Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HERANÇA HERDEIRO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290044472 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9556/01 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 2052 ARTIGO 2053 ARTIGO 2071 ARTIGO 2097 ARTIGO 2098 ARTIGO 2133 ARTIGO 2134 ARTIGO 2145. | ||
| Sumário : | 1 . Em acção proposta contra suposto herdeiro legítimo, como é um irmão da falecida devedora, para pagamento de dívidas do de cujus, constitui também elemento integrador da correspondente causa de pedir a alegação de que o finado não deixou testamento ou disposição de última vontade e de que lhe não sobreviveram cônjuge, descendentes ou ascendentes que possam suceder-lhe. 2 - Não se trata de uma questão de legitimidade processual passiva mas, antes, de verdadeiras condições há acção, de fundamentos próprios da demanda, sem os quais a acção improcede. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O "A" propôs, com data de 1-8-96, contra B, acção ordinária pedindo fosse este condenado a pagar-lhe a quantia de 5.848.416$00, com juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, sob invocação de que o demandado é herdeiro de sua falecida irmã C, que não pagou ao autor a sobredita quantia, correspondente ao preço de internamento e de exames e tratamentos médicos, que lhe foram efectuados no Hospital dos Serviços de Assistência Médico-Social pertença do autor. 2. Contestou o Réu arguindo a ineptidão da petição e a sua ilegitimidade para ser demandado, por não haver sido alegada a aceitação da herança, e por esta não ter ocorrido, bem como impugnando os factos alegados pelo autor e alegando que sua irmã faleceu sem deixar bens, pelo que concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido. 3. Findos os articulados, o autor requereu a intervenção principal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C para intervir na acção como associada do Réu, ao que este se opôs, após o que foi proferido despacho que indeferiu a intervenção por não verificação dos pressupostos do artº 351º do CPC. 4. Daquela decisão agravou o A., tendo o recurso sido admitido para subir com o primeiro que depois dele subisse imediatamente. 5. No despacho-saneador, proferido em audiência preliminar, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva deduzidas na contestação, tendo tal decisão transitado em julgado 6. Pelo Mmo Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa foi proferida sentença que condenou o Réu no pedido. 7. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-5-02, negando embora provimento ao agravo interposto do despacho que indeferira aludido pedido de intervenção principal, concedeu provimento à apelação, revogando a sentença de 1ª Instância e absolvendo, em consequência, o Réu do pedido. 8. Inconformado agora o A. A com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- Após a aceitação das heranças, as acções têm que ser propostas contra os herdeiros e não contra a herança jacente; 2ª- Pois a herança jacente terminou com a aceitação - artº 2046º do Código Civil; 3ª- O recorrido não logrou provar que não aceitou a herança; 4ª- Com a aceitação da herança, o recorrido ingressou na posição do de cujus, sendo titular da dívida; 5ª- E, não logrando provar que na herança não existem valores suficientes para o cumprimento dos encargos, é responsável pelo pagamento da dívida; 6ª- Assim não considerando, violou o acórdão recorrido os artºs 2046°, 2046º, 2068º e 2071° do Código Civil. 9. Contra-alegou o Réu B sustentando a correcção do julgado.10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : a)- o Réu é irmão de C; b)- Ambos são filhos de D e de E; c)- A referida C faleceu em 9-11-95, no estado de solteira; d)- O Autor gere os SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social, que constitui uma entidade autónoma que presta serviços na área da saúde, designadamente serviços de assistência hospitalar, incluindo internamento e tratamentos no seu hospital. e)- O hospital dos SAMS, propriedade do Autor, situa-se em Lisboa, na Rua Cidade.... - Lote... - Olivais Sul; f)-C esteve internada em tratamento nesse hospital no período de 25-10-95 a 9-11-95; g)- Durante o período de internamento foi-lhe prestada, por aquele hospital, assistência médica e medicamentosa e foram-lhe efectuadas análises clínicas, radiografias, ecografias, exames cardiológicos, tratamentos de fisioterapia e transfusões sanguíneas; h)- Serviços esses cujo custo ascendeu a 5.419.335$00, acrescido de IVA, no montante de 479.081$00. Passemos agora ao direito aplicável. 11. Na lógica argumentativa da entidade recorrente, sendo o recorrido irmão da devedora pré-falecida e, como tal seu sucessor legítimo, a ele deverá caber a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos encargos. As coisas não se passam, porém, com tal linearidade. Vem aqui à colação o disposto nos artºs 2052º, 2053º e 2071º, 2097º e 2098º do C. Civil. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário - artº 2052º, nº 1 - sendo que a aceitação a benefício de inventário se faz requerendo inventário judicial, nos termos das leis do processo - artº 2053. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens - artº 2071º, nº 1. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos - artº 2071º, nº 1. Se a herança permanecer indivisa, os bens que constituem o respectivo acervo respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos - artº 2097º; porém, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança - artº 2098º, nº 1. Temos pois que para que pudesse dar-se por efectivamente existente a responsabilidade do ora recorrido pela dívida reclamada pelo autor no seio dos presentes autos, se imporia, desde logo, a alegação e prova - como facto constitutivo do direito invocado - da ocorrência do facto com relevância jurídica (decisiva) «partilha da herança». E isto, porque, "ex-vi" do estatuído nesses citados artºs 2097º e 2098º, nº 1, antes da partilha não existe propriamente responsabilidade do herdeiro pelo cumprimento dos encargos do «de cujus». Ora, quanto à existência de uma prévia partilha, como acto constitutivo da quota hereditária, a petição inicial é completamente omissa; assim como se perfila tal peça processual como totalmente silente quanto ao eventual número de herdeiros ou sobre a eventual qualidade de único herdeiro da devedora falecida por parte do Réu demandado ou mesmo sobre a existência de bens a partilhar. A simples referência à qualidade de "irmão" de pessoa pré-falecida não basta para que lhe seja assacada responsabilidade sucessória pelos encargos dessa pessoa. Isto sendo sabido que os irmãos não são sucessíveis legitimários ou forçados - artº 2157º do C. Civil. Poderão ser sucessores legítimos se e apenas o «de cujus» não houver feito disposição válida e eficaz de última vontade («mortis causa») e se houver falecido sem deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes (artºs 2131º, 2133º, 2134º e 2145º do C. Civil ). O que significa que em acção proposta contra um suposto herdeiro legítimo, como é um irmão de pessoa falecida, para pagamento de dívidas do de cujus, constitui também elemento integrador da correspondente causa de pedir a alegação de que o finado não deixou testamento ou disposição de última vontade e de que não lhe sobreviveram cônjuge, descendentes ou ascendentes que possam suceder-lhe. Tal como bem se observa no acórdão revidendo, não se trata, no caso, de uma simples questão de legitimidade passiva "ad causam", mas antes de verdadeiras condições da acção, de fundamentos próprios da demanda, ou seja de factos constitutivos essenciais do direito invocado, cuja ausência de alegação e prova será determinante da improcedência da acção e da consequente absolvição do pedido. Tudo sem olvidar haver transitado já em julgado o despacho saneador na parte em que rejeitou a excepção dilatória da nulidade de todo o processo decorrente da sugerida ineptidão da petição inicial nos termos conjugados dos artºs 193º, nº 1 e 2, al. a), 493º, nº 2 e 494º, al. b) do CPC. Enferma pois a acção de manifesto deficit quanto ao cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução, cujas consequência negativas para a solução final de mérito terão de ser por inteiro imputadas ao autor, ora recorrente. Uma palavra ainda para a consideração feita na decisão de 1ª instância - na qual de novo o autor pretende ancorar-se - de que não logrou o demandado demonstrar (o facto negativo) de que não houvera aceitado a herança. De tal conclusão jamais poderia inferir-se - como bem salienta a Relação - ter ficado provado o facto contrário, independentemente da demonstrada irrelevância da simples aceitação para o desfecho da lide. O facto - aceitação da herança - se de per si relevante, seria qualificável como facto constitutivo do direito alegado, e como tal, sempre recairia sobre o autor o ónus da respectiva alegação e prova (artº 342 n. 1), o mesmo ocorrendo em caso de dúvida (art. 342 n. 3). O certo é que nada foi também alegado acerca dessa presuntiva «aceitação» e da modalidade (expressa ou tácita) que eventualmente haja revestido, nos termos e para os efeitos do art. 2056 do C. Civil. 12. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura. 13. Em face do exposto, decidem : - negar a revista; - confirmar em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelo autor, ora recorrente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |