Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029214 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CERTIDÃO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603190000851 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 573/95 | ||
| Data: | 10/12/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 2 ARTIGO 46 C ARTIGO 56 N1 ARTIGO 264 N3 ARTIGO 265 ARTIGO 266 ARTIGO 276 N1 A C ARTIGO 277 N1 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 371 N1 N2 ARTIGO 514 N2 ARTIGO 519 N1 ARTIGO 545 ARTIGO 548 N2. LULL ARTIGO 47 N2 ARTIGO 67 N1 N2 ARTIGO 68 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 383 N1 ARTIGO 386 ARTIGO 387 N1. CPC876 ARTIGO 279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/23 IN CJ TII ANOI PAG27. | ||
| Sumário : | A certidão judicial de uma livrança, cujo original titula uma execução, pode titular outra execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Na Comarca de Braga, Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., requereu execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, distribuida ao 3. Juízo Cível (n. 32/95) contra A, viúva, B, C e D, todos estes casados e com os sinais dos autos, na qualidade de únicos sucessores de E, falecido em 7 de Setembro de 1993, avalista da livrança de 3000000 escudos, subscrita por Alpor, S.A., e não paga, a fim de deles haver esse valor acrescido de juros de mora desde o seu vencimento até integral pagamento. Ordenada a notificação do exequente para juntar o original da livrança, veio este indicar que juntou certidão judicial da livrança por a estar a dar à execução, noutro processo da mesma comarca (n. 276/93 - 4. Juízo Cível, 1. Sec.), contra Alpor - Empresa Produtora de Alumínio, S.A., e E, o que a própria certidão específica, razão pela qual não podia dar cumprimento ao despacho. A execução foi indeferida liminarmente por o original da livrança não lhe estar junto e só este título constituir a causa de pedir na acção executiva. Agravou para a Relação que, pelos mesmos fundamentos, confirmou o indeferimento. De novo inconformado, recorreu para o Supremo, concluindo, no essencial e em suma - - o acórdão recorrido não dá cumprimento ao artigo 383 n. 1 Código Civil que prevê a validade das certidões emitidas pelos funcionários judiciais. - e viola o artigo 46 alínea c) Código de Processo Civil que prevê com o mesmo valor tais certidões e os artigos 67 e 68 LULL que prevêm a possibilidade de o portador do título tirar cópias dele: - o não reconhecimento da sua força executiva impossibilitaria de, em muitos casos, ela poder ser dada à execução (por impossibilidade de ser apresentado o original e/ou de executar em momento e comarcas diversas os diferentes obrigados cambiários); - estando o original da livrança junto a um processo que corre no mesmo Tribunal, a execução deve poder ser instaurada com base em certidão judicial, pois não existe o risco de um terceiro a quem a livrança tenha sido endossada vir a exigir o seu pagamento. Colhidos os vistos. Factos com relevo apenas os que constam do relatório. Decidindo: - 1.- Objecto de um recurso é a decisão proferida. Não há que conhecer de questões novas a menos que tal se imponha ex officio. Vem isto a propósito de os autos serem totalmente omissos sobre um aspecto e que as instâncias deveriam ter conhecido prioritariamente. Por isso, a decisão a proferir pela 1. instância, caso se não confirme o acórdão recorrido, não poderá prescindir de dele conhecer. A execução instaurada pelo ora exequente contra a subscritora da livrança foi-o também contra o avalista. Este faleceu. Não tem aqui aplicação o disposto no artigo 56 n. 1 Código de Processo Civil por apenas operar para a sucessão verificada antes da propositura da execução. Todavia, haverá lugar à dedução do incidente de habilitação (Código de Processo Civil - artigo 371) se ela ocorrer na pendência da execução ou se o funcionário (Código de Processo Civil - artigo 371, n. 2) certificar o falecimento do executado. Comprovado o óbito, suspende-se a acção executiva (Código de Processo Civil - artigo 276, n. 1 alínea a) e artigo 277 n. 1). Assim, a menos que tenha havido desistência da instância por parte do exequente quanto a este executado - o avalista (ainda que sem prévia suspensão da instância, por apenas ter sido informado mas não comprovado o decesso), a presente execução não deveria ter sido instaurada ou, tendo-o sido, não poderia prosseguir. Porém, os autos omitem, por completo, o estado dessa outra execução o que terá de ser prioritariamente conhecido na Comarca (Código de Processo Civil - artigo 514 - n. 2, artigo 264 - n. 3 e artigo 266) se a decisão em recurso não for mantida. 2.- A causa de pedir numa execução cambiária (passe a comodidade da designação) é a assinatura do obrigado, não é o título onde ela foi aposta (é com esta aposição, é através dela, que é assumida a obrigação seja ela a de aceitante, a de sacador, a de avalista ou outra), rectificação que se impõe fazer face ao que se lê nas decisões proferidas. A certos documentos, pelo que eles incorporam e pelo grau de segurança que conferem, reconhece a lei valor e força executiva. Entre eles, estão as letras, livranças e cheques (Código de Processo Civil - artigo 46 alínea c)). Não impõe a Lei Uniforme (artigo 47 - n. 2) ao portador o dever de accionar simultaneamente todos os devedores nem que, deixando de o fazer, perde o seu direito de acção contra os não demandados ou o veja suspenso. E, aquele artigo, embora afirmando a solidariedade dos obrigados cambiários, afasta a restrição do artigo 519 - n. 1 Código Civil (por todos, vd. RLJ 110/381 e 111/192). Tão pouco, razões processuais postulam, para as execuções cambiárias, a pluralidade passiva. Estabelecendo o artigo 2 Código de Processo Civil que a todo o direito corresponde uma acção a qual, no caso das obrigações cambiárias, pode desde logo ser destinada a o realizar coercivamente, a interrogação a pôr é a de saber se é possível compatibilizar, na harmonia e unidade do sistema jurídico, a LULL com as disposições da lei civil e processual de modo a que não faça uma interpretação que conduza, directa ou indirectamente, à negação daquela correspondência. Para isso, importa, antes de mais, não confundir força executiva com fiscalização. A certidão extraída pelo funcionário judicial, em que atesta a conformidade da fotocópia com o original, tem a força probatória do original (Código Civil - artigo 383, n. 1 e 387, n. 1 e LULL - artigo 67 - I e II). Mas ter força probatória não é sinónimo de ter força executiva. Ao sr. funcionário judicial, todavia, é vedado fazer anotações na cópia. Por isso, indicou o mesmo onde se encontrava o original no que satisfez o disposto no artigo 68 - I da LULL. Pelo confronto do teor dessa certidão com o requerimento inicial desta execução adquire o tribunal um outro dado - - o portador é o mesmo, o que significa que conserva a possibilidade de exercer o seu direito de acção contra outros obrigados em relação aos quais ainda o não esteja a exercer. A situação dos autos é diversa da que foi submetida à apreciação deste Supremo e que o acórdão recorrido invoca a seu favor (ac. de 23 de Março de 1993 in CJ STJ I/2/27) - enquanto ali a questão tinha de ser apreciada face aos artigos 386 e 387 C.CIV. (cópia autenticada e que, portanto, apenas serve para endosso e para o aval), aqui trata-se de certidão judicial extraída para outro processo. 3.- Referem as instâncias que a deferir-se a pretensão do exequente poderia o aceitante ter de pagar uma segunda vez a quem lhe apresentar o original. Tal prende-se com um outro ponto - saber se só o pagamento do original é liberatório. Convem retomar a análise mas agora partindo do pressuposto da admissibilidade de uma tal execução, se num caso como este a eventualidade oposta pelas instâncias conhece foros de potencialidade. Essa eventualidade está, em princípio, arredada num caso como este em que a certidão é tirada de uma execução e alicerça uma outra execução. Se todos os executados ou alguns fossem os mesmos, a essa eventualidade opor-se-ia a litispendência na medida da coincidência. Sendo executados apenas outros obrigados, a cópia certificada judicialmente, enquanto se mantiver inserida na execução, não servirá para endossos nem para aval, além de o tribunal dispor de meios eficazes para se opor à possibilidade de uma duplicação de pagamento. Tal matéria não se prende com a força executiva que o documento possa ou deva conhecer mas com os poderes de fiscalização que a lei comete ao tribunal. E estes passam desde o confronto da certidão com o original (CPC - art. 545) aos cuidados com que a lei rodeia a restituição de documentos (CPC - art. 548) e vão desde o se dever estabelecer oficiosamente comunicação entre as duas execuções, ao abrigo do art. 264 n. 3 CPC, de modo a não haver duplicação de recebimentos nem de actos executivos desnecessários, à exigência da prestação de esclarecimentos (CPC - art. 265). Com efeito, enquanto inseridas na execução (a cópia certificada judicialmente, a letra, a livrança, o cheque) um (posterior) aval ou endosso não é viável e a intercomunicação entre os dois processos é ou deve ser o bastante para impedir que ocorra pagamento - voluntário ou forçado - em ambos. O perigo que a Relação pretende esconjurar reporta-se ao levantamento da livrança pelo exequente se ele desistisse na execução 126/93 (certamente, por lapso, referiu-se outro n. que não o 276/93 - vd. fls. 5 e 18) e a endossasse a terceiro que viesse reclamar o seu pagamento. Argumento mais aparente que real. Dispõe o art. 548 - n. 2 CPC que, após o trânsito da decisão que pôs termo à causa, pode a parte a quem pertencer o documento pode requerer a sua restituição. Insere-se esta norma na secção da prova documental. Porém, na execução a livrança tem uma outra função, sem que, contudo, prescinda daquela - a de constituir o próprio título executivo, ela próprio o ser. Significa isso que a restituição do original não se pode processar sem que haja um interesse atendível e sem que, caso tenha havido cumprimento ou coexista outra execução, fique assegurada a sua não-transmissibilidade. Doutro modo, sempre que a execução cambiária chegasse ao seu termo pelo pagamento da dívida exequenda, havia a possibilidade de o mesmo obrigado ter de a pagar novamente a um outro obrigado anterior. E, coexistindo outra execução, a restituição do original, a ser admissível, apenas o pode ser para essa outra, por força da segunda parte da alínea I) do art. 68 LULL. Daí que, se a intercomunicação entre os tribunais por onde correm as execuções era um dado adquirido e já se devia estar a processar, mais se impõe agora, duas situações podendo ocorrer - se houve extinção da execução por cumprimento, esta outra também o será; se a instância se tiver extinguido por desistência e se o exequente munido do original não tiver respeitado esse comando, ocorre motivo, depois de o tribunal ter sem êxito apelado ao dever de lealdade e de colaboração daquele, que justifica a suspensão da instância (CPC - art. 279, n. 1 e art. 276 n. 1 alínea c)), se é que não implica a consequência inerente à recusa (LULL - art. 68, II), a menos que, informando já não ser o seu portador provoque a absolvição da instância por ilegitimidade superveniente dele. 4.- O que vem sendo afirmado afasta os receios opostos, mas fá-lo através dos poderes de fiscalização cometidos ao tribunal. Todavia, eles não podem conferir ao título a força executiva - esta existe ou não no próprio título, não pode ser força que lhe advenha posteriormente e dependendo de factores que lhe são externos, e os poderes de fiscalização são posteriores e externos ao documento. Por isso, embora arredada a fundamentação oposta pelas instâncias, não se segue, como consequência necessária, a conclusão oposta. Há que perguntar se uma certidão judicial de uma livrança, cujo original titula uma execução, pode titular outra execução (ser ou não contra diferente obrigado é questão que se prende com aspectos processuais e não a força executiva do título), se se devem considerar elencada na alínea c) do art. 46 CPC. Certifica-se um escrito particular que contem a assinatura do devedor. A esse escrito em si confere a lei força executiva, importando saber se a sua certidão judicial destinada àquele fim também a tem. Distinguindo entre título e direito, já Dias Ferreira referia com aprovação o alargamento introduzido no CPC de 1876 por se tratar de "títulos em que o direito está claramente definido como nas sentenças dos juizes" (CPC Anotado - II/279). A execução autonomiza-se da acção declarativa, dispensando-a, por assentar em prova documental bastante - o título executivo. Este não é a causa de pedir nem com esta se confunde. Como refere Ans. de Castro, "define-se título executivo o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva" (A Acção Executiva..., p. 10), o qual lhe "define, por outro lado, o fim e os limites" (p. 11). "Condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele" (p. 10). "Condição suficiente da acção executiva no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou sobre a existência ou subsistência do direito a que se refere" (p. 10). "Título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova" (p. 11). A certidão judicial - e só desta se trata aqui - conhece uma especificidade (em função da sua origem, identificação a que procede e fim a que se destina), ou pode-a conhecer, que pode justificar ou, inclusive, implicar um tratamento diferenciado em relação às outras cópias. Reporta-se a um título (o original) onde o direito está claramente definido e que dispensa uma prévia fase declarativa. Este é um documento representativo de uma obrigação (causa de pedir) e através dele fica-se a saber que se exige uma prestação (fim) sobre o património (objecto) do ou dos vinculados nessa obrigação (legitimidade passiva). Tal como do original, da certidão judicial consta a obrigação exigenda dispensando-se qualquer prova complementar inicial dessa existência. Através dele alcança-se também o fim, o objecto e a legitimidade passiva. O numerus clausus da enumeração do art. 46 CPC não exclui em si a inclusão nele da certidão judicial do original do título executivo. In casu, contém (através da certificação com o original) a assinatura do devedor (causa de pedir) assumindo a obrigação exigenda. A livrança não só prova o direito como o incorpora e, se preenchidas certas condições que a lei prescreve, goza de exequibilidade. A sua certidão judicial revela exactamente tudo isso. A utilidade na sua obtenção reside apenas na junção a outro processo - seja só na mira do seu valor probatório seja na possibilidade de quem a obtiver instaurar execução para ver realizado o seu interesse. Por isso, fica, desde logo, aquele a quem for oposta ou apresentada a certidão judicial a conhecer onde está o original e que este está a ser dado à execução como quem o deu e contra quem o deu à execução, o que constitui ainda um conhecimento preventivo desta. A especificidade da certidão judicial importa ainda outra constatação. A não-junção do original não constitui recusa, apenas representa uma impossibilidade inultrapassável pelo exequente (retirá-la da execução pendente, substituindo-a por certidão judicial, era transferir para esta o problema ora em análise) - mas já passará a haver recusa se, transitada a sentença que pôs termo à causa, ela não for junta pelo exequente a esta outra e daí haverá que extrair as consequências inerentes. Porque a previsão da al. II do art. 68 LULL apenas à recusa se refere e porque esse não é o caso, conserva o legítimo portador o seu direito de acção contra os obrigados cambiários. Embora a certidão judicial contenha uma fotocópia, o acento tónico para a decisão não pode ser posto nesta mas naquela, a qual, pelas suas características e fim próprios, pelo grau de autenticidade, de certeza quanto à incorporação do direito e sua definição, de segurança e pelo esvaziamento da propriedade de circulação, lhe confere um "mais" em relação às outras cópias, tornando-a equivalente ao original em força probatória e executiva, pelo que o seu pagamento é liberatório. Não prevendo a lei processual a possibilidade de fazer intervir terceiros obrigados numa execução em curso e mantendo (não o perdeu nem está suspenso) aquele o seu direito de acção contra estes, a correspondência entre direito e acção tem de ser feita através do recurso à possibilidade de usar uma certidão judicial, a qual pelas suas características, equivale, em força probatória e executiva, ao original do título executivo. Termos em que se revoga, sem prejuízo do exposto no ponto 1, o acórdão recorrido. Custas pela parte vencida a final, adiantando-as o recorrente. Lisboa, 19 de Março de 1996. Lopes Pinto. Torres Paulo. Ramiro Vidigal. |