Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066293
Nº Convencional: JSTJ00023654
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO IMPEDITIVO
FACTO MODIFICATIVO
FACTO EXTINTIVO
INDEMNIZAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ197703010662931
Data do Acordão: 03/01/1977
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N110 PAG128.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os ns. 1 e 2 do artigo 342 do Código Civil remetem, respectivamente, àquele que invoca o direito o encargo da prova dos factos constitutivos, e àquele que se opuser ao direito o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
II - Como critério orientador da distinção entre factos constitutivos, por um lado, e extintivos, impeditivos ou modificativos, por outro, que, quando a lei estabelece uma hipótese regra para o nascimento do direito e prevê excepções que o excluam, o autor só tem de provar aquela, pois ao réu é que incumbirá defender-se com a demonstração do facto abrangido na excepção.
III - O artigo 505 do Código Civil está redigido em termos de considerar como matéria de excepção a imputabilidade do facto ao lesado, prescrevendo, como regra, que a responsabilidade pelo risco cabe ao dono do veículo ou daquele que tiver a sua direcção efectiva.