Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A433
Nº Convencional: JSTJ00033040
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: RENÚNCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199707080004331
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 653/96
Data: 01/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A renúncia é um acto jurídico unilateral pelo qual o seu autor manifesta a vontade, tácita ou expressa, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou uma outra situação jurídica que se extingue por tal facto.
II - A renúncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional, não se confundindo com a interrupção da prescrição.
III - A renúncia à prescrição pode ser tácita.
IV - A proposta de um plano de amortização da dívida por meio de documento com carimbo e firma da devedora demonstra a vontade inequívoca desta de abdicar do direito à respectiva prescrição e de reconhecer a existência da respectiva dívida.