes um contrato de opção em que o réu atribui à A. o direito potestativo de esta lhe comprar mais 89.950 acções da C, pelo preço de 886.650.000$00. A opção de compra poderia ser exercida até 16.07.90 e como contrapartida da atribuição desse direito potestativo a A. pagou ao réu, imediatamente, a quantia de 300.000.000$00, à qual acrescerá o preço das 89.950 acções, o qual ficou a ser de 1.186.650$00 ... IX - O sentido expresso na cláusula 1.3, segundo a qual o preço ajustado para as 89.950 acções era de 1.186.650$00, corresponde à vontade efectiva da executada Companhia de B. 3 O facto referido em IX é resultante do cumprimento, pelas instâncias, do determinado no acórdão do Supremo, supra aludido, de 16.05.2000.Entendeu aí este Tribunal que se impunha ampliar a matéria de facto, porquanto um facto fundamental para a decisão da causa - a existência de uma dada vontade real da executada/embargante - não havia sido averiguado. Em causa estava saber se (como sustentava o exequente/embargado) o sentido emergente da cláusula 1.3, acima transcrita, do contrato de Opção de Compra de Acções, segundo o qual a quantia de 300.000.000$00, referida na dita cláusula, integrava o preço das 89.905 acções, sendo este de 1.186.650.000$00 (886.650.000$00+300.000.000$00) era o correspondente à vontade real da executada/embargante. Com vista à concretização dessa ampliação, determinou o Supremo a baixa do processo à Relação. E, definindo o direito aplicável, como lhe competia, por força do disposto no art. 730º/1 do CPC, deixou exarado o seguinte: Se se lograr apurar a vontade real das partes ao estipularem o que consta das cláusulas 1.2 e 1.3, a ela se atenderá, por força do art. 236º n.º 2 do CC. Caso contrário, haverá que apurar o sentido normativo a atribuir a tais cláusulas em face do art. 236º n.º 1 do CC. Porque o apuramento daquela vontade real implicava a produção de prova, a Relação determinou a baixa do processo à 1ª instância. O quesito aí formulado, contendo a matéria de facto pertinente, obteve a resposta de "não provado". Mas, no recurso de apelação interposto pelo exequente/embargado, a Relação, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º/1.a) do CPC, alterou a resposta para "provado", daí resultando a matéria vazada no aludido n.º IX. E, com base nessa matéria de facto, revogou a sentença da 1ª instância, proferindo decisão de direito em conformidade com a definição anteriormente estabelecida pelo Supremo. É contra esta decisão que reage a executada/embargante, acometendo-a em várias frentes, que serão analisadas na exposição subsequente. 3.1. A primeira traduz, pode dizer-se, um ataque de flanco: questiona o resultado que - no exercício dos seus poderes de alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do art. 712º do CPC - foi alcançado pela Relação. No entender da recorrente, a Relação fez inadequada ponderação da prova, respondendo "provado" ao quesito acima aludido, sobre a vontade real dela, recorrente, quando os elementos disponíveis não permitem outra resposta que não a oposta, de "não provado". A Relação - diz a recorrente - sobrevalorizou o depoimento do advogado Dr. D, que é contrariado por outros depoimentos produzidos por outras testemunhas; e relevou diversas afirmações da recorrente, produzidas inadvertidamente, quer na arbitragem quer num processo de anulação do acórdão arbitral, as quais não podem ser tidas como "pistas" para detectar a vontade real desta. Que dizer? Constitui jurisprudência pacífica a de que o Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC. Mas isso significa, apenas, que ao Supremo compete verificar se a Relação, no exercício desses poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei - e não também que possa sindicar a apreciação das provas a que a Relação tenha procedido, uma vez que esta actividade respeita ao apuramento da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias Actualmente, esta afirmação tem por si a força da lei: do n.º 6 do art. 712º decorre que a decisão da Relação que exercite os seus poderes de alteração da matéria de facto é insusceptível de recurso. Esta norma, introduzida pelo Dec-lei 375-A/99, de 20 de Setembro, não é, porém, aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma.. A este respeito é exemplar, pela sua clareza, a explicação do Prof. Alberto dos Reis, que mantém plena actualidade: Com fundamento no n.º 1, a Relação diz: os elementos de prova constantes do processo justificam decisão diversa da que o tribunal colectivo proferiu. O Supremo não pode exercer censura para o efeito de declarar: não é exacto; os elementos do processo não justificam a alteração. Mas pode perfeitamente intervir para observar: a Relação aplicou indevidamente o n.º 1, porque não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal colectivo. A Relação serve-se do n.º 2º para alterar a decisão do tribunal colectivo; o Supremo não pode exercer esta censura: os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa da que o tribunal colectivo emitiu. Mas pode sair ao caminho para considerar: a Relação atribuiu a tal ou tal documento força probatória diversa da que a lei lhe dá. A Relação altera a decisão do tribunal colectivo com base no n.º 3º do art. 712º; o Supremo pode apreciar se realmente se verifica o caso do n.º 3 do art. 771º, isto é, se o documento apresentado é novo e superveniente e se tem a força probatória que a Relação lhe atribui. Em resumo: uma coisa é a apreciação das provas por parte do tribunal colectivo e da Relação, outra a questão de saber se esta fez uso legal dos n.os 1º, 2º e 3º do art. 712º; a primeira é questão de facto, com a qual nada tem o Supremo; a segunda é questão de direito, em relação à qual é legítima a censura por parte do tribunal de revista Anotado, vol. V, 1952, pág. 473/474.. Ora, aquilo que a recorrente pretende, é que o Supremo reaprecie as provas e altere a matéria de facto fixada pela Relação, a pretexto de que esta errou na apreciação que delas fez, sobrevalorizando um depoimento testemunhal em detrimento de outros. Mas isso - repete-se - nada tem a ver com o exercício da faculdade que tem o Supremo de sindicar o modo como a Relação usou dos poderes conferidos pelo art. 712º citado: é coisa diversa e de todo alheia a esse exercício. É de toda a evidência que a Relação, ao alterar a resposta ao quesito em causa, actuou dentro dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do n.º 1 do aludido preceito, já que, como a própria recorrente não deixa de reconhecer e aceitar, constam do processo todos os elementos que serviram de base à decisão sobre a questão fáctica em causa. A decisão recorrida não afrontou, pois, o apontado art. 712º: as conclusões 1ª a 7ª, da alegação da recorrente, são manifestamente improcedentes. 3.2. A segunda frente de ataque contra o acórdão da Relação é o desenvolvimento da primeira, acabada de analisar. Esgrime a recorrente com aquilo a que chama o engano de fundo na busca da vontade real. Sustenta, em síntese, que a busca da sua vontade real teria de se processar junto do seu conselho de administração: era ónus do recorrido levar a juízo as actas deste, e as testemunhas - os próprios administradores ou os secretários que tivessem assistido às sessões - que explicassem ao tribunal como, naquele conselho, se conformara a vontade real da recorrente; e o certo é que nada disso foi feito. Por outro lado, e pela própria natureza das coisas, nunca a recorrente, que era a compradora, teria uma vontade real de pagar mais do que aquilo que resultasse do contrato negociado. Reitera aqui a recorrente aquilo que afirmara acima, e a que já fizemos referência - que a Relação ao apurar, como vontade real da recorrente, aquela que expressou na resposta ao quesito já várias vezes aludido, cometeu um erro na fixação desse facto material da causa, por incorrecta apreciação e valoração das provas produzidas. Todavia, também aqui esta argumentação da recorrente esbarra com os poderes de cognição do Supremo. É matéria de facto determinar qual a vontade real dos declarantes. E, como decorre do n.º 2 do art. 729º do CPC, a decisão proferida pelo tribunal da Relação quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º - i.e., se tiver havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. A menos que se verifique esta situação, tem o Supremo de aceitar a matéria de facto apurada na Relação, não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de recurso de revista; saber se no acórdão recorrido se fez ou não correcta apreciação dos factos provados está fora da sua competência. É o que acontece no caso sub judice, em que é manifesto não se verificar o condicionalismo acima indicado, susceptível de justificar a intervenção correctiva do Supremo. E, por ser assim, improcedem as conclusões 8ª a 11ª da alegação da recorrente. 3.3. A recorrente ataca, de seguida, o acórdão recorrido sustentando que nele se fez errada interpretação do art. 236º/2 do CC. Este preceito - sustenta a recorrente - significa que, quando uma das partes use fórmulas significativas erradas e a outra tenha conhecimento do sentido pretendido e com ele concorde, a errada qualificação não prejudica. Mas, é sempre da vontade comum das partes que se trata, sendo certo que, no caso em apreço, a prova produzida não permite avançar no sentido de uma "vontade real" e "comum" das partes. Quer com isto a recorrente significar - como se alcança do parecer que acompanha as suas alegações - que o art. 236º/2 não deve ser entendido à letra: uma pessoa pode conhecer a vontade real de outra e, no entanto, não pretender aceitá-la; a vontade real só pode ser vertida em contrato quando, além de conhecida, ela mereça o acordo da outra parte, o que, in casu, não está demonstrado. Será assim? Não obstante o silêncio que a doutrina mantém sobre o problema da interpretação do contrato, enquanto questão autónoma situada no âmbito da mais abrangente questão da interpretação do negócio jurídico, o certo é que, quer no plano teórico quer no terreno da prática, a interpretação do contrato suscita problemas particulares, situados embora dentro da esfera da interpretação negocial. Muitas vezes, a interpretação de um contrato surge como uma necessidade inelutável, se se quiser dar-lhe uma actuação efectiva e concreta, e realizar assim a operação económica que lhe corresponde. E isto porque nem sempre as partes, quando estipulam o texto daquilo a que Enzo Roppo chama o "regulamento contratual", lançam mão de expressões tão precisas e unívocas que excluam qualquer dúvida sobre o seu significado, o que, por vezes, leva a que cada contraente seja tentado a colher, para si próprio, vantagens da ambiguidade e das incertezas delas decorrentes. Por isso mesmo, o autor citado acentua que os efeitos contratuais que concretamente vinculam as partes e lhes determinam as posições jurídicas não são tanto os que correspondem ao regulamento contratual tout court, mas sobretudo os que correspondem ao regulamento, tal como é interpretado pelo juiz, à luz dos critérios legais abstractamente fixados pelo legislador O Contrato, Liv. Almedina - Coimbra, 1988, pág. 169.. A interpretação do contrato integra dois momentos e duas operações diferentes: primeiro, a interpretação de cada uma das declarações que integram o regulamento contratual; segundo, a verificação do consenso. Como refere um autor, "esta segunda operação não se confunde com a primeira, porque exige um trabalho comparativo que, pressupondo a conclusão da anterior tarefa, nela se não inclui; é ainda de natureza interpretativa, porque o seu objectivo é averiguar sobre o sentido comum (ou compatível) de ambas as declarações" Carlos Ferreira de Almeida, Interpretação do Contrato, na revista O Direito, ano 124º (1992), tomo IV, pág. 638.. Como se sabe, no nosso direito é o art. 236º do CC a norma fundamental a ter em conta nesta matéria. De acordo com o n.º 2 deste normativo, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Não vale, pois, neste caso, o sentido que seria apreendido pelo "declaratário normal" retratado no n.º 1 do mesmo preceito, pois não é razoável vincular declarante e declaratário reais segundo o entendimento daquele, quando tal entendimento estiver em perfeita desconformidade com a vontade comum das partes. Contemplam-se aqui especialmente as situações em que se verifica a chamada "falsa demonstratio", ou seja, "situações em que declarante e declaratário se exprimem mal e se entendem bem, apesar de este entendimento comum contrariar o uso linguístico ou o sentido normal das expressões empregues" H. Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Liv. Almedina, 1992, pág. 511.. Aqui vale sempre o princípio falsa demonstratio non nocet - o que conta é a vontade real. O intérprete defronta-se, nestes casos, com intenções concretas de pessoas concretas, justificando-se que releve o sentido da proposta que coincida com o sentido que o proponente lhe quis atribuir. A declaração de aceitação vale como aceitação da proposta com esse sentido. O consenso corresponde à intenção do proponente, que o aceitante conhece; o contrato será interpretado de harmonia com a real intenção do proponente, que o aceitante efectivamente compreendeu Autor, estudo e local cits. na nota 4, pág. 639.. O segundo momento na interpretação do contrato - a verificação do consenso, a que acima aludimos - reconduz-se à comparação entre os sentidos juridicamente relevantes de cada uma das declarações contratuais e à averiguação acerca da sua concordância. No caso em apreço, apurada a vontade real da recorrente, traduzida na resposta ao quesito formulado - segundo a qual o preço ajustado para as 89.905 acções era de 1.186.650.000$00 - está também demonstrada uma vontade real concordante do recorrido, que, conhecendo aquela vontade real do recorrente e aceitando formalizar o contrato, quis, manifestamente, aceitar a declaração negocial deste com o sentido correspondente à vontade real que bem conhecia. Não se demonstra, pois, qualquer entorse na aplicação, pelo acórdão recorrido, do preceito aludido - o n.º 2 do art. 236º do CC. Com o que improcede o teor das conclusões 12ª a 15ª da alegação da recorrente. 3.4. A inadequada interpretação do art. 236º/1 do CC é outra das armas com que a recorrente visa ferir de morte o acórdão recorrido. Mas erra claramente o alvo. O n.º 1 do art. 236º do CC não foi - nem podia ser, face às circunstâncias do caso concreto - convocado para decidir o pleito. Como bem refere o recorrido, nas suas contra-alegações, quando o Supremo ordenou a ampliação da matéria de facto, definiu, desde logo, o direito a aplicar, nos moldes que já se deixaram transcritos. E os termos categóricos em que o fez não toleram qualquer dúvida: só se não se lograsse apurar a vontade real das partes, ao estipularem o que consta das cláusulas 1.2 e 1.3, é que seria de apurar o sentido normativo a atribuir a tais cláusulas, de acordo com o art. 236º n.º 1 do CC. Não tendo, pois, sido aplicado este preceito na decisão recorrida - a qual, et pour cause, não deixou de, expressamente, evidenciar a desnecessidade da interpretação da declaração negocial à luz da posição objectivista consagrada no mencionado preceito, no respeito da orientação do STJ - resulta clara e evidente a falência do esforço argumentativo da recorrente no sentido de demonstrar que tal normativo foi inadequadamente interpretado. E, por acréscimo, a sem-razão do que, nesse sentido, vem afirmado nas conclusões 16ª a 18ª das suas alegações ... 3.5. Resta analisar a última questão suscitada pela recorrente - a sua condenação como litigante de má fé. Afirma ela que nunca formou nenhuma "vontade real" diferente da resultante dos contratos que assinou, e que sempre litigou com razoabilidade, nunca temerariamente e, muito menos, com dolo, pelo que a sua condenação como litigante de má fé não deve subsistir. Entendimento contrário expressa o recorrido, que salienta a persistência com que a recorrente insiste em litigar contra a verdade de si conhecida, e com "total falta de isenção científica", pugnando pela manutenção da condenação. Vejamos. A Relação, em bem conseguida síntese, justificou assim a condenação da recorrente: Litiga de má fé, com dolo intenso, a parte que emitiu uma declaração contratual com determinado sentido, que, aliás, sempre manifestou ao longo de várias peças de processos instaurados anteriormente e, no entanto, vai, na fase executiva, sustentar que o sentido dessa declaração é outro, calando que é contrário ao da sua vontade real, para, deste modo, aproveitando-se de uma eventual interpretação objectiva da declaração que lhe seja favorável, conseguir evitar pagar a quantia reclamada que sabe ser efectivamente a devida em conformidade com aquilo que contratou. O novo modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96 consagrou, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação. Tem ele assento no art. 266º/1: Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este relevante princípio destina-se, segundo Miguel Teixeira de Sousa, a transformar o processo civil numa "comunidade de trabalho" e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados Cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1996, pág. 63.. No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art. 266º-A, tendo como principal manifestação o dever de litigância de boa fé. A violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, traduz a litigância de má fé. Diz-se litigante de má fé - art. 456º/2 - quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objectiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Na redacção anterior à reforma do Código, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de Manuel de Andrade, na "utilização maliciosa e abusiva do processo". Como reflexo da filosofia que lhe está subjacente, a reforma alargou o conceito, estendendo-o justificadamente às condutas processuais gravemente negligentes. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito - e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo). Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. Ora, no caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a ter a recorrente optado, ab initio, por uma conduta - a acima sintetizada pela Relação - que não pode deixar de merecer reparo e censura. Tal actuação da recorrente, nos termos referidos, representa, a nosso ver, um exercício que claramente ultrapassa os limites daquilo a que Luso Soares chamou de litigiosidade séria, isto é, aquela que "dimana da incerteza". Na verdade, a recorrente não só deduziu, conscientemente, oposição à execução cuja falta de fundamento não podia ignorar, como fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade. Deduzindo, nos termos em que o fez, oposição à execução, ela violou, consciente e voluntariamente, o dever de verdade e de probidade (o dever de agir de boa fé) que sobre ela recaía. A sua condenação assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento por ela adoptado, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. Aparece, pois, como inteiramente justificada a sua condenação como litigante de má fé, sendo de salientar o modo proficiente e exaustivo como a Relação fundou essa condenação, fazendo apelo a um conjunto de razões e argumentos que merecem a nossa total concordância. Daí que, também nesta parte, a decisão recorrida se mostre a coberto das críticas da recorrente, sendo de manter a decretada condenação desta como litigante de má fé. 4 Nos termos expostos, nega-se a revista.Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Santos Bernardino Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |