Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/22.0YFLSB
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECUSA
REFORMA DE ACÓRDÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O CPP prevê e regula, de forma autónoma e completa, a correção da sentença ou acórdão, nos termos do disposto no art. 380.º, n.º, 1, al. b), do CPP.

II - Como tal, não havendo qualquer situação de omissão, no processo penal não têm aplicação os art. 613.º, n.º 2, e 614.º do CPC, pelo que não é admissível reforma de sentença ou de acórdão.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA, notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de março de 2022, que recusou o requerimento de recusa, por manifestamente infundado, do Senhor Juiz Desembargador BB, veio apresentar um “PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA”, invocando o disposto nos artigos 613.º n.ºs 2 e 616.º n.º 2 alíneas a) e b) do Código Processo Civil, aplicáveis por força do art.º 4.º do Código de Processo Penal, alegando:

« PRIMEIRA QUESTÃO PRÉVIA

No dia 15 de Março foi realizado o debate instrutório no Proc. n.º ...1, com a presença do aqui requerente bem como do Exmo. S r. Desembargador visado.

Após o requerente ter prestado declarações, foi declarado aberto o debate instrutório, para discussão, conforme referiu o Exmo. S r. Juiz Conselheiro, dos factos constantes da acusação.

SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA

Pese embora o ponto n.º 41 do referi do acórdão de 09.03.2022 refira o art .º 44.º do C.P.P . não sofre de qual quer inconstitucionalidade e que, sempre o pedido formulado seria de se rejeitar por ser extemporâneo, a verdade é que o Incidente foi decidido e no “corpo” da decisão lê-se: “recusar o requerimento, por manifestamente infundado”.

Logo, não tendo sido a causa da extemporaneidade que fez parte do corpo da decisão, ainda que por cautela se renove a mesma, tendo sido decidido o que se decidiu, cabe reforma ao então decidido, com as demais consequências legais e processuais, uma vez que, uma eventual extemporaneidade do incidente levaria a que o mesmo tivesse sido rejeitado liminarmente – o que não sucedeu.

Assim, o art .º 44.º do Códi go Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível um requerimento de recusa por parte de um arguido após a prolação dos acórdãos pelo Tribunal da Relação, visando o Juiz Desembargador Titular dos autos, ainda que seja apresentada a Recusa antes de serem decididos vários requerimentos/pedidos de reforma apresentados por este mesmo arguido (AA), quando o Exmo. S r. Juiz Desembargador visado no incidente foi constituído arguido e acusado recentemente de vários crimes por actos praticados neste preciso processo onde se suscita a recusa, é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva e todas as garantias de defesa em processo-crime por parte de um arguido, ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Posto isto, diz o art.º 613.º n.º 2 do Código Processo Civil (C.P.C .) que “é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” [conforme art .º. 616 do C .P.P.] ”.

Refere expressamente o art .º 616.º n.º 2 do Código Processo Civil, nas suas alíneas a) e b), explanando que “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz”; a) “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, b ) “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente e decisão diversa da proferida”.

1. Refere-se no ponto n .º 40 do acórdão do S.T.J. que o Exmo. Sr. Juiz Desembargador visado no incidente de recusa não se encontra “formalmente acusado” de qualquer ilícito criminal e por via dessa interpret ação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito deste acórdão de 09.03.2022 entendeu-se não existir inconstitucionalidade alguma, declarando que “não se verifica a mesma [inconstitucionalidade] porquanto o senhor juiz desembargador não se encontra formalmente acusado de qualquer ilícito criminal (cf. Supra pontos 28 a 32 do acórdão)”.

Sucede que,

2. Tal expressão vocabular não se encontra correcta, na medida em que, consta destes autos, nomeadamente dos documentos anexados pelo requerente, que o Exmo. Sr. Juiz Desembargador foi formalmente constituído arguido e notificado do Requerimento de Abertura de Instrução, onde constava (e consta) a acusação alternativa apresentada pelo Assistente.

3. Apenas se pode dizer que o Sr. Juiz Desembargador não está acusado pelo Ministério Público, mas na verdade encontra-se acusado, quer por força da l ei – como se irá demonstrar – quer porque, no dia 15 de Março de 2022, foi na presença do Sr. Juiz Desembargador visado no incidente que se realizou o debate instrutório onde se discutiu a acusação deduzida e que está em causa naqueles autos processuais criminais, tendo ficado agendada a leitura da decisão instrutória para o dia 30 de Março.

4. Para se poder ser pronunciado, tem que existir uma acusação, seja esta deduzida pelo Ministério Público ou pelo Assistente, ou até por ambos (quando o Ministério Público acompanha o Assistente ou o Assistente acompanha o Ministério Público).

5. Desde logo porque, ao abrigo do art .º 69.º n.º 2 alínea b) do Código Processo Penal, compete em especial ao Assistente “deduzir acusação independente da do Ministério Público”.

6. É, portanto, o legislador muito claro quando utiliza o vocábulo “acusação” deduzida pelo Assistente.

7. Isto é quanto baste para invalidar desde logo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos, com a sua consequente reforma.

8. Mas, mais, a lei nos termos do art.º 287.º n.º 2 do Código Processo Penal, refere expressamente o seguinte: “sendo aplicável ao assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º [do C.P.P. ] .”

9. O n.º 3 do art .º 283.º refere que “a acusação contém, sob pena de nulidade: b) “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, e possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; c) “a indicação das disposições legais aplicáveis”;

10. Portanto, o legislador consagra expressamente que o Assistente deduz, em pé de igualdade com o Ministério Público, uma acusação, e que a acusação deduzida pelo Assistente é uma verdadeira acusação.

11. Tanto assim é que, quando o Assistente não deduz uma “verdadeira acusação”, por não respeitar escrupulosamente todos os requisitos, sejam eles os requisitos objectivos e/ ou subjectivos que a lei faz depender, a mesma é liminarmente rejeitada, o que, como se viu neste caso em concreto, não sucedeu.

12. Pelo contrário, a acusação foi notificada ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador visado neste incidente e, por força dela, ocorreu debate instrutório no Supremo Tribunal de Justiça, onde aquele esteve presente na qualidade de arguido.

13. Se será pronunciado ou não, caberá à decisão a proferir no próximo dia 30 de Março, mas isso é o que sucede também com as acusações do Ministério Público, umas vezes são pronunciadas, outras serão alvo de não pronúncia.

14. No entanto, não há qual quer distinção legal (nem pode haver) entre a acusação deduzida pelo M.P . ou pelo Assistente, até porque o Ministério Público, pese embora tenha proferido um (errado) despacho de arquivamento, a verdade é que, a acusação alternativa apresentada pelo Assistente foi admitida, tendo ficado demonstrado, desde logo, que o arquivamento não estava correcto, bem como foram respeitados todos os formalismos de que a lei faz depender essa acusação, sob pena de tal requerimento ser rejeitado – rejeição essa que não ocorreu.

15. Foi admitida a acusação bem como foi admitida toda a produção de prova requerida pelo Assistente.

16. Assim, e uma vez que o Proc. n.º ...1 proferiu um despacho judicial – que nesta se e de incidente de recusa não se pode ignorar e consta destes mesmos autos – onde consta que o Sr. Juiz Desembargador visado neste incidente foi formalmente constituído arguido e notificado da acusação alternativa, não podemos aceitar que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça venha afirmar e fundamentar, como o fez, que o Exmo. Sr. Juiz não se encontra formalmente acusado.

17. Falta então saber o que se entende por formalmente acusado.

18. Estará o S T.J., no âmbito deste acórdão a querer dizer que uma acusação só é forte ou só é válida quando deduzida pelo Ministério Público? E que uma acusação deduzida pelo Assistente não é digna de se apelidar de acusação, ainda que a lei diga taxativamente que é uma acusação? São vários artigos da lei do Código Processo Penal que catalogam como acusação o acto desenvolvido pelo Assistente.

19. Mais, em lado algum da lei se diz que uma acusação do M.P. é mais importante que uma acusação proferi da pelo Assistente.

20. Esta  concreta fundamentação do acórdão do S.T.J. está em total contradição com a própria lei (motivo pelo qual é accionado o art .º 616.º n.º 2 al. a) do C.P.C ), nomeadamente por observação directa dos art.ºs 69.º n.º 2 al. b),287.º n.º 2 e 283.º n.º 3 als. b) e c) do Código Processo Penal, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de tal processo-crime, declarou que existe acusação deduzida contra o Sr. Juiz Desembargador, tendo até descrito nesse mesmo despacho, de forma minuciosa, todos os crimes pelos quais o mesmo se encontra acusado, por força daquela a acusação.

21. E nem se diga que a acusação deduzida pelo Assistente não tem qualquer valor pois a acusação deduzida pelo Assistente poderá muito bem levar a uma condenação.

22. Tanto pode levar a uma condenação que já se realizou debate instrutório, com a presença do Exmo. Sr. Desembargador visado (que pode exercer os seus direitos de defesa), aguardando-se então a decisão de pronúncia ou não pronúncia.

23. Aliás, a este respeito cumpre desde já referir que, quando no acórdão de 09.03.2022, no seu ponto n.º 30, se afirma que não está demonstrado que o Sr. Juiz Desembargador está acusado, e de que “f i notificado da acusação”, o acórdão volta a violar o teor do dispositivo legal descrito no n.º 3 do art.º 283.º do C .P.P. que prescreve que “a acusação contém”, bem como se está a violar a correcta apreciação da documentação junta aos autos quando se verifica que o mesmo foi notificado por ofício confidencial dirigido ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação ....

24. Ora, se é a própria lei que intitula a acusação deduzida pelo Assistente como uma verdadeira acusação, e toda a jurisprudência refere expressamente que, quando é o Assistente a deduzir a acusação tem que cumprir todos os pressupostos de uma verdadeira acusação, a fundamentação constante do Acórdão contraria a própria documentação junta aos autos e viola frontalmente o teor da própria lei e na qualificação dos factos ocorridos. Disto não restam dúvidas.

25. Com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que ocorreu uma inconstitucionalidade surpresa, que se invoca de seguida, sem prejuízo de, em recurso autónomo e paral elo a este mecanismo de pedido de reforma de sentença, se suscitar a mesma junto do Tribunal Constitucional, atendendo ao prazo de 10 dias que consta da Lei do Tribunal Constitucional.

INCONSTITUCIONALIDADE

26. Os artigos 69.º n.º 2, al . b), 287.º n.ºs 1 e 2 e 283.º n.ºs 3 alíneas b) e c) do Código Processo Penal, na interpretação tida no Acórdão e que foi extraída de tais normativos no sentido de que a acusação constante de um requerimento de abertura de instrução deduzida pelo assistente (AA), depois de proferido um despacho de arquivamento pelo Ministério Público, não é uma acusação é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos direitos do ofendi do a intervir como assistente, ínsitos nos art.ºs 2.º, 3.º n.º 3, 18.º n.º 1 a 3, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.

27. A verdade é que, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se contesta (de 09.03.2022), neste pedido de reforma, conheceu de uma interpretação normativa sobre o que desconsidera ser (ou não ser) uma acusação, porque deduzida pelo Assistente, extrapolando as suas funções no âmbito de um incidente, tendo efectuado uma interpretação normativa contra a lei e o espírito desta e o seu sentido escrito, acontecimento que lhe estava vedado, cabendo-lhe tão-somente verificar a veracidade desse facto, ou seja, verificar a existência de uma acusação (independentemente de quem a tenha produzido, fosse o M.P . ou assistente ou ambos até).

28. Ou seja, não cabe ao S.T.J. no âmbito de um incidente de recusa apreciar se uma acusação deduzida pelo Assistente equivale ou não a uma acusação formal, se tem mais “peso” ou menos “peso”.

29. Ao S.T.J., cumprindo cabalmente o teor do texto de lei no que a essa matéria diz respeito, bem como a observação do despacho judicial proferido por quem de direito, ou seja pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro de Instrução que ordenou a constituição de argui do e a notificação formal da acusação alternativa deduzida pelo Assistente, os elementos que o S.T.J. tem no âmbito do incidente de recusa, com base nesses e no teor da lei é o de que o Sr. Juiz Desembargador visado  o incidente está acusado e isso, por si só, implica decisão diversa daquela que foi proferida, assim se reiterando a inconstitucionalidade suscitada no incidente, que por elementar cautela e dever de patrocínio aqui reiteramos:

INCONSTITUCIONALIDADE (RENOVAÇÃO)

30. O art .º 43.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz visado o saber-se que o mesmo está formalmente constituí do arguido e acusado por vários crimes num processo em que o queixoso e assistente é o requerente do incidente de recusa é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, de todas as garanti as de defesa, imparcialidade, processo justo e equitativo e do direito ao tribunal isento e imparcial, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

31. Além disso, é conveniente referir que, se no dia 30 de Março de 2022 o Sr. Juiz Desembargador for pronunciado para julgamento, a decisão deste incidente de recusa ao ter mantido o Sr. Juiz Desembargador na condução de um processo que tem como arguido o aqui requerente/queixoso, será totalmente incompreensível e inaceitável, não se compreendendo que o Exmo. Sr. Juiz Desembargador visado possa continuar a proferi r decisões no processo crime em que o aqui assistente é arguido.

32. Por outro lado, refere o ponto n.º 31 deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que existe uma certificação nos autos, com a referência ...19, afirmando-se que “como decorrência processual lógica” que o arguido BB não foi até ao presente momento, acusado ou pronunciado nos presentes autos, estando a decorrer a fase de instrução”.

33. Essa dita certidão está claramente em contradição e oposição com o despacho judicial proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, e se essa certidão ou certificação tem data posterior ao despacho proferido pelo Dr. Juiz Conselheiro, resulta que essa certificação não narra a realidade do processo.

34. Importa saber quem é o autor dessa certificação e em que data foi lavrada. É que se tal certificação tem data posterior à do despacho do Sr. Juiz Conselheiro de Instrução e antes do dia da instrução (15 de Março), essa certificação não se encontra correcta e não traduz a realidade dos factos.

35. A realidade do processo que corre termos contra o Exmo. Sr. Juiz Desembargador visado contem uma acusação, onde estão imputados vários factos que se subsumem juridicamente a 5 crimes, e pelos quais o mesmo Juiz Desembargador esteve presente, na qualidade de arguido, no S.T.J., a presidir a toda a produção de prova suplementar requeri da pelo aqui requerente e outra prova suplementar pedi da oficiosamente pelo Juiz Conselheiro de Instrução, aguardando-se para o dia 30 d e Março a decisão de pronúncia ou de não pronúncia.

36. É que, como se sabe, para se ser pronunciado ou levado a julgamento, necessário é que exista uma acusação e que essa acusação tenha pelo menos um arguido, porquanto também não é possível acusar ou julgar “ninguém”. Não pode existir uma acusação sem ter um arguido.

Face a todo o exposto, porque existe prova documental nos autos, nomeadamente um despacho judicial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo-crime, que atesta inequivocamente que o Sr. Dr. Juiz Desembargador visado foi formalmente constituído arguido e notificado da acusação alternativa, como descrito no referido despacho que o requerente anexou como prova documental, nessa medida, ao abrigo do art.º 616.º n.º 2 alíneas a) e b) do Código Processo Civil , aplicável aos autos por força do art.º 4.º do C.P.P., constam do presente processo de incidente de recusa documentos que, por si só, implicam necessariamente decisão diversa da que foi proferida, o que se requer, com as demais consequências legais».


2. Com dispensa de vistos, teve lugar a conferência.


II. Fundamentação

1. Pretende o requerente que seja proferida, no presente incidente, decisão diversa da que foi proferida, invocando, para tanto, os artigos. 613º e 614º, do CPC, ex vi, do artigo 4º, do CPP.


2. O artigo 613º, do CPC consagra o seguinte:

1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.


3. E o artigo 616º, do mesmo diploma legal dispõe o seguinte:

«Reforma da sentença

1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».


4. Antes do mais há que ter presente que, no processo penal e, por isso, no caso, não têm aplicação os invocados artigos 613º, nº 2 e 614º, do CPC. No processo penal não é admissível reforma de sentença ou de acórdão.


5. O Código do Processo Penal prevê e regula, de forma autónoma e completamente, a correção da sentença ou acórdão, dispondo no artigo 380º, nº, 1, alínea b) do Código de Processo Penal, que:

«O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença, quando, a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”,

Dispondo, por seu turno, o artigo 425º, nº4, do mesmo diploma que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379º e 380º...”.


6. Consagrando o CPP um regime completo neste âmbito, não é, pois, aplicável em processo penal o estabelecido nos artigos 614º (“correção de erros materiais”), 616º (“reforma da sentença”) e 617º (“processamento subsequente”) do Código de Processo Civil.


7. Não há, por isso, situação omissa (cf. artigo 4º do CPP) que pudesse permitir recorrer ao regime da reforma da sentença previsto no código de processo civil.

8. Aplicando o citado normativo ao conteúdo do presente requerimento de “reforma” do acórdão, é patente que o mesmo extravasa, de forma clara, a finalidade adjetiva atribuída aos sujeitos processuais no artigo 380º, nº1, al. b), do CPP, na medida em que o que requerente alega nada tem a ver com os precisos termos consignados na lei para reparar os vícios de obscuridade ou ambiguidade de sentença.


9. Com efeito, do requerimento apresentado resulta que o requerente discorda da decisão que não concedeu a recusa do Sr. Juiz Desembargador BB e pretende a reapreciação dessa decisão.

10. No fundo, o requerente, com a reclamada reforma, pretende que o Supremo Tribunal de Justiça, reverta a decisão que não concedeu a recusa, mas cujos fundamentos se revelam de forma perfeitamente clara e explícita, não padecendo de obscuridade ou ambiguidade que deva corrigir-se.

11. Finalmente, deve dizer-se que a correção da sentença ou acórdão em processo penal nunca pode implicar modificação essencial da decisão ou da respetiva fundamentação.

12. Assim sendo, porque o requerimento de reforma do acórdão extravasa, claramente, a finalidade adjetiva atribuída aos sujeitos processuais nos artigos. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, do CPP, indefere-se o requerido pelo arguido.


III. DECISÃO.

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por falta de fundamento legal, a requerida “reforma” do acórdão de 9 de março de 2022, que assim, se mantém.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


Lisboa, 27 de abril de 2022


Helena Fazenda (relatora)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Seção)