Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033040 | ||
Relator: | HERCULANO LIMA | ||
Descritores: | RENÚNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PRESCRIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199707080004331 | ||
Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 653/96 | ||
Data: | 01/27/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A renúncia é um acto jurídico unilateral pelo qual o seu autor manifesta a vontade, tácita ou expressa, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou uma outra situação jurídica que se extingue por tal facto. II - A renúncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional, não se confundindo com a interrupção da prescrição. III - A renúncia à prescrição pode ser tácita. IV - A proposta de um plano de amortização da dívida por meio de documento com carimbo e firma da devedora demonstra a vontade inequívoca desta de abdicar do direito à respectiva prescrição e de reconhecer a existência da respectiva dívida. | ||
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