Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001969 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FRIEZA DE ANIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160408803 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 591/89 | ||
| Data: | 11/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A graduação da pena, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal de 1982, dentro dos limites abstractos constantes da norma, deve tomar em consideração, fundamentalmente, o grau de culpa (motivação e sensibilidade do agente) e o grau da ilicitude (gravidade dos danos causados). II - No caso de crime de ofensas corporais voluntarias não deve decretar-se a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, se o agente tiver agido com grande frieza de animo e apresentar antecedentes criminais. | ||