Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||||||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||||||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA EMPREGADOR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA JUÍZO DO TRABALHO JUÍZO LOCAL CÍVEL REMESSA PROCESSO | ||||||
| Data da Decisão Sumária: | 07/16/2026 | ||||||
| Votação: | - | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||||||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||||||
| Sumário : | I - A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se afere pela natureza da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial, atendendo à correlação entre o pedido e a causa de pedir. II - O direito de regresso da seguradora previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, tem como pressuposto a demonstração da responsabilidade agravada da entidade empregadora por violação das regras de segurança e saúde no trabalho que tenha dado causa ao acidente de trabalho. III - A apreciação dessa pretensão exige a verificação de questões emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, designadamente a qualificação do acidente, a existência de violação das normas de segurança, o nexo causal entre essa violação e o sinistro e a responsabilidade da entidade empregadora nos termos da LAT. IV - Não obstante a autonomia da acção de regresso relativamente à acção destinada à reparação do acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir continua a assentar em pressupostos especificamente regulados pela legislação laboral, emergindo materialmente de um acidente de trabalho. V - Consequentemente, a acção de regresso intentada pela seguradora contra a entidade empregadora, fundada no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, integra-se na competência dos juízos do trabalho, ao abrigo da al. c) do art. 126.º da LOSJ, por constituir questão emergente de acidente de trabalho. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
1. A Ageas Portugal - Companhia de Seguros S.A. intentou, em 11-03-2024, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Trabalho do Porto, acção declarativa sob forma de processo comum contra Niceastro – Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €3.481,37, referente ao montante despendido com o sinistrado, trabalhador da Ré, por via de um acidente de trabalho e no âmbito de um contrato de seguro de trabalho celebrado com a entidade empregadora. Alegou, em síntese, que o acidente em causa ocorreu por inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho, da inteira responsabilidade da Ré, pretendendo, por isso, exercer o direito de regresso nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, relativamente às prestações pagas ao sinistrado. Referiu ainda ter instaurado contra a Ré, no Juízo Local Cível do Porto, acção com a mesma causa de pedir e pedido (Processo n.º 3018/23.1T8PRT), distribuída ao Juiz 1 que, por decisão de 11-07-2023, declarou o tribunal materialmente incompetente para o conhecimento da causa, absolvendo a Ré da instância (decisão transitada em julgado em 03-10-2023). 2. A acção foi distribuída ao Juiz 1 do Juízo de Trabalho do Porto o qual, realizada audiência de partes (artigo 154.º, do Código de Processo do Trabalho – CPT) e após contestação da Ré, por decisão de 28-06-2024, considerando inexistir “qualquer dúvida de que a presente acção deverá correr os seus termos no Tribunal do Trabalho”, e com fundamento no facto da Ré ter sede na área do Tribunal do Trabalho de Penafiel, invocando os artigos 13.º e 19.º, n.º2, do CPT, julgou o tribunal incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos, após trânsito da decisão, para o Tribunal do Trabalho de Penafiel. 3. Remetido o processo foi o mesmo distribuído ao Juiz 2 do Tribunal de Trabalho de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este que, por decisão de 30-09-2024, declarou o tribunal incompetente em razão do território por a Ré ter sede em Molares. Em consequência, determinou a remessa do processo para o Tribunal de Trabalho de Braga. 4. O Juiz 2 do Tribunal de Trabalho de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por decisão de 07-11-2024, declarou o tribunal territorialmente incompetente e determinou a remessa do processo para o Tribunal de Trabalho de Guimarães. 5. O Juiz 2 do Tribunal de Trabalho de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por decisão de 28-01-2025, declarou a incompetência material do tribunal de trabalho para a apreciação da causa, pelo que absolveu a Ré da instância. 6. Na sequência de requerimento da Autora, suscitado conflito negativo de competência, foi determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de ser dirimido o conflito. 7. Cumprido, neste Supremo Tribunal, o n.º2 do artigo 112.º do Código de Processo Civil (CPC), o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido da atribuição de competência pertencer ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 2. II – Apreciando 1. Os Factos As ocorrências processuais com relevância para a decisão constam do relatório supra. 2. O Direito 1. De acordo com o artigo 109.º, n.º2, do CPC, verifica-se a existência de um conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão. Acresce que, conforme decorre do n.º3 do artigo 109.º do CPC, a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado. No caso, para além da questão da competência territorial disputada, dois tribunais judiciais de 1ª instância denegam a competência material própria, atribuindo-a ao outro, para apreciação da acção respeitante ao exercício do direito de regresso por parte da seguradora, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. De acordo com o disposto no n.º2 do artigo 110.º do CPC, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os tribunais conflituantes. O Juízo do Trabalho de Guimarães (Juiz 2) e o Juízo Local Cível do Porto, Juiz 1 (no âmbito do Processo n.º 3018/23.1T8PRT) negam a sua competência para apreciação da acção. A questão suscitada, prende-se, in casu, com a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria. Vejamos. 2.1 Do critério de determinação da competência material É entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência que a competência material do tribunal constitui um pressuposto processual aferido em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir. Como reiteradamente tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça, a competência não depende da procedência da acção nem da qualificação jurídica definitiva dos factos, mas antes da estrutura da pretensão deduzida . Importa, por isso, averiguar se a relação jurídico-material submetida a juízo se integra no âmbito das «questões emergentes de acidentes de trabalho» atribuídas aos juízos do trabalho pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea c) ou «Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas», nos termos do prescrito na alínea s), da LOSJ, ou se, pelo contrário, se situa no domínio da competência residual dos tribunais judiciais comuns. 2.1.1 A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Prescreve o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º98/2009, “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. E consagra o artigo 79.º, n.º 3, da mesma Lei, que “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.” Está em causa, conforme já referido, o direito de regresso da seguradora que pagou as despesas ao trabalhador lesado por acidente de trabalho, no âmbito de um contrato de seguro, que havia celebrado com a tomadora do seguro, entidade patronal daquele trabalhador. Nos termos do artigo 64.º, do CPC, “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Igualmente, segundo o artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Tais normas estão em consonância com a previsão do artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Desta forma, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. A competência especializada dos Juízos do Trabalho, encontra-se regulada no artigo 126.º, da LOSJ, nos termos do qual lhes compete conhecer, em matéria cível, entre outras, “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” (alínea b) do n.º 1), “Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais” (alínea c) do n.º 1) e “Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente” (alínea n) do mesmo normativo). A jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se dividida entre a atribuição da competência aos juízos cíveis e aos juízos do trabalho, no que respeita à questão em apreço. A favor da atribuição da competência aos juízos cíveis, decidiu, além do mais, o acórdão do STJ de 13-10-2020, proferido no âmbito do Processo n.º 483/19.5T8LRS.L1.S1 , de acordo com a seguinte fundamentação “O direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização. Como tal, a relação invocada na petição inicial, visando o exercício daquele direito, consubstancia uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral. Nela pretende discutir-se em via principal o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes e a violação pela entidade patronal de normas imperativas de segurança no trabalho. Não se trata de apurar qualquer questão do direito do trabalho, mais concretamente emergente de acidente de trabalho. Não visa apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho, mas se ela tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro por violação das regras de segurança. Nesta acção não está em causa o acidente de trabalho, nem questão dele emergente, mas o exercício de um direito novo que tem por base um contrato de seguro e que surgiu na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização ao lesado. Embora se reconheça que a acção tem uma causa de pedir complexa e que dela faz parte o acidente de trabalho ocorrido, este não pode deixar de ser considerado uma componente “naturalística”, já que, no essencial, o que importa considerar é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora, ao abrigo do n.º 3 do citado art.º 79.º. E aquela conexão só permitiria cair no âmbito da competência laboral, nos termos da al. n) do n.º 1 do citado art.º 126.º, caso o pedido formulado estivesse cumulado com outros para o qual tal jurisdição fosse directamente competente, o que, no caso, não se verifica. A verificação da existência, ou inexistência, dos pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação. Para apuramento da competência, como pressuposto processual que é, importa apenas considerar a causa de pedir e o pedido invocados na petição inicial. A relação material controvertida, tal como foi delineada pela Autora na petição inicial não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual, afecta ao foro comum.”. No sentido da atribuição da competência aos juízos do trabalho, pronunciou-se, além do mais, o acórdão do STJ de 30-04-2019, prolatado no Processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, onde foi considerado: “Está em causa a recuperação de um crédito por banda da Autora, Recorrida, satisfeito a um trabalhador da Ré/Recorrente, por via de um acidente de trabalho e no âmbito de um contrato de seguro de trabalho. Por definição, um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte, tendo o trabalhador direito à reparação dos danos daí emergentes nos termos do nº1do artigo 283º do CTrabalho, resultando do nº5 deste mesmo normativo que «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.». A regulamentação do regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais encontra-se consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, encontrando-se abrangidos pela mesma os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, artigo 3º, nº1, sendo que o normativo inserto no seu artigo 79º, nº1 replica aquela supra imposição decorrente do CTrabalho, no que tange à obrigatoriedade da efectivação de seguro por banda da entidade empregadora, com vista à reparabilidade prevenida na apontada legislação. Neste contexto, a aqui Autora, ora Recorrida, satisfez ao trabalhador da Ré/Recorrente a quantia de 32.426,90 €, resultante da reparação de danos infortunistico-laborais resultantes de acidente de trabalho e em cumprimento do contrato de seguro com aquela havido em sede de acordo alcançado na fase conciliatória no processo do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo o qual veio a ser homologado por despacho judicial, por força do disposto nos artigos 18º, nº1 e 79º, nº3, do supra citado diploma. Todavia, a satisfação pela Autora, aqui Recorrida, da indemnização devida pelo acidente ao trabalhador sinistrado, foi efectivada, “sem prejuízo do direito de regresso”, como deflui inequivocamente daquele artigo 79º, nº3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pois a circunstância de a entidade seguradora pagar a totalidade dos danos sofridos, a se, não significa que a entidade empregadora fique eximida de toda e qualquer responsabilidade, a qual poderá ainda vir a ser apurada e concretizada, nos termos da Lei e do contrato, cfr artigo 28º das condições gerais, a fls 64 a 69, máxime, como alegado nesta acção, se houver incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, cfr Ac de 19 de Junho de 2013 (Relator Gonçalves Rocha) e de 1 de Março de 2018 (Relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt. O nó górdio, da presente impugnação recursiva, quanto à competência do Tribunal para a concretização do direito de regresso, parece diluir-se na leitura dos apontados normativos que indicam, sem margem para dúvidas, que a aptidão para o tratamento destas questões específicas, relativas a acidentes de trabalho, e doenças profissionais que aqui não curamos, se encontra deferida aos Tribunais de Trabalho por força do disposto no artigo 126º, nº1, alínea c) da LOFT. Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso - em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho. Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou. Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais juidiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, encontrando-se prevista no CPTrabalho não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também, todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho (…) Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.”. Importa igualmente realçar, no mesmo sentido, o teor da fundamentação do acórdão de 05-04-2022, proferido por este tribunal no Processo n.º 1759/20.4T8CBR.S1 ,: “Como direito de regresso que é – abrangido, como refracção sectorial (prevista em «legislação especial»), pela norma geral do art. 144º do DL 72/2008, de 16 de Abril (regime jurídico do contrato de seguro), distinta da solução de “subrogação legal” pelo segurador prevista no art. 136º desse regime –, é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que, com o pagamento das indemnizações e despesas cobertas pela apólice do seguro celebrado, extinguiu a relação creditória-indemnizatória anterior e à custa de quem essa relação foi considerada extinta. Não obstante, a constituição desse direito está condicionado pela averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho à aqui 1.ª Ré, enquanto beneficiária da prestação laboral do sinistrado, tendo em conta, especialmente, a sua integração numa das categorias de sujeitos referidos no art. 18º, 1, e, por isso, a sua sujeição ao cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho no seu espaço físico de actuação. O busílis da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral. Por outras palavras, há que apurar a responsabilidade da 1.ª Ré – se integrada no elenco de sujeitos do art. 18º, 1 – na ocorrência do sinistro e, por tal forma, circunscrever factualmente as circunstâncias de geração e realização do acidente de trabalho caracterizado enquanto tal, a fim de decretar ou não a obrigação de cumprir o direito regressivo alegado pela Autora, seguradora (por transferência da responsabilidade pela reparação a cargo da entidade patronal do sinistrado) e pagante das indemnizações decretadas.(…)”. Perante a divergência de entendimentos, temos por adequado o defendido nestes dois arestos, pois, pressupondo o direito de regresso da Autora/Seguradora, a responsabilidade da Ré pelo acidente, a mesma deverá ser considerada como uma questão emergente de acidente de trabalho, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), porquanto a problemática nuclear a discutir na acção, e que integra a causa de pedir, conforme bem salienta o Ministério Público no seu douto Parecer, será a de saber se o acidente ocorreu ou não devido à violação pela entidade empregadora do sinistrado, ré neste processo, das regras de segurança e saúde no trabalho, conforme se prevê no n.º 1 do art.º 18.º da LAT, e quais as consequências em termos de responsabilidade previstas no mesmo artigo e no n.º 3 do art.º 79.º, se se der como verificada essa violação. Explicitando. 2.1.2. No caso dos autos, a Autora descreve na petição inicial as circunstâncias em que alega ter ocorrido o acidente e de onde retira que o mesmo se deu, única e exclusivamente, em virtude de violação pela Ré, entidade empregadora, das regras sobre segurança no trabalho. Assim sendo, atenta a regra contida no n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, há que concluir que a constituição do pretendido direito de regresso está condicionada à averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho à Ré, cabendo, por isso, atribuir competência material para o conhecimento da acção aos juízos do trabalho. Cumpre realçar que o entendimento contrário ao por nós pugnado assenta na ideia de que o artigo 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, se limita a reconhecer à seguradora um direito de regresso, não contendo qualquer norma de competência nem qualquer remissão para os juízos do trabalho. Consideram, por isso, que se o legislador pretendesse atribuir expressamente aos tribunais do trabalho o conhecimento da acção autónoma de regresso da seguradora, tê-lo-ia afirmado, de forma inequívoca, ao abrigo da previsão constante da alínea s) do artigo 126.º da LOSJ. Não consideramos o argumento decisivo. A alínea c) do artigo 126.º da LOSJ, ao atribuir aos tribunais do trabalho competência para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho, utilizou uma fórmula em termos amplos, querendo, a nosso ver, abranger todas as pretensões cuja causa de pedir assente no regime jurídico do acidente de trabalho. O direito de regresso previsto no citado artigo 79.º, n.º 3, não constitui uma obrigação autónoma de direito civil comum; nasce exclusivamente da Lei n.º 98/2009 e pressupõe necessariamente: - a existência de um acidente de trabalho; - a determinação da responsabilidade agravada da entidade empregadora por violação das regras de segurança; - a definição das prestações devidas ao sinistrado ao abrigo da legislação laboral. É na verificação destes pressupostos próprios do direito infortunístico laboral que o direito de regresso se desenha; por isso, a relação jurídica material controvertida continua a emergir de um acidente de trabalho, sendo o direito da seguradora apenas uma consequência legal da responsabilidade especialmente prevista na LAT. Acresce que a invocação da alínea s) do artigo 126.º da LOSJ não conduz à conclusão pretendida. Essa disposição destina-se a permitir que o legislador atribua aos tribunais do trabalho competências relativas a matérias que, pela sua natureza, não se enquadrariam nas competências típicas daqueles tribunais. Não significa que seja necessária uma remissão expressa sempre que a causa já caiba naturalmente nas competências previstas nas restantes alíneas, designadamente na alínea c). Aliás, exigir uma norma expressa de competência relativa ao artigo 79.º, n.º 3, equivaleria a autonomizar artificialmente uma pretensão que permanece funcionalmente dependente da decisão sobre o acidente de trabalho. Existe ainda um acrescido argumento de coerência lógica e sistemática em defesa do entendimento que temos por adequado e que se prende com o facto de a procedência da acção de regresso depender da apreciação de questões eminentemente laborais (a qualificação do acidente como acidente de trabalho, a verificação da violação das normas de segurança e saúde no trabalho, o nexo causal entre essa violação e o acidente; a determinação da responsabilidade agravada da entidade empregadora nos termos da Lei n.º 98/2009), reportadas, pois, a matérias para cuja apreciação os tribunais do trabalho dispõem de competência especializada. Remeter a acção de regresso para os tribunais cíveis significaria permitir que um tribunal não especializado reapreciasse pressupostos eventualmente já decididos na jurisdição laboral, potenciando decisões contraditórias e contrariando os princípios da unidade do sistema e da especialização jurisdicional. Por último, em reforço do já referido, a interpretação que atribui competência aos tribunais do trabalho é também a que melhor realiza a finalidade do artigo 79.º, n.º 3. O direito de regresso não visa disciplinar uma relação civil autónoma entre seguradora e empregador; constitui antes um mecanismo interno de redistribuição definitiva da responsabilidade criada pelo próprio regime dos acidentes de trabalho. A seguradora apenas substitui provisoriamente o empregador no pagamento das prestações ao sinistrado, podendo posteriormente exigir deste aquilo que a lei laboral considera definitivamente da sua responsabilidade em consequência da violação das regras de segurança. Nesta perspectiva, a acção de regresso permanece materialmente integrada no regime jurídico do acidente de trabalho, pelo que a competência dos tribunais do trabalho decorre directamente da alínea c) do artigo 126.º da LOSJ. Na sequência do acima mencionado, tendo presente que a competência material do tribunal se determina pela caracterização do pedido e causa de pedir, verifica-se que na acção de regresso a causa de pedir não é um ilícito civil comum, mas sim a responsabilidade agravada da entidade empregadora prevista na LAT (o pedido da seguradora apenas pode proceder mediante a demonstração dos pressupostos específicos desse regime laboral, o que reforça que a relação jurídica controvertida permanece inserida no âmbito das questões emergentes de acidente de trabalho confiadas aos tribunais do trabalho). Por isso, a circunstância de o trabalhador sinistrado já ter sido ressarcido não descaracteriza a natureza laboral da questão submetida a julgamento. O objecto essencial da acção continua a assentar na apreciação de factos jurídicos directamente emergentes da relação laboral e do regime jurídico dos acidentes de trabalho. Conforme sublinhado, a especialização dos juízos do trabalho encontra justificação na natureza das questões jurídicas a apreciar. Sempre que a decisão do litígio exija a aplicação e interpretação das normas que regulam a segurança e saúde no trabalho e a responsabilidade decorrente da sua violação em contexto de acidente de trabalho, subsistem as razões que justificam a intervenção da jurisdição laboral especializada. Consequentemente, reitera-se, a alegada autonomia do direito de regresso não implica, por si só, a deslocação da competência para os juízos cíveis, pois sendo indispensável apurar a responsabilidade da entidade empregadora por violação das regras de segurança no trabalho, a apreciação do litígio permanece materialmente inserida no âmbito da jurisdição laboral, competindo, por isso, aos juízos do trabalho o respectivo conhecimento. Assim sendo, impondo-se averiguar na acção para o exercício do direito de regresso da seguradora a factualidade inerente ao acidente de trabalho, somos de entender que é materialmente competente para apreciação da acção o Juízo do Trabalho de Guimarães (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. III. Decisão Nestes termos, decide-se materialmente competente para a apreciação do presente acção o Juízo do Trabalho de Guimarães (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º3, do CPC). Lisboa, 16 de Julho de 2026 Graça Amaral |