Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023654 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO FACTO CONSTITUTIVO FACTO IMPEDITIVO FACTO MODIFICATIVO FACTO EXTINTIVO INDEMNIZAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ197703010662931 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N110 PAG128. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os ns. 1 e 2 do artigo 342 do Código Civil remetem, respectivamente, àquele que invoca o direito o encargo da prova dos factos constitutivos, e àquele que se opuser ao direito o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. II - Como critério orientador da distinção entre factos constitutivos, por um lado, e extintivos, impeditivos ou modificativos, por outro, que, quando a lei estabelece uma hipótese regra para o nascimento do direito e prevê excepções que o excluam, o autor só tem de provar aquela, pois ao réu é que incumbirá defender-se com a demonstração do facto abrangido na excepção. III - O artigo 505 do Código Civil está redigido em termos de considerar como matéria de excepção a imputabilidade do facto ao lesado, prescrevendo, como regra, que a responsabilidade pelo risco cabe ao dono do veículo ou daquele que tiver a sua direcção efectiva. | ||