Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001210 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO PRELIMINAR INSTRUÇÃO PREPARATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280377973 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG323 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, não se propos derrogar o artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, relativamente ao crime da alinea c) do n. 2 do artigo 9 daquele primeiro diploma, havendo que harmonizar os dois preceitos. II - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, assenta na ideia normal no tipo de criminalidade a que respeita, e no habitual procedimento seguido pelas autoridades, que e o de os arguidos estarem sob prisão e nesta situação terem sido ouvidos em auto; e a sua peculiaridade consiste em que ter-se-a por bastante o inquerito preliminar se os arguidos apresentarem oportunamente as guias e os documentos relativos a mercadoria contrabandeada, e so se as não apresentarem tera lugar a instrução preparatoria normal. | ||