Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037797
Nº Convencional: JSTJ00001210
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
INQUERITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
Nº do Documento: SJ198505280377973
Data do Acordão: 05/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG323
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, não se propos derrogar o artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, relativamente ao crime da alinea c) do n. 2 do artigo 9 daquele primeiro diploma, havendo que harmonizar os dois preceitos.
II - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, assenta na ideia normal no tipo de criminalidade a que respeita, e no habitual procedimento seguido pelas autoridades, que e o de os arguidos estarem sob prisão e nesta situação terem sido ouvidos em auto; e a sua peculiaridade consiste em que ter-se-a por bastante o inquerito preliminar se os arguidos apresentarem oportunamente as guias e os documentos relativos a mercadoria contrabandeada, e so se as não apresentarem tera lugar a instrução preparatoria normal.