Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO DECISÃO FINAL DO TRIBUNAL COLECTIVO REGISTO DA PROVA DOCUMENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES ORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020025373 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/01 | ||
| Data: | 06/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário : | I - Com a revisão do CPP operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, estabeleceu-se um duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo e, em certos casos, um duplo grau de recurso em matéria de direito. II - Está pressuposto na regra da al. d) do art. 432.º, do CPP, mormente por confronto com a da al. c), relativa ao tribunal do júri, uma repartição de destinatários dos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, o que nos é dado pela expressão “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”, a indicar que há um outro tribunal destinatário dos recursos com âmbito alargado à matéria de facto, matéria essa que não é a pertinente aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código, ou não o é na sua vertente mais importante. III - Se a lei não restringir a cognição dos tribunais de relação ou os seus poderes, os recursos para eles interpostos podem versar sobre questões de direito e questões de facto. No tratamento do recurso perante as relações (arts. 427.º a 431.º), o Código não limita os poderesde cognição de tais tribunais a matéria de direito, como, em relação à matéria de facto, não impõe restrições aos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo. IV - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, deve interpretar-se o disposto no art. 363.º, do CPP, não no sentido de que a documentação das declarações orais serve como mero instrumento de auxílio do tribunal de 1.ª instância, mas antes que aquele impõe, sem prejuízo dessa finalidade, uma interpretação que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão de facto, a interpor perante o tribunal da relação. V - Por ser assim, tem este Supremo Tribunal decidido que a documentação da prova nos julgamentos perante o tribunal colectivo não é um poder discricionário de tal tribunal, antes uma vinculação, mesmo que se torne necessária uma documentação por quaisquer outros meios, suprindo a falta dos meios previstos na norma em causa, assim se conseguindo uma interpretação conforme à CRP, estabelecendo a igualdade de todos os eventuais recorrentes em relação ao recurso da decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Amarante foram julgados os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF. 2. - Efectuado o julgamento, os arguidos DD, EE e FF foram absolvidos, tendo os restantes sido condenados: a) - O AA, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.s 21º e 24º, alínea c) do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/1, na pena de 9 (nove) anos de prisão, e de um crime p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, na pena de 7 (sete) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão; b) - O BB, pela prática dos mesmos crimes, com a agravante de reincidência do art. 75º do C.Penal nas penas parcelares de, respectivamente, 12 (doze) anos de prisão e 7 (sete) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão e 3 (três) meses de prisão; c) - A CC, pela prática do primeiro daqueles crimes, na pena de 9 (nove) anos de prisão. 3. - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA, BB e CC, para o Tribunal da Relação do Porto. 4. - Pelos arguidos, em data anterior à do início da audiência de julgamento, foi requerida a gravação da prova. No início da audiência de julgamento, pela Exmª Juíza Presidente do Colectivo foi ditado para a acta o seguinte despacho: "No presente processo intervêm cinco advogados constituídos, seis arguidos presos e em número de testemunhas muito próximo da centena. Os meios de gravação da audiência comportam apenas oito microfones, sendo que dois deles não estão a funcionar devidamente, um por não ter som e outro por não o reproduzir. Assim sendo, nos termos do art. 363º do C.P.P. entende o Tribunal Colectivo que não tem meios para se efectuar a gravação da prova em audiência, pelo que a mesma não se efectuará." 5. - De tal despacho interpuseram recurso os arguidos CC, DD, AA e EE, recursos que foram admitidos para subirem com os que viessem a ser interpostos da decisão final. 6. - Sobre esses recursos o Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão: "Por na prática constituírem questão prévia em relação aos recursos interpostos da decisão final, vamos começar por conhecer em primeiro lugar os recursos do despacho que decidiu da não gravação da prova produzida em audiência. Com as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, tem vindo a ser entendido, embora não por unanimidade, que das decisões do tribunal colectivo há recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação, entendimento do qual discordamos, pelas razões que vamos passar a expor. Como se refere num estudo sobre o tema, da autoria do Senhor Juiz Desembargador Pires da Graça, da Relação de Évora, publicado no boletim Informação & Debate, III série, nº 5, Novembro de 2001, "Não há norma legal expressa que reconheça a existência e os termos de recurso em matéria de facto, da decisão final do tribunal colectivo. Contudo, a partir da conjugação de diversas disposições legais, vem-se assumindo a legalidade processual do recurso em matéria de facto de decisão final do tribunal colectivo". E de facto assim é. Com efeito, porque parece não haver dúvidas de que era intenção do legislador ou, pelo menos, da comissão encarregada de proceder às alterações ao Código de Processo Penal, introduzir o recurso em matéria de facto dos julgamentos efectuados perante tribunal colectivo, e porque não há qualquer norma a prever expressamente tal recurso, tem-se vindo a dar uma interpretação diferente a diversas normas do Código de Processo Penal, nomeadamente ao art. 363º, por forma a poder concluir-se em sentido contrário ao por nós defendido. Assim, enquanto anteriormente às mencionadas alterações se defendia que a primeira parte daquela disposição legal é uma norma programática, actualmente já se vem defendendo uma interpretação no sentido de que a documentação ali prevista tem como finalidade, também, a interposição de recurso da matéria de facto das decisões do tribunal colectivo. Neste sentido, Ac. do STJ de 30/05/01, CJ, Acs. STJ, ano IX, tomo II, págs. 212 a 215. Tal interpretação visa, a nosso ver, colmatar uma falha do legislador sobre a matéria, mas que não é de acolher. Preceituava o nº 1 do art. 428º do Código de Processo Penal, antes das alterações acima referidas, que as relações conhecem de facto e de direito. Tal redacção manteve-se. De igual modo se manteve a redacção do artigo 363º (que tem como epígrafe "documentação de declarações orais - princípio geral"), que estabelece os casos de documentação dos actos da audiência, pese embora o facto de a comissão encarregada de proceder às alterações ter proposto para o mesmo uma redacção diferente, por forma a abarcar quer os julgamentos efectuados pelo tribunal singular, quer pelo tribunal colectivo, redacção que, todavia, não foi acolhida pelo legislador, como referiu o presidente daquela comissão, Prof. Germano Marques da Silva, na conferência parlamentar de 7 de Maio de 1998. Decorre desta última disposição legal que, como regra, as declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas na acta se o tribunal dispuser de meios técnicos para o fazer e que o são sempre nos casos em que a lei o impõe. Neste último caso, se o tribunal não dispuser de meios técnicos, o juiz ditará para a acta o que resultar das declarações prestadas, como impõe o nº 3 do art. 364º do mesmo código. Se o tribunal não dispuser de meios técnicos e se a lei não impuser a documentação dos actos da audiência, como é o caso dos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo, não há que proceder à gravação. Esta interpretação do art. 363º do C.P.Penal não viola qualquer norma constitucional, como, aliás, o STJ decidiu em vários acórdãos, embora prolatados em datas anteriores às alterações introduzidas pela Lei nº 59/98. No caso sub judice, porque o julgamento decorreu perante o tribunal colectivo e é nosso entendimento, pelas razões acima expostas, que das decisões do tribunal colectivo não há recurso da matéria de facto, a lei não impõe a documentação dos actos da audiência. Tal documentação só seria feita se o tribunal dispusesse de meios técnicos. Pela mesma razão não tinha o tribunal recorrido de reproduzir na acta a prova produzida em julgamento. Isso só é obrigatório se o julgamento decorrer perante tribunal singular e se o tribunal não dispuser de meios técnicos para proceder à gravação da prova. No caso, face ao que consta do despacho recorrido, entendemos que o tribunal não dispunha de meios técnicos para o fazer. Com efeito, havendo apenas 6 microfones em funcionamento e necessitando o tribunal de, pelo menos, 15 (três juízes, um procurador da república, 5 advogados e 6 arguidos), para que a audiência decorresse com normalidade, é manifesto que não havia meios técnicos para se proceder à gravação. É certo que se poderá argumentar que os microfones poderiam ser deslocados dentro da sala de audiências, mas é óbvio, também, que isso iria constituir um sério obstáculo ao normal funcionamento da audiência, com os microfones a ser mudados constantemente. Nesta conformidade, terá de ser negado provimento a estes recursos." 7. - Relativamente aos recursos da decisão final, o Tribunal da Relação rectificou a qualificação jurídica do crime de detenção de arma proibida por parte do arguido BB e negou provimento aos mesmos recursos. 8. - O acórdão da Relação tem um voto de vencido nos seguintes termos: " Votei vencido, porque, não obstante as dúvidas que subsistem por falta de clareza da lei, tenho perfilhado o entendimento da admissibilidade de recurso com reexame da matéria de facto de decisão proferida por tribunal colectivo. Assim, concederia provimento aos recursos dos arguidos AA e CC (que aproveitaria também ao recorrente BB) com fundamento na omissão do registo da prova, nomeadamente por meio de gravação magnetofónica, apenas por falta de microfones suficientes (existindo seis), pois, em nosso entender, cometeu-se, pelo menos, uma irregularidade, nos termos do artigo 363º e 118º, nº 2, do CPP, de acordo com a jurisprudência constante dos Acs. do STJ de 03-05-2000, in C.J., Acs. STJ, VIII, 2º, 176 e de 17-01-2001, in C.J., Acs. STJ, IX, 1º, 211. Como tal irregularidade foi arguida tempestivamente no início da audiência pelos interessados (que haviam requerido, previamente, a gravação da prova) e é susceptível de afectar o valor do acto da audiência de julgamento - por não permitir o recurso em matéria de facto - nos termos dos artigos 363º , 118º, nº 2, e 123º, nº 1, do CPP, anularia o julgamento a fim de ser repetido com documentação da prova, sanando-se, desse modo, a irregularidade que se tomou objecto dos recursos." 9. - Recorreram os arguidos CC (folhas 3511 e segs.), AA (folhas 3533) e BB (folhas 3541 e seg.) para o Supremo Tribunal de Justiça. 10. - Nas conclusões dos recursos todos os recorrentes se insurgem contra a decisão que julgou improcedentes os recursos sobre a documentação da prova, destacando-se aqui, por todos, as conclusões da recorrente CC, quanto ao aspecto em causa: "C) - Foi proferida decisão de não existência de meios para gravação de prova quando aqueles existem e a prova deve ser obrigatoriamente gravada nos termos e com o formalismo dos Artigos 363º e 364º do CPP, já objecto de recurso autónomo e atempado cuja apensação se requereu e não foi apreciado (201º CPC). D) - Mesmo que assim não fosse haveria que documentar por escrito a audiência nos termos do artigo 364º do CPP o que não foi feito. E) - A interpretação destes preceitos legais viola o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, diminuindo as garantias de defesa da arguida nomeadamente em sede de Recurso. F) - A violação dos preceitos supracitados do CPP, o não cumprimento das regras prescritas por lei é gerador de nulidade processual por preterição de formalidades essenciais, e subsequente nulidade dos actos posteriores, nos termos do preceituado no artigo 201º do CPP e dos artigos 118º e ss. do CPP, arguida no acto. G) - Tal nulidade implica a anulação de todos os actos posteriores, nomeadamente da audiência de julgamento e sua repetição com todas as consequências legais." 11. - Admitidos os recursos, respondeu o Exmº Magistrado na Relação do Porto, dizendo não merecerem provimento. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser designado dia para audiência de Julgamento. Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir. 12. - Há que tomar conhecimento, em primeiro lugar, do recurso interlocutório do despacho que indeferiu o requerimento para gravação das declarações prestadas oralmente na audiência, interposto pelos arguidos CC, DD, AA e EE. Tendo os arguidos DD e EE sido absolvidos, o mencionado recurso é de considerar sem efeito quanto a esses dois arguidos, subsistindo apenas quanto aos recorrentes AA e CC. Se lhe for concedido provimento, aproveitará a decisão também ao recorrente do acórdão final BB. 13. - Pronunciando-se sobre o recurso agora em causa, o Tribunal da Relação recusa a obrigatoriedade da gravação com o argumento drástico de que das decisões do tribunal colectivo não há recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação ( "(...) No caso subjudice, porque o julgamento decorreu perante o tribunal colectivo e é nosso entendimento, pelas razões acima expostos, que das decisões do tribunal colectivo não há recurso da matéria de facto, a lei não impõe a documentação dos actos da audiência. Tal documentação só seria feita se o tribunal dispusesse de meios técnicos. Pela mesma razão não tinha o tribunal recorrido de reproduzir na acta a prova produzida em julgamento. Isso só é obrigatório se o julgamento decorrer perante o tribunal singular e se o tribunal não dispuser de meios técnicos para proceder à gravação da prova (...)" ). Trata-se de jurisprudência sem acolhimento neste Supremo Tribunal de Justiça e sem, salvo o devido respeito, qualquer apoio no texto legal após as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto. 14. - Tendo presente o recurso da decisão de facto tomada pelo tribunal colectivo e a obrigatoriedade da documentação das declarações orais em audiência, foi neste Supremo Tribunal, por acórdão de 27 de Junho de 2002, fixada a seguinte jurisprudência: "A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer". 15. - Sobre questão idêntica se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Maio de 2001, publicado na CJ, Acs.STJ, ano IX, tomo II, pág. 212 e segs., de que também fomos relator. Aí se deixou exposta a seguinte fundamentação, e que agora parcialmente se transcreve: " (...) Na versão originária do CPP das decisões do tribunal singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri recorria-se em última instância para os tribunais de relação e das decisões finais do tribunal colectivo e do júri recorria-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Sendo o recurso das decisões finais do tribunal colectivo e do júri interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, e sendo este um tribunal de revista, com poderes de cognição limitados ao reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3 (art. 433º), era evidente que das decisões do tribunal colectivo proferidas afinal se não podia recorrer para os tribunais de relação, como também era evidente que não existia um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto. O art. 432º, nas suas alíneas h) e c), era bem claro no que dizia respeito ao tribunal de recurso competente, como era claro que, em tais casos, os tribunais de relação não podiam em qualquer situação tomar conhecimento, em recurso, dos acórdãos finais em referência. Daí que se houvesse de concluir não existir duplo grau de jurisdição em matéria de facto, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nº 2 do Código, nem duplo grau de recurso. O destinatário exclusivo dos recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri e pelo tribunal colectivo resultava, sem sombra para dúvidas, da redacção das al.s b) e c) do referido art. 432º, ao não apor qualquer restrição ao âmbito do recurso, em conexão com o que se dispunha no art. 427º. Como consequência dessa disciplina dos recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo e do júri, interpretava-se o art. 363º em consonância, ou seja que tal norma não era instrumente, não tinha por finalidade servir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, esgotando a sua utilidade na 1ª instância, onde podia servir de auxílio à decisão de facto do tribunal colectivo ou do júri, sem que, no entanto, .... ... com os princípios da imediação e da oralidade. A revisão operada pela Lei 59/98 alterou tudo isso, estabelecendo um duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo e, em certos casos, um duplo grau de recurso em matéria de direito. No art. 432º passou a dizer-se que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de "acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", mantendo-se, no entanto, a anterior regra quanto aos recursos dos acórdãos finais do tribunal do júri, portanto sem qualquer restrição (" De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri"). Por consequência, o destinatário exclusivo dos recursos do tribunal do júri continuou a ser o Supremo Tribunal de Justiça permanecendo este obviamente com os mesmos poderes de cognição ("sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito" - art. 434º). Mas o mesmo se não passa com os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo: está, desde logo, pressuposta na regra da al. d) do art. 432º, mormente por confronto com a da al. c) relativa ao tribunal de júri, uma repartição de destinatários dos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, o que nos é dado pela expressão "visando exclusivamente o reexame de matéria de direito" a indicar que há um outro tribunal destinatário dos recursos com âmbito alargado à matéria de facto, essa que não é decisivamente a pertinente aos vícios do art. 410º, nº 2 ou o não é na sua parte mais importante. Saindo fora do art. 432º encontramos um conjunto corrente de normas que confirmam o que acima dissemos a propósito dos recursos do tribunal colectivo e do júri. Assim, segundo o nº 1 do art. 410º, inserido na "tramitação unitária", "sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida". Por consequência, se a lei não restringir a cognição dos tribunais de relação ou os seus poderes, os recursos para eles interpostos podem versar sobre questões de direito e questões de facto. No tratamento do recurso perante as relações (427º a 431º), o Código não limita os poderes de cognição de tais tribunais a matéria de direito, como, em relação à matéria de facto, não impõe restrições aos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo. No art. 427º encontramos uma repartição dos recursos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça, formulada no sentido de que "Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação" e, visando os poderes de cognição, diz-nos o art. 428º, nº 1 que "as relações conhecem de facto e de direito" (...). Mas da mesma regulamentação se extrai a conclusão de que, quanto aos recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, se possibilita o recurso para o tribunal de relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo então haver duplo grau de jurisdição em matéria de facto e duplo grau de recurso, não havendo qualquer restrição das normas dos art.s 427º a 431º quanto ao referido tribunal colectivo. Daí que, se o recorrente pretender impugnar a decisão de facto, tem à sua disposição o tribunal de relação. Como consequência desta nova arrumação normativa dos recursos se há-de interpretar, noutro sentido, o disposto art. 363º, não pode agora argumentar-se que a documentação das declarações orais sirvam como mero instrumento de auxílio do tribunal de 1ª instância, antes se impondo, sem prejuízo dessa finalidade, uma interpretação que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indisponível ao recurso sobre a decisão de facto, a interpor perante o tribunal de relação. E, por ser assim, tem este Supremo Tribunal de Justiça decidido que a documentação da prova nos julgamentos perante o tribunal colectivo não é um poder discricionário de tal tribunal, antes uma vinculação, mesmo que se torne necessária uma documentação por quaisquer outros meios, suprindo a falta dos meios previstos na norma em causa, assim se conseguindo uma interpretação conforme a constituição, estabelecendo a igualdade de todos os eventuais recorrentes em relação ao recurso da decisão de facto. Portanto, o disposto nos art.s 363º e 364º não é um ponto de partida para determinar o âmbito do recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo para a relação, mas sim um ponto de chegada. Tais normativos impõem-se em toda a sua utilidade porque existe a possibilidade legal do recurso em matéria de facto. (...) Não é pela forma como está redigido o art. 363º que se há-de concluir pela existência ou não do direito ao recurso em matéria de facto perante as relações, esquecendo toda a restante regulamentação que directamente se ocupa dos recursos. Se desta regulamentação resultar, como afirmamos que resulta, direito do recurso em matéria de facto, a consequência que daí há-de resultar é a da interpretação daquele art. 363º em consonância com tal direito e, por isso, a de que a documentação da prova tem de ser levada a cabo por qualquer meio, que o tribunal tem de dispor (...)" Não há razão alguma para que se afaste essa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mormente as constantes do referido acórdão do Tribunal da Relação, sendo, por consequência, inteiramente justificadoras as considerações do voto do Exmº Desembargador vencido. 16. - Na motivação de recursos para este Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente CC aborda a questão da competência do Tribunal Judicial de Amarante. Trata-se, porém, de assunto que sai fora do objecto dos dois recursos que subsistem, escapando, por isso, aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. 17. - Pelo exposto, julgando procedente o recurso tendo por objecto o despacho que não admitiu a documentação da prova prestada oralmente na audiência de julgamento em 1ª instância, revoga-se tal despacho com a consequente ineficácia de todos os termos posteriores, devendo o mesmo ser substituído por outro que admita a documentação. Fica, no entanto, ressalvada a decisão de absolvição dos arguidos que dela beneficiaram. A revogação acima decretada aproveitará a todos os arguidos condenados e prejudica o conhecimento das questões pertinentes aos recursos do acórdão final proferido em primeira instância. Sem custas. Fixam-se e 5 (cinco) UR os honorários devidos ao Exmº Defensor Oficioso nomeado para a audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, a suportar pelos cofres. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Virgílio Oliveira (Relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico |