Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043423
Nº Convencional: JSTJ00018013
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199302030434233
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG351
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2532/87
Data: 06/23/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 23 ARTIGO 24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 11 N1.
Sumário : I - O artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, mas simplesmente regulamentou o crime em questão de um modo diferente.
II - Tal preceito não teve o efeito de, genericamente, despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de
12 de Janeiro de 1927.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- No 3 Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, à revelia, o réu A, casado, gerente industrial, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pela autoria material de um crime de cheque sem provisão previsto e punível pelos artigos 23 e 24 n. 2 alínea a) do Decreto-Lei n.
13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de três anos de prisão, que ficou reduzida a dois anos, por aplicação do perdão do artigo 13 n. 1 alínea b) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
Foi outrossim condenado na parte fiscal e no pagamento da indemnização de 230000 escudos a favor do queixoso B, por perdas e danos.
Notificado dessa decisão, veio interpor recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa que, no seu acórdão de folhas 165 e seguintes, julgou procedente a primeira questão prévia, deduzida pelo arguido, declarando descriminalizados os factos porque o réu foi condenado e, consequentemente, sem qualquer efeito a sua condenação, ao abrigo do artigo 11 do Decreto-Lei n.
454/91.
2- Inconformado com o decidido, dele interpôs recurso o Ministério Público para este Alto Tribunal, alegando, em substância e com interesse:
- O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro;
- Ao recorrente deve ser reconhecido o direito a novo julgamento; e
- Pelo que deve ser substituído por outro que, acolhendo a tese sufragada, decida em consonância.
Contra-alegou o réu, afirmando em tal peça processual e em resumo:
- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, verifica-se que ocorreu uma alteração legislativa da factualidade típica, que reformulou o próprio tipo legal do crime de cheque sem provisão, através da junção de um novo elemento constitutivo, que
é o "prejuízo patrimonial";
- No processo não foi averiguado, alegado nem provado que ele tivesse causado um prejuízo patrimonial ao ofendido, nem que o recorrente tivesse agido com a intenção de causar tal prejuízo;
- Nestas circunstâncias, por força do disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal, a condenação do ora recorrido deixou de produzir efeitos e deve manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido;
- Se, por mera hipótese académica assim não se entender, deve o processo baixar ao Tribunal da Relação para conhecer da questão levantada no ponto 1 das alegações do ora recorrido para aquele Tribunal; e
- Se também assim não for entendido, deve tal questão ser conhecida pelo Supremo Tribunal e absolver-se o ora recorrido ou ainda repetir-se o julgamento.
3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério Público - como é de Lei - exarou este Ilustre Magistrado o seu douto parecer de folhas 182, no qual opina no sentido de que, nos termos da circular citada pelo Excelentíssimo Magistrado - recorrente, deve o recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
O problema trazido à cognição deste Supremo Tribunal reconduz-se, em síntese, a uma questão relacionada com o princípio da sucessão de leis no tempo, quanto ao crime de emissão de cheques sem provisão.
E é de todos sabido que a Jurisprudência deste Supremo vinha desde há muito defendendo que a emissão de cheque sem provisão integrava, no direito anterior - Artigos
23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de
1927, nas redacções que lhes foram sucessivamente dadas pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - um crime de perigo abstracto (confira nesse sentido o Assento n. 1 do
Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março in Diário da República - I série, n. 86, de 13 de Abril de 1981 - de página 935 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1967 e de 28 de Março de 1979, Ver, respectivamente, Boletins 168-262 e 285-187, entre outros.
Entrado em vigor o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Setembro, na data de 29 de Março de 1992, desde logo sofreu ele as mais desencontradas opiniões e críticas, baseadas fundamentalmente na circunstância de tal diploma, ao transformar a referida infracção num crime de dano, já que fazia depender a sua punibilidade de um efectivo prejuízo de ordem patrimonial.
E daí que grande número de juizes, quer da 1 Instância, quer da 2, ao fazer a exegese de tal diploma, passassem a entender que, quanto aos delitos cometidos anteriormente à sua entrada em vigor, se encontravam descriminalizados
Foi esta a posição tomada pelo acórdão recorrido.
Por sua banda, o Ministério Público terça armas no sentido de que não deve ser sustentada a doutrina da decisão agravada.
É também, efectivamente, conhecido que grassa a maior desorientação a tal respeito, quer na jurisprudência, quer até ao nível da Doutrina (confira os pareceres de Figueiredo Dias - que temos vindo a seguir muito de perto, e de Marques da Silva, entre outros, pareceres que têm sido juntos a vários processos).
"Quid juris"?
Para melhor compreensão do "thema decidendum" façamos um pouco de história.
A emissão de cheque sem provisão começou a ser punida através do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de
1927, que nos seus Artigos 23 e 24, rezavam assim:
Artigo 23:
"É considerada criminosa a emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no competente prazo do Artigo
12 do presente Decreto, não for integralmente pago por falta de provisão".
Artigo 24:
"Ao sacador de um cheque, cujo pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e no prazo prescritos nos Artigos 21 e 22 do presente Decreto, será aplicada, a pedido do portador do cheque, a pena de seis meses a dois anos de prisão correccional".
Posteriormente, a redacção do artigo 24 passou, por força do Decreto-Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, a ser a seguinte:
"O sacador de cheque nas condições, cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos Artigos 28 e 29 da Lei Uniforme relativa aos cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão e multa ou com prisão maior de dois a oito anos, consoante o valor do cheque for igual ou inferior a 50000 escudos ou superior a esta quantia..."
Em substituição do parágrafo único daquele primeiro
Decreto foram-lhe acrescentados sete parágrafos, cujos conteúdos aqui damos como reproduzidos.
Mais tarde, surge-nos o Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, - que aprovou o Código Penal de 1982 - e que veio determinar no seu Artigo 5 o seguinte:
"O corpo do Artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de
Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:
"1- O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos Artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos.
2- A pena será de um a dez anos se: a) - O agente se entregar habitualmente à emissão de cheques sem provisão; b) - A pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica; c) - O quantitativo sacado for consideravelmente elevado".
Por último, surge-nos no firmamento jurídico-criminal o tão contestado Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, que no seu Artigo 11 estatui deste modo:
"1- Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial: a) - emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no Artigo 8 que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao cheque; b) - Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral; c) - Proibir à instituição sacada o pagamento do cheque emitido ou entregue.
2- Nas mesmas penas incorre quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a falta de provisão e causando com isso prejuízo patrimonial...".
4- Posto este borquejo e fazendo sobre ele uma profunda meditação, podemos dele extrair, com relevância, para melhor entendimento e decisão sobre a questão hipotizada no caso do processo, as seguintes e importantes conclusões:
Em primeiro lugar e semelhantemente ao que sucedeu com os Decretos-Lei n. 25/81 e 400/82, que o antecederam, o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, ao regulamentar, "ex novo", a matéria referente aos crimes de emissão de cheque sem provisão, em novos moldes, não veio criar uma figura jurídico-criminal nova e consequente descriminalização da velha consignada nos
Artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 13004, de 12 de Janeiro de 1927, pela seguinte ordem de razões:
Por um lado, porque não o fez expressamente.
Na verdade, ao indicar "expressis litteris" a legislação anterior que determinou revogar nela não indicou as disposições em apreço do Decreto-lei n.
13004, o que nos parece altamente significativo.
Por outro lado, também não se observa que o tenha feito tacitamente, ou seja que a revogação possa resultar da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (confira Artigo
7 n. 2 do Código Civil), como iremos demonstrar no decurso do nosso discurso.
O que o legislador de 1991 pretendeu com o Decreto 454, como se alcança do seu preâmbulo, radica-se nos seguintes objectivos:
Por um lado, colmatar algumas fraquezas do sistema implantado, na medida em que este se tem mostrado incapaz de contrariar a realidade criminológica revelada no peso excessivo que a proliferação dos crimes de emissão de cheques sem provisão tem no conjunto da criminalidade.
Por outro lado, reforçar o prestigio do cheque, como meio de pagamento, e vem mais firmemente contribuir para a garantia do património do tomador - propósitos que não podem ser olvidados na matéria em causa. Mas, malgrado tais finalidades, o certo é que continuou a manter os requisitos essenciais dessa figura, estendendo porém, o seu território a situações novas, que são as consideradas nas alíneas b) e c) do Decreto-Lei n. 454/91 (Artigo 11) e limitando-se a estabelecer uma punição por remissão para o crime de burla - dado o seu parentesco com este último crime -, mas sem, contudo, alterar a pena ou penas já cominadas pelo Decreto-Lei n. 400/82.
Quer tudo isto significar que nem expressa nem tacitamente se mostra revogada a legislação anterior ao Decreto-Lei n. 454/91.
Mas adicionado que foi pelo Decreto-Lei n. 454/91 o requisito "...quem, causando prejuízo patrimonial...", que expressamente não constava da legislação anterior, pergunta-se: tal circunstância não desencadeará a descriminalização dos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos no império da lei anterior?
Esta posição afirmativa mostra-se sufragada pela decisão agravada.
Não perfilhamos tal entendimento.
Na dominação dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13007, foi proferido por este Supremo Tribunal o
Assento n. 1/81, de 20 de Novembro de 1980, que reza assim:
"O crime de emissão de cheque sem cobertura é um crime de perigo, para cuja consumação basta a consciência da ilicitude da conduta e da falta da provisão para a ordem do pagamento dada".
Acontece, porém, que, quer antes de ser proferido o presente Assento, quer depois, já havia quem considerasse o crime de emissão de cheque sem provisão, como um autêntico crime de dano e não de perigo, já que na sua génese se pretendia e lhe subjazia não só assegurar a correcta utilização e função económica do cheque - titulo de crédito que desempenhava na vida económica um papel de altíssimo valor - como também proteger os beneficiários dos cheques que, vendo-se impossibilitados de cobrar as somas neles tituladas, sofram um prejuízo patrimonial (Confira Problemas
Penais dos Cheques de Lucas Coelho a páginas 25 e seguintes).
E com razão, não só porque a Lei, ao punir o autor de um crime de emissão de cheque sem provisão está simultaneamente a proteger o cheque, como meio de pagamento, e outrossim a tomar a defesa do tomador pelo prejuízo que o sacador, regra geral, lhe acarreta com a sua criminosa conduta.
Quanto a tal pressuposto - prejuízo - já ele se mostrava ínsito na fórmula inicial do Artigo 24 do Decreto-Lei 13004, quando "expressis litteris" proclamava:
"Ao sacador de um cheque cujo não pagamento, por falta de provisão, tiver sido verificado...será aplicada, a pedido do portador do cheque, a pena de..."
Por seu turno, o artigo 24 voltou a ter nova redacção a partir do Decreto-Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, que, em substituição do seu parágrafo único, lhe juntou mais sete novos parágrafos, dos quais se tira a conclusão segura de que o requisito do prejuízo patrimonial do ofendido - a pessoa cujos interesses a lei quis especialmente proteger com a incriminação - continua, agora de forma mais sensível, a estar presente no tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão.
Mas não fiquemos por aqui.
É que a modificação mais saliente para o ponto de vista que estamos a assumir verificou-se com o Decreto-Lei n.
400/82, de 23 de Setembro, que, de uma penada, alterou o texto do artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, através do seu artigo 5, subjugando o crime de emissão de cheque sem provisão aos parâmetros utilizados para a incriminação da burla, isto não só para harmonizar a legislação em vigor com os princípios orientadores do novo Código Penal, que antes o aprovara, mas também, e nuclearmente, para que a disposição em foco - artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004 - passasse a concordar com os normativos exigidos pelo crime de burla.
E daí que, se algumas dúvidas se suscitassem com o
Assento n. 1/81, elas ficariam dissipadas inteiramente com o aportar do Decreto-Lei n. 25/81, e fundamentalmente com o Decreto-Lei n. 400/82, nos termos acima consignados, que, embora de modo não expresso, pelo menos tacitamente revogaram o comando estatuído no Assento em referência.
Com toda a segurança se professa, pois, e salvo o devido respeito pelas teses que, em contrário, se têm produzido, que, pelo menos a partir da entrada em vigor dos mencionados Decretos-Lei, atrás identificados, a lei dos cheques sem provisão passou a exigir para a configuração destas o prejuízo patrimonial dos ofendidos (confira no mesmo sentido a abalizada opinião do sábio Mestre de Coimbra Figueiredo Dias, in loc. cit. a páginas 7 e seguintes).
5- De tudo quanto expendido ficou, decorrem, com toda a clareza, as seguintes conclusões que inteiramente abraçamos:
- A primeira mediatizada na circunstância de, por via do entendimento que atrás deixamos alinhado, os pressupostos do crime de emissão de cheque sem provisão, sem prejuízo do constante das alíneas b) e c) do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, continuam a ser precisamente os indicados no direito anterior: a emissão do cheque e a sua entrega ao tomador, a apresentação do cheque a pagamento, no prazo legal, o não pagamento do cheque por falta de provisão e o consequente prejuízo patrimonial do ofendido, elemento este que sempre se achou inscrito - embora em dada altura não expressamente - no âmbito dos elementos objectivos, sob pena de não se observar a figura jurídica do crime de emissão de cheque sem provisão - o que, aliás, só poderia acontecer em casos de nos acharmos presentes a uma liberalidade ou doação.
No que concerne ao elemento subjectivo, desde sempre o crime em estudo, por força da interpretação dos artigos
23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, revestiu a natureza jurídica de crime doloso (dolo directo, necessário e eventual).
- A segunda conclusão: a de que o legislador, ao elaborar o Decreto-Lei n. 454/91, não pretendeu criar uma figura jurídica inteiramente nova, abrogando o anterior direito sobre os cheques, mas tão simplesmente regulamentar o crime em questão - definido nos artigos
23 e 24 - de um modo diferente, em certos aspectos - para conseguir os objectivos atrás referenciados.
- A terceira conclusão: concretizada no facto de não ter sido intenção do legislador descriminalizar todas as actuações criminosas anteriormente a 23 de Março de
1992, data da entrada em vigor do famigerado diploma.
Isto porque, se o quisesse fazer, como o fez referentemente aos cheques sem provisão, cujos montantes não fossem superiores a 5000 escudos (confira artigos 8 e 11 do Decreto-Lei n. 454/91), não deixaria de, expressamente, o declarar, o que, aliás, não ocorreu.
- A quarta conclusão: da aplicação dos artigos 8 e 11 do Decreto-Lei n. 454, de 28 de Setembro resulta a descriminalização de todos os crimes de emissão de cheque sem provisão, anteriores ou posteriores, cujos montantes não forem superiores a 5000 escudos.
- Por último, a quinta conclusão: Referentemente aos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.
454/91, de 28 de Setembro, deve, quanto à sua punição, ter-se em consideração o que estabelece o artigo 2 n. 4 do Código Penal - já que os ns. 2 e 3 do mesmo mandamento não têm qualquer cabimento - em obediência à catequese constitucional do artigo 29 ns. 1 e 4 da Constituição da República.
E em abono da posição acabada de perfilhar cita-se o recente Acórdão do Plenário das Secções Criminais deste
Supremo Tribunal de Justiça do passado dia 27 de
Janeiro - ainda não transitado - que fixou a Jurisprudência pelo seguinte modo:
"O artigo 11 n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Setembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto n.
13004, de 12 de Janeiro, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a cinco mil escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial".
6- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os
Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, ordenando que o processo baixe ao Tribunal da Relação para se pronunciar sobre a matéria restante deduzida pelo recorrente.
Pela parcial sucumbência da oposição ao recurso pagará o réu recorrido de imposto e de procuradoria, respectivamente, 5000 e 1000 escudos.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1993.
Ferreira Dias;
Abranches Martins;
Sá Nogueira.
Decisões impugnadas:
Sentença de 7 de Novembro de 1988 do 3 Juízo, 2 Secção
Criminal de Lisboa;
Acórdão de 23 de Junho de 1992 da Relação de Lisboa.