Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036646
Nº Convencional: JSTJ00003272
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
PROVOCAÇÃO
MEDIDA DA PENA
REINCIDENCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA
Nº do Documento: SJ198206010366463
Data do Acordão: 06/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG278
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nossa lei não exclui a relevancia da provocação reciproca sucessiva atribuindo-se, nesse caso, a cada um dos factos provocadores ou efeitos atenuantes que, nos termos das regras comuns, eles possam ter.
II - A atenuação extraordinaria da pena e uma medida excepcional de tal modo, que so concorrendo circunstancias que diminuam de maneira essencial o grau de ilicitude do facto ou da culpa do agente se podera lançar mão de tal medida.
III - O n. 2 do artigo 100 do Codigo Penal deve interpretar-se no sentido de que, mesmo nos casos de reincidencia, a pena de prisão correccional não pode exceder o limite de dois anos fixado no n. 1 do artigo 56 do mesmo Codigo.
IV - A suspensão da execução da pena depende não so do comportamento moral do delinquente, mas tambem do seu grau de culpabilidade e das circunstancias da infracção.