Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||
Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO IN DUBIO PRO REO QUALIFICAÇÃO CONVOLAÇÃO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU NOVO JULGAMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Área Temática: | DIR PENAL * DIR PROC PENAL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | 1 - Age com marcada frieza de ânimo o arguido, cuja família e a da vítima andavam inimizadas fazia já meses, com discussões e agressões mútuas de alguns dos seus elementos, que se aproveita do momento em que a vítima ficou sozinha, ocupada em cortar mato, sem possibilidade de reagir à inesperada aproximação daquele munido da pistola e de dele se defender, para, movido pela intenção de o matar, se aproximar até uma distância que lhe permitia tiro certeiro e alvejá-la atingindo-a por 3 vezes em zonas vitais, fugindo logo que a viu prostrada e já agonizante, sem que sequer se tivesse travado qualquer discussão. 2 - Na verdade, verifica-se frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana 3 - O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 4 - Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível, da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 5 - Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipicam a conduta em causa, não é licito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada. 6 - Se o arguido, julgado a revelia, de acordo com o disposto no CPP de 1929, não requer, depois de preso, novo julgamento e se limita a contra-alegar no recurso obrigatório trazido pelo Ministério Público, renunciou a invocar as circunstâncias ocorridas, depois da condenação, justificadoras de uma menor punição e a fazer a respectiva prova em audiência de julgamento. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |