Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/10.6TCLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA CUMPRIDA
DESCONTO
PENA ÚNICA
REFORMATIO IN PEJUS
REENVIO
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Doutrina: - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n° 1, págs. 151 a 166.
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Edição de 1993, pág. 289-294.
- José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado parcial, questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, 2002, pp. 240 e 55., 436, e 658 e 55.
- Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e comentado, 18ª ed, pág. 295, nota 5.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 409.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, 78.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-04-1994, PROC. Nº 46.045, 3ª SECÇÃO;
-DE 23-06-1994, PROC. Nº 46860, 3ª SECÇÃO;
-DE 20-06-1996, IN BMJ, 458, 119;
-DE 04-12-1997, CJSTJ, TOMO 3, PÁG. 246;
-DE 06-05-1999, PROC. N.º 245/99;
-DE 27-06-2001, PROC. Nº 1790/01-3ª; SASTJ, Nº 52, 48;
-DE 27-03-2003, PROC. Nº 4408/02, 5ª SECÇÃO;
-DE 02-06-2004, PROC. N.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, TOMO 2, PÁG. 217;
-DE 11-10-2006, PROC. N.º 1795/06, 3ª SECÇÃO;
-DE 15-11-2006, PROC. N.º 3268/04, 3ª SECÇÃO;
-DE 10-01-2007, PROC. N.º 4051/06 - 3.ª;
-DE 15-03-2007, PROC. N.º 4796/06 - 5.ª;
-DE 05-07-2007;
-DE 19-12-2007, PROC. N.º 3400/07;
-DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07, 3ª SECÇÃO;
-DE 06-02-2008, PROC. N.º 4454/07, 3ª SECÇÃO;
-DE 10-09-2009, PROC. N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1;
-DE 10-09-2009, PROC. N° 26/05.80LSBAS.1, WWW.DGSI.PT ;
-DE 26-09-2009, PROC. N.º 2890/04.9GBABF¬C.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 13-01-2010, PROC. N.º 10221/04.8PBOER.L1.S1;
-DE 20-01-2010, PROC. Nº 392/02.7PFLRS.L1.S1;
-DE 23-11-2010, PROC. N.º 93/10.2TCPRT.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 27-04-2011, PROC. 2/03.5GBSJM.S1;
-DE 11-05-2011, PROC. Nº 1040/06.1PSLSB.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 22-11-2011, PROC. Nº 295/07.9GBILH.S2 , 5ª SECÇÃO;
-DE 21-12-2011, PROC. 46/09.3JELSB.
Sumário : I - A posterioridade do conhecimento «do concurso» não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.º, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente.

II - A formação da pena conjunta é a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

III - A primeira decisão transitada será o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

IV - Com a versão do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida pela Lei 50/2007, de 04-09, uniformizou-se o sistema jurídico de realização do cúmulo, sem prejuízo dos direitos do arguido consubstanciados nas respectivas garantias de defesa, entre as quais a dos critérios legais na realização do cúmulo, nomeadamente os limitativos dos montantes da pena, e, não sofrer, por esse cúmulo, agravamento da punição, uma vez que a pena cumprida é descontada na pena conjunta.

V - A nossa lei substantiva penal não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo jurídico quando qualquer uma de duas penas pode ser cumulada com outra ou outras, mas não podem ser cumuladas entre si. Tal como não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si.

VI - Para o efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então o primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.

VII - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.

VIII - A proibição da reformatio in pejus, contida no art. 409.º, n.º 1, do CPP, dirige-se, directamente, ao próprio conteúdo da decisão do tribunal superior competente para conhecer do recurso. É uma medida protectora do direito de recurso em favor do arguido, visando garantir ao arguido recorrente ou ao MP quando recorre em exclusivo interesse do arguido que o arguido não será punido com sanções mais graves pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso.

IX - Assim, quando só a defesa interpõe recurso de uma decisão condenatória e a mesma vem a ser anulada, devem ser consideradas as implicações processuais, por via do princípio da proibição da reformatio in pejus. Na decisão a proferir, na sequência de uma anulação – sendo indiferente que o arguido tenha (ou também tenha) pedido a anulação do julgamento ou o reenvio do processo para novo julgamento –, ficam limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma “vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido. Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem e também, por isso mesmo, para obviar à reformatio in pejus indirecta, limite à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou reenvio. O recurso estabelece assim um limite à actividade jurisdicional constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido” (Ac. STJ de 05-07-2007).
Decisão Texto Integral:                               

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No processo comum. n°267/10.6TCLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, na sequência da acórdão deste Supremo de 17 de Novembro de 2011 – que anulou o acórdão de realização de cúmulo, de 21 de Dezembro de 2010 - procedeu-se de novo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido  AA, filho de BB e de CC, nascido na freguesia de M..., concelho de Santarém, a …/…/19…, profissional na área da engenharia civil, com residência na Rua ..., nº…, em ..., e actualmente preso, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Lisboa,

       sendo as seguintes as condenações sofridas :


a) Processo comum nº 216/91, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por sentença proferida em 12/6/1991, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 29/3/1991, de um crime de furto;


b) Processo comum nº 513/91, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por acórdão proferido em 7/11/1991, transitado em julgado, foi condenado pela prática, em 24/7/1991, de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em local vedado ao público;


c) Processo comum nº 3145/91, do Tribunal Judicial  da Comarca de Santarém: por acórdão proferido em 12/2/1992, transitado em julgado, foi condenado pela prática, em 13/6/1991, de um crime de furto qualificado, e de um crime de introdução em local vedado ao público; nesse acórdão, foi efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no Processo nº 513/91; reformulado o cúmulo jurídico, foram englobadas as penas aplicadas nos Processos nº 513/91 e 216/91;


d) Processo comum nº 2039/92, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por acórdão proferido em 9/6/1992, transitado em julgado, foi condenado pela prática, em 13/6/1991, de um crime de furto, e de um crime de introdução em lugar vedado ao público; nesse acórdão, foi efectuado o cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos Processos nº 3145/91, 513/91 e 216/91;


e) Processo Comum nº 1698/94, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por acórdão proferido em 23/9/1994, transitado em julgado, foi condenado pela prática, em 11/6/1994, de um crime de furto, e de um crime previsto e punível pelo artigo 1º do Decreto-Lei 123/90, de 14 de Abril;


f) Processo Comum nº387/96, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por sentença proferida em 31/10/96, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 27/4/1996, de um crime de furto e de uma contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 124º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada;


g) Processo comum nº 68/97, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por sentença proferida em 19/12/1997, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 16/4/1996, de um crime burla para obtenção de meio de transporte;


h) Processo comum nº 618/97, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial  da Comarca de Sintra : por sentença proferida em 20/10/1999, transitada em julgado, foi pela prática, em 17/5/1997, de um crime de evasão,  previsto e punível pelo artigo 352º, nº1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada, nos termos do artigo 1º, nº1, da Lei 29/99, de 12 de Maio;

i) Processo comum nº 594/99, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por sentença proferida em 24/3/2000, transitada em julgado em 10/4/2000, foi condenado, pela prática, em 4/9/1999, de um crime de furto qualificado;

j) Processo comum nº 442/04.2PAVFX do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ... : por acórdão proferido em 19/12/2005, transitado em julgado em 2/10/2009, foi condenado pela prática, em 18/7/2004, de um crime de furto qualificado, e, em 12/7/2004, de um crime de furto qualificado, na forma tentada;

k) Processo comum nº 711/04.1PBSTR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por acórdão proferido em 6/6/2006, transitado em julgado em 22/9/2008, foi condenado pela prática, em 12/7/2004, de um crime de furto qualificado;

l) Processo comum nº 1145/04.3PBSTR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém: por sentença proferida em 6/6/2007, transitada em julgado em 5/5/2008, foi condenado pela prática, em 19/11/2004, de um crime de furto qualificado, na forma tentada;

m) Processo comum nº 534/06.3PCCBR do 3º Juízo criminal do Tribunal de Coimbra: por sentença proferida em 16/9/2008, transitada em julgado em 18/11/2008, foi condenado pela prática, em 28/2/2006, de um crime de furto qualificado; por Acórdão cumulatório, proferido em 21 de Maio de 2009, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas nas quais o arguido havia sido condenado nos processos nº 711/04.1PBSTR e  nº 1145/04.3PBSTR;

n) Processo comum nº 427/04.9PAVFX do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ...: por acórdão proferido em 9/12/2008, transitado em julgado em 12/1/2009, foi condenado pela prática, em 7/7/2004, de um crime de burla simples e, em 2/9/2004, de um crime de burla informática, continuado;

o) Processo comum nº 1257/06.9TDLSB da 2ª secção do 1º Juízo criminal do Tribunal da Comarca do Porto: por sentença proferida em 1/6/2009, transitada em julgado em 1/7/2009, foi condenado pela prática, em 8/9/2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão;

p) Processo comum nº 433/04.3PAVFX do 2º Juízo criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ...: por acórdão proferido em 29/6/2009, transitado em julgado em 30/7/2009, foi condenado pela prática, em 11/7/2008, de um crime de furto qualificado;

q) Processo comum nº 789/06.9PCLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa: por acórdão proferido em 16/10/2009, transitado em julgado em 4/11/2009, foi condenado pela prática, entre o dia 1 e 4 de Outubro de 2008, de um crime de furto simples e de um crime de burla informática e nas comunicações;

r) Processo comum nº 99/05.3PMLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa: por acórdão proferido em 26/10/2009, transitado em julgado em 25/11/2009, foi condenado pela prática, entre os dias 18 e 19 de Fevereiro de 2005, de um crime de furto qualificado e entre os dias 2 e 23 de Setembro de 2007, de outro crime de furto qualificado;

s) Processo comum nº 33/08.9SBLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa: por acórdão proferido em 18/2/2010, transitado em julgado em 10/3/2010, foi condenado pela prática, em 7/3/2008, de um crime de ofensa à integridade física grave;

t) Processo comum nº 402/06.4PBLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa: por acórdão proferido em 5/3/2010, transitado em julgado em 25/3/2010, foi condenado pela prática, em 1/6/2008, de um crime de furto qualificado, com a agravante da reincidência;

u) Processo comum nº 12648/05.2TDLSB da 3ª secção do 1º Juízo criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa : por sentença proferida em 6/5/2010, transitada em julgado em 26/5/2010, foi condenado pela prática, em 12/9/2005 e 19/9/2005, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão;

v) Processo comum nº 679/04.4PBSTR do 1º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Santarém: por sentença proferida em 22/6/2010, transitada em julgado em 12/7/2010, foi condenado pela prática, na noite de 4 para 5 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado.

Vindo, assim, a ser proferido o acórdão de 27 de Março do corrente ano, com a seguinte decisão:

“IV_ Decisão

Nestes e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo :


a) operar o cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais o arguido AA  foi condenado nos  seguintes processos :
- Processo comum nº 1145/04.3PBSTR;
- Processo comum nº 679/04.4PBSTR;
-  Processo comum nº 711/04.1PBSTR;
- Processo comum nº 442/04.2PAVFX;
- Processo comum nº 427/04.9PAVFX;
- Processo comum nº 99/05.3PMLSB;
- Processo comum nº 12648/05.2TDLSB;
- Processo comum nº 534/06.3PCCBR;
- Processo comum nº 33/08.9SBLSB;
-  Processo comum nº 1257/06.9TDLSB;

b) em cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais foi condenado nos processos identificados na alínea a), condenar o arguido AA na pena de 8 (oito) anos de prisão e  133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária;

c) operar o cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais o arguido AA  foi condenado nos seguintes processos :
- Processo comum nº 402/06.4PBLSB;
- Processo comum nº 433/04.3PAVFX;
- Processo comum nº 789/06.9PCLSB;

d) em cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais foi condenado nos processos identificados no ponto anterior, condenar o arguido AA  na pena única de 6 (seis) anos de prisão.


*

Nas penas a cumprir sucessivamente serão descontados os períodos de privação da liberdade sofridos pelo arguido, à ordem dos processos onde lhe foram aplicadas as penas parcelares em concurso (artigos 78º e 80º, nº1, do Código Penal).

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Sem custas.

Notifique.


*

Remeta boletins à D.S.I.C., após trânsito.

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Comunique ao E.P. e ao T.E.P., remetendo, após trânsito, certidão do Acórdão.

*

Após trânsito :

-  remeta certidão do presente acórdão aos processos cujas penas  foram englobadas nos cúmulos jurídicos ora efectuados [1º cúmulo jurídico (processo nº 1145/04.3PBSTR, Processo nº 679/04.PBSTR, Processo nº 711/04.1PBSTR, Processo 442/04.2PAVFX, Processo nº 427/04.9PAVFX, Processo nº 99/05.3PMLSB, Processo nº 12648/05.2TDLSB, Processo nº 534/06.3PCCBR,  Processo nº 33/08.9SBLSB e  Processo nº 1257/06.9TDLSB) e 2º cúmulo (Processo nº 433/04.3PAVFX, Processo nº 789/06.9PCLSB e Processo nº 402/06.4PBLSB)],   informando que as penas aí aplicadas foram englobadas no cúmulo ora efectuado e que o arguido ficará em cumprimento das duas penas únicas aplicadas nestes autos e a cumprir sucessivamente;

- solicite ao Processo nº 427/04.9PAVFX a colocação do arguido à ordem destes autos para cumprimento das duas penas únicas e consequente passagem dos competentes mandados de desligamento e ligamento aos presentes;

- solicite, ainda, aos Processos acima identificados, informação quantos aos elementos pertinentes para efeitos de liquidação de pena;

- instruídos os autos com tais elementos, vão os mesmos ao M.P. para a competente liquidação da pena.


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Informe o Processo nº 1145/04.3PBSTR que no certificado de registo criminal consta a condenação do arguido, nesses autos, pela prática de um crime de um furto qualificado (da certidão da sentença extraída desses autos consta a condenação, pela prática, em 19/11/2004 de um crime de furto qualificado, na forma tentada).

*

Informe o Processo comum nº 711/04.1PBSTR que no certificado de registo criminal consta que o acórdão proferido nesses autos transitou em julgado em 21/6/2006 (da certidão junta aos autos consta 22/9/2008 como data de trânsito).

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Informe o Processo comum nº 442/04.2PAVFX que do certificado de registo criminal consta a condenação do arguido pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e três meses de prisão (da certidão do acórdão proferido nesses autos consta a condenação na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática, em 18/7/2004, de um crime de furto qualificado, e na pena de 1 ano de prisão, pela prática em 12/7/2004, de um crime de furto qualificado, na forma tentada; e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão).

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Informe o Processo comum nº 427/04.9PAVFX que do certificado de registo criminal consta a condenação pela prática, em 7/7/2004, de um crime de burla simples e de um crime de burla informática (da certidão do Acórdão proferido nesses autos consta que os factos foram praticados em 7/7/2004 e em 2/9/2004).

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Informe o Processo comum nº 99/05.3PMLSB que do certificado de registo criminal consta que os factos pelos quais o arguido foi condenado nesses autos foram praticados em 18 de Fevereiro de 2005 (da certidão do acórdão proferido nesses autos consta que o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, um cometido entre os dias 18 e 19 de Fevereiro de 2005, e outro, cometido entre os dias 2 e 23 de Setembro de 2007).

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Informe o Processo comum nº 12648/05.2TDLSB que do certificado de registo criminal consta que os factos foram praticados em 12/9/2005 (da certidão do acórdão proferido nesses autos consta que os factos foram praticados em 12/9/2005 e 19/9/2005).

*

Informe o Processo nº 1257/06.9TDLSB que no certificado de registo criminal consta que os factos foram praticados em 12/9/2004 (da certidão da sentença proferida nesses autos consta que os factos foram praticados em 19/9/2005).

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Informe o Processo nº 433/04.3PAVFX que do certificado de registo criminal consta a condenação do arguido pela prática, em 11/7/2004, de um crime de furto qualificado (da certidão do acórdão proferido nesses autos consta que os factos ocorreram em 11/7/2008).

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Informe o Processo nº 789/06.9PCLSB que do certificado de registo criminal consta como data da prática dos factos o dia 2 de Outubro de 2008 (da certidão do acórdão proferido nesses autos consta que os factos foram praticados entre 1 e 4 de Outubro de 2008).


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 O arguido não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes CONCLUSÕES na motivação do recurso:

1- No âmbito dos presentes autos, procedeu-se à condenação do arguido/recorrente, por cúmulo jurídico nas penas de 8 (oito) anos e 133 dias de pena subsidiária (l°cúmulo jurídico), e na pena de 6 (seis) anos de prisão (2º cumulo jurídico), a cumprir sucessivamente.

2- Estas penas do 1º cumulo jurídico, são resultantes dos crimes cometidos no âmbito dos Processos:

-           Proc. Comum n°1145/04.3 PBSTR

-           Proc. Comum n°679/04.4 PBSTR

-           Proc. Comum n°711/04.1 PBSTR

-           Proc. Comum n°442/04.2 PAVFX

-           Proc. Comum n°427/04.9 PAVFX

-           Proc. Comum n°99/05.3 PMLSB

-           Proc. Comum n°12648/05.2 TDLSB

-           Proc. Comum n°534/06.3 PCCBR

-           Proc. Comum n°33/08.9 SBLSB

-           Proc. Comum n°1257/06.9 TDLSB

3-         Neste primeiro cúmulo jurídico, foram englobadas penas de prisão, já declaradas extintas por cumprimento, implicando um prejuízo para o arguido.

4-         Foi incluída a pena de prisão de 8 meses, que já se encontra extinta referente ao Proc. Comum n°l 145/04.3 PBLSB, do 2o Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, cujo a Sentença transitou em julgado em 5/5/2008, por despacho proferido em 16/06/2009, foi declarada extinta por cumprimento.

5-         Foi incluída a pena de 6 meses e 15 dias de prisão referente ao Proc. Comum n°711/04.1 PBSTR, que já tinha sido englobada em cumulo jurídico, no Proc. Comum n°534/06.3 PCCBR, (AC. Cumulatório proferido em 21 de Maio de 2009), a que o arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, que se encontra igualmente já extinta por cumprimento, em Despacho proferido a 30/01/2012, pelo 3o Juízo Criminal da Vara Mista e Juízes Criminais de Coimbra.

6-         Assim como a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão referente ao Proc. 442/04.2 PAVFX, e a pena de 2 anos de prisão, referente ao Proc. 427/04.9 PAVFX.

7-         Portanto o Tribunal" à quo", não contemplou com ponderação e adequadamente, todas as questões que neste âmbito se impunha apreciar.

8-         Ora, na determinação do "quantum" da pena única, está o tribunal a quo, obrigado a observar precisamente, as mesmas regras, que dirigiram a fixação das penas parcelares.

9-         Aliás, o cúmulo jurídico é um instrumento através do qual se visa precisamente atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa, do que a que decorreria da simples soma aritmética das penas parcelares.

10-       Deve-se conseguir encontrar, neste como nos demais casos, uma pena única ainda que porventura não suspensa na sua execução, que cabalmente respeite todos os parâmetros legais.

11-       Na elaboração do cúmulo jurídico ao abrigo do disposto no art°78 do C.P., após a condenação por factos que constituem acumulação de infracções, com as anteriores, há que considerar cada uma das penas impostas aos diversos crimes, devendo, na fixação da pena unitária, ponderar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo como limite superior a soma das penas parcelares.

12-       Na estatuição do cúmulo jurídico das penas há dois limites: um relativo, e outro absoluto.

O absoluto impede que a pena unitária ultrapasse os limites previstos nos art°40 e 46 do CR

O relativo impede que a pena unitária seja superior à soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes.

13-       O recorrente foi condenado no primeiro cumulo jurídico, numa pena de 8 (oito) anos e 133 dias de prisão subsidiária, o que evidencia a injustiça da decisão.

14-       Ora, as penas já extintas por cumprimento, e sendo as mesmas privativas da liberdade, não podem, ser consideradas para efeito de cumulo jurídico, com as outras penas.

15-       O Tribunal" á quo", ao incluir no primeiro cumulo jurídico, penas de prisão extintas por cumprimento, violou em eventual prejuízo do recorrente o disposto no art°77 n°1, 78 n°1 ambos do CP. bem como os mais elementares princípios do Direito Constitucional

16-       A decisão viola o principio da cumulação por que se regula o julgador na determinação da pena única, ao abrigo do citado preceito.

17-       Assim sendo, quanto aos Processos comuns n°s 1145/04.3PBSTR, 679/04.4 PBSTR, 711/04.4PBSTR, 442/04.2PAVFX, 427/04.9PAVFX, 534/06.3PCCBR, tem-se então que a sua inclusão no cumulo jurídico respectivo, passava previamente por o Tribunal recorrido apurar, se elas foram declaradas extintas, o que não sucedeu como é dado ver.

18-       Ora, não tendo tal ocorrido, e da integração no cumulo jurídico de penas de prisão já extintas, resulta uma omissão de pronuncia sobre a justificação da inclusão de tais penas, deixou o Tribunal recorrido de pronunciar-se sobre questão que lhe incumbe apreciar, incorreu na nulidade prevista na alínea c) do n°l do art°379 do CP.P., a suprir pelo mesmo Tribunal que , mediante prévia recolha da pertinente informação a respeito da eventual extinção das penas impostas nos aludidos processos, deverá proceder à reformulação do douto aresto impugnado.

19-       Porém ao excluir-se do primeiro cumulo jurídico, as penas aplicadas nos referidos processos no ponto 17 das conclusões, afigura-se-nos que tal não poderá deixar de repercutir-se na medida da respectiva pena conjunta, e bem assim justificar que a mesma sofra uma redução.

Nestes termos, e nos demais de Direito Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido, e ordenar-se a sua substituição por outro, no qual não se faça concorrer no apuramento da pena única, penas já extintas.

Violaram-se as normas legais:

-           Art° 77n°1, 78 n°1 ambos do CP (pelas razões mencionadas nas motivações e conclusões do Recurso)

Decidindo-se assim far-se-á a costumada. JUSTIÇA


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            Respondeu a Exma Procuradora da República à motivação do recurso, no sentido de “ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.” alegando que: “A nova redacção do artigo 78.°, n.° 1, do Código Penal, com a supressão do trecho "mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta", diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.

(..) Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, processo n.° 2500/08-3a, a Lei n.° 59/2007 apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, sendo tal pena doravante descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes nos termos do nova redacção do artigo 78.°, n.° 1.

E segundo o acórdão de 08-10-2008, processo n.° 2490/08-33, a modificação legislativa operada no artigo 78°, n.° 1, do Código Penal em 2007 foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas („)"1.

Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, e de acordo com a actual redacção do art. 78° n° 1 do Código Penal, as penas em causa, porque verificados os necessários pressupostos, tinham, necessariamente, que ser integradas no cúmulo jurídico, sendo, oportunamente, descontadas no cumprimento da pena única.”


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            Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de: “Nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público, a fls 684 e ss, e respectiva fundamentação.”

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            Foi o processo a vistos simultâneos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu para conferência

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            Consta do acórdão recorrido:

               

II_ Dos Factos

II.1 _Matéria de facto

1_ Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido AA condenado nas seguintes penas:

a) Por sentença proferida em 12/6/1991, transitada em julgado, proferida no Processo comum nº 216/91, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 29/3/1991, de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296º e 297º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Por despacho de 22/10/1991, foi declarado perdoado um ano da pena de prisão, nos termos do artigo 14º, nº1, alínea b), da Lei 23/91, de 4 de Julho. Por despacho de 25/11/1991, foi revogada a suspensão da execução da pena;

 

b) Por acórdão proferido em 7/11/1991, transitado em julgado, no Processo comum nº 513/91, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 24/7/1991, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296º e 297º do Código Penal, e de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punível pelo artigo 177º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão;

 

c) Por acórdão proferido em 12/2/1992, transitado em julgado, no Processo comum nº 3145/91, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 13/6/1991, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296º e 297º, nºs 1 e 2, alíneas c), d) e e), do Código Penal, e de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punível pelo artigo 177º do Código Penal; efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no Processo nº 513/91, foi condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão. Reformulado o cúmulo jurídico, englobando as penas aplicadas nos Processos nº 513/91 e 216/91, foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão;

d) Por acórdão proferido em 9/6/1992, transitado em julgado, no Processo comum nº 2039/92, do Tribunal Judicial  da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 13/6/1991, de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296º e 297º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punível pelo artigo 177º do Código Penal, na pena de 15 meses e 15 dias de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos Processos nº 3145/91, 513/91 e 216/91,  foi condenado na pena única de 3 anos de prisão que foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho proferido em 28/10/2005;

e) Por acórdão proferido em 23/9/1994, transitado em julgado, proferido no Processo Comum nº 1698/94, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 11/6/1994, de um crime de furto, previsto  e punível pelos artigos 296º e 297º,  nº1, alínea a), e nº 2, alíneas c) e d), e 298º do Código Penal, e de um crime previsto e punível pelo artigo 1º do Decreto-Lei 123/90, de 14 de Abril,  nas penas parcelares de, respectivamente, 22 meses de prisão e 3 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 24 meses de prisão. O arguido cumpriu 22 meses de prisão;

f) Por sentença proferida em 31/10/96, transitada em julgado, no Processo Comum nº 387/96, do 2º Juízo do Tribunal Judicial  da Comarca de Santarém, pela prática, em 27/4/1996, de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº1, alínea f), do Código Penal e de uma contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 124º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada,  na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e na coima de 60.000$00;

 

g) Por sentença proferida em 19/12/1997, transitada em julgado, no Processo comum nº 68/97, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 16/4/1996, de um crime burla para obtenção de meio de transporte, previsto e punível pelo artigo 220º, nº1,  alínea c),  do Código Penal,  na pena de 2 meses de prisão. Por despacho de 19/10/2005, foi declarada extinta a pena por cumprimento;

h) Por sentença proferida em 20/10/1999, transitada em julgado, no Processo comum nº 618/97.7, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi condenado pela prática, em 17/5/1997, de um crime de evasão, previsto e punível pelo artigo 352º, nº1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada, nos termos do artigo 1º, nº1, da Lei 29/99, de 12 de Maio;

 

i) Por sentença proferida em 24/3/2000, transitada em julgado em 10/4/2000, no Processo comum nº594/99, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial  da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 4/9/1999, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), 22º e 23º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

j) Por acórdão proferido em 19/12/2005, transitado em julgado em 2/10/2009, no Processo comum nº 442/04.2PAVFX do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ..., foi condenado pela prática, em 18/7/2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; e em 12/7/2004, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), 22º e 23º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão;

l) Por acórdão proferido em 6/6/2006, transitado em julgado em 22/9/2008, no Processo comum nº 711/04.1PBSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 12/7/2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº1, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão;

m) Por sentença proferida em 6/6/2007, transitada em julgado em 5/5/2008, no Processo comum nº 1145/04.3PBSTR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, em 19/11/2004 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, nºs 1 e 2, 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; por despacho proferido em 16/6/2009, foi declarada extinta a pena por cumprimento;

n) Por sentença proferida em 16/9/2008, transitada em julgado em 18/11/2008, no Processo comum nº 534/06.3PCCBR do 3º Juízo criminal do Tribunal de Coimbra, foi condenado pela prática, em 28/2/2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Por Acórdão cumulatório, proferido em 21 de Maio de 2009, foi efectuado o cúmulo jurídico com as penas nas quais o arguido foi condenado nos processos nº 711/04.1PBSTR e  nº 1145/04.3PBSTR, tendo sido aplicada a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão;

o) Por acórdão proferido em 9/12/2008, transitado em julgado em 12/1/2009, no Processo comum nº 427/04.9PAVFX do 2º Juízo criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ..., foi condenado pela prática, em 7/7/2004, de um crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, nº1,  do Código Penal, e em 2/9/2004, de um crime de burla informática, continuado, previsto e punível pelos artigos 30º,nº1, e 221º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 5 meses e 1 ano e 3 meses, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de 2 de anos  de prisão;

p) Por sentença proferida em 1/6/2009, transitada em julgado em 1/7/2009, no Processo comum nº 1257/06.9TDLSB da 2ª secção do 1º Juízo criminal do Tribunal da Comarca do Porto, foi condenado pela prática, em 8/9/2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11º, nº1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 316/97, de 19/11, e Lei 48/2005, de 29 de Agosto, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o total de €1.600 (mil e seiscentos euros); por despacho proferido em 26/1/2010 e transitado em julgado em 26/2/2010, foi substituída a pena de multa em 133 dias de prisão subsidiária;

q) Por acórdão proferido em 29/6/2009, transitado em julgado em 30/7/2009, no Processo comum nº 433/04.3PAVFX do 2º Juízo criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ..., foi condenado pela prática, em 11/7/2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;

r) Por acórdão proferido em 16/10/2009, transitado em julgado em 4/11/2009, no Processo comum nº 789/06.9PCLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática, entre o dia 1 e 4 de Outubro de 2008, de um crime de furto simples e de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punível pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão, respectivamente,  e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;

s) Por acórdão proferido em 26/10/2009, transitado em julgado em 25/11/2009, no Processo comum nº 99/05.3PMLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e),  do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses por cada e na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo um dos ilícitos sido cometido entre os dias 18 e 19 de Fevereiro de 2005  e outro, entre os dias 2 e 23 de Setembro de 2007;

t) Por acórdão proferido em 18/2/2010, transitado em julgado em 10/3/2010, no Processo comum nº 33/08.9SBLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática, em 7/3/2008, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível pelos artigos 143º e 144º do Código Penal,  na pena de 4 anos de prisão;

u) Por acórdão proferido em 5/3/2010, transitado em julgado em 25/3/2010, no Processo comum nº 402/06.4PBLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática, em 1/6/2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e),  do Código Penal,  com a agravante da reincidência, prevista nos artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;

v) Por sentença proferida em 6/5/2010, transitada em julgado em 26/5/2010, no Processo comum nº 12648/05.2TDLSB da 3ª secção do 1º Juízo criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi condenado pela prática, em 12/9/2005 e 19/9/2005, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artigo 11º, nº1, do Decreto-Lei 454/91, nas penas parcelares de 3 meses por cada crime e na pena única de 4 meses e 15 dias de prisão;

x) Por sentença proferida em 22/6/2010, transitada em julgado em 12/7/2010, no Processo comum nº 679/04.PBSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi condenado pela prática, na noite de 4 para 5 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses  de prisão.


2_ No Processo nº 442/04.2PAVFX do 1º Juízo do tribunal de Família e de Menores e Comarca de ... (factos praticados nos dias 12/7/2004 e 18/7/2004; sentença proferida em 19/12/2005), foram considerados provados os seguintes factos :
“I _ No dia 18 de Julho de 2004, cerca das 16 horas e 30 minutos, pondo em prática um plano previamente traçado, o arguido, na companhia de um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à Escola EB 1 - Dr. ..., nesta cidade, com o propósito de se apoderar de objectos e outros valores que ali encontrasse.

Na concretização de tal desígnio, o arguido e o tal indivíduo, em comunhão de esforços, lograram entrar na dita escola, tendo para efeito subido acima de um muro que rodeia aquele estabelecimento de ensino, e dali saltado para o pátio do mesmo.

De seguida partiram o vidro de uma janela, conseguindo, deste modo, entrar no interior da escola.

Uma vez aí, forçaram as portas de vários armários/cacifos, que se encontravam fechados, tendo de um deles retirado um pequeno cofre portátil que tinha no seu interior a quantia de € 480,00, o qual levaram com eles quando abandonaram o local.

O cofre e o seu conteúdo foram recuperados.

II - Também no dia 12 de Julho de 2004, a hora que não foi possível apurar, o arguido, na companhia do mesmo indivíduo, dirigiu-se ao Jardim de Infância nº 2, sito na Rua ..., nº … - ..., com o propósito de se apoderar de objectos e valores que ali encontrasse .

Uma vez aí, partiram o vidro da porta principal, logrando, deste modo, entrar para o interior daquele estabelecimento escolar.

Seguidamente forçaram a porta do gabinete dos professores, causando-lhe estragos não apurados, visando entrar no mesmo, o que não conseguiram.

No aludido gabinete existiam bens susceptíveis de apropriação, designadamente computadores e outro material informático.

III - Ao agir da forma descrita em I, o arguido e o seu acompanhante, visaram fazer seus, como fizeram, o cofre e o seu conteúdo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos.

Ao agir da forma descrita em II, o arguido e o seu acompanhante, agiram com o propósito de se apoderarem de objectos que encontrassem no interior do Jardim de Infância, não conseguindo os seus propósitos, por motivos alheios à sua vontade, designadamente pelo facto de não terem conseguindo abrir a porta do gabinete onde. se encontravam objectos de valor e susceptíveis de apropriação.

Agiram com vontade livremente determinada, sabendo que a sua conduta era proibida te punida por lei.

IV - Por acórdão de 24/03/2000, transitado em julgado, do tribunal judicial de Santarém  (processo 594/99), o arguido AA foi condenado na pena de um ano de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e por factos praticados em 04/09/99.

O arguido foi colocado em liberdade em 04/09/2000, após cumprimento daquela pena.

A condenação referida não constituiu, todavia, advertência suficiente para que o arguido deixasse de praticar os factos cima descritos.

V - … o arguido foi, também, objecto das seguintes condenações:

- Na pena de 14 meses de prisão, que lhe foi suspensa pelo período de 2 anos, mas suspensão essa que viria a ser revogada, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 29.03.91;

- Na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pelos crimes de furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público, praticados em 24.07.91;

- Na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (pena que inclui, em cúmulo jurídico, a acabada de referir), pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 13.06.91;

- Na pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público, praticados em 13.06.91;

- Na pena de 24 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 11.06.94;

- Na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado. praticado em 27.04.96;

- Na pena de 2 meses de prisão, pela prática de um crime de burla para obtenção”.

3_ No Processo nº 711/04.1PESTR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (sentença proferida em 6/6/2006, transitada em 22/9/2008, tendo os factos sido praticados em 12/7/2004), foram considerados provados os seguintes factos :

“_ No dia 12/7/2004, cerca da 1 hora e 30 minutos, o arguido partiu o vidro da janela da parede frontal do "Mini Mercado ...", sito à Rua Dr. ..., nº …, cuja reparação importou em vinte e três euros e sessenta e sete cêntimos e logrou através dela penetrar no referido estabelecimento e aceder ao seu interior.

_Uma vez aí, percorreu o seu interior em busca de objectos de que pudesse apropriar-se.

_ Verificando que a caixa registadora do estabelecimento se encontrava aberta e continha no seu interior €31,67 (trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos), apossou-se da referida quantia, fazendo-a imediatamente coisa sua.

_  O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu aquele dinheiro, não obstante estar ciente de que o mesmo lhe não pertencia e que ao torná-lo coisa sua, o fazia contra a vontade expressa e em prejuízo patrimonial do respectivo dono.

_O arguido no interior do estabelecimento referido partiu ainda uma porta da arrecadação, cuja reparação importou em €119,00  e ao entrar no estabelecimento pela referida janela danificou um alarme cuja reparação importou em € 35,70.

_ Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

_ O Arguido foi surpreendido dentro do referido estabelecimento pelo proprietário e pelo agente da P. S. P. DD e a quantia de € 31,67  de que o Arguido se apropriou foi restituída ao seu dono…”.


4_ No Processo comum nº 1145/04.3PBSTR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (sentença proferida em 6/6/2007, transitada em julgado em 5/5/2008, e factos praticados  em 19/11/2004), foram considerados provados os seguintes factos :

“_No dia 19.11.2004, cerca das 0 horas, o arguido utilizando como suporte um contentor de lixo que ali se encontrava, alcançou a janela situada a cerca de dois metros de altura do solo, do Estabelecimento Comercial "..." e abrindo-a, introduziu-se no interior do referenciado estabelecimento, com o propósito de subtrair do mesmo as peças de roupa que ali encontrasse e de que pudesse apropriar-se.

_Uma vez no interior do Estabelecimento e quando já havia feito seu um par de luvas cinzenta que encontrou na local, foi surpreendida pela PSP que alertada por populares ali se deslocou, o que o impediu de fazer suas outras peças de roupa, como era seu propósito e vontade, apesar de saber que aqueles objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário.

_O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer seus os referenciados objectos, a que só por motivas alheios à sua vontade não alcançou.

_Sabia que a sua conduta era proibida e punida par lei.

_O arguido já foi julgado e condenado pela prática de diversos crimes contra o património, até 2004”.

5_ No Processo comum nº 534/06.3PCCBR do 3º Juízo criminal do Tribunal de Coimbra (sentença proferida em 16/9/2008, transitada em julgado em 18/11/2008, e factos praticados em 28/2/2006), foram considerados provados os seguintes factos :

“_ No dia 28 de Fevereiro de 2006, a hora concretamente não determinada mas certamente no período da manhã do referido dia, o arguido aproximou-se de uma residência localizada num andar do prédio sito no Beco ..., nº …, prédio este que, nos vários pisos que possui, tem andares arrendados a diversas pessoas.

_ A porta de acesso à residência estava na ocasião devidamente fechada e o arguido, de modo não apurado, partiu a fechadura da referida porta de entrada, ali entrando.

_ Depois, o arguido entrou no quarto e no escritório do ofendido EE, que na ocasião não tinham ninguém no seu interior.

_Depois de remexer o que lhe interessou, o arguido lançou mão e fez seus levando consigo os seguintes objectos, propriedade de EE: uma máquina fotográfica de marca Minolta, no valor de € 1.250,00; um computador portátil de marca Toshiba, com carregador incluído, no valor de € 2.000,00;  um relógio de marca Swatch, no valor de €50,00, tudo no valor total de €2.300,00; várias moedas antigas, de montante não apurado, que se encontravam numa lata que continha moedas.

_Na posse dos bens e valores supra referidos, aos quais lançou mão e fez seus, o arguido abandonou o local, ausentando-se para parte incerta, passando a partir dali a dispor dos mesmos como se seu legítimo dono fosse, utilizando-os como entendeu e em proveito próprio.

_O arguido, no local e enquanto praticava os factos supra referidos, deixou as suas impressões digitais do dedo indicador da sua mão direita, no interior da casa do ofendido EE, acima referido, tendo as mesmas sido encontradas no fundo da caixa metálica ali existente contendo moedas que o arguido retirou e levou consigo e numa caixa plástica própria para CD’s remexida pelo arguido.

_O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos acima referidos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva dono, querendo e conseguindo, para atingir os seus desígnios criminosos, partir a abrir a porta de uma residência que não lhe pertencia e à qual não tinha direito, ali entrando sem e contra a vontade dos seus residentes.

Mais sabia que a supra descrita conduta era proibida e punida por lei”.

6_ No Processo comum nº 427/04.9PAVFX do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ... (acórdão proferido em  9/12/2008 e factos praticados em 7/7/2004 e 2/9/2004), foram considerados provados os seguintes factos :

“1.No dia 7 de Julho de 2004, cerca das 14 horas, pessoa concretamente não identificada dirigiu-se à Rua ..., Lote …, …° andar direito, Vila Franca Xira, área desta comarca, onde se localiza o consultório de ... pertencente a FF, com o propósito de ali entrar e de se apoderar de bens e valores que viesse a encontrar.

2.Na prossecução deste desígnio, urna vez ali chegado, por forma não apurada, pessoa não identificada entrou dentro do referido consultório.

3.Uma vez lá dentro, apoderou-se de pelo menos € 100,00 em notas do Banco Central Europeu que se encontravam dentro de urna gaveta do balcão, bem como do cheque nº ..., cruzado, respeitante à conta n0 … do Millenium BCP pertencente a GG, CS, o qual se encontrava devidamente assinada pelos titulares da conta, e que se destinava a ser entregue à funcionária HH.

4. Tal cheque veio a ser preenchido por pessoa concretamente não identificada e nele veio a ser inscrita a quantia de € 850,00, quer em numerário, quer por extenso, bem como a indicação de ... e o dia 07/07/2004 como local e data de emissão.

5. No local destinado "à ordem de", também por pessoa concretamente não identificada, foi aposto o nome do arguido, como se este fosse o legítimo portador do cheque.

6. Munido do cheque integralmente preenchido e assinado, o arguido dirigiu-se, nesse mesmo dia, pelas 14 horas e 56 minutos, à agência do banco sacado, situada no Centro Comercial "Vasco da Gama", em Lisboa, onde, intitulando-se como o legítimo portador do cheque, apôs a sua assinatura no verso deste e inscreveu o número do seu Bilhete de Identidade, data de emissão e local.

7. O funcionário bancário que atendeu o arguido, não duvidando da veracidade dos elementos constantes do cheque, convencido da regularidade da sua emissão e da legitimidade do seu portador, entregou ao arguido a quantia de € 850,00, titulada pelo cheque, que este utilizou em seu proveito.

8. No dia 02 de Setembro de 2004, cerca das 15 horas, pessoa concretamente não identificada dirigiu-se à Rua ..., nº …, …º andar, ..., área desta comarca, onde se localiza a firma de assistência médica a domicílio denominada "A...", Lda., cuja legal representante era II, com o propósito de ali entrar e de se apoderar de bens valores que viesse a encontrar.
9. Na prossecução de tal desígnio, uma vez ali chegada, por forma não apurada, partiu porta de entrada das instalações, penetrando depois no seu interior.
10.Uma vez lá dentro, apoderou-se do cartão Multibanco nº ..., emitido pelo Banco Millenium BCP, em nome da referida firma, que se encontrava dentro de um envelope do correio, juntamente com o respectivo código secreto de acesso - PINS.
11.Tal cartão chegou à posse do arguido, de modo concretamente não apurado, o qual, tendo obtido o conhecimento do respectivo código secreto de acesso, dirigiu-se, cerca das 15 horas e 19 minutos, à caixa automática (ATM), na CGD, situada na Rua …, e ..., e sem autorização do titular, digitou o código secreto, conseguindo proceder ao levantamento da quantia de € 150,00, da qual se apoderou.
12.De seguida, pelas 15 horas e 20 minutos, na mesma caixa automática e pela mesma forma, procedeu ainda ao levantamento da quantia de € 50,00, da qual se apoderou.
13.Depois, dirigiu-se ao centro comercial denominado "...", situado em ..., onde, utilizando como forma de pagamento o referido cartão  Multibanco, digitou, sem para tal estar autorizado, o código secreto nos terminais existentes nos estabelecimentos abaixo identificados, conseguindo assim que lhe fossem entregues os seguintes objectos e prestados os seguintes serviços:
Na loja ..., um telemóvel da marca Motorola, modelo V600, no valor de € 399,90;
Na loja ..., um blusão em tecido, cor castanha, no valor de € 17,40; Na loja ..., um jogo tipo "Lego", no valor de € 144,00;
No salão de cabeleireiro denominado "...", corte de cabelo e lavagem, no valor de € 8,50.
14.O arguido, ao apresentar o cheque supra referido, como regularmente emitido, na agência do banco sacado para proceder ao levantamento da quantia titulada, apresentando-se como legítimo portador do cheque, quis com a sua conduta obter para si um enriquecimento e beneficio à custa do património dos ofendidos.
15.Sabia ainda o arguido que não era o legítimo portador do cheque, e que devido à situação enganosa por si provocada iria causar prejuízo patrimonial aos ofendidos, na medida em que o banco sacado, convencido da legitimidade do portador do cheque da regularidade do endosso, iria pagar a quantia titulada por este.
16.Ao utilizar o cartão Multibanco pela forma descrita, utilizando o código secreto de acesso e interferindo assim no resultado de tratamento de dados, sem autorização do respectivo titular, o arguido fê-lo com a intenção de causar prejuízo à ofendida e de obter para si uma vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, apropriando-se em proveito próprio das quantias, bem como dos artigos atrás descritos.
17.A demandante A..., Lda., substituiu a porta partida, tendo com tal substituição despendido quantia concretamente não apurada.
18. O arguido agiu sempre livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
19.O arguido aufere € 900,00 por mês.
20.Tem o 12° ano da escolaridade e vive com um colega.
21.Por decisão proferida no 2° Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum colectivo n° 216/91, a 12/06/91, foi o arguido condenado, pela prática, a 29/03/91, de um crime de furto previsto e punido pelos artºs. 296º e 297°, nºs 1 e 2, alíneas c) e d) do CP, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, suspensão essa que veio a ser revogada por decisão proferida a 25/11/91, depois de lhe ter sido perdoado 1 ano de prisão, a 22/10/91, por aplicação da Lei n° 23/91, de 04/07.
22.Por decisão proferida no 2° Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum colectivo nº 513/91, a 07/11191, foi o arguido condenado, pela prática a 24/07/91 de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelos artigos 177°,276° e 297º do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
23.Por decisão proferida no 3° Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum colectivo nº 3135/91, a 12/02/92, foi o arguido condenado, pela prática a 13/06/91, de um crime de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelos art°s. 177°, nº 1, 296° e 297°, nº 1 e 2, al. c), d) e e) do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pena esta que incluía a que havia sido aplicada no processo nº 513/91, vindo depois, por decisão proferida a 12/05/92, a ser efectuado ainda cúmulo jurídico com a pena que lhe havia sido aplicada no processo nº 216/91, sendo-lhe aplicada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão.
24.Por decisão proferida no 1° Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum colectivo n° 2039/92, a 09/06/92, foi o arguido condenado, pela prática a 13/06/91 de um crime de furto e de introdução em lugar vedado ao público, previstos e punidos pelos art°s. 177°, nº 1, 296° e 297°, nºs 1 e 2, al, c) e d) do CP, na pena única de 15 meses e 15 dias de prisão, vindo posteriormente no mesmo processo a ser efectuado o cúmulo jurídico com as penas que lhe haviam sido aplicadas nos processos supra referidos, sendo-lhe aplicada, por decisão de 24/09/92, urna pena única de 3 anos de prisão, a qual veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, a 28/10/2005.
25.Por decisão proferida no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum colectivo n° 1698/94, a 23/09/94, foi o arguido condenado, pela prática a 11/06/94 de um crime de furto, previsto e punido pelos art°s. 296° e 297°, nºs 1, al. a) e 2, al. c) e d) do CP, na pena de 22 meses de prisão, e pela prática do crime p. e p. pelo art°10 do DL n° 123/90, na pena de 3 meses de prisão, sendo-lhe aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 24 meses de prisão, pena cujo cumprimento terminou a 11/04/96.
26.Por decisão proferida no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum colectivo nº 387/96, a 31/1 0/96, foi o arguido condenado, pela prática a 27/04/96 de um crime de furto previsto e punido pelos art°s. 203° e 204°, n° 1, al. 1) e d) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e ainda na coima de 60.000$00, por contra-ordenação ao disposto no art° 124°, nºs 1 e 3 do Código da Estrada.
27.Por decisão proferida no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum singular nº 68/97, a 19/12/97, foi o arguido condenado, pela prática a 16/04/96 de um crime de burla para obtenção de meio de transporte, previsto e punido pelo art° 220°, n° 1, aI. c) do CP, na pena de 2 meses de prisão, pena esta que veio a ser julgada extinta pelo cumprimento, a 19/10/2005.
28.Por decisão proferida no 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra no processo comum singular nº 618/97, a 20/10/99, foi o arguido condenado, pela prática a 17/05/97 de um crime de evasão, p. e p. pelo art° 352°, n° 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, pena esta que foi declarada perdoada ao abrigo do disposto no artigo 1°, nº 1, da Lei nº 29/95, de 12/05.
29.Por decisão proferida no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum colectivo n° 594/99, a 24/03/2000, transitada e julgado a 10/04/2000, foi o arguido condenado, pela prática a 04/09/99 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203° e 204°, n° 2, aI. e), 22° e 23° do CP, na pena de 1 ano de prisão.                                                                                                   
30.Por decisão proferida no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum singular n° 711/04, a 06/06/2006, foi o arguido condenado, pela prática a 12/07/2004 de um crime de furto qualificado, previsto punido pelo art° 204°, nº 2, aI. e) do CP, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão.
30.Por decisão proferida no 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no processo comum singular nº 1145/04.3TPBSTR, a 06/06/2007 transitada em julgado a 05/05/2008, foi o arguido condenado, pela prática 19/11/2004 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art°. 204° do CP na pena de 8 meses de prisão…”.

7_ No Processo comum nº 1257/06.9TDLSB da 2ª secção do 1º Juízo criminal do Tribunal da Comarca do Porto (sentença proferida em 1/6/2009, transitada em julgado em 1/7/2009, e factos praticados em 8/9/2005), foram considerados provados os seguintes factos :

1_ No dia 8/9/2005, o arguido assinou e entregou, a uma operadora de caixa do hipermercado Continente, sito em Lisboa (...), pertencente à sociedade "...- Hipermercados, S.A", para preenchimento imediato e com recurso a meios mecânicos, o cheque nº ..., sacado sobre a conta nº ... do Millenium BCP, pelo mesmo titulada, destinando-se tal cheque ao pagamento de artigos adquiridos pelo arguido àquela e na ocasião referida.

 2_ Em tal título foram assim naquela data, na presença, com a autorização do arguido e com utilização do equipamento mecânico existente na caixa, inscritos os dizeres do mesmo constantes, designadamente a importância de €485,14 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e catorze cêntimos), a data de 08.09.2005 e a identificação do beneficiário "...Hip. S.A".

3_Apresentado o aludido cheque para pagamento, nesta cidade e comarca do Porto, o mesmo veio a ser devolvido por falta de provisão verificada, em 13.09.2005, no Serviço de Compensação do Banco de Portugal.

4_Ao subscrever e abrir mão do mencionado cheque agiu o arguido por forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que não dispunha, naquela sua conta bancária, de fundos bastantes permissivos do pagamento respectivo.

5_Tinha ainda perfeito conhecimento de que tal conduta não é permitida e que com a mesma causaria, como veio a causar, o correspondente prejuízo no património da ofendida, o qual se mantém presentemente.

6_O arguido confessou factos essenciais.

7_O arguido encontra-se preso em cumprimento de pena.

8_ O arguido é solteiro, vivendo com uma companheira há cerca de 8 anos.

9_ A companheira do arguido é empregada de balcão, pelo que mensalmente aufere cerca de €500,00.

10_ O arguido afirma ser engenheiro e ter um vencimento mensal de cerca de €2 200,00; mais afirma ter solicitado uma licença sem vencimento pelo período de um ano a fim de cumprir a pena de prisão a que foi condenado.

11_O arguido e a sua companheira residem em casa arrendada, cuja renda se cifra em €365,00/mês.

12_O arguido tem antecedentes criminais, por crimes de furto/furto qualificado, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, evasão e burla, como resulta do teor do seu certificado de registo criminal, cujo teor se dá por reproduzido”.


8_ No Processo comum nº 433/04.3PAVFX do 2º Juízo criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ... (acórdão proferido em 29/6/2009 e factos praticados em 11/7/2008), foram considerados provados os seguintes factos :

“_No  dia 11 de Julho de 2008, a hora não concretamente apurada, situada entre as 2 horas e as 14 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração “...” e sito na Avenida ..., nº …, ..., e decidiu introduzir-se no seu interior para dali retirar os bens e valores que encontrasse;

_ Em execução desse desígnio, o arguido  subiu a parede da copa e partiu  o vidro de uma janela, através da qual entrou no estabelecimento;

_ No interior do estabelecimento, o arguido retirou a quantia de € 200 e abandonou  o local  levando consigo essa quantia e bens;

_ O arguido agiu como descrito, com  a deliberada  intenção de fazer seus  aquela quantia monetária e bens, sabendo que lhe não pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não ignorando que a sua conduta era criminalmente ilícita e punível;

_ O arguido trabalhou como funcionário autárquico, auferindo cerca de €1.900  mensais e vivia com uma companheira, empregada de comércio, que auferia cerca de €500 mensais, e uma filha menor dela, em casa arrendada pela renda mensal de €364;

_O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa em cumprimento da pena de prisão…”.

9_ No Processo comum nº 789/08.9PCLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa (acórdão proferido em 16/10/2009, transitado em julgado em 4/11/2009, e factos praticados entre os dias 1 e 4 de Outubro), foram considerados provados os seguintes factos :

“O arguido pernoitou, durante cerca de um mês, até dia não concretamente apurado, mas aproximado  ao dia 1/10/2008, na casa de JJ, sita na Rua da ..., nº…, em Lisboa.

_ Na referida ocasião, a dado momento, o arguido vasculhou a casa, acabando por encontrar a carteira do ofendido, contendo no seu interior o cartão de débito/crédito Prestige Millenium BCO, pertença de JJ, e junto do mesmo o respectivo código  pessoal, associado ao cartão (PIN).

_ O arguido substituiu, então, tal cartão por um idêntico, já caducado e que se encontrava numa gaveta do escritório, e anotou o PIN, por forma a que JJ não desse pela sua falta, permitindo-lhe assim, fazer uso do mesmo.

_ Em dia não concretamente apurado, mas aproximado ao dia 1/10/2008, o arguido disse a JJ que tinha que levar uma avô ao Alentejo, fez as malas e saiu da referida habitação, levando o cartão PIN consigo, fazendo-os, dessa forma, seus.

_ O arguido passou, então, a usar o referido cartão para efectuar levantamentos de dinheiro da conta nº ..., de JJ e a adquirir  bens e serviços em seu proveito.

_ Para o efeito introduzia o cartão na Caixa Automática (CA) ou procedia ao pagamento automático (POS) após o que digitava  o PIN respectivo, assim procedendo :

Data/hora                   local                       operação                                     montante

1/10/2008          Rua D. Pedro V                  031

16h25m44s       90-92,em Lisboa          levantamento  Crédito (MB)             € 200           

1/10/2008        Leitaria Holandesa              001

21h18m16s          Lisboa                      levantamento  Crédito (MB)               € 200            

2/10/2008         Rua D. Pedro V                  031

04h30m37s    101, em Lisboa         ´´ levantamento  Crédito (MB)              € 200            

2/10/2008         Rua D. Pedro V               ´  001

04h31m44s     101, em Lisboa         levantamento  Crédito (MB)                 € 20            

2/10/2008         Rua D. Pedro V                  001

05h13m29s      90-92, em Lisboa         levantamento  Crédito (MB)              €150             

2/10/2008         The Phone House              015 compras

13h32m33s       90-92, em Lisboa          (outras vertentes)                         € 219,90            

2/10/2008       Viagens Abreu, SA               015 compras

14h08m48s                                          (outras vertentes)                           € 672,08             

2/10/2008           Sephora                           015 compras

15h58m09s            Lisboa                  (outras vertentes)                            € 40,60             

2/10/2008         FNAC Portugal                   015 compras

16h20m16s      1250 - Lisboa               (outras vertentes)                         € 16,95             

2/10/2008           Armazéns Chiado             Carregamentos

16h37m04s           Lisboa                       (TMN)                                        € 50,00              

2/10/2008            Hard Rock                         015 compras

17h52m26s          Lisboa                   (outras vertentes)                             € 31,70            

2/10/2008           Casa Travassos,Lda         015 compras

18h06m12s            Lisboa                     (outras vertentes)                      € 17,45            

2/10/2008         Os Britos, Ldª                  015 compras

13h32m33s       90-92, em Lisboa       (outras vertentes)                      € 219,90            

3/10/2008       Leitaria Holandesa                 001-

02h20m27s     Lisboa                      levantamento                                 €200,00 

3/10/2008       Leitaria Holandesa                 001

02h21m37s       Lisboa                           levantamento                           € 200,00        

3/10/2008       La Silva Cardoso, Lda          015 compras

14h50m48s    Angra Heroísmo                (outras vertentes)                       € 170,00          

3/10/2008       Manuela Perfumes             015 compras

15h28m30s    Angra Heroísmo           (outras vertentes)                         € 38,00            

4/10/2008     GALP Silveira                    001

02h36m49s    Angra Heroísmo        (levantamento)                              € 150,00            

4/10/2008       Rua República                     001

16h19m45s    Angra Heroísmo           (levantamento)                          € 200,00             

4/10/2008          Rua República                 001

16h20m37s       Angra Heroísmo           (levantamento)                       € 50,00            

_ O arguido apropriou-se assim das aludidas quantias que fez suas.

_ JJ, logo que se apercebeu de levantamentos na sua conta bancária, cancelou o supra referido cartão.

_ O arguido veio a ser interceptado, no dia 6/10/2008, pelas autoridades policiais nos Açores, alojado no quarto …  do Hotel Caracol , sito na Silveira, Angra do Heroísmo, tendo na sua posse um telemóvel marca Nokia, modelo Navigator, que adquirira fazendo uso do cartão de JJ.

_ O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, com a finalidade de fazer seu o cartão de débito/crédito de JJ, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava  sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo dono, o que quis   e conseguiu.

_ Ao digitar  o código pessoal do referido cartão  de débito/crédito emitido pelo BCP, em nome de JJ, para efectuar levantamentos , compras e carregamento de telemóvel, agiu o arguido com a intenção, concretizada, de  obter para si dinheiro, bens e serviços que  não lhe eram devidos, utilizando dados sem autorização de JJ, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de €2759,68.

_ O arguido conhecia os factos descritos e quis agir da forma por que o fez, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

_O arguido AA nasceu em Santarém, no seio de uma família de  baixo estrato sócio-económico, sendo o mais novo de 9 irmãos, referindo  a existência de um bom relacionamento familiar.

_ Em termos escolares, AA completou o12º ano de escolaridade, em Santarém, e frequentou o curso  de Engenharia Civil no Instituto Politécnico da Guarda.

_Ao nível profissional, o arguido trabalhou na área da engenharia civil, nos Açores, Ilha Terceira, em 1991, onde estabeleceu uma relação marital, fruto do qual tem uma filha de cinco anos de idade.

_ Desde 1991 que o arguido já foi alvo de doze intervenções ao  nível judicial, tendo em 21/5/2009, após cúmulo jurídico, sido condenado a uma pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, o que demonstra a sua fraca interiorização dos comportamentos e motivação para a mudança.

_ O arguido AA apresenta-se como um adulto com falta de competências sociais e pessoais, nomeadamente ao  nível do auto-controlo, pensamento consequencial e juízo crítico , possuindo fracas capacidades para se projectar  no futuro  e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível. Apresenta um discurso manipulado e contraditório não demonstrando qualquer motivação para a mudança.

_ O arguido está preso à ordem do Processo 534/06.3PCCBR – 3º Juízo Criminal de Coimbra, cumprindo  uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão , aplicada em cúmulo jurídico.

_ No estabelecimento prisional, não recebe qualquer visita, verbalizando relutância em que os familiares tenham conhecimento da sua situação jurídica, o que parece demonstrar  que o arguido tem pouco ou nenhum apoio familiar no exterior.

_ Demonstra uma aparente adaptação ao meio prisional tendo registado uma repreensão, demonstrando fraco investimento no sentido de optimizar o tempo de reclusão, não frequentando qualquer actividade profissional e/ou formativa…”.


10_ No Processo comum nº 99/05.3PMLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa (acórdão proferido em 26/10/2009,  e factos praticados entre as 19 horas do dia 18 e as 11 horas do dia 19 de Fevereiro de 2005 e entre os dias 2 e 23 de Setembro de 2007), foram considerados provados os seguintes factos :

“_Entre as 19horas do dia 18 de Fevereiro de 2005 e as 11 horas do dia 18 de Fevereiro de 2005, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de ensino Escola Natália Correia – 1º Ciclo, situado na Rua dos Sapadores, nº 151, em Lisboa;

_ Uma vez aí, partiu o vidro de uma das janelas laterais e por aí se introduziu no estabelecimento;

_ Retirou então do interior das salas de aula que percorreu: um aparelho de microondas, no valor de €200;e  um rádio-gravador de CD'S, no valor de € 175;

_ De seguida, na posse dos referidos objectos, que fez coisa sua, pôs-se em fuga.

_ Posteriormente, em dia não concretamente determinado, entre 2 e 23 de Setembro de 2007, o arguido dirigiu-se à residência situada na ..., nº…, …., em Lisboa, pertencente a KK, que se encontrava ausente;

_ Uma vez aí, forçou a fechadura da porta principal, causando um estrago no valor de € 500 (quinhentos euros), e introduziu-se na habitação, tendo retirado do interior de uma cómoda que se encontrava no quarto de dormir da proprietária os seguintes objectos:  uma pulseira e uma medalha em ouro, no valor global de € 250 (duzentos e cinquenta euros); um alfinete em ouro, no valor de € 75 (setenta e cinco euros);  um alfinete, de valor não apurado;

_ Na posse destes objectos, o arguido pôs-se em fuga, fazendo-os coisa sua;

_ O arguido, ao retirar os objectos supra-indicados, nas ocasiões especificadas e da forma já descrita, fê-lo com intenção de os integrar entre os seus bens, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus proprietários;

_  Agiu livremente determinado, bem sabendo que a sua conduta era reprovada e vedada por lei.

_ Nenhum dos objectos acima referidos foi recuperado;

_ Por acórdão de 12-06-1991, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 216/91, que correu termos no 2.° Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 29-03-1991, de um crime de furto qualificado, p, e p. pelos arts. 296.° e 297.°, nºs 1 e 2, als. c) e d), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, com suspensão da execução da pena por 2 (dois) anos, posteriormente revogada;

_ Por acórdão de 07-11-1991, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc, Comum Colectivo n.º 513/91, que correu termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 24-07 -1991, de um crime de furto qualificado e um crime de introdução em local vedado ao público, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;

_ Por acórdão de 12-02-1992, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc, Comum Colectivo n. o 3145/91, que correu termos no 3.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judiciai da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 13-06-1991, de um crime de furto qualificado e um crime de introdução em local vedado ao público, e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 513/91, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

_ Por acórdão de 09-06-1992, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 2039/92, que correu termos no 1.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 13-06-1991, de um crime de furto qualificado e um crime de introdução em local vedado ao público, na pena única de 15 (quinze) meses e 15 (quinze) dias de prisão;

_Por acórdão de 23-09-1994, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 1698/94, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 11-06-1994, de um crime de furto qualificado e um crime p. e p. pelo art. 1º do DL 123/90, de 14/04, na pena única de 24 (vinte e quatro) meses de prisão;

_Por acórdão de 31-06-1996, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 387/96, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 27-04-1996, de um crime de furto qualificado e uma contra-ordenação nos termos do art. 124.º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e na coima de  60.000$00;

_ Por sentença de 19-12-1991, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular nº 68/97, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi o arguido condenado, pela prática, em 16-04-1996, de um crime de burla para obtenção de transporte, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

_ Por acórdão de 24-03-2000, transitado em julgado em 10-04-2000, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 594/99, que  correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 04-09-1999, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano de prisão;

_ Por sentença de 06-06-2006, transitada em julgado em 21-06-2006, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 711/04.1 P8STR, que correu termos no 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 12-07-2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão;

_ Por sentença de 06-06-2007, transitada em julgado em 05-05-2008, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1145/04.3PBSTR, que correu termos no 1.° Juízo de Competência Especializada Criminal de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, em 19-11-2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

_ Por sentença de 16-09-2008, transitada em julgado em 18-11-2008, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 534/06.3PCC8R, que correu termos no 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi o arguido condenado, pela prática, em 28-02-2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

_ O arguido tem pendentes, ainda não julgados, dois processos, a saber n.ºs 433/04.3PAVFX (ainda não remetido para julgamento) e 1257/06.9TDLSB, do 1.° Juízo Criminal do Porto;

_ O arguido sempre trabalhou na área da construção civil. Tem companheira e uma filha de 5 anos, que vivem nos Açores;

_  Não recebe visitas no estabelecimento prisional.

_ Durante as privações de liberdade que tem sofrido o arguido apresenta, de um modo geral, comportamento institucional adequado, mas demonstra fraco investimento no sentido de optimizar o tempo de reclusão, não frequentando qualquer actividade profissional e/ou formativa…”.

                                                                                                                      
11_ No Processo comum nº 33/08.9SBLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa (acórdão proferido em 18/2/2010, transitado em 10/3/2010, e factos praticados em 7/3/2008), foram considerados provados os seguintes factos :

 _ O arguido e LL mantiveram um relacionamento amoroso entre si, durante quatro anos, e residiam juntos no imóvel sito no rés-do-chão do nº …da Rua ... em Lisboa;

_ No dia 7 de Março de 2008, por volta das 23 horas, no interior da casa onde residiam, o arguido, munido de uma faca de características não apuradas, dirigiu-se ao LL e desferiu-lhe um golpe no abdómen;

_ LL tentou retirar a faca das mãos do arguido, ocasião em que este lhe desferiu mais um golpe na zona do tórax;

_ LL procurou sair de casa mas deparou-se com a porta fechada, sendo que, ao virar-se para o arguido, este lhe desferiu mais um golpe na zona do tórax;

_ Conseguindo então o ofendido partir os estores da janela, por onde acabou por sair para a rua, altura em que o arguido lhe desfere mais um golpe no braço;

 _ Uma vez na rua o ofendido foi bater à porta da uma vizinha, que o acolheu e chamou o 112;

_ O ofendido foi assistido no local por equipa de emergência médica sendo em seguida conduzido ao Hospital da Santa Maria onde foi sujeito a intervenção cirúrgica e ficou internado até ao dia 13 de Março;

_ No dia 13 de Março, o ofendido foi transferido para o Hospital Pulido Valente onde ficou internado até ao dia 17 de Março de 2008;

_ Em consequência directa e necessária da conduta do arguido o ofendido sofreu traumatismos no membro superior esquerdo, tórax e abdómen, com superveniência de pneumotorax à direita, evisceração de epiplon e laceração da bexiga;

_ Lesões que foram determinantes de 30 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho;

_ Além das cicatrizes operatórias, sofreu o ofendido:

Cicatriz de ferida incisa, vertical, medindo cerca de 1 cm de comprimento, localizada cerca de 2 cm para cima e 1 cm para dentro do mamilo direito;

Cicatriz de ferida incisa, ligeiramente oblíqua para baixo e para dentro, medindo cerca de 7 mm de comprimento a nível do apêndice xifoide;

Cicatriz de ferida incisa, ligeiramente oblíqua para baixo e para dentro, medindo cerca 1,5cm de comprimento, localizada à fossa ilíaca direita, concretamente cerca de 8 cm para baixo e 5cm para a direita da cicatriz umbilical;

Cicatriz de ferida incisa, ligeiramente oblíqua para baixo e para dentro, medindo cerca de 1 cm de comprimento, localizada na fossa ilíaca esquerda, concretamente cerca de 6 cm para baixo e para esquerda da cicatriz umbilical; Cicatriz de ferida arciforme, de convexidade infero-interna, medindo cerca de 6 de comprimento, por cerca de 5 mm de largura longitudinal, localizada imediatamente acima da prega do sangramento esquerdo;

_Tinha o arguido perfeita consciência de que as zonas do corpo do LL em que desferiu os golpes albergavam órgãos vitais;

_ As lesões produzidas colocaram em perigo a vida do ofendido;

_ 0 arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de atingir o corpo e a saúde do ofendido o que conseguiu;

_ 0 arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;

_ 0 ofendido viveu grande sofrimento tendo receado pela sua vida;

_ 0 ofendido ainda padece de dores em consequência das lesões sofridas;

_ Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:

Processo comum colectivo 216/91, do Tribunal de Santarém, 14 meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto, praticado em 29-03-91, com decisão transitada em julgado no dia 12-06-91. Esta suspensão de pena foi revogada por decisão de 25-11-91;

Processo comum colectivo 513/91, do Tribunal de Santarém, 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 24¬7 -91, com decisão transitada em julgado no dia 7-11-91;

Processo comum colectivo 3145/91, do Tribunal de Santarém, 2 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico, das penas supra referidas, com decisão transitada em julgado no dia 12-5-92;

Processo comum colectivo 2039/92, do Tribunal de Santarém, 15 meses de prisão pela prática de um crime de furto e 15 meses de prisão pela prática de um crime de introdução de lugar vedado ao público, praticado em 13-6-91, e em cúmulo jurídico com as penas supra referidos na pena única de 3 anos de prisão;

Processo comum colectivo 1698/94, do Tribunal de Santarém, 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado praticado em 11-6-94, com decisão transitada em julgado no dia 23-9-94;

Processo comum colectivo 387/96, do Tribunal de Santarém, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 27-4-96, com decisão transitada em julgado no dia 31-10-96;

Processo comum singular 68/97, do Tribunal de Santarém, 2 anos de prisão pela prática de um crime de burla, praticado em 16-4-96, com decisão transitada em julgado no dia 19-12-97;

Processo comum colectivo 618/97, do Tribunal de Sintra, 8 meses de prisão pela prática de um crime de evasão, praticado em 17-5-97, com decisão transitada em julgado no dia 20-10-99;

Processo comum colectivo 594/99, do Tribunal de Santarém, 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 4-9-99, com decisão transitada em julgado no dia 10-04-2000;

Processo comum singular 711/04.1 PBSTR, do Tribunal de Santarém, 6 meses e 15 dias de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 12-7-04, com decisão transitada em julgado no dia 21-06-2006; Processo comum singular 1145/04.3PBSTR, do Tribunal de Santarém, 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 19-11-2004, com decisão transitada em julgado no dia 5-5-2008;

Processo comum singular 534/06.3PCXBR, do Tribunal de Coimbra, 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 28-02-2006, com decisão transitada em julgado no dia 18-11¬2008;

 Processo comum colectivo 427/04.9PAVFX, do Tribunal de ..., 2 anos de prisão pela prática de um crime de burla informática praticado em 7-7-2004, com decisão transitada em julgado no dia 12-01-2009; Processo comum singular 1257/06.9TDLSB, 200 dias de multa à taxa diária de € 8,00  pela prática de um crime de cheque sem provisão, praticado em 8-9-2008, com decisão transitada em julgado no dia 1-07-2009;

Processo comum colectivo 433/04.3PA VFX, do Tribunal de ..., 4 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado praticado em 11-7-2004, com decisão transitada em julgado no dia 30-07-2009; Processo comum colectivo 789/08.9PCLSB, da 1ªVara Criminal de Lisboa, 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática, praticado em 2-10-2008, com decisão transitada em julgado no dia 4-11-2009;

Processo comum colectivo 99/05.3PMLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado, praticado em 18-02-2005, com decisão transitada em julgado no dia 15-11-2009;

_ O arguido está a cumprir uma pena de prisão de 3 anos e 3 meses à ordem do processo 534/06.3PCBR, do 3° Juízo criminal de Coimbra;

_O arguido nasceu no seio de uma família de baixo estrato sócio-económico sendo o mais novo de 9 irmãos, tem o 12° ano de escolaridade, trabalhou na área da construção civil e tem uma filha com 5 anos de idade;

_ 0 arguido apresenta-se como um adulto com falta de competências sociais e pessoais, nomeadamente ao nível do auto-controlo, pensamento consequencial e juízo crítico, possuindo fracas capacidades para se projectar no futuro e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível;

_0 arguido revela ausência de consciência crítica e fraco sentido de responsabilidade;

_0 arguido não recebe qualquer visita no EP e não exerce qualquer actividade”.


12_ No Processo comum nº 402/08.4PBLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa (acórdão transitado em julgado  em 5/3/2010 e factos praticados em 1/6/2008), foram considerados provados os seguintes factos :

 “1.1  No dia 01-06-2008,  entre as 13h30m e as 17 horas, o arguido deslocou-se à Rua da …, …, em Lisboa, com o propósito de se assenhorar dos bens e valores que encontrasse no interior das habitações ali existentes.

1.2. Uma vez ali chegado, o arguido, forçou a porta da rua do prédio, partindo a fechadura, introduzindo-se, desse modo, no seu interior.

1.3. Em seguida, dirigiu-se à fracção sita no …, pertença de MM, onde igualmente forçou a fechadura da porta da entrada e danificou a ombreira, e arrombando-a, penetrou no seu interior.

1.4. Ali, o arguido percorreu as diversas divisões da casa, dali retirando dez CD’s e cinco DVD's, no valor total de € 400,  e um computador portátil da marca DELL,  modelo "LATITUDE D 420", respectiva mala e carregador, pertença da empresa onde NN trabalha, com o valor de €1600.

1.5. Uma vez na posse dos mencionados objectos, o arguido, abandonou o interior da referida casa e imóvel, levando-os consigo e fazendo-os, dessa forma, seus.

1.6. Efectuada inspecção ao local na sequência do ocorrido, foram recolhidas impressões lofoscópicas pela Polícia Judiciária, no leitor de DVD da queixosa, que se encontrava, deslocado do seu lugar, na sala, que se apurou pertencerem ao dedo médio da mão direita do arguido.

1.7.O arguido actuou com intenção de integrar os referidos objectos entre os seus bens, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que agia sem o conhecimento, em prejuízo e contra a vontade dos legítimos donos dos mesmos.

1.8. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei.

1.9. MM despendeu cerca de € 1100, na reparação da porta e aro da mesma.

1.10. O arguido cometeu, anteriormente à prática dos factos supra descritos, e há menos de cinco anos, um furto qualificado na forma tentada, pelo qual foi condenado em pena de prisão efectiva.

1.11. Da análise do certificado do registo criminal e certidões juntas aos autos, resulta que o arguido foi julgado e condenado, por acórdão proferido em 06-06-2007, com trânsito em julgado em 05-05-2008, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p.p. nos artigos 23.°, n.º 2, 72.° n.º 1, 73.°, 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 2 al. e), todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

1.12. Verifica-se, pois, que as condenações anteriores sofridas, praticamente todas contra o património e em particular a supra referida, não foram suficientes para levar o arguido a interiorizar o desvalor dos factos que praticou, posto que, não obstante ter sido condenado, pela prática de factos integradores do crime de furto, isso não bastou para o demover de praticar os factos que agora lhe são imputados, revelando, assim, um total desrespeito pela precedente condenação.

1.13. O arguido AA nasceu em Santarém, no seio de uma família de baixo estrato sócio-económico, sendo o mais novo de 9 irmãos, referindo a existência de um bom relacionamento familiar.

1.14. Em termos escolares, AA completou o 12º ano, em Santarém, e frequentou o curso de Engenharia Civil no Instituto Politécnico da Guarda.

1.15. Ao nível profissional, o arguido trabalhou na área da engenharia civil, nos Açores, Ilha Terceira, em 1991, onde estabeleceu uma relação marital, fruto da qual tem uma filha de 5 anos de idade.

1.16. Desde 1991 que o arguido já foi alvo de doze intervenções ao nível judicial, tendo em 21-05-09, após cúmulo jurídico, sido condenado a uma pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, o que demonstra a sua fraca interiorização dos comportamentos e motivação para a mudança.

1.17. O arguido AA apresenta-se como um adulto com falta de competências sociais e pessoais, nomeadamente ao nível do auto-controlo, pensamento consequencial e juízo critico, possuindo fracas capacidades para se projectar no futuro e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível. Apresenta um discurso manipulado e contraditório não demonstrando qualquer motivação para a mudança.

1.18. O arguido está preso à ordem do Proc. 534/06.3PCCBR - 3.° Juízo do Tribunal Criminal de Coimbra, cumprindo uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico. Para além dos presentes autos, tem mais nove processos pendentes, com julgamento marcado no processo 417/08.2TAENT para o dia 12-04-2010.

1.19. No estabelecimento prisional, não recebe qualquer visita, verbalizando relutância em que os familiares tenham conhecimento da sua situação jurídica, o que parece demonstrar que o arguido tem pouco ou nenhum apoio familiar no exterior.

1.20. Demonstra uma aparente adaptação ao meio prisional tendo registado uma repreensão, demonstrando fraco investimento no sentido de optimizar o tempo de reclusão, não frequentando qualquer actividade profissional e/ ou formativa. A presente situação jurídico-penal não obteve repercussão sobre a sua estrutura pessoal, de modo a que se operasse alguma modificação relevante.

1.21. O arguido AA foi ainda condenado:

a) por acórdão cumulatório de 24-09-1992, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 2039/92.9TBSTR, do 1.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que englobou as penas aplicadas nos processos 216/91, 513/91 e 3145/91, pela prática de crimes de furto qualificado, numa pena única de 3 anos de prisão; esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 28-10-2005.

b) por acórdão de 31-09-1994, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 1698/94, do 1.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, em 11-06-1994, de um crime de furto, na pena de 22 meses de prisão.

d)  por acórdão de 31-10-1996, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 387/96, do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, em 11-06-1994, de um crime de furto e uma contra-ordenação estradal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e na coima de 60.000$00.

e) por sentença de 19-12-1997, transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 68/97.5TBSTR, do 1.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, em 16-04-1996, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, na pena de 2 meses de prisão; esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 19¬10-2005.

f) por sentença de 20-10-1999, transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 618/97.7, do 3.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, pela prática, em 17-05-1997, de um crime de evasão, na pena de 8 meses de prisão;

g) por acórdão de 24-03-2000, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 594/99, do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, em 04-09-1999, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão:

h)  por sentença de 06-06-2006, transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 711/04.1PBSTR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 12-07-2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão;

i) por sentença de 06-06-2007, transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 1145/04.3PBSTR, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 19-11-2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 10-07-2009;

j) por sentença de 16-09-2008, transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.° 534/06.3PCCBR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática, em 28-02-2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;

l) por acórdão de 09-12-2008, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 427/04.9PAVFX, do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 07-07-2004, de um crime de burla e de um crime de burla informática, na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão;

m) por sentença de 01-06-2009, transitada em julgado, proferida no processo comum Singular n.º 1257/06.9TDLSB, do 1º Juízo (2ª Secção) Criminal do Tribunal Judicial do Porto, pela prática, em 08-09-2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 8 euros;

n)  por acórdão de 29-06-2009, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 433/04.3PAVFX, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 11-07-2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão;

o)  por acórdão de 16-10-2009, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 789/08.9PCLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 02-10-2008, de um crime de furto e de um crime de burla informática, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;

p) por acórdão de 26-10-2009, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo nº 99/05.3PMLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 18-02-2005, de dois crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão”.

13_ No Processo comum nº 12648/05.2TDLSB da 3ª secção do 1º Juízo criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa (sentença proferida em 6/5/2010  e factos praticados nos dias 12 e 19 de Setembro de 2005), foram considerados provados os seguintes factos :

“_ No dia 12/9/2005, o arguido assinou  - sendo os restantes elementos preenchidos mecanograficamente à sua frente e com o seu acordo – e entregou a favor da sociedade “..., SA” , o cheque com o número ..., no valor de € 283,26, sacado sobre a conta  nº ... do BCP, de que é titular.

­_ Apresentado a pagamento nesta comarca, foi o mesmo devolvido no dia 20.09.2005, por falta de provisão.

_ No dia 19/9/2005, o arguido assinou – sendo os restantes elementos preenchidos mecanograficamente à sua frente e com o seu acordo – e entregou a favor da sociedade "… - Grandes Armazéns, SA” , o cheque com o número ..., no valor de € 278,40, sacado sobre a conta nº ... do BPI, de que é titular.

_ Apresentado a pagamento nesta comarca, foi o mesmo devolvido no dia 23.09.2005, por falta de provisão.

_ Tais cheques destinavam-se ao pagamento de produtos diversos conforme as facturas juntas aos autos …

_  Os cheques foram entregues na data  em que foram emitidos . Uma vez apresentados a pagamento foram os cheques devolvidos por “falta de provisão” nas datas sobreditas.

_ Ao emitir e entregar os cheques em causa o arguido sabia que os mesmos não seriam pagos porque a conta não dispunha de fundos suficientes para o seu pagamento.

_ Não obstante quis emiti-los, bem sabendo que, com tal conduta lesava o portador daqueles em valor correspondente ao neles inscritos.

_ Agiu de forma deliberada, livre e consciente , bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei”.

14_ No Processo comum nº 679/04.PBSTR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (sentença proferida em 22/6/2010, transitado em julgado em 12/7/2010, e factos praticados na noite do dia 4 para o dia 5 de Julho de 2004), foram considerados provados os seguintes factos :

 “1_ Na noite de 4 para 5 de Julho de 2004, a hora que não foi possível apurar, o arguido dirigiu-se ao restaurante "...", sito no Largo ..., Rua ..., em Santarém, com o propósito de se fazer dono de dinheiro ou outros valores que ali se encontrassem.

2_ Mediante a força exercida sobre a porta de entrada, a mesma cedeu, abriu-se e o arguido entrou no restaurante.

3_ No interior do restaurante, o arguido, mediante a força, conseguiu abrir a caixa registadora e da respectiva gaveta retirou quantia concretamente não apurada mas que se sabe não ser Inferior a €100,00 (cem euros).

4_ O arguido fez sua essa quantia de dinheiro.

5_ O restaurante "..." é explorado por OO.

6_ O arguido agiu deliberada e conscientemente, com o propósito de se fazer dono do dinheiro que encontrasse no restaurante "...", como fez, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que actuava contra a vontade e em prejuízo do dono e que o seu comportamento é proibido.

7_ O arguido AA estudou até ao 12º ano de escolaridade.

8_ Vive em casa arrendada, pela qual paga a quantia de €364,00,

9_ Tem uma filha com 8 anos de idade, de quem tem a guarda.

10_ O arguido continua empregado, auferindo o vencimento de €1.100,00, mas desde há cerca de 2 meses que não recebe vencimento.

11_ O arguido está preso há 19 meses.

12_ Desde a data da sua reclusão, a sua filha vive com a mãe do arguido.

13_ O arguido AA tem antecedentes criminais, tendo sido já anteriormente condenado:

a)Por acórdão proferido em 12/01/1991, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 216/91 do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, suspensão essa posteriormente revogada, tendo-lhe sido perdoado 1 ano da pena, por factos praticados em 29/03/1991.

b)Por acórdão proferido em 07/11/1991, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 513/91 do 20 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto qualificado e de introdução em local vedado ao público, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por factos praticados em 24;07/1991.

c)Por acórdão proferido em 12/02/1992, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 3145/91 do 30 Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto qualificado e de introdução em local vedado ao público, na pena única de 2: anos e 10 meses de prisão (que incluí as penas de prisão referidas em a) e b)), por factos praticados em 13/06/1991-

d)Por acórdão proferido em 09/06/1992, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº2039/92 do 10 Juízo do Tribunal Judiciai de Santarém, pela prática de um crime de furto e de introdução em local vedado ao público, na pena única de 15 meses e 15 dias de prisão, por factos praticados em 13/06/1991.

e)Por acórdão proferido em 23/09/1994, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 1698/94 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto, na pena única de 24 meses de prisão, por factos praticados em 11/06/1994.

f)Por acórdão proferido em 31/10/1996, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 387/96 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 27/04/1996.

g)Por sentença proferida em 19/12/1997, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 68/97 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, na pena única de 2 meses de prisão, por factos praticados em 16/04/1996.

h)Por sentença proferida em 20/10/1999, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 618197.7 do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, pela prática de um crime de evasão, na pena de 8 meses de prisão, declarados perdoados sob condição resolutiva, por factos praticados em 17/05/1997.

i)Por acórdão transitado em julgado em 10/04/2000, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 594/99 do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, por factos praticados em 04109/1999.

j)Por sentença transitada em julgado em 21/06/2006, no âmbito do Processo Comum Singular nº 711/04.1PBSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, por factos praticados em 12/07/2004.

k) Por sentença transitada em julgado em 05/05/2008, no âmbito do Processo Comum Singular nº 1145/04.3PB5TR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, por factos praticados em 19/11/2004.

l)Por sentença transitada em julgado em 18/11/2008, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 534/06.3PCCBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, por factos praticados em 28/02/2006.

m)Por acórdão transitado em julgado em 12/01/2009, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 427/04.9PAVFX do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de burla simples, um crime de burla informática e de telecomunicações, na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão, por factos praticados em 07/07/2004.

n)Por sentença transitada em julgado em 1/07/2009, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1257/06.9TDLSB do 1º Juízo Criminal do Porto, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €8 (oito euros), por factos praticados em 8/09/2004.

o)Por acórdão transitado em julgado em 30/07/2009, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 433/04.3PAVFX do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila França de Xira, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, por factos praticados em 11/07/2004.

p) Por acórdão transitado em julgado em 19/11/2009, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 789/08.9PCLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto e de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, por factos praticados em 02/10/2008.

q)Por acórdão transitado em julgado em 25/11/2009, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 99/05.3PMLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de dois crimes de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 18/02/2005.

15_ O arguido AA nasceu em Santarém no seio de uma família de baixo estrato sócio-económico, qualificando o mesmo de “bom” o relacionamento familiar. Possui 11 (onze) irmãos que, com excepção de uma irmã, residem no estrangeiro.

16_ Completou o 12° ano de escolaridade, em Santarém, e frequentou o Curso de Engenharia Civil, no Instituto Politécnico da Guarda.

17_ No seu percurso laboral, desempenhou actividade como jardineiro, operador de Adegas de Guarda - Cerveja, barman (Empregado do serviço de bebidas) e na área da engenharia civil.

18_ Em 1991, foi viver para a Ilha Terceira, nos Açores, onde exerceu actividade profissional.

19_Tem uma filha, actualmente com 12 anos de idade, nascida de uma relação que manteve nos Açores. Mantém contacto telefónico com a filha a qual  está à guarda da mãe e reside na Ilha dos Açores.

20_ À data da sua detenção, o arguido AA vivia sozinho.

21_ Pela equipa da DGRS foi dado conhecimento da existência do registo, em 26 de Janeiro de 2009, de uma repreensão, no Estabelecimento Prisional, por instigação e insubordinação.

22_Encontra-se preso desde Outubro de 2008.

23_ No Estabelecimento Prisional, desempenha actividade no bar, situação que se verifica desde Janeiro de 2012.

24_ Não recebe qualquer visita, verbalizando relutância em que os familiares tenham conhecimento da sua situação actual.


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O que tudo visto.

São duas as questões objecto de recurso, postas a este Supremo:

1- A não inclusão no cúmulo de penas extintas pelo cumprimento

2- As regras de determinação do quantum da pena única (v. conclusões 7ª a 11º)

            Sobre a 1ª questão:

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Apenas não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª.

O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.

A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial.

O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente.

A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).

Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

Na verdade, o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)

A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07)

  Anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Uniformizou-se assim a harmonia do sistema jurídico na realização do cúmulo, sem prejuízo dos direitos do arguido consubstanciado nas respectivas garantias de defesa, entre as quais a dos critérios legais na realização do cúmulo, nomeadamente os limitativos dos montantes da pena, e, não sofrer, por esse cúmulo, agravamento da punição, uma vez que a pena cumprida é descontada na pena conjunta.

Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex. o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.”

Donde resulta que as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente na pena cumprimento da pena conjunta.


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2ª Questão:

Sobre a determinação do quantum da pena única

A nossa lei substantiva penal não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo jurídico quando qualquer uma de duas penas pode ser cumulada com outra ou outras, mas não podem ser cumuladas entre si. Tal como não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando s encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si.

Na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única.(Ac. deste Supremoe secção, de 21 de Dezembro de 2011, proc. 46/09.3JELSB.

Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.

Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia. (Ac. deste Supremo de 22 de Novembro de 2011, proc. nº 295/07.9GBILH.S2 – 5ª)

Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente (neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247). (ac. deste Supremo e desta Secção de 27 de Abril de 2011, proc. 2/03.5GBSJM.S1


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Assim, e volvendo ao caso concreto:

Nos presentes autos já tinha sido realizada a audiência a que se refere o artigo 472.° do Código de Processo penal, tendo o acórdão de 21/12/2010, decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido AA, devidamente identificado nos autos, havia sido condenado nos processos

- n.º 711/04.1 PBSTR, do 2.° juízo criminal de Santarém,

- n.º 1145/04.3PBSTR, do 2.° juízo criminal de Santarém,

- n.º 534/06.3PCCBR, do 3.° juízo criminal de Coimbra,

- n.o 427/04.9PAVFX. do 2.° juízo criminal de ...,

- n.o 1257/06.9TDLSB, do 1.° juízo criminal do Porto,

- n,o 433/04,3PAVFX, do 2.° juízo criminal de ...,

- n.o 789/06.9PCLSB, da 1.ª vara criminal de Lisboa,

- n.o 99/05.3PMLSB, da 3.ª vara criminal de Lisboa,

- n.º 33/08.9S3LSB, da 2.ª vara criminal de Lisboa,

- n,º 402/08.4PBLSB, da 1,ª vara criminal de Lisboa,

- n.o 12648/05.2TDLSB, do 1.° juízo criminal de Lisboa,

- n,º 442/04,2PAVFX, do 1,° juízo criminal de ...,

- n,º 679/04.4PBSTR, do 1.° juízo criminal de Santarém,

e condená-lo na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

lnconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, para a Relação, vindo esta a  declarar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso e ordenou a oportuna remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, que veio a produzir o acórdão de 17 de Novembro de 2011. onde, no que releva se disse:

“7. Pois bem. Não podendo o acórdão recorrido deixar de ser revogado, para a elaboração do cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, na consideração dos factos que se devem ter por assentes, relativos às condenações sofridas pelo arguido (factos das alíneas j) a x), devidamente corrigidos, nos termos antes assinalados), duas vias se oferecem ao tribunal recorrido.

7.1. Ou o tribunal adopta o critério segundo o qual o momento temporal decisivo para determinar se os crimes se encontram numa relação de concurso é o da condenação que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações.

Se assim for, a decisão condenatória proferida em primeiro lugar (antes de todas as outras) é a do processo n.o 442/04.2PAVFX (decisão de 19/12/2005).

Numa relação de concurso com o crime desse processo, estão os crimes cometidos em 04/07/2004 (objecto do processo n.o 679/04.4PBSTR),

12/07/2004 (objecto do processo n.º 711/04.1 PBSTR),

19/11/20004 (objecto do processo n.º 1145/04.3PBSTR),

07/07/2004 e 02/09/2004 (objecto do processo n.º 427/04.9PAVFX),

 18-19/02/2005 (um dos crimes objecto do processo n.º 99/05.3PMLSB),

12/09/2005 e 19/09/2005 (objecto do processo 12648/05.2TDLSB),

 e ainda em

 08/09/2004 (objecto do processo n.º 1257/06.9TDLSB), mas, em função da diferente espécie da pena, esta a acumular materialmente.

Numa relação de sucessão, com o crime do processo n.º 442/04. 2 PAVFX , estão os crimes cometidos em:

28/02/20006 (objecto do processo n.º 534/06.3PCCBR),

 2-23/09/2007 (um dos crimes objecto do processo n.º 99/05.3PMLSB),

 07/03/2008 (objecto do processo n.º 33/08.9S3LSB),

01/06/2008 (objecto do processo n.º 402/08.4PBLSB),

 11/07/2008 (objecto do processo n.º 433/04.3PAVFX),

  1 e 4/10/2008 (objecto do processo n.º 789/08.9PCLSB).

Mas, nestes últimos crimes, também se estabelece uma relação de concurso de crimes.

Na verdade, sendo a condenação primeiro proferida a do processo n.º 534/06.3PCCBR, em 16/09/2008, todos estes últimos crimes, à excepção dos crimes objecto do processo n.º 789/08.9PCLSB, estão numa relação de concurso com o crime objecto desse processo n.º 534/06.3PCCBR.

Segundo este critério haverá, pois, que proceder a dois cúmulos jurídicos de penas de prisão, devendo as penas únicas que vierem a ser determinadas ser sucessivamente cumpridas e impondo-se, ainda, o cumprimento sucessivo da pena única já determinada no processo n.º 789/08.9PCLSB.

7.2. Ou o tribunal adopta o critério segundo o qual o momento temporal decisivo para determinar se os crimes se encontram numa relação de concurso é o do trânsito em julgado da condenação que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações.

Se assim for, a primeira decisão transitada em julgado foi a proferida no processo n.o 1145/04.3PBSTR, transitada em 05/05/2008.

Numa relação de concurso com o crime desse processo estão os crimes cometidos em 04/07/2004 (objecto do processo n.º 679/04.4PBSTR),

12/07/2004 (objecto do processo n.º 711/041 PBSTR),

18/07/2004 e 12/07/2004 (objecto do processo n. 442/04.2PAVFX),

07/07/2004 e 02/09/2004 (objecto do processo n.O 427/04.9PAVFX),

18-19/02/2005 e 2-23/09/2007 (objecto do processo n.o 99/05.3PMLSB),

12/09/2005 e 19/09/2005 (objecto do processo n.o12648/05.2TOLSB),

28/02/2006 (objecto do processo n.o 534/06.3PCCBR),

07/03/2008 (objecto do processo n.o 33/08.9S3LSB), e ainda em

08/09/2004 (objecto do processo n.O 1257/06.9TOLSB), mas, em função da diferente espécie da pena cominada, esta a acumular materialmente.

Mas já numa relação de sucessão com o crime objecto do processo n.º 1145/04.3PBSTR, porque praticados posteriormente ao trânsito em julgado da decisão nele. proferida, estão os crimes cometidos em

01/06/2008 (objecto do processo n.o 402/08.4PBLSB),

11/07/2008 (objecto do processo n.o 433/04.3PAVFX),

1 e 4/10/20008 (objecto do processo n.o 789/08.9PCLSB).

Considerando, porém, que, neste segundo grupo de crimes, a decisão que primeiro transitou em julgado foi proferida no processo n.º 433/04.3PAVFX, sendo a data do trânsito a de 30/07/2009, os crimes objecto dos outros dois processos (n.05 402/08.4PBLSB e 789/08.9PCLSB) estão numa relação de concurso com o crime objecto daquele processo n. ° 433/04.3PAVFX.

Segundo este critério haverá, pois, que proceder a dois cúmulos jurídicos de penas de prisão, devendo as penas únicas que vierem a ser determinadas ser cumpridas sucessivamente.

8. Coloca-se, ainda, uma outra questão: qual seja a de a revogação do acórdão recorrido não poder ter como efeito mediato ou indirecto um agravamento da posição processual do arguido, único recorrente.

A proibição de reformatio in pejus, contida no artigo 409.°, n.o 1, do CPP, dirige-se, directamente, ao próprio conteúdo da decisão do tribunal superior competente para conhecer do recurso. É uma medida protectora do direito de recurso em favor do arguido, visando garantir ao arguido recorrente ou ao Ministério Público quando recorre em exclusivo interesse do arguido que o arguido não será punido com sanções mais graves pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso.

Contudo, a compreensão de que a proibição da reformatio in pejus é um verdadeiro princípio processual tem vindo a impor-se. A circunstância de a norma que contém a proibição da reformatio in pejus se situar no domínio dos recursos, só significa que esse problema só surge, naquela formulação, no âmbito dos recursos, o que não lhe retira o carácter de princípio processual22.[ 22 Cfr., V.g., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/07/2007, a ampla informação jurisprudencial que contém e as referências a JOsÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, O caso julgado parcial, questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, 2002, pp. 240 e 55., 436, e 658 e 55.]

Assim, quando só a defesa interpõe recurso de uma decisão condenatória e a mesma vem a ser anulada, devem ser consideradas as implicações processuais, por via do princípio da proibição da reformatio in pejus. Na decisão a proferir, na sequência de uma anulação - sendo indiferente que o arguido tenha (ou também tenha) pedido a anulação do julgamento ou o reenvio do processo para novo julgamento -, ficam limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma "vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido. Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem e também, por isso mesmo, para obviar à reformatio in pejus indirecta, limite à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou reenvio. O recurso estabelece assim um limite à actividade jurisdicional constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente"23. [23 ibidem].

III

Por todas as razões expostas, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e determina-se que seja elaborado, pelo mesmo tribunal, novo acórdão, expurgado dos erros materiais identificados, para determinação da pena ou penas pelos crimes em concurso, em que o recorrente se encontra condenado, no respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, na dimensão assinalada.”


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O acórdão recorrido ora em apreciação (de 27 de Março de 2012), fundamentou da seguinte forma:

“ III Fundamentacão Jurídica

3.1 Do Direito:

Estatui o artigo 77° do Código Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" (n01), tendo a pena aplicável "como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (nº 2).

Dispõe o art. 78°, na 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do arligo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes",

Tratando-se de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a lei exige que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, ou seja, o trânsito em julgado de uma condenação penal constitui o limite temporal intransponível no âmbito do concurso.

Tratando-se de penas por crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia".

Assim, em obediência ao Decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória como o momento que "determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito ... " (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2010, proferido no Processo 93/10.2TCPRT.S1, acessível na base de dados da dgsj), a primeira decisão transitada em julgado - segundo a cronologia do trânsito das várias condenações - foi a proferida no processo nº 1145/04.3PBSTR : sentença proferida em 6/6/2007 e transitada em julgado em 5/5/2008.

Numa relação de concurso com a pena na qual foi condenado nesse processo encontram-se as seguintes penas:

1_ a pena de 1 ano e 3 meses de prisão na qual foi condenado por sentença proferida em 22/6/2010 e transitada em julgado em 12/7/2010, no Processo comum nº 679/04.PBSTR, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, na noite de 4 para 5 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° e 204°, n01, alínea f), do Código Penal;

2_ a pena de 6 meses e 15 dias de prisão na qual foi condenado por acórdão proferido em 6/6/2006, transitado em julgado em 22/9/2008, no Processo comum nº 711/04.1 PBSTR, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, em 12/7/2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° e 204°, n01, alínea f), do Código Penal;

3_ as penas parcelares de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática, em 1817/2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal; e de 1 ano de prisão, pela prática, em 12/7/2004, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 203° e 204°, nº 2, alínea e), 22° e 23°, do Código Penal, nas quais foi condenado por acórdão proferido em 19/12/2005, transitado em julgado em 2/10/2009, no Processo comum na 442/04.2PAVFX do 1° Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ...;

4_ as penas parcelares de 1 ano e 5 meses, pela prática, em 717/2004, de um crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, e de 1 ano e 3 meses, pela prática, em 2/9/2004, de um crime de burla informática, continuado, previsto e punível pelos artigos 300,nº2, e 221°, nº 1, do Código Penal, nas quais foi condenado por acórdão proferido em 9/12/2008, transitado em julgado em 12/1/2009, no Processo comum na 427/04.9PAVFX do 2° Juízo criminal do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de ...;

5_ as penas parcelares de 2 anos e 6 meses, pela prática, entre os dias 18 e 19 de Fevereiro de 2005, de um crime de furto qualificado, e de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática entre os dias 2 e 23 de Setembro de 2007, de um crime de furto qualificado, por acórdão proferido em 26/10/2009, transitado em julgado em 25/11/2009, no Processo comum nº 99/05.3PMLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa;

6_ as penas parcelares de 3 meses, pela prática, em 12/9/2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11°, nº1 t alínea a), do Decreto-Lei 454/91, e de 3 meses de prisão, pela prática, em 19/9/2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11°, nº1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, por sentença proferida em 6/5/2010, transitada em julgado em 26/5/2010, no Processo comum nº 12648/05.2TDLSB da 3a secção do 1 ° Juízo criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;

7_ a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em 28/2/2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° e 204°,n02, alínea e), do Código na Penal, por sentença proferida em 16/9/2008, transitada em julgado em 18/11/2008, no Processo comum nº 534/06.3PCCBR do 3° Juízo criminal do Tribunal de Coimbra;

8_ a pena de 4 anos de prisão, pela prática, em 7/3/2008, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível pelos artigos 143° e 144° do Código Penal, por acórdão proferido em 18/212010, transitado em julgado em 10/3/2010, no Processo comum n° 33/08.9SBLSB, da 2a Vara Criminal de Lisboa;

9_ a pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo o total de €1.600 (mil e seiscentos euros), pela prática, em 8/9/2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11°, nº1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, na redacção do Decreto-Lei 316/97, e Lei 48/2005, de 29 de Agosto, por sentença proferida em 1/6/2009, transitada em julgado em 1/7/2009, no Processo nO 1257/06.9TDLSB da 2ª secção do 1° Juízo criminal do Tribunal da Comarca do Porto; esta pena foi substituída, por despacho proferido em 26/1/2010 e transitado em julgado em 26/212010, em 133 dias de prisão subsidiária.

Todos os factos que motivaram as penas aplicadas nos processos ora elencados foram praticados em data anterior a 5/5/2008, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença proferida no Processo comum nO 1145/04.3PBSTR.

Impõe-se, assim, reformular o cúmulo efectuado, por Acórdão proferido em 21 de Maio de 2009, no âmbito do Processo nº 534/06.3PCCBR e que integrou as penas parcelares nas quais o arguido foi condenado, nesses autos e nos Processos nO 711/04.1PBSTR e n° 1145/04.3PBSTR.

Considerando a natureza diversa da pena na qual foi o arguido condenado no Processo nº 1257/06.9TDLSB da 2a secção do 1° Juízo criminal do Tribunal da Comarca do Porto - 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), substituída por 133 dias de prisão subsidiária, deve a mesma ser cumulada materialmente, em observância ao disposto no n.º 3 do citado artigo 77° do Código Penal: se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

De harmonia com a norma citada, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Caso estejam em causa penas de diferente espécie, o direito vigente abandona o sistema da pena única - e portanto da pena conjunta e do cúmulo jurídico - para seguir na essência um sistema de acumulação material única, adoptando o sistema de acumulação material (Professor Jorge de Figueiredo Dias, "Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime", Edição de 1993, pág. 289).

Tratando-se de pena de multa, há que "distinguir os casos em que se mantém a imposição de pena pecuniária, a pena de multa tout court, de casos em que a pena de multa foi já declarada convertida em pena de prisão, mas ainda não efectivada, ou seja, declarada a substituição da multa em prisão subsidiária decretada, mas sem consequências, sendo que em um e outro caso, na manifestação da autonomia da pena de multa, é ainda possível a extinção da pena através do pagamento, e os casos em que a multa, não só foi convertida em prisão subsidiária, mas tal pena privativa de liberdade, foi efectivamente já cumprida ..." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2010, proferido no Processo 93/10.2TCPRT.S1 e acessível na base de dados da dgsj).

Por aplicação do critério atrás referido e em obediência ao Decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já não se verifica uma relação de concurso com as penas nas quais o arguido foi condenado no Processo nº 433/04,3PAVFX, no Processo nº 789/06.9PCLSB e no Processo comum n° 402/06.4PBLSB, porquanto os factos que motivaram tais condenações foram praticados em data posterior ao trânsito da decisão proferida no processo nº 1145/04.3PBSTR (trânsito em julgado ocorrido em 5/5/2008).

A decisão a considerar, neste segundo grupo, em obediência ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é o Acórdão proferido no Processo nº 433/04.3PAVFX (acórdão proferido em 29/6/2009 e transitado em julgado em 30/7/2009; factos praticados em 11/7/2008) por ser a decisão que primeiro transitou em julgado.

Numa relação de concurso com a pena na qual foi condenado no Processo n° 433/04.3PAVFX, encontram-se as seguintes penas:

1_ as penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão, pela prática entre o dia 1 e 4 de Outubro de 2008, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203°, n01, do Código Penal, e de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221°, n01, do Código Penal, no Processo nº 789/06,9PCLSB, por acórdão proferido em 16/10/2009, transitado em julgado em 4/11/2009;

2_ a pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em 1/6/2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 2030 e 204°, n02, alínea e), do Código Penal, com a agravante da reincidência, prevista nos artigos 75° e 76° do Código Penal, por acórdão proferido em 5/3/2010, transitado em julgado em 25/3/2010, no Processo comum nº 402/06.4PBLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa.

Pese embora os factos que motivaram as condenações no Processo nº 789/06,9PCLSB, no Processo nº 433/04.3PAVFX e no Processo nº 402/06.4PBLSB, tenham sido praticados em data anterior ao trânsito de algumas das decisões condenatórias cujas penas foram integradas no primeiro cúmulo formado - nessa situação, encontram-se os Processos nº 679/04.PBSTR, nº 442/04.2PAVFX, nº 99/05.3PMLSB, nº 12648/05.2TDLSB, nº 33/08.9SBLSB e nº 1257/06.9TDLSB - as penas aplicadas nesses processos não integram o primeiro cúmulo porquanto "A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.

Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/9/2009, acessível na base de dados da dgsj, Processo n02890/04.9GBABF¬C.S1).

“0 chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ, podendo indicar-se, nesse sentido, os Acórdãos de 09-04-08, Proc. nº 1011/08 - 58, de 17-04¬2008, Proc. n° 681/08 - 58, de 12-06-2008, Proc. nº 1518/08 - 38, de 10-07-2008, Proc. nº 2034/08 - 38 e de 10~09-2008, Proc.nº 2500/08 - 38, afirmando-se neste último que "Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito" ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/9/2009, acessível in base de dados da dgsj, processo n° 26/05.80LSB~AS.1).

 “Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria proferir aqui uma pena conjunta (realizando o chamado "cúmulo por arrastamento') contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência" (Acórdão do STJ de 13-01-2010, proferido no Proc. n01022104.8PBOER.L 1.S1).

"Pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene adverlência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite" ... " (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2010, já citado, proferido no Processo 93/10.2TCPRT.S1 e acessível na base de dados da dgsj).

Assim sendo e na sequência do exposto, proceder-se-á à formação de dois cúmulos jurídicos:

a) um, englobando as penas parcelares nas quais foi condenado nos seguintes processos:

Processo nº 1145/04.3PBSTR,

 Processo nº 679/04.PBSTR,

 Processo nº 711/04.1 PBSTR,

Processo nº 442/04.2PAVFX

 Processo nº 427/04.9PAVFX,

 Processo n° 99/05.3PMLSB,

Processo n° 12648/05.2TDLSB,

Processo nº 534/06.3PCCBR,

 Processo nº 33/08.9SBLSB,

Processo nº 1257/06.9TDLSB,

b) outro, englobando as penas parcelares nas quais o arguido foi condenado nos seguintes processos:

Processo nº 433/04.3PAVFX (na pena de 4 anos de prisão)

 Processo nº 789/06.9PCLSB (penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão)

Processo nº 402/06.4PBLSB (pena de 3 anos e 10 meses de prisão).

As duas penas únicas que vierem a ser encontradas deverão ser sucessivamente cumpridas pelo arguido.

Segundo o critério exposto, não se verificam os pressupostos do cúmulo relativamente às penas nas quais o arguido foi condenado no âmbito dos processos referidos em a) a i) do ponto 1.

3.2_ Da medida da pena

De acordo com o disposto no nº 2 do art. 77° do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim sendo e, tal como preceituado, no caso concreto:

1.  No primeiro cúmulo:

As penas parcelares a considerar são as seguintes:

• Processo comum nº 679/04.4PBSTR:

- pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado;

- Processo comum nº 711/04.1 PBSTR :

- pena de 6 meses e 15 dias de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado;

- Processo comum n° 442/04.2PAVFX :

- pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um  crime de furto qualificado;

- pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada;

- Processo comum nº 427/04.9PAVFX :

- pena de 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples;

- pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de burla informática, continuado;

- Processo comum nº 99/05.3PMLSB :

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado;

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado;

- Processo comum nº 12648/05.2TDLSB :

- pena de três meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão;

- pena de três meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão;

- Processo comum n° 534/06.3PCCBR:

- pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime

de furto qualificado;

- Processo comum nº 33/08.9SBLSB :

- pena de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de

ofensa à integridade física grave; 

- Processo comum n° 1257/06.9TDLSB :

- pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €8,OO

(oito euras), perfazendo o total de €1.600 (mil e seiscentos euros), substituída por 133 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.

Assim, os limites abstractos da pena única de prisão a aplicar ao arguido, no primeiro cúmulo jurídico a efectuar, são:

- limite máximo de 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão, correspondente ao somatório das penas parcelares;

- limite mínimo de 4 (quatro) anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada,

A acumular à pena única a determinar dentro da moldura abstracta referida, tem o arguido que cumprir a pena de 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária.

6.  No segundo cúmulo:

As penas parcelares a considerar são as seguintes:

- Processo comum nº 433/04.3PAVFX:

- pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado;

- Processo comum nº 789/06.9PCLSB :

- pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples;

- pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações;

- Processo comum nº 402/06.4PBLSB :

- pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, com a agravante da reincidência.

Assim, os limites abstractos da pena única a aplicar ao arguido no segundo cúmulo jurídico a efectuar são:

- limite máximo de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, correspondente ao somatório das penas parcelares;

- limite mínimo de 4 (quatro) anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada.

Na medida da pena resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deve o tribunal ter em consideração a globalidade dos factos que resultam das respectivas condenações e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial).

"No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso ... “


-

O recorrente não questiona a formação dos cúmulos sucessivos, mas diz no ponto 17 da motivação que “existiu também por parte do tribunal “a quo”. Uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passados quer actuais do recorrente, conforme estabelecido no artº 77º nº 1 do C.P.”

Analisando:

O nº 1 (segunda parte) do referido artº 77º impõe que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. 

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.   Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

 Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

Aduz este Insigne Professor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” (ibidem, p. 292, §422)

Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida  e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”


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A decisão recorrida que efectuou descrição por súmula da matéria factual das ilicitudes fundamentou:

“Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido, no caso, a satisfação de necessidades de consumos de estupefacientes ... "

Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n° 1, págs. 151 a 166, o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes ... 11 (Acórdão de 11 de Maio de 2011, proferido no Processo nº 1040/06.1PSLSB.S1, acessível na base de dados da dgsj).

No primeiro cúmulo e com excepção da situação respeitante ao Processo comum nº 33/08.9SBLSB (crime de ofensa à integridade física grave, cometido em 7 de Março de 2008), estão em causa ilícitos contra o património, cometidos entre Julho e Setembro do ano de 2004, Fevereiro e Setembro de 2005, Fevereiro de 2006 e Setembro de 2007.

No segundo cúmulo jurídico de penas, estão em causa ilícitos contra o património, todos praticados no período de Junho a Outubro de 2008, ou seja, um período mais delimitado.

São acentuadas as exigências de prevenção geral considerando que as condenações sofridas pelo arguido são motivadas, na sua maioria, pela violação de norma que pune actos de conhecida gravidade e que contribuem largamente para o clima de insegurança. As necessidades de reprovação e prevenção, elevadas, fazem-se sentir não só no plano da gravidade das consequências mas, também, no sentido da reposição da confiança e das expectativas da comunidade e o restabelecimento da paz jurídica violada com a prática dós crimes em causa.

No que respeita à prevenção especial, são igualmente acentuadas as exigências que se fazem sentir. As condenações que o arguido já sofreu demonstram que o mesmo tem dificuldade em pautar a sua conduta pelas regras e normas da sociedade. A actividade ilícita abrange o período de Julho de 2004 a Outubro de 2008, encontrando-se preso desde então.

Salienta-se ainda que, as condenações sofridas - em grande número, em pena de prisão efectiva ., para além de se mostrarem insuficientes para determinar que o arguido se abstivesse da prática de ilícitos este tipo de condutas, revelam propensão do mesmo para o cometimento de ilícitos e indiferença pelas regras e normas da sociedade porquanto, mesmo após os juízos de censura inerentes às condenações que sofreu, persistiu na conduta.

São, assim, evidentes as dificuldades do arguido em pautar a sua conduta pelas regras e normas da sociedade.

No que concerne às condições pessoais do arguido, decorre da factualidade acima elencada que nasceu no seio de uma família de baixo estrato sócio-económico, sendo bom o relacionamento entre os elementos que integravam o agregado familiar. Possui onze irmãos que, com excepção de uma irmã, residem no estrangeiro.

Completou o 12° ano de escolaridade, em Santarém, e frequentou o Curso de Engenharia Civil, no Instituto Politécnica da Guarda.

Em 1991, foi viver para a Ilha Terceira, nos Açores, onde exerceu actividade profissional.

No seu percurso laboral, desempenhou actividade como jardineiro, operador de Adegas de …, barman (Empregado do serviço de bebidas) e na área da engenharia civil.

Tem uma filha, actualmente com 12 anos de idade, nascida de uma relação que manteve nos Açores. Mantém contacto telefónico com a filha a qual está à guarda da mãe e reside na Ilha dos Açores.

À data da sua detenção, o arguido AA vivia sozinho.

Encontra-se preso desde Outubro de 2008. No Estabelecimento Prisional, desempenha actividade no bar, situação que se verifica desde Janeiro de 2012. Pela equipa da DGRS foi dado conhecimento da existência do registo, em 26 de Janeiro de 2009, de uma repreensão, no Estabelecimento Prisional, por instigação e insubordinação.

Ponderando os factores acima expostos e atenta a globalidade dos factos que resultam das respectivas condenações, a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequada:

a) a pena única de 8 (oito) anos de prisão e 133 dias de prisão subsidiária, relativamente ao primeiro cúmulo jurídico de penas;

b) a pena única de 6 (seis) anos de prisão, relativamente ao segundo cúmulo jurídico de penas.

As duas penas únicas de prisão encontradas deverão ser sucessivamente cumpridas pelo arguido.


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IV Decisão

Nestes e com os fundamentos expostos, acordam os Juizes que constituem o Tribunal Colectivo:

a)  operar o cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais o arguido AA foi condenado nos seguintes processos:

- Processo comum nº 1145f04.3PBSTR;

- Processo comum nº 679f04.4PBSTR;

- Processo comum nº 711/04.1 PBSTR;

- Processo comum nº 442f04.2PAVFX;

- Processo comum nº 427/04.9PAVFX;

- Processo comum n° 99/05.3PMLSB;

- Processo comum nº 12648f05.2TDLSB;

- Processo comum nº 534f06.3PCCBR;

- Processo comum nº 33/08.9SBLSB;

- Processo comum nº 1257/06.9TDLSB;

b) em cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais foi condenado nos processos identificados na alínea a), condenar o arguido AA na pena de 8 (oito) anos de prisão e 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária;

c) operar o cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais o arguido AA foi condenado nos seguintes processos:

- Processo comum n° 402/06.4PBLSB;

- Processo comum nº 433/04.3PAVFX;

- Processo comum nº 789/06.9PCLSB;

d) em cúmulo jurídico das penas parcelares nas quais foi condenado nos processos identificados no ponto anterior, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão. “


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A decisão recorrida efectuou uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos expostos, de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes, quer da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente e sobre os efeitos previsíveis das pena aplicada no comportamento futuro do agente.

Demonstrou a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade.

Não violou a proibição da reformatio in pejus, uma vez que sendo caso de cúmulos sucessivos, não foi excedida a medida da pena aplicada no cúmulo inicial.

 A decisão veio a ser anulada para reformulação do cúmulo, em dois cúmulos a cumprir sucessivamente, na sequência do determinado pelo acórdão deste Supremo supra referido, e em cada um dos cúmulos reformulados e a cumprir sucessivamente, não fixou pena única que agravasse a inicial.

Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, de harmonia com o exposto e tendo em conta os limites legais do mínimo e máximo da pena aplicável, há que ter em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, sendo certo que resulta da matéria de facto que o arguido AA apresenta-se como um adulto com falta de competências sociais e pessoais, nomeadamente ao nível do auto-controlo, pensamento consequencial e juízo critico, possuindo fracas capacidades para se projectar no futuro e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível. Apresenta um discurso manipulado e contraditório não demonstrando qualquer motivação para a mudança; encontra-se preso desde Outubro de 2008. No Estabelecimento Prisional, desempenha actividade no bar, situação que se verifica desde Janeiro de 2012. Pela equipa da DGRS foi dado conhecimento da existência do registo, em 26 de Janeiro de 2009, de uma repreensão, no Estabelecimento Prisional, por instigação e insubordinação; no estabelecimento prisional, não recebe qualquer visita, verbalizando relutância em que os familiares tenham conhecimento da sua situação jurídica, o que parece demonstrar que o arguido tem pouco ou nenhum apoio familiar no exterior. a pena única fixada em cada cúmulo não se revela desproporcionada, pelo que é de manter, sem prejuízo do desconto das penas já cumpridas.

O recurso não merece provimento


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Termos em que decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 2012

Elaborado e revisto pelo relator

                       

Pires da Graça (Relator)

Raul Borges

Pereira Madeira