Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071428
Nº Convencional: JSTJ00018382
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198404100714282
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o n. 2 do artigo 1673 do Código Civil, os cônjuges devem adoptar a residência da família salvo motivos poderosos, pelo que cabe ao réu alegar e provar a existência de tais motivos como factos impeditivos do direito invocado (artigo 342, n. 2, do Código Civil).
II - A caducidade da acção de divórcio prevista no artigo 1786, n. 1, do Código Civil, deve ser provada pelo réu, como resulta do artigo 343, n. 2, do mesmoCódigo.