Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033040 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | RENÚNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707080004331 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 653/96 | ||
| Data: | 01/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renúncia é um acto jurídico unilateral pelo qual o seu autor manifesta a vontade, tácita ou expressa, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou uma outra situação jurídica que se extingue por tal facto. II - A renúncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional, não se confundindo com a interrupção da prescrição. III - A renúncia à prescrição pode ser tácita. IV - A proposta de um plano de amortização da dívida por meio de documento com carimbo e firma da devedora demonstra a vontade inequívoca desta de abdicar do direito à respectiva prescrição e de reconhecer a existência da respectiva dívida. | ||