Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003272 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS PROVOCAÇÃO MEDIDA DA PENA REINCIDENCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198206010366463 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG278 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei não exclui a relevancia da provocação reciproca sucessiva atribuindo-se, nesse caso, a cada um dos factos provocadores ou efeitos atenuantes que, nos termos das regras comuns, eles possam ter. II - A atenuação extraordinaria da pena e uma medida excepcional de tal modo, que so concorrendo circunstancias que diminuam de maneira essencial o grau de ilicitude do facto ou da culpa do agente se podera lançar mão de tal medida. III - O n. 2 do artigo 100 do Codigo Penal deve interpretar-se no sentido de que, mesmo nos casos de reincidencia, a pena de prisão correccional não pode exceder o limite de dois anos fixado no n. 1 do artigo 56 do mesmo Codigo. IV - A suspensão da execução da pena depende não so do comportamento moral do delinquente, mas tambem do seu grau de culpabilidade e das circunstancias da infracção. | ||