Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO CERTIDÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO TÍTULO EXECUTIVO INJUNÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Doutrina: | - Jorge Miranda e Rui Medeiros. in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, págs. 190 e 191. - Lebre de Freitas Acção Executiva, 4ª edição, pág.63. - Salvador da Costa A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., pág. 277. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO20º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 365.º, 687.º, N.ºS1 E 3,754.º, N.º2, 814.º, 816.º DL 226/2008 DE 20/11: - ARTIGOS 22.º, 23.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 09/03/2000, PROCESSO N.º 0002458, WWW.DGSI.PT ; -DE 16/07/2009, PROCESSO N.º 1289/07.7YYLSB-LI, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Em caso de interposição de recurso de agravo com os fundamentos previstos no art. 754.º, nº 2, do CPC, a não ser junta certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão que alegadamente está em oposição com o acórdão recorrido, deve o recorrente ser convidado a juntar tal certidão, sob pena de rejeição do recurso. II - Antes da entrada em vigor do DL n.º 226/2008 de 20-11, sendo título executivo o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, pode o executado, em oposição à execução, invocar de acordo com o disposto no art. 816.º do CPC, não apenas os fundamentos previstos no art. 814º do CPC para a execução fundada em sentença, mas também quaisquer outros fundamentos que pudesse deduzir como defesa em processo declarativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório - AA – MANUTENÇÃO GRÁFICA, LDA, deduziu oposição à execução que EMPRESA GRÁFICA, LDA contra si intentou, dando como título executivo uma injunção a que foi aposta a respectiva fórmula executória. Considerando tratar-se de um título extrajudicial, entendeu ser-lhe lícito invocar todos os meios de defesa que lhe seriam permitidos em processo declarativo e desse modo invocou factos que, em seu entender, conduzem à inexistência da obrigação exequenda, alegando para o efeito vicissitudes várias que a relação contratual estabelecida entre as duas sociedades, sobre cuja natureza jurídica diverge da dada pela exequente no requerimento de injunção, sofreu e que a levam a concluir que não é devida a importância. Conclui pedindo que a “excepção” de inexistência da obrigação exequenda seja julgada procedente, determinando-se a extinção da execução, com levantamento das penhoras efectuadas. Foi proferido o despacho de fls. 12-15 do presente apenso, que, com fundamento em que os factos alegados não constituem fundamento de oposição à execução e à penhora, nos termos previstos nos artigos 814º do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição, ao abrigo do artigo 817º, nº 1, alínea b) desse diploma. Desta decisão recorreu a executada para o Tribunal da Relação interpondo recurso de agravo. Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso. Inconformada, a executada recorre para o STJ invocando o regime excepcional previsto no artigo 754º, nº 2 do CPC, concluindo do modo seguinte: 1.O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz; 2 Por disposição legal especial, a Injunção é um titulo executivo extrajudicial, onde lhe é conferida força executiva, nos termos do disposto do art. 46°, n° 1 alínea d), do CPC; 3. O facto de não ter havido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação, não faz precludir a possibilidade do requerido suscitar meios de defesa posteriormente, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado; 4. Não tem aplicação, na injunção, a norma do artigo 489°, n° 2 do C.P.C. O requerido pode reagir ou não à notificação, sabendo, porém, que pode ser promovida execução e os seus bens agredidos no caso de se remeter ao silêncio, mas não se verifica um efeito de preclusão da defesa ampla, em oposição à execução; 5.Ao não entender assim violou, o Tribunal da Relação, entre outros, o disposto nos art. 9º, n° 3 do C.C. e 46° C.P.C., aplicando erradamente o art. 814° do C.P.C., quando deveria ter aplicado o art. 816° daquele diploma legal. 6. Atenta a natureza contraditória do Acórdão em crise e dos Acórdãos da Relação de Lisboa proferidos no processo n° 45/05.4 TBOFR-A.L1-2 de 04.03.2010 e os da Relação do Porto de 05.07.2006 e de 10.01.2006 ambos in www.dqsi.pt. sem que exista fixação de jurisprudência por parte do Supremo Tribunal de Justiça na matéria, deverá esse Venerando Tribunal fixá-la, salvo melhor opinião no sentido proposto pelo Agravante. Não foram apresentadas contra-alegações Neste Supremo Tribunal de Justiça pelo Exmo. Relator, meu ilustre antecessor, foi proferido despacho de não admissão de recurso. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência de tal decisão, dizendo, em síntese: 1.Entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator, por via de despacho de 21 de Outubro de 2010, por si proferido, que não seria admissível o recurso interposto já que, tendo sido invocada a contradição entre o Acórdão em crise e os Acórdãos da RL de 04.03.2010 proferido no processo n° 4/05.4 TBOFR-A.L1-2 e da RP de 05.07.2006 e 10.10,06, caberia ao Recorrente/Agravante, "o ónus de instruir o requerimento de interposição do recurso com a junção da decisão fundamento (de uma única decisão e não várias) e certificação do respectivo trânsito em julgado". Desse despacho foi a recorrente notificada para se pronunciar nos termos do artigo 704° n° 1 do CPC, o que fez, pugnando pela admissibilidade do recurso, quer por razões materiais, quer por razões substanciais e, em último caso, invocando o princípio "pro actione" por forma a que fosse ordenada a junção da dita certidão, proferindo-se o competente Acórdão. 3.Veio o Venerando Juiz Conselheiro Relator, a manter o seu despacho anterior, despacho de que se reclama para a conferência, já que com ele não se pode concordar. 4.Na realidade, e porque se julga curial permitimo-nos voltar a expender as razões substanciais que estiveram na base da nossa discordância e nos impelem a suscitar a intervenção da conferência. 5.Ao invés do que afirma o Venerando Juiz Conselheiro Relator, nem o n° 2 do Artigo 754° do CPC, nem os n°s 1 e 3 do artigo 687° do CPC, fazem as exigências formais e documentais a que se alude. 6.Em momento algum se infere, do artigo 754° do CPC à necessidade de junção física (documental) da decisão fundamento, nem da certificação do trânsito em julgado da mesma. Aliás, numa fase de apelo à desmaterialização da justiça, julga-se mesmo não ser curial a exigência a que alude o Venerando Juiz Conselheiro Relator. 7.A recorrente identificou de forma clara e sem margem para dúvidas (três acórdãos, um da Relação de Lisboa e dois da Relação do Porto, todos publicados nas bases de dados da dgsi dos respectivos Tribunais da Relação. É incontornável que o acesso a qualquer um desses acórdãos permitirá facilmente aferir da contradição no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito entre aqueles é o Acórdão sub judice. Em abono desta tese, com a devida adaptação, permitimo-nos citar Abílio Neto in CPC Anotado 16ª ed. pág 1122, "Consabido como é que só uma parte da jurisprudência firmada no STJ é objecto de publicação em suporte de papel é óbvio que a utilização alargada do meio processual consagrado neste artigo pressupõe a consulta dos Sumários dos Acórdãos do STJ na Internet, no endereço http//www.cidadevirtual.pt/stj." 8.Ainda no plano substancial, quanto à questão da certificação do trânsito em julgado do(s) Acórdão(s) em contradição, parece-nos salvo o devido respeito por opinião diversa, que é exigência insusceptível de ser aplicada na questão vertente, já que a decisão constante dos acórdãos da Relação de Lisboa proferida no processo n° 45/05.4 TBOFR-A.L1-2 de 04.03.2010 e as da Relação do Porto de 05.07.2006 e de 10.01.2006, teve a virtualidade de fazer descer os processos em causa à 1ª instância para apreciação da oposição dos executados. 9.Decisões essas insusceptíveis de recurso, precisamente, por esbarrarem na proibição genérica de recurso de agravo em mais de um grau. Relembre-se que o caso sub judice, é o primeiro em que é proferida pela Relação decisão em sentido contrário ao da jurisprudência constante daquele Tribunal sobre a mesma questão fundamental de Direito e no âmbito da mesma legislação. 10.Porém, ainda que V. Exas. no Vosso Douto entendimento, julguem improcedentes os argumentos acima expendidos, sempre subsistirá a necessária aplicação do designado princípio pro actione. 11.O art. 265°/2 CPC, estabelece que o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. 12.Esta sanação oficiosa das excepções dilatórias visa diminuir, tanto quanto possível, os casos de absolvição da instância e favorecer, sempre que isso seja viável, a apreciação do mérito. 13.Segundo a doutrina tradicional, os pressupostos processuais devem ser apreciados antes do julgamento do mérito da causa. Ou seja, segundo esta orientação, nunca é possível o proferimento de uma decisão de mérito antes da averiguação do preenchimento de todos os pressupostos processuais. Essa posição redunda, assim, num dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos processuais. 14.Na valoração crítica deste dogma, devem ser consideradas duas situações: a)Uma primeira refere-se aos casos em que o Tribunal, no momento em que conclui pelo não preenchimento de um pressuposto processual, ainda não pode proferir qualquer decisão sobre o mérito da causa por falta de elementos suficientes. b)Uma segunda situação engloba aquelas hipóteses em que o Tribunal, no próprio momento em que aprecia a falta de um pressuposto processual, está em condições de julgar a acção procedente ou improcedente. 15.Em geral, os pressupostos processuais podem realizar uma de duas funções: esses pressupostos podem destinar-se, quer a assegurar o interesse público da boa administração da justiça, quer a garantir o interesse público na boa administração de uma tutela adequada e útil. 16.A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto. É para estas situações que o art, 288°/3, 2ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. 17.Segundo o disposto no art. 288°/3 do CPC (as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artigo 265°; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte), o Tribunal pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, ainda que se verifique uma excepção dilatória sanável ou não sanável. 18.Assim, se dúvidas subsistissem acerca da admissibilidade do recurso, em face da verificação por via da junção da certidão do Acórdão com menção ao seu trânsito, deveria ter-se ordenado a junção da dita certidão, a fim de se permitir a esse Venerando Tribunal dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio pro actione ou pro-recurso, consubstanciado no velho brocardo latino favorabilia amplianda, odiosa restringenda 19.Citando: "Sucede, porém, que o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais" (Jorge Miranda, Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", tomo 1, Coimbra Editora, 2005, pág.191). 20.Assim, a garantia de acesso ao direito e aos Tribunais não admite a consagração, no plano legal, nem no seio da jurisprudência, de exigências processuais excessivas ou que redundem em consecutivas decisões judiciais que se fundem em meros aspectos formais e olvidem o conhecimento do mérito da causa. E todos sabemos o quão importante é, na matéria em apreço, uniformizar jurisprudência, atenta a grave desigualdade gerada pelas decisões contraditórias em avaliação. 21.Em suma, caso a decisão desse Venerando Tribunal não seja a de apreciar o recurso interposto - o que, atento o exposto, se afigura inconcebível e apenas se admite por mero dever de patrocínio - isso seria o mesmo que sujeitar a Recorrente à vontade da Recorrida, sem qualquer hipótese de recurso ou tutela pelo Direito, o que, claramente viola o disposto no n° 1 do artigo 20°, da Constituição da República Portuguesa, e que desde já se alega para todos os devidos efeitos legais. 22.Porque está ciente de que esse Venerando Tribunal, decidirá, em última ratio, ordenando a junção de certidão com menção ao respectivo trânsito em julgado, de modo a proferir Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, entende a recorrente proceder desde já à sua junção por respeito ao princípio da economia processual e ao dever de mútua colaboração. Notificada, a parte contrária nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) se deve ser provida a reclamação e consequentemente conhecido o presente recurso de agravo nos termos gerais; b) se o Tribunal da Relação violou o disposto nos art. 9º, nº 3 do C.C. e 46° C.P.C., aplicando erradamente o art. 814° do C.P.C., quando deveria ter aplicado o art. 816° daquele diploma. II. Fundamentos II.I. Factos interessantes a) A ora recorrida interpôs contra a ora recorrente requerimento de injunção com vista à notificação daquela para em prazo lhe pagar a quantia constante do requerimento que consta dos autos principais; b) Notificada, a ora recorrente não deduziu oposição no prazo legal; c) Pelo senhor secretário foi aposta em tal requerimento fórmula executória; d) Intentada acção executiva para pagamento de quantia certa em que a ora recorrida apresentou como título o requerimento de injunção com a dita fórmula executória, e nomeados bens à penhora, foi a ora recorrente notificada, vindo apresentar o articulado de fls. 2 a 6 do presente apenso, em que invoca uma versão dos factos anteriores à apresentação do requerimento de injunção, tendentes a demonstrar a inexistência da obrigação exequenda. e) Relativamente a tal articulado foi proferido o despacho de fls. 12-15 do processo apenso, que, com fundamento em que os factos alegados não constituem fundamento de oposição à execução e à penhora, nos termos previstos nos artigos 814º do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição, ao abrigo do artigo 817º, nº 1, alínea b) desse diploma. f) Tal decisão foi confirmada pela Relação – acórdão recorrido. g) No Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n° 45/05.4 TBOFR-A.L1-2 de 04.03.2010, fls. 107 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá como reproduzido para os legais efeitos, foi revogada a decisão da 1ª instância que havia decidido que não tendo o executado nada tendo dito aquando da notificação do requerimento de injunção já não podia deduzir oposição à execução impugnando a existência da obrigação exequenda e, consequentemente ordenado o prosseguimento dos autos. II.II. Do Direito 1. 1. Da reclamação do despacho que não admitiu o recurso. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que se verificam os requisitos previstos no artigo 754º, nº 2 do CPC de que depende o conhecimento do presente recurso e assim este deve ser admitido e, consequentemente, conhecido. Na verdade, e em primeiro lugar, há clara oposição nas decisões da Relação de Lisboa. Como se verifica da sua análise – Acórdão em crise e Acórdão identificado na al. g) dos factos elencados – a Relação, estando em causa a mesma questão fundamental de direito, num caso revogou e noutro confirmou a decisão da 1ª instância. De facto o que está em causa em ambos processos é saber se nos casos em que o título executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – o executado em oposição à execução pode invocar, de acordo com o disposto no artigo 816º do CPC (1), não apenas os fundamentos previstos no artigo 814º para a execução fundada em sentença, mas também quaisquer outros fundamentos que pudesse deduzir como defesa em processo declarativo. Como se viu, a esta questão a Relação num caso deu uma resposta, no outro, outra. (Não se mostra necessário continuar a discussão sobre este ponto, já que verdadeiramente nunca esteve em questão). Em segundo lugar, ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação. Em terceiro lugar, sobre a questão em apreço inexiste jurisprudência fixada pelo STJ nos termos dos artigos 732º - A e 732º- B do CPC. Pese embora o muito respeito pelo autor do despacho ora reclamado, entendemos que tendo o recorrente identificado o Acórdão fundamento, mas não tendo junto a respectiva certidão com nota de trânsito em julgado, aquele deveria ter sido notificado para juntar tal certidão, sob pena de rejeição do recurso, em caso de incumprimento. Na verdade, a lei, salvo melhor opinião, não é inequívoca no sentido de impor a junção daquela certidão necessariamente aquando da apresentação do requerimento de recurso. Com efeito, o artigo 687º, nº 1 diz que no caso da parte final do nº 2 do artigo 754º deve ser indicado o respectivo fundamento, mas não diz que tal fundamento deve ser no mesmo acto comprovado (2) . Por outro lado, não está expressamente consignada na lei (artigo 687º, nº 3) a rejeição imediata do recurso pela não apresentação de documento. De toda a disciplina em matéria de recursos, em harmonia com o disposto no artigo 20º da CRP, é patente que o legislador pretende evitar a decisão fulminante de rejeição. Exemplificativamente, o nº 4 do artigo 690º, antes de qualquer decisão de rejeição do recurso, previa o convite ao recorrente para, entre outras situações ali especificadas, apresentar as conclusões, convite aliás que continua a ser previsto, excepto no que diz respeito à falta de conclusões (artigo 685º-A, nº 3). Na mesma linha pode-se ainda referir o disposto nos artigos 703º, nº 1 e o 704º, nº 1. Assim tendo em atenção designadamente a norma constitucional acima referida, o disposto no já citado artigo 678º, nºs 1 e 3 e ainda o preceituado no artigo 265º e no respeito do princípio pro-actione, afigura-se-nos que o recorrente deveria ter sido notificado para proceder à junção da certidão e só em caso de incumprimento, então o recurso não deveria ser admitido (3) . Finalmente importa dizer que a recorrente juntou aos autos certidão do acórdão acima identificado, al. g) dos factos elencados, com nota de trânsito em julgado. Assim e pelas razões expostas, procede a reclamação e admite-se o recurso de agravo a julgar nos termos gerais a que se procederá de imediato, como resulta do artigo 700,nº4. 1.2.Do conhecimento do recurso. Decidiu bem o Tribunal da Relação? Não decidiu, salvo o devido respeito. Fundamentemos: A questão que se coloca, como acima já se aludiu, é esta: nos casos em que o título executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – pode o executado, em oposição à execução, invocar de acordo com o disposto no artigo 816º do CPC, não apenas os fundamentos previstos no artigo 814º para a execução fundada em sentença, mas também quaisquer outros fundamentos que pudesse deduzir como defesa em processo declarativo? De forma simples: para estes efeitos, aquele título (requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória) no regime legal aplicável é equivalente à sentença? Vejamos: Em primeiro lugar, importa deixar claro que ao presente caso se aplica a redacção dos artigos 814º e 816º antes da entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11, entrada em vigor que ocorreu em 31/03/2009. Na verdade, o requerimento de injunção foi apresentado em 14/10/2004 e a acção executiva veio a ser intentada em 18/04/2005; logo, face à expressa norma transitória dos artigos 22º e 23º daquele diploma, é-lhe aplicável, sem discussão, julgamos, o regime anterior e não o actual. Prosseguindo: É certo que o documento obtido pelo exequente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 46º, nº1, al. d) do CPC. Mas este requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, à data, e salvo o devido respeito, não estava, de algum modo, equiparado à sentença. Com efeito, estamos em presença de um título extrajudicial ao qual por força de disposição legal é atribuída força executiva, sendo verdade que embora formado num processo, não resulta de uma decisão judicial (4).. Na verdade pensamos que o recorrente tem inteira razão quando nas suas alegações afirma que «o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz» (sublinhado nosso). Sendo claro que o artigo 48º equipara à sentença, sob o ponto de vista de força executiva, os despachos ou actos de autoridade judicial, não o faz relativamente ao título que cuidamos. De facto, não sendo o secretário autoridade judicial não pode, sem mais, ser equiparado a sentença um acto praticado por funcionário da Administração, como resulta nomeadamente do disposto no artigo 202º da CRP. Depois, não cremos que se possa invocar o disposto no artigo 489º, nºs 1 e 2 (o princípio da preclusão). Se este normativo é, como realmente é, próprio de um processo de judicial, com todas as garantias daí decorrentes, não pode ser transposto, sem mais, para um procedimento expedito sujeito a um controlo meramente formal da competência de um funcionário da administração. Com efeito, não havendo na formação do título que analisamos intervenção jurisdicional, não se pode falar em caso julgado e não havendo caso julgado, não se vê como é que a defesa do executado possa obedecer aos requisitos como se de uma sentença se tratasse. Claramente: é porque há uma sentença transitada em julgado proferida por um juiz independente e imparcial num processo com todas as garantias de defesa que colhe justificação a limitação dos fundamentos de oposição à execução prevista no artigo 814º, razões que se não verificam no requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, como nos parece evidente (5). Importa ter presente que no acto de notificação da injunção o requerido não é advertido de quaisquer consequências preclusivas da sua omissão, consequências que à partida não terá que contar uma vez que se trata de uma notificação provinda de uma entidade administrativa. Discorda-se do entendimento da Relação quando defende que o facto do legislador (DL 226/2008 de 20/11) equiparar para efeitos de oposição à execução o requerimento de injunção à sentença reforça a sua posição. Salvo o devido respeito, pensamos o contrário. Se o legislador – porque pretende aquela equiparação – altera a lei, é porque reconhece que o dispositivo vigente não permitia tal equiparação (6). Assim porque – tendo em atenção o título em apreço – a executada podia invocar de acordo com o disposto no artigo 816º, não apenas os fundamentos previstos no artigo 814º para a execução fundada em sentença, mas também quaisquer outros fundamentos que pudesse deduzir como defesa em processo declarativo, será revogada a decisão recorrida e substituída por outra que defere a pretensão da executada (7). III. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de agravo interposto, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida que se substitui por outra que determina o prosseguimento da oposição à acção executiva, se razão diversa da que fundamentou a decisão recorrida, a isso não obstar. Sem custas. Em Lisboa, 05 de Maio de 2011 Sérgio Poças (Relator) Granja da Fonseca Pires da Rosa ___________________ (1) Doravante sempre que o contrário não seja expresso, todos os preceitos citados fazem parte do Código de Processo Civil. (2)Uma coisa é especificar os fundamentos, outra é a prova dos fundamentos especificados. (3) Sempre que ainda seja possível, os Tribunais devem conhecer de fundo, discutir o assunto que está em causa. De forma impressiva, escrevem em anotações ao artigo 20º da CRP, Jorge Miranda e Rui Medeiros. in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, págs. 190 e 191: «O direito ao processo conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva impõe por conseguinte a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça». (4)Como se sabe, a aposição da fórmula executória é da competência do secretário judicial - artigo 14º, nº 1, do diploma anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro. (5)Neste sentido, se bem vemos – decisão sumária liminar proferida no proc. 1289/07.7YYLSB-LI de 16/07/2009, acessível na dgsi – da autoria do senhor Juiz Desembargador Manuel Tomé. (6)Sem discutir agora e aqui a questão da constitucionalidade do regime criado pelo DL 226/2008 de 20/11, cuja aplicação não está em questão nestes autos. (7)Neste sentido, Lebre de Freitas Acção Executiva, 4ª edição, pág.63.e o Juiz Conselheiro Salvador da Costa A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., pág. 277. Na decisão sumária liminar acima identificada, conclui o senhor Juiz Desembargador: «… face ao direito aplicável, o requerimento de injunção com aposição de fórmula executória mais não é do que um título executivo criado por lei, sujeito portanto ao âmbito de oponibilidade latitudinário configurado no artigo 816º do CPC, que admite todos os meios de defesa que pudessem ser deduzidos na competente acção declarativa». Ainda no mesmo sentido, entre outras decisões e doutrina identificadas na decisão sumária acima referida e o Ac da RL, cuja certidão se mostra junta aos autos, cita-se o Ac. da RL de 09/03/2000, Proc. 0002458. Escreve-se no sumário: 1. O processo de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, atinge o seu objectivo: a criação de título executivo extrajudicial. 2. Os juízos de pequena instância cível são efectivamente para executar as respectivas decisões, mas no caso de constituição de título executivo mediante a aposição de fórmula executória não há decisão em sede executiva, o que se executa não é uma decisão judicial nem a esta equiparada». |