Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033247 | ||
Relator: | COUTO MENDONÇA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO RELAÇÃO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NEGÓCIO UNILATERAL DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFICÁCIA | ||
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Nº do Documento: | SJ199803030000844 | ||
Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N475 ANO1998 PAG394 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 590/95 | ||
Data: | 01/08/1997 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 3 N1 N2 A ARTIGO 4 ARTIGO 12 N1 C. DL 358/89 DE 1989/10/17 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 10. | ||
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Sumário : | I - No trabalho temporário, há uma relação triangular (empresa de trabalho, trabalhador e utilizador) que, por sua vez, se decompõe em duas relações jurídicas distintas: uma de trabalho entre os dois primeiros e outra de direito comum (prestação de serviços) entre a primeira e o terceiro. II - Assim, trabalhador e utilizador não estão ligados por qualquer contrato. III - Todavia, ope legis (artigo 10 do Decreto-Lei 358/89 de 17 de Outubro) pode nascer entre eles um contrato de trabalho sem termo, cuja cessação será regulada pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro. IV - O despedimento é a ruptura da relação de trabalho, por acto unilateral de qualquer dos contraentes, o qual tem carácter receptício, isto é deve ser levado ao conhecimento do outro, só produzindo efeitos ex tunc. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B, E.P.", e contra "C" pedindo o seguinte: a) que fossem declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes B e C que justificaram a sua contratação; b) que seja declarado que o trabalho que prestou à B foi efectuado com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado por si com a B; c) que sejam declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de trabalho temporário que celebrou com a C; d) que a B seja condenada a pagar-lhe: 166011 escudos relativamente às quantias vencidas até à data do despedimento; 1858578 escudos relativa às prestações vencidas após o despedimento e até a data da propositura da acção; uma indemnização pela antiguidade, caso venha a optar por ela em substituição da reintegração; todas as prestações vincendas desde a data da propositura da acção até a data da sentença; e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre as quantias reclamadas; e) Subsidiariamente, para a hipótese de não proceder o pedido a que se referem as alíneas a), b) e d), que a Ré C seja condenada a pagar-lhe as quantias indicadas na alínea d). Baseou-se para o efeito, essencialmente, em que celebrou com a sociedade "D, Limitada" e, depois, com a Ré "C" vários contratos escritos de trabalho temporário para exercer funções de motorista na Ré B.; em 26 de Abril de 1993, a "C" comunicou-lhe a vontade de não renovar o último contrato e a sua caducidade em 14 de Maio de 1993; porém, continuou a prestar o seu trabalho habitual à B até 20 de Maio de 1993, tendo estado, ininterruptamente, ao serviço desta Ré desde 2 de Janeiro de 1990 até 20 de Maio de 1993; à data da cessação do contrato auferia a remuneração base mensal de 106050 escudos, o subsídio de refeição de 1155 escudos e o subsídio mensal de irregularidade de horário de 12810 escudos; o fundamento invocado nos contratos celebrados, com a "D" e com a "C" eram falsos, tendo por finalidade contornar a lei, de modo a evitar um vínculo laboral por tempo indeterminado, havendo que considerar, por isso, que o trabalho prestado à B foi prestado, desde o seu início, com base em contrato de trabalho por tempo indeterminado; mas, se assim não for entendido, haverá que considerar o contrato de trabalho que o vinculou à "C" como celebrado por tempo indeterminado, sendo ilícita a sua cessação. Uma vez citadas, as recorrentes contestaram, defendendo-se por impugnação: a "C" defendeu a plena validade dos contratos de trabalho temporários celebrados com o Autor, dizendo que os mesmos foram efectuados ao abrigo e de acordo com os contratos de utilização firmados com a B, extinguindo-se o contrato de trabalho com o Autor em 14 de Maio de 1993, data a partir da qual não mais celebrou com ele qualquer contrato de trabalho nem lhe pagou qualquer remuneração por inexistência de prestação de trabalho por parte do mesmo; a B defendeu, também, a plena validade dos contratos celebrados, dizendo que o Autor prestou serviços para substituição do funcionário E e, depois, do funcionário F, que se encontravam de baixa por doença, entendendo que o lapso constante dos contratos de utilização celebrados após 15 de Março de 1992, no que respeita à identificação do trabalhador a substituir não possui qualquer relevância na validade dos mesmos e na situação laboral do Autor, já que esta sempre se fundamentou numa efectiva necessidade temporária de serviço por parte da empresa. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que considerou a acção inteiramente improcedente, absolvendo as Recorrentes do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso, a que o Tribunal da Relação concedeu parcial provimento, decidindo: - declarar nulos e de nenhum efeito os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes "B" e "C" em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993; - declarar que, a partir do décimo dia subsequente a 11 de Novembro de 1992, o trabalho prestado pelo Autor à B foi efectuado com base em contrato de trabalho sem termo, que se considera desde então celebrado entre esta Ré e o Autor; - declarar nulos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a C em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993, sem prejuízo dos eventuais efeitos que deles tenham decorrido, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 15 da L.C.T.; - confirmar a sentença recorrida na parte em que absolve as recorrentes de tudo o mais reclamado pelo Autor na petição inicial, quer a título de pedido principal quer a título de pedido subsidiário. Novamente inconformado, o Autor pede revista, apresentando doutas alegações em que pugna por que a B seja condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, fundando a sua discordância com o decidido na 2. instância, em síntese, no seguinte: - A causa material que fez cessar o trabalho que o A. vinha prestando à B foi a caducidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Recorrentes em 15 de Março de 1993 e 15 de Abril de 1993 e bem assim os contratos de trabalho temporário celebrados, nas mesmas datas entre a Ré C e o Autor; - Essa causa foi comunicada ao Autor pela Ré C, por carta datada de 26 de Abril de 1993, que expressamente fixou a caducidade do contrato em 14 de Maio de 1993; - Se esta carta não teve o efeito jurídico de fazer cessar o contrato de trabalho que validamente nasceu por virtude da nulidade dos contratos de utilização do trabalho temporário e dos contratos de trabalho temporário e por força da lei, já teve o efeito material e prático de afastar o Autor da prestação do trabalho que vinha efectuando à B; - A considerar nulos os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário, o acórdão recorrido deveria também considerar nulos todos os efeitos que as Recorrentes deles retirassem para afastar o Autor da B sob pena de, não o fazendo, conseguir para as Recorrentes um objectivo (cessação do contrato de trabalho) contrário àquele que a lei quis acautelar (manutenção do contrato); - Ao aplicar a norma - artigo 9, n. 2, e artigo 10 do Decreto-Lei n. 358/89 - aos factos considerados provados por forma a que resultem consequências jurídicas contrárias às que a lei tem por objecto e fim, o acórdão recorrido violou estas normas por erro de aplicação; - Por outro lado, considerando todo o trabalho do Autor prestado à B, passados 10 dias após 11 de Novembro de 1992, como trabalho prestado na base de um contrato sem termo, o douto acórdão deveria também considerar que a cessação do contrato promovida pela B (em conluio com a C por via das cessações em 14 de Maio de 1993 dos contratos nulos de utilização e de trabalho temporário) viola o disposto no artigo 3, ns. 1 e 2 alínea a), no artigo 4 e no artigo 12, n. 1, alínea c), todos do Decreto-Lei n. 64-A/89, e não o considerando assim o douto acórdão violou estas normas por erro de interpretação; - Finalmente, ao decidir que o Autor não fez prova de que foi despedido ilicitamente pela B - quando a causa que fez cessar o trabalho que o Autor vinha prestando à B foi a caducidade dos contratos de 15 de Abril de 1993 invocada por esta e pela C - o acórdão está em oposição com os seus fundamentos, sendo, por isso, nesta parte, nulo - artigo 661, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil. A recorrida B, em doutas contra-alegações, entende que o acórdão recorrido deve ser mantido. E a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. Cumpre apreciar e decidir. II Os factos apurados pelas instâncias são estes: - O Autor encontra-se actualmente com contrato a prazo, a prestar serviço à firma "... - Transportes de Segurança, S.A.", onde aufere o salário mensal ilíquido de 83100 escudos; - Esse contrato teve início em 2 de Julho de 1993; - O Autor celebrou com a Ré C, Limitada um acordo, intitulado de contrato de trabalho temporário, datado de 4 de Setembro de 1991; - O contrato é fundamentado no disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, e no contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a C e a B em 4 de Setembro de 1991; - O Autor é nele contratado a termo incerto com a categoria profissional de motorista, para exercer as funções de motorista em substituição de E; - O local de prestação do trabalho são as instalações da B, em Azinhaga Torre do Fato, em Lisboa; - O horário de trabalho é de 8 horas por dia e 40 por semana, com folgas móveis, conhecido como horário irregular tipo B, igual aos demais trabalhadores da empresa com idêntica categoria; - O Autor passou a auferir a remuneração mensal ilíquida de 91120 escudos, acrescida de subsídio de almoço de 900 escudos por cada dia útil de trabalho, e de subsídio de irregularidade de 11000 escudos; - Em 3 de Agosto de 1992, a C enviou ao autor a carta junta como documento n. 8, comunicando-lhe a vontade de não renovar o contrato e a sua caducidade em 20 de Agosto de 1992; - Em 21 de Agosto de 1992 a Ré C apresentou ao Autor o acordo que consta de folhas 22 dos autos, acordo que foi assinado por este e que continha as mesmas cláusulas do contrato antes referido, datado de 4 de Setembro de 1991, apenas divergindo relativamente ao montante da remuneração mensal a auferir: 101000 escudos, com subsídio de alimentação de 1100 escudos por cada dia útil de trabalho e 12200 escudos de subsídios de irregularidade; - Em 26 de Fevereiro de 1993, a C enviou ao Autor a carta junta como documento n. 10, comunicando-lhe a vontade de não renovar o contrato e a sua caducidade a partir de 14 de Março de 1993; - Em 15 de Março de 1993, a Ré C apresentou ao Autor e este assinou o acordo que consta de folhas 11 dos autos, intitulado de "contrato de trabalho temporário, o qual continha as mesmas cláusulas do contrato antes referido, datado de 21 de Agosto de 1992, dele apenas se diferenciando relativamente ao prazo de duração que deixou de ser incerto e passou a ser a termo certo - em 14 de Abril de 1993; - Em 15 de Abril de 1993, a Ré C apresentou ao Autor e este assinou o documento que consta de folhas 25 dos autos; - O contrato expresso nesse documento tem o mesmo fundamento e as mesmas cláusulas dos anteriores e é a prazo certo, com o termo para 14 de Maio de 1993; - Em 26 de Abril de 1993 a C enviou ao Autor a carta junta como documento n. 13, comunicando-lhe a vontade de não renovar o contrato e a sua caducidade em 14 de Maio de 1993; - A Ré C é uma empresa de trabalho temporário, encontrando-se autorizada a exercer a actividade de cedência temporária a terceiros da utilização de trabalhadores, conforme alvará n. 4, passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do teor de folhas 42; - Nessa qualidade - como empresa de trabalho temporário - celebrou a Ré C com a B o contrato de utilização de trabalho temporário com início em 4 de Setembro de 1991, com fundamento na situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 9 do citado Decreto-Lei 358/89 e com termo incerto e nas demais condições constantes do aludido contrato, conforme teor de folhas 43; - Em 15 de Março de 1993 a B voltou a celebrar com a Ré C um contrato de utilização de trabalho temporário com o mesmo fundamento do antes especificado, para efeitos de substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço, conforme teor de folhas 44; - Em 15 de Abril de 1993 a B celebrou com a Ré C um novo contrato de utilização de trabalho temporário com o mesmo fundamento do anterior especificado, conforme folhas 45; - Esse contrato era com termo a 14 de Maio de 1993; - Em 1 de Janeiro de 1990 o Autor celebrou um contrato de trabalho temporário com a D, Limitada, para exercer as funções inerentes à sua categoria profissional de motorista na B, em Lisboa; - O contrato teve início em 2 de Janeiro de 1990 e foi celebrado a termo incerto, pelo tempo necessário à substituição do trabalhador da B, E, ausente por motivo de baixa; - Em 4 de Setembro de 1991, o Autor foi avisado pelo chefe de Serviço da B de que, para poder continuar a prestar serviço a esta empresa, teria de assinar um novo contrato de trabalho temporário; - E foi assim que o Autor assinou o contrato de trabalho temporário, datado de 4 de Setembro de 1991, com a C, Limitada, aqui segunda Ré, conforme documento n. 7; - Foi em cumprimento do contrato de utilização com início em 4 de Setembro de 1991 que a Ré C celebrou com o Autor o contrato com a mesma data; - A carta junta pelo Autor, como documento n. 8, foi enviada a este na sequência de comunicação da B à Ré C no sentido de que, a partir de 20 de Agosto de 1992, deixaria de se verificar a necessidade de substituição que havia justificado a contratação do Autor; - A B veio a comunicar à Ré C que, afinal, a necessidade de substituição se mantinha e que o contrato de utilização de trabalho temporário, celebrado em 4 de Setembro de 1991 entre ambas as empresas, se manteria igualmente; - Em consequência, a Ré C e o Autor assinaram, no dia 21 de Agosto de 1992, o contrato de trabalho temporário antes referido; - A carta junta como documento n. 10 foi enviada ao Autor na sequência de comunicação da B à C no sentido de que, a partir de 14 de Março de 1993, deixaria de se verificar a necessidade de substituição que havia justificado a contratação do Autor; - Foi em cumprimento dos contratos de utilização de trabalho de 15 de Março de 1993 e de 15 de Abril de 1993 que a Ré C celebrou com o Autor., respectivamente, os contratos com iguais datas; - Tendo sido aposto em tais contratos termo certo - 14 de Abril de 1993 e 14 de Maio de 1993 - uma vez que, nos respectivos contratos de utilização deles dependentes, igualmente constavam essas datas como termo dos mesmos; - Dado que a D, em 1991, decidiu cessar a actividade de trabalho temporário, a B passou a recorrer à C para o mesmo efeito; - A 14 de Maio de 1993 o Autor deixou de prestar a sua actividade profissional de motorista ou qualquer outra, junto da B; - No dia 10 de Março de 1989, o motorista da B, E sofreu um enfarte de miocárdio; - Esse motorista exercia as suas funções no Departamento de Taxas da B, situado na sede da empresa, na Avenida ...; - Iniciou, nessa data (10 de Março de 1989), um período de baixa médica, motivada pelo enfarte de miocárdio; - Logo após o início da baixa do E (10 de Março de 1989), o mesmo foi substituído por outro motorista da B - F - o qual desempenhava as suas funções no serviço de transportes da B; - O motorista F foi, em consequência, transferido para o departamento de taxas; - A B constatou que a permanência no Departamento de Taxas do motorista F implicava para o seu serviço de origem - Transportes - assinaláveis dificuldades; - E decidiu, em consequência, proceder à contratação temporária de um motorista para substituir o E; - Permitindo o regresso ao Serviço de Transportes do motorista F; - A baixa do E, iniciada em 18 de Março de 1989, manteve-se, ininterruptamente, até 16 de Fevereiro de 1990; - Altura em que regressou ao serviço, mas apenas para trabalhar, durante o período da tarde, durante 2 meses; - Em 9 de Janeiro de 1990, o serviço de medicina do trabalho da B considerou E "inapto temporariamente"; - Observando, ainda, que "quando tiver alta não se aconselha a sua colocação como motorista"; - Pelo que o Departamento de Taxas decidiu que o funcionário E "deixa a condução de viaturas e passa a desempenhar pequenas e simples tarefas, nomeadamente de apoio administrativo"; - A situação clínica do motorista E manteve-se inalterada até ao início do novo período de baixa; - A B só teve conhecimento da situação do deferimento do pedido de reforma por invalidez, relativamente ao funcionário E, em 11 de Novembro de 1992; - O motorista F iniciou vários períodos de baixas médicas sucessivas, o primeiro dos quais, com a duração de 93 dias, decorreu entre 30 de Setembro e 3 de Fevereiro de 1992; - O segundo período iniciou-se em 13 de Abril de 1992, ainda não tendo terminado; - Em data que não foi possível apurar, tornou-se indispensável que o Autor exercesse as tarefas próprias do funcionário F; - Uma vez que o Departamento de Taxas, apesar de se manter em funcionamento, ia necessitando, cada vez menos, das tarefas de um motorista; - O Autor exerceu funções de motorista na B para substituição dos funcionários E e F. Na petição inicial, o Autor defendeu que eram nulos todos os contratos celebrados entre ele e a D, entre ele e a C e entre estas sociedade e a B dado que tais contratos tiveram por finalidade contornar a lei, de modo a evitar um vínculo laboral por tempo indeterminado entre ele e a B, devendo, por isso, considerar-se que o trabalho foi prestado à B (empresa utilizadora) com base em contrato de trabalho, por tempo indeterminado, desde o seu início em 2 de Janeiro de 1990; mas, a não se entender assim, seria de considerar, pelos mesmos motivos, a nulidade da estipulação do prazo e da menção que fundamenta os contratos que celebrou com a C, entendendo-se que celebrou com esta um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, desde 4 de Setembro de 1991. Daí resultariam para o Autor todos os direitos que reclamou de cada uma das Recorrentes. A sentença da 1. instância julgou a acção inteiramente improcedente, absolvendo ambas as Recorrentes do pedido, essencialmente, por considerar que se encontravam preenchidos os requisitos exigidos por lei para a validade, quer dos contratos de utilização, quer dos contratos de trabalho temporário. No recurso de apelação nada pretendeu já o Autor contra a Ré C, mostrando-se interessado apenas, em que fosse considerado que o trabalho prestado à empresa utilizadora (B), a partir de 11 de Novembro de 1992 (data em que esta empresa teve conhecimento da passagem à reforma do seu trabalhador E), foi baseado em contrato de trabalho sem termo, com as legais consequências: reintegração, sem prejuízo de categoria e antiguidade, e pagamento de retribuições vencidas e vincendas. O acórdão do Tribunal da Relação decidiu (embora por ordem diferente): a) Declarar nulos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a C em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993, sem prejuízo dos eventuais efeitos que deles tenham decorrido; b) Declarar nulos e de nenhum efeito os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a B e a C em 15 de Março de 1993 e em 15 de Abril de 1993; c) Declarar que, a partir do décimo dia subsequente a 11 de Novembro de 1992, o trabalho prestado pelo Autor à B foi efectuado com base em contrato de trabalho sem termo, que se considera desde então celebrado entre esta Ré e o Autor; d) Confirmar a sentença recorrida, na parte em que absolve as Recorrentes de tudo o mais reclamado pelo Autor na petição inicial, quer a título de pedido principal, quer a título de pedido subsidiário. Com tal acórdão só o Autor se mostrou inconformado e apenas quanto ao constante da indicada alínea d), limitando-se a pretender que a B seja condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas. Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente - artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil. Ora, como resulta dos factos dados como assentes, o Autor começou por ser um trabalhador temporário, contratado, primeiro, pela D e, depois, pela C. O trabalho temporário entrelaça três entidades: a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o utilizador. No trabalho temporário há uma relação triangular que tem como vértices as referidas três entidades, podendo decompor-se essa relação em duas relações jurídicas distintas: por um lado, uma relação de trabalho, que se consubstancia no contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador; por outro lado, uma relação de direito comum, traduzida no contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador. Daqui resulta que entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente um contrato de trabalho, pelo que o utilizador não pode ser considerado juridicamente como empregador. Se isto é assim no campo dos princípios, o certo é que o acórdão do Tribunal da Relação entendeu que, face à situação em causa, o Autor ficou vinculado à B, "ope legis", por um contrato de trabalho sem termo, celebrado entre ambos, com início 10 dias após 11 de Novembro de 1992. Para tanto considerou que o Autor foi contratado para substituir o trabalhador da B, E, ausente por motivo de baixa; que, com a reforma deste, por invalidez, tem de se entender que ocorreu a caducidade do contrato de trabalho que o ligava àquela empresa; e que, continuando o Autor a prestar serviço à B, se verificou a situação prevista no artigo 10 do Decreto-Lei n. 358/89, de 17 de Outubro, que estabelece: "No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador". Sendo assim, tornado assente que passou a haver um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e a B; estabelecido que a Ré C enviou ao Autor a carta junta como documento n. 13, comunicando-lhe a vontade de não renovar o contrato que caducaria em 14 de Maio de 1993 - carta que teve o efeito de afastar o Autor da prestação do trabalho que vinha efectuando à B; e sabendo-se que a 14 de Maio de 1993 o autor deixou de prestar a sua actividade profissional de motorista ou qualquer outra junto da B, resta saber se esta Ré devia ter sido condenada a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas. O recorrente entende que o acórdão em apreço devia ter proferido tal condenação sob pena de violar, por erro de aplicação, os artigos 9, n. 2, e 10 do Decreto-Lei n. 358/89, e também por ter havido um despedimento ilícito pela B, com violação do disposto nos artigos 3, ns. 1 e 2, alínea a), 4 e 12, n. 1, alínea c), do Decreto-Lei n. 64-A/89. Ora, é manifesto que a decisão do Tribunal da Relação não merece a crítica de ter violado as citadas normas do Decreto-Lei n. 358/89. Aliás, foi devido à sua aplicação que se considerou que o Autor ficou vinculado à B por um contrato de trabalho sem termo - o que o recorrente não impugna. O que acontece é que o Decreto-Lei n. 358/89 não contém um regime especial para a cessação do contrato de trabalho sem termo que se venha a estabelecer entre o trabalhador temporário e o utilizador, tendo de se recorrer ao regime jurídico geral da cessação do contrato de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 (L.C.C.T.). Há, pois, que ver se ocorreu o despedimento ilícito do Autor, praticado pela B, como ele sustenta. No entanto, o despedimento define-se como "ruptura da relação de trabalho por acto de qualquer dos seus sujeitos". É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção "ex nunc" (isto é, para futuro) do contrato de trabalho" - cfr. B.G. Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, página 478. Ora, no caso dos autos, não ficou provado que o Autor deixasse de prestar a sua actividade profissional à B, interrompendo ou cessando o contrato de trabalho sem termo que se estabeleceu por força da lei, por virtude de qualquer declaração de vontade emitida por aquela Ré, assim como também não ficou provado que a mesma Ré tivesse praticado qualquer acto equivalente a uma manifestação de vontade de despedir o autor - despedimento de facto. Como diz a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, "ao contrário do que refere o Recorrente, a relação jurídica de trabalho que se estabeleceu entre o Autor e a B através do referido contrato de trabalho sem termo, não cessou por caducidade dos contratos de utilização celebrados entre as Rés, nem por caducidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre a Ré Psicoemprego e o Autor. É que as relações jurídicas que se estabeleceram através desses contratos são distintas, não só entre si, como também da relação jurídica que se estabeleceu através do contrato de trabalho sem termo nascido, por força da lei, entre o Recorrente e a Ré B". Aliás, nem sequer se pode dizer que o contrato de trabalho sem termo existente entre o Autor e a B já tivesse cessado por qualquer das causas de cessação do contrato de trabalho previstas na lei. Por isso, o acórdão impugnado, ao concluir que não se provou o despedimento ilícito do Autor, retirando daí as necessárias consequências, não revela qualquer contradição, não se mostrando violados, por outro lado, as disposições citadas pelo recorrente. Consequentemente, a prestação do recorrente não pode proceder. III Em face do exposto, acorda-se no seguinte: - nega-se a revista; - e condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 3 de Março de 1998. Couto Mendonça Matos Canas Sousa Lamas |