Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040880
Nº Convencional: JSTJ00001969
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FRIEZA DE ANIMO
Nº do Documento: SJ199005160408803
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 591/89
Data: 11/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A graduação da pena, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal de 1982, dentro dos limites abstractos constantes da norma, deve tomar em consideração, fundamentalmente, o grau de culpa (motivação e sensibilidade do agente) e o grau da ilicitude (gravidade dos danos causados).
II - No caso de crime de ofensas corporais voluntarias não deve decretar-se a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, se o agente tiver agido com grande frieza de animo e apresentar antecedentes criminais.