Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2050
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
CONSULTA DO PROCESSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200402040020504
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3483/02
Data: 01/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Dezembro (LCCT) impõe à entidade patronal o ónus de facultar ao arguido a consulta do processo, dentro do prazo de cinco dias úteis, após a notificação da nota de culpa, o que significa que o processo deverá encontrar-se à disposição do trabalhador para esse efeito entre o termo inicial e o termo final do respectivo prazo.
II - Há preterição do direito de audiência e defesa do arguido, por incumprimento desse ónus, quando o arguido fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar em duas ocasiões em que pretendeu consultá-lo, ou porque o processo se encontrava ainda confiado ao instrutor, que não deu instruções para o facultar ao arguido, ou porque apenas lhe foi exibido um conjunto de documentos que correspondia apenas a uma parte fotocopiada desse processo.
III - Origina o direito à indemnização por danos não patrimoniais a actuação da entidade patronal que, a pretexto da situação económica e financeira da empresa e da necessidade da sua reestruturação, sujeitou o trabalhador a um degradante processo de marginalização que afectou a sua dignidade profissional e que, além do mais implicou, sem qualquer justificação plausível, uma redução da remuneração contratualmente prevista, que o colocou na posição incómoda de ter de recorrer a familiares e amigos para solver os seus normais compromissos sociais e familiares.
IV - Não procede o pedido reconvencional destinado a obter a condenação de um trabalhador na reposição de certas importâncias que foram detectadas em falta, no âmbito de uma auditoria interna, quando se não comprova que o trabalhador se tenha locupletado com o valor considerado em falta, mas apenas que se não encontram justificadas certas despesas por incumprimento das regras contabilísticas aplicáveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a B - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., com sede em Lisboa, invocando, com base em diversos vícios que poderão ter inquinado o processo disciplinar, a ilicitude da sanção de despedimento que lhe foi aplicada, e pedindo a condenação da Ré na reintegração na sua categoria, bem como no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento.

A ré contestou por impugnação e deduziu um pedido reconvencional em vista à reposição pela autora da verba de 9 389 232$00, cuja falta teria sido detectada por um auditoria interna na Caixa de Moeda Estrangeira que a autora geria.

Em primeira instância foi julgada parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarada a ilicitude do despedimento, com fundamento em nulidade do processo disciplinar, e condenada a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença, bem como a quantia de 2 000 000$00 a título de danos não patrimoniais. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, condenado-se a reconvinda a pagar a importância de 2 170 439$00.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento ao recurso interposto pela ré e concedeu parcial provimento ao recurso da autora, absolvendo-a do pedido reconvencional, fixando em 15 000 Euros a indemnização por danos não patrimoniais e mantendo, no mais, a decisão recorrida.

É contra este entendimento que a ré agora se insurge, através do presente recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

Quanto à pretensa nulidade do processo disciplinar
1. Nos presentes autos está em causa a possibilidade de regresso à empresa de uma directora financeira que, pela sua conduta e segundo a própria avaliação do Tribunal de Primeira Instância, colocou a empresa em situação tal que gerou na sua esfera "o direito à sobrevivência" e, mais, "o direito dos restantes trabalhadores à manutenção dos respectivos postos de trabalho".
2. Acresce que a possibilidade de tal regresso ocorrer se baseia num motivo de ordem formal, o qual, com todo o respeito pelo Tribunal "a quo ", não tem apoio na lei, nem nos factos provados.
3. o processo disciplinar não está ferido de nulidade, uma vez que a Recorrente não violou o direito de defesa da Recorrida.
4. Desde logo, a impossibilidade de consulta do processo disciplinar por parte da trabalhadora, no dia 7 de Fevereiro de 1991, não constituiu um acto de obstrução ao seu direito de defesa, por parte da entidade patronal, mas uma mera impossibilidade pontual da instrutora do processo (advogada), a qual mandou informar a que horas estaria de regresso ao escritório (assim manifestando não haver qualquer intenção de obstrução).
5. Sucede que, em 10 de Fevereiro de 1991, a Recorrente entregou à Recorrida aditamento à nota de culpa, no qual, expressamente, lhe é concedido um novo prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do referido aditamento, para organizar a sua defesa.
6. Com a recepção do aditamento à nota de culpa, dispondo de novo prazo legal de defesa, surge na esfera do trabalhador ex novo o ónus de solicitar o processo) disciplinar para consulta, caso o entendesse necessário para preparar a sua defesa.
7. Não cabia à Recorrente, muito menos à instrutora do processo, contactar a Recorrida sobre se queria consultar o processo disciplinar, pois tal ónus, conforme é pacífico na jurisprudência, cabe ao trabalhador.
8. A trabalhadora não pode beneficiar do entendimento de que foi violado o seu direito de consulta do processo disciplinar, simplesmente porque não o exerceu.
9. Na era dos telemóveis e dos telefaxes não tem sentido afirmar-se que a trabalhadora perderia tempo a contactar a empresa ou a instrutora do processo disciplinar, a fim de proceder à consulta deste.
10. Aliás, o acórdão recorrido não oferece argumentação consistente sobre a essencialidade à defesa da faculdade de consulta do processo, no caso dos autos.
11. Resulta da matéria provada, que a trabalhadora respondeu minuciosamente à nota de culpa, evidenciando pleno conhecimento dos documentos que constam do processo disciplinar.
12. A lei não exige que a entidade patronal indique na nota de culpa o horário e o local em que o processo pode ser consultado.
13. Termos em que a decisão recorrida viola os art°s. 10°, n° 4 e 12°, n° 1 aI. A) e n° 3 al. B) do Regime de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n° 64-A/89, de 27 de Dezembro.
14. Deve, assim, o acórdão recorrido ser revogado quanto a esta parte, com as legais consequências, nomeadamente as que resultam da aplicação conjugada dos art°s. 726° e 715°, nos. 2 e 3 do CPC.

Quanto ao pedido por danos não patrimoniais

15. A Recorrida não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais com fundamento em que foi esvaziada de funções, porque, conforme resulta da prova produzida, não foi esvaziada de funções.
16. Teve lugar uma relação difícil - justificada pela situação de descontrolo contabilístico e financeiro da empresa - entre um vogal do Conselho Fiscal e a directora financeira, tendo o Conselho Fiscal actuado no quadro das suas competências.
17. Não há qualquer facto provado de que resulte ter a Recorrida protestado junto do Conselho de Administração da Recorrente pela suposta situação de esvaziamento de funções, durante todo o tempo em que, na sua tese, a situação se verificou em Abril de 1991 a Fevereiro de 1992.
18. o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão nos factos provados 50, 55 e 56, sendo que todos eles são de teor conclusivo.
19. Se dúvidas houvesse sobre esta questão, sempre poderá este Venerando Tribunal mandar ampliar a matéria de facto, nos termos requeridos pela Recorrente em Primeira Instância (conforme ponto 40 das presentes alegações), ou outros que se julguem melhores. Em qualquer caso,
20. Mesmo que tivesse havido esvaziamento de funções, tal esvaziamento teria sido lícito porque teria sido determinado pela situação de descontrolo organizativo, contabilístico e financeiro em que a nova administração da Recorrente encontrou, em Abril de 1991, a empresa.
21. Tal descontrolo transparece da matéria de facto, como sustentou a Primeira Instância (sentença, pág. 47) e ao invés do que veio afirmar o Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão, pág. 56). Na verdade, 22. Os factos que ficaram provados atestam uma situação de descontrolo, que vai ao ponto de pagamento de prestações de contratos de seguro sobre equipamentos que nunca entraram na empresa (facto provado 33), de pagamento de prestações de um contrato de locação financeira sem que a trabalhadora tivesse na sua posse os autos de recepção dos equipamentos (factos provados 98, 69 e 29), tendo sido entregues, não os cinco tractores que foram pagos, mas apenas três, gerando um prejuízo para a empresa de 8.814.738$00, ou da assinatura, pela próprio punho da directora financeira e responsável pela caixa de moeda estrangeira da empresa, da expressão "original" sobre fotocópias de documentos de despesa, assim os "transformando" em originais.
23. No quadro de uma colisão de direitos desiguais - direito à sobrevivência da empresa e segurança dos postos de trabalho e o direito da trabalhadora a executar as tarefas para que fora contratada - a Recorrente, sempre sem conceder, teria, licitamente, feito prevalecer o direito de valor superior.
24. Em última análise, na esteira do pensamento do Professor António Monteiro Fernandes, a reestruturação da área administrativa e financeira teria sido um acto legítimo, uma vez que deve entender-se que a atribuição de funções hierárquicas não pode deixar de ser unilateralmente revogável, à semelhança do mandato, atento o nível de confiança e o nível de responsabilidade atribuídos.
25. Não logrou a Recorrida provar os factos constitutivos do direito que invocou, pelo que deve, assim, a decisão recorrida ser revogada quanto a este ponto, por incorrecta aplicação dos art°s. 335°, n° 2, 342°, nos. 1 e 2, 798°, 799°, n° 1, do Código Civil, 420° e 421° do Código das Sociedades Comerciais e art° 20°, als. e) e g) do RJCIT, aprovado pelo DL 49.408, de 24 de Novembro de 1969. 26. Mal andou, também, o acórdão recorrido ao condenar a Recorrente a indemnizar a Recorrida por danos morais com fundamento nas perdas de retribuição.
27. A equidade não é poder discricionário e o dano moral deve ser determinado objectivamente.
28. A sentença não determina a concreta perda de capacidade económica da Recorrida, nem as dificuldades precisas que teve de enfrentar, nem quanto dinheiro teve de pedir emprestado, por quanto tempo e a quem (tudo factores decisivos para aferir o grau de "humilhação e vexame").
29. Acresce que a expressão "para subsistir", referida no ponto 1 03 da "Matéria de facto apurada" é de teor inteiramente conclusivo.
30. Igualmente não foi ponderada a situação difícil da empresa, o "verdadeiro estado de necessidade" administrativo e financeiro em que se encontrava, nem a reposição voluntária dos montantes devidos, logo que a Recorrente foi alertada pelos seus advogados.
31. Não foi, por fim, ponderada a situação económica da Recorrente, não havendo quaisquer factos quesitados sobre este ponto.
32. A Recorrida não logrou, assim, provar os factos constitutivos do direito que invocou.
33. Deve, assim, tal decisão ser revogada, por violação do disposto nos art°s. 342°, n° 1, 496°, n° 3 e 494° do Código Civil. Se assim se não entendesse, então,
34. Sempre se teria de considerar que o montante da indemnização fixado é um exagero, indo muito além do que nos tribunais portugueses tem sido considerado razoável, como medida de compensação para danos morais bem mais graves.

Quanto ao pedido reconvencional

35. O Tribunal da Relação de Lisboa não modificou a matéria de facto fixada em Primeira Instância, pelo que se deve considerar como assente que estão em falta na caixa de moeda estrangeira 2.170.598$00, "dado que relativamente a este valor não há quaisquer sinais de como foi gasto ", não se encontrando "a respectiva saída justificada nem sequer indiciada" (sentença, págs. 57 e 59).
36. A Recorrente alegou e provou os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente quais as obrigações contratuais da trabalhadora e como tais obrigações foram violadas.
37. Cabia à trabalhadora provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Recorrente. A Recorrida alegou diversos factos, dos quais resulta que, do dinheiro que lhe foi confiado, pelo menos relativamente a 2.170.598$00 não há qualquer sinal de como foram gastos.
38. o acórdão recorrido desatendeu o facto de o apuramento da verdade e do referido montante de 2.170.598$00 em falta na caixa de moeda estrangeira, ter sido conseguido, não só através de uma auditoria interna, mas também de um exame à escrita e, por fim, de um acordo escrito sobre matéria de facto, assinado por ambas as partes.
39. A auditoria interna é credível, seja porque a contagem da moeda em caixa foi feita na presença da trabalhadora, seja porque esta assinou a declaração de que a posição da caixa estava certa, seja porque foram analisados individualmente (quanto à natureza, conteúdo, validade contabilística, somas, autorizações e câmbios utilizados) todos os documentos relativos a entradas e saídas de moeda estrangeira entregues para contabilização pela trabalhadora (enquanto caixa) e que se encontravam nos arquivos contabilísticos da empresa.
40. o acórdão recorrido decidiu mal ao considerar a auditoria interna como não credível e ao ignorar toda a exaustiva produção de prova feita em audiência de julgamento.
41. A causa de pedir do pedido reconvencional funda-se na obrigação que a Recorrida tinha de garantir, através da exibição e entrega de documentos justificativos válidos, a preservação e conservação do património da Recorrente, assegurando assim a contabilização de todas as variações patrimoniais da empresa de acordo com os princípios e normas contabilísticas aplicáveis.
42. Ao violar estas normas, a Recorrida deixa em crise a segurança sobre qual o verdadeiro destino das verbas que lhe foram confiadas pela empresa.
43. Assim, não só as verbas relativamente às quais não há quaisquer sinais de como foram gastas devem constituir objecto de indemnização.
44. Igualmente todas as verbas relativamente às quais os comprova ti vos apresentados não são válidos, pondo em crise a certeza se e como foram gastas, deverão ser objecto de indemnização, a ser liquidada em execução de sentença.
45. o acórdão recorrido aplicou erradamente os arts. 342°, nos 1 e 2, 798° e 799°, n° 1 do Código Civil, e o art° 20°, n° 1 al. E) do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24 de Novembro de 1969, assim como errou na aplicação do art° 659°, n° 3 do Código do Processo Civil (aplicável por força dos art°s. 713°, n° 2 e 724°, n° 1 e 726° do mesmo Código), ao não tomar em consideração o facto provado n° 30 e ao não atender, em sede de exame crítico das provas, ao resultado do exame à escrita e ao acordo escrito sobre matéria de facto subscrito por ambas as Partes.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 3147 a 3153) no sentido de ser concedida a revista, por considerar que, face à materialidade apurada, não foi coarctado à arguida o direito de consulta do processo - vício que serviu de fundamento à decisão condenatória das instâncias -, promovendo, em conformidade, que o processo fosse devolvido ao Tribunal da Relação para conhecer das demais questões suscitadas pelas partes.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Nos termos do disposto no artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por efeito da norma remissiva do artigo 726º, tem-se como reproduzida a matéria de facto nos termos em que foi fixada pelo tribunal a quo, sem embargo de se equacionarem adiante os aspectos da decisão de facto que especialmente interessam à apreciação das questões a dirimir.

3. Fundamentação de direito.

As questões a decidir são, no plano procedimental, a referente à nulidade de processo disciplinar por falta de audiência do arguido, concretizada na denegação do direito à consulta do processo, e ainda, no plano substantivo, a relativa à condenação da ré em responsabilidade por danos não patrimoniais e à absolvição da autora no tocante ao pedido reconvencional.

Nulidade de processo disciplinar por denegação do direito à consulta do processo

Quanto ao primeiro aspecto focado, os factos relevantes são os seguintes:

19. Em 3/2/92, a R. instaurou à A. um processo disciplinar, enviando-lhe a nota de culpa que consta a fls. 48/49 e se dá por reproduzi da, aditada, em 7/2/92, nos termos que constam de fls. 50/55 e se dão igualmente por reproduzidos, tendo tal aditamento sido recebido pela A. em 10/2/92.
20. Em 7/2/92, a A., acompanhada do seu advogado, deslocou-se às instalações da R. onde prestava serviço a subscritora da nota de culpa, a fim de proceder à consulta do processo disciplinar.
21. Aí foi informada, por esta, que o processo se encontrava em poder da advogada Dra. C, no escritório da Sociedade de Advogados D e Associados, sito na R. Castilho, ...., em Lisboa.
22. Deslocando-se logo de seguida a tal escritório, não lhe foi facultada a consulta do processo, tendo sido informada, pelas empregadas do mesmo, que a Dra. C estava ausente e não dera instruções para facultarem a consulta de qualquer
(...)
165. No dia em que a A. foi entregar a resposta à segunda nota de culpa o processo disciplinar que lhe foi mostrado era constituído por 230 folhas que ela rubricou e numerou.
166. Quer o exemplar do processo disciplinar junto, por cópia, à providência cautelar de suspensão de despedimento, quer o original junto aos autos em 15/7/97, não correspondem ao conjunto de 230 folhas que foi mostrado à A. pelo Dr. E no dia em que a mesma foi à sede da R. entregar a resposta à 2ª nota de culpa e que então numerou e rubricou, muito embora deles (processo disciplinar original e cópia junta à providência cautelar) constem como fls. 583, 584, 595 e 596 cópias das folhas a que a A. então deu os ns.º 28, 29, 32 e 33. Por outro lado deles (processo disciplinar original e cópia junta à providência cautelar), constam como fls. 448 e 445 as que então foram numeradas pela A. como folhas 1 e 230 (cfr. fls. 218 e 219 dos autos), mas sem aquela numeração e assinatura. Também os documentos a que a A. então deu os números de página 141, 142 e 143 (cfr. fls. 220 a 222 dos autos) constam do processo disciplinar (original e cópia junta à providência cautelar) a fls. 332/333, sem a paginação e assinatura então apostas pela A.
167. O original do processo disciplinar estava na posse da Dr. C.
(...)
283. As funcionárias do escritório da advogada encarregada da instrução do processo disciplinar informaram a A. e seu mandatário que a Dra. C não regressava antes da hora do jantar.

À luz desta factualidade, a Relação considerou que a ré não colocou o processo disciplinar à disposição da autora, nem indicou o horário e o local em que o mesmo podia ser consultado, e mesmo quando lhe foi entregue um aditamento à nota de culpa e a autora pretendeu consultar o processo, só lhe foi permitido verificar um conjunto de documentos que não correspondem ao processo disciplinar na sua integralidade.

Obtempera, porém, a recorrente que a impossibilidade de consulta do processo disciplinar por parte da trabalhadora, no dia 7 de Fevereiro de 1991, não constituiu um acto de obstrução ao seu direito de defesa, por parte da entidade patronal, mas uma mera impossibilidade pontual da instrutora do processo de o facultar, e que, ainda assim, após a recepção do aditamento à nota de culpa, a arguida passou a dispor de um novo prazo legal de defesa; acrescenta ainda a recorrente que a consulta não era essencial à defesa, visto que a trabalhadora respondeu minuciosamente à nota de culpa, evidenciando pleno conhecimento dos documentos que constam do processo disciplinar, e que, em todo o caso, a lei não impõe que a entidade patronal indique na nota de culpa o horário e o local em que o processo pode ser consultado.

Deparamos, pois, com diferentes perspectivas quanto ao conteúdo do direito de consulta do processo e ao modo da sua concretização prática.

O que resulta do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Dezembro (LCCT), é que "O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade."

Dizer que o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo significa que o processo deverá encontrar-se à disposição do trabalhador para esse efeito durante todo esse período de tempo. O que pressupõe que a entidade empregadora indique o local onde o processo poderá ser consultado e o mantenha disponível para o efeito em qualquer momento, entre o termo inicial e o termo final do respectivo prazo.

A consulta constitui, por outro lado, uma formalidade procedimental que se destina a assegurar o exercício do direito de audiência e defesa do trabalhador. Trata-se, por isso, de uma exigência formal que só poderá considerar-se suprida ou sanada se for de admitir, segundo os princípios gerais de direito, que, no circunstancialismo do caso, o arguido não foi efectivamente prejudicado pela ocorrência da nulidade ou dispensou a realização da formalidade (neste sentido, o acórdão do STJ (4.ª) de 20 de Novembro de 2003, processo n.º 3502/03, que considerou aplicável, como princípio geral de direito, o artigo 121º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal).

À entidade patronal (ou ao julgador) não cabe fazer qualquer juízo de prognose sobre a utilidade da consulta do processo para a organização da defesa ou sobre a sua oportunidade. A investigação levada a efeito na fase instrutória poderá ter sido insuficiente, dando azo a que o interessado possa requerer outras diligências que se mostrem relevantes para a descoberta da verdade; e, ao contrário, o processo pode conter elementos ou referências impertinentes, tornando justificável que o arguido venha suscitar a sua eliminação ou desconsideração para efeito da apreciação da responsabilidade disciplinar. Por outro lado, cabe ao arguido, e só a ele, escolher o momento e o modo pelo qual pretende efectivar o seu direito de consulta de processo: poderá interessar-lhe conhecer o conteúdo do processo no início do prazo para, ainda em tempo útil, poder recolher elementos ou efectuar diligências que possam ser utilizados na resposta à nota de culpa, ou optar por fazer essa consulta num momento posterior apenas par confirmar certos dados ou verificar certas incidências processuais.

E é inteiramente descabido reputar como não essencial a formalidade prevista na lei em função do maior ou menor desenvolvimento argumentativo da defesa, ou da sua pertinência relativamente aos factos imputados, ou ainda do conhecimento pessoal dos factos que o arguido porventura tenha revelado através da resposta à nota de culpa. Parece claro que a preterição de formalidade de consulta do processo não pode considerar-se sanada apenas porque o arguido evidenciou suficiente engenho para lograr apresentar uma defesa, apesar das dificuldades e limitações que lhe tenham sido opostas pela entidade patronal.

Têm, pois, pleno cabimento as considerações expostas no acórdão recorrido quanto à função e utilidade do direito de consulta de processo enquanto formalidade instrumental ao exercício do direito de audiência e defesa.

Retomando o caso vertente, o que se comprova é que a arguida não pôde aceder ao processo no momento em que pretendeu consultá-lo, porque a instrutora à guarda de quem se encontrava confiado não estava presente no escritório e só regressaria mais tarde, a hora, aliás, não determinada.

Deverá dizer-se, em primeiro lugar, que no curto período de tempo de que um arguido dispõe para organizar a sua defesa, o processo não se encontra já na disponibilidade do instrutor, que apenas o poderá retomar após a junção da defesa ou o decurso do respectivo prazo, para efeito de realizar as diligências que eventualmente tenham sido requeridas ou elaborar o relatório final. A partir do momento em que tenha sido deduzida a nota de culpa e efectuada a notificação à arguida, processo deveria estar patente nos serviços da entidade empregadora de modo a poder ser consultado em qualquer dos momentos que medeiam entre o início e o termo do respectivo prazo, durante o horário normal de expediente.

A admitir-se que o processo pudesse encontrar-se na posse da instrutora, durante esse período, ainda assim ele teria de ficar à disposição da arguida para consulta, pelo que a instrutora devia ter dado indicações claras nesse sentido. A impossibilidade pontual da instrutora para facultar o processo, por se não encontrar presente, circunstância que poderia, aliás, repetir-se em qualquer outra ocasião em que o interessado se deslocasse ao seu escritório, representa objectivamente uma denegação do direito de consulta.

Alega, no entanto, a recorrente que com a notificação do aditamento à nota de culpa a arguida beneficiou de um novo prazo para apresentar a defesa, durante o qual poderia ainda ter consultado o processo.

E, sem dúvida, conforme já de decidiu no citado acórdão de 20 de Novembro de 2003, a renovação do prazo de defesa permitiria suprir a nulidade processual anteriormente verificada, na medida em que concedia ao arguido um nova oportunidade para preparar a sua defesa mediante a consulta do processo.

Todavia, o que se demonstra é que, no dia em que a autora foi entregar a resposta à segunda nota de culpa, lhe foi mostrado um conjunto de documentos no total de 230 folhas que não corresponde ao processo disciplinar, pelo menos em toda a sua integralidade (n.ºs 165 e 166), o qual se encontrava, entretanto, e ainda, na posse da instrutora (n.º 283).

Não pode, portanto, afirmar-se - como se faz no parecer junto aos autos - que o arguida não exerceu, podendo fazê-lo, o seu direito de consulta, quando o que se constata é que, tendo pretendido exercer esse direito dentro do segundo prazo que lhe foi concedido para o efeito, a interessada apenas teve acesso a alguns documentos que não eram mais do que uma cópia parcelar do processo.

Como antes se explanou, o nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 impõe um ónus à entidade empregadora, e não ao trabalhador. A este apenas cabe a faculdade de exercer o direito de consulta de processo no prazo consignado na norma. A efectividade desse direito não pode ficar dependente de circunstâncias do acaso, o que equivale a dizer que não é ao trabalhador que cumpre fazer insistências ou tentativas para conseguir - se conseguir - exercer o seu direito, mas à entidade patronal que cabe disponibilizar o processo no momento em que, dentro do prazo legal, o trabalhador pretenda efectuar a consulta.

Só uma tal leitura confere à citada disposição um sentido útil e consentâneo com um direito de matriz constitucional, como é o direito de audiência e defesa, que, aliás, a revisão constitucional de 1997 estendeu, como um mínimo de garantia de defesa dos arguidos, a quaisquer processos sancionatórios (artigo 32º, n.º 10, da CRP).

Tratando-se de um ónus que impende sobre a entidade patronal, é sobre esta que incide a consequência desvantajosa de não ter logrado demonstrar o seu cumprimento, pelo que, neste ponto, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

4. Indemnização por danos não patrimoniais.

O Tribunal de Trabalho de Lisboa considerou não haver lugar ao direito á reparação por danos não patrimoniais no que concerne à desqualificação profissional da autora, por entender que o seu reposicionamento funcional e hierárquico na estrutura da empresa foi levada a cabo "num verdadeiro estado de necessidade" decorrente da "situação de descontrolo em termos organizativos, financeiros e contabilísticos da área administrativa e financeira, em que a nova administração encontrou a empresa", sendo tal situação justificativa da actuação da ré no quadro de um "conflito entre o direito da autora à manutenção da categoria, com as funções inicialmente contratadas e o direito dos restantes trabalhadores à manutenção dos respectivos postos de trabalho". A sentença veio assim a julgar procedente o pedido condenatório, mas apenas com base nos cortes salariais que a ré impôs à autora, sem qualquer fundamento, durante vários meses, sujeitando-a à necessidade de recorrer à ajuda de amigos e familiares para suportar os seus compromissos pessoais e familiares os encargos financeiros, reduzindo, em consonância, a indemnização a arbitrar ao montante de 2 000 000$00.

A Relação de Lisboa contrariou o entendimento sufragado pela sentença de primeira instância quanto àquele primeiro aspecto, sustentando que, no caso, não ocorria qualquer das circunstâncias de que a lei faz depender a mudança de categoria do trabalhador, conforme o previsto nos artigos 21°, n.º 1, alínea d), e 23º da LCT, e que, além disso, a matéria de facto provada não permitia concluir que, em Abril de 1991, existisse "uma situação de descontrolo, em termos organizativos, financeiros e contabilísticos, na área administrativa e financeira da empresa" ou qualquer situação de "estado de necessidade" da empresa. E, em lógica decorrência, a Relação reconheceu a existência do direito à indemnização por danos não patrimoniais, não só com base na redução da retribuição, mas também por considerar que o processo de marginalização de que a autora foi alvo ocorreu em circunstâncias humilhantes para a sua dignidade e condição profissional.

Contra tudo, alega agora a recorrente (a) que a autora não foi esvaziada de funções, antes foi vítima de uma relação difícil com um vogal do Conselho Fiscal, que actuava no quadro das suas competências e motivada pela situação de descontrolo contabilístico e financeiro da empresa, (b) e que, mesmo que tivesse havido esvaziamento de funções, ele teria sido lícito porque determinado pela referida situação de descontrolo em que a nova administração da recorrente encontrou a empresa em Abril de 1991.

Em suma, a recorrente retoma a tese defendida em primeira instância, desvalorizando certos factos em que o acórdão recorrido faz assentar a sua interpretação acerca do falado esvaziamento de funções (os que constam dos n.ºs 50, 55 e 56 da matéria de facto que considera serem de teor conclusivo), e valorizando outros que poderiam evidenciar a alegada situação de descontrolo financeiro (os factos indicados sob os n.ºs 33, 98, 69 e 29), baseando, por fim, a legitimidade da actuação da ré no entendimento doutrinário que vê na atribuição de funções de chefia um acto susceptível de ser revogado, a todo o tempo, pela entidade patronal, à semelhança do que poderá suceder com a delegação ou o mandato.

Estando em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos apurados, importa ter presente, num primeiro momento, a materialidade em que se baseou a decisão recorrida:

a) A A. foi admitida ao serviço da Ré, em 16/2/90, para desempenhar as funções de Directora Administrativa e Financeira. Competia-lhe em tal qualidade e de forma autónoma, tomar as decisões necessárias nas áreas administrativa e financeira, no quadro das políticas e objectivos definidos pela administração; colaborar estreitamente com a administração na definição daquelas políticas e objectivos e superintender no planeamento, coordenação e organização dos serviços pertencentes àquelas áreas (n.ºs 4 e 5 da matéria de facto).
b) Hierárquica e funcionalmente dependia directamente do Conselho de Administração, através do administrador do respectivo pelouro (n.º 6).
6) Em 26/3/91, foram eleitos novos corpos sociais da R., tendo saído da administração, onde ocupava o pelouro administrativo e financeiro, o Dr. Y (n.º 10).
e) Dos corpos sociais então eleitos, para o triénio 1991/1993, fazia parte, integrando o Conselho Fiscal, a Dra. F (n.º 11).
t) Em Abril de 1991, foi criada na R. uma nova forma de gestão dos sectores administrativo e financeiro, com a criação do cargo de Director Geral Coordenador para as áreas Administrativa, Financeira e de Pessoal, ocupado pelo Dr. G (n.º 13).
g) Foi admitido na mesma altura o economista Dr. H, para assessorar o Dr. G, atenta a sua experiência em auditoria financeira (n.º 14).
h) Após a eleição dos corpos sociais da R. para o triénio 1991/1993, a Dra. F (de cujo Conselho Fiscal fazia parte) passou a deslocar-se à empresa, onde a sua actividade se caracterizava, inicialmente, sobretudo pela recolha de dados e informação sobre a situação financeira da empresa. Passado algum tempo e pelo menos a partir de Julho de 1991, passou a desenvolver também, além daquela, actividade executiva de direcção financeira, dando ordens, autorizações e orientações, designadamente à A., do tipo das que transparecem dos doc. de fis. 479, 919, 922 a 924, 945,948,950,951,962 e colaborando estreitamente com a administração, a quem apoiava na gestão financeira da empresa (n.º 50).
i) Desde Março de 1991, a Dra. F, membro do Conselho Fiscal, passou a exercer controle sobre a gestão administrativa e financeira da Ré.
j) Inicialmente, a Dra. F trabalhava no mesmo espaço que a A., ocupando um canto da secretária desta (n.º 51).
k) Uma vez ou outra ocupava a secretária do Dr. E, localizada no mesmo espaço (n.º 52).
l) A Dra. F pedia constantemente à A. pastas e outra documentação (n.º 53).
m) Enquanto analisava a documentação a Dra. F questionava frequentemente a A. a propósito dela (n.º 54).
n) Face à descrita actuação da Dr.. F, a A. foi perdendo autonomia e iniciativa no desempenho das suas funções (n.º 55).
o) A ponto de, em 15/7/91 e 30/7/91, lhe pedir instruções e sugerir a sua intervenção junto da direcção de um banco (cfr. doc. fls. 939/940 e 958/959) (n.º 56).
p) Após a saída deste último (Y), a actuação da A. passou a ser observada pelos superiores colocados entre ela e a administração, a quem deixou de reportar - Dr. G e Dra. F ou por outros a mando destes (caso do Dr. H) (n.º 59).
q) No início ficou acordado que a remuneração da A. seria constituída por 300.000$00 líquidos, mensais (pagos 14 meses); gasolina até 350 litros/mês (pagos 14 meses); subsídio de refeição idêntico ao dos restantes trabalhadores da empresa, ultimamente no valor de 13.200$00 mensais e automóvel para uso permanente e familiar (cfr. doc. de fls. 13, que se dá por reproduzido), sendo as prestações pecuniárias pagas por crédito da conta da A. no BT A, dependência de Corpo Santo (n.º 8).
r) Em Novembro de 1991, a R. transferiu para a conta bancária da A. a quantia líquida de 694.762$00, em Janeiro de 1992, a quantia líquida de 194.104$00 e igual valor em Fevereiro, a partir de Março deixou de pagar-lhe o subsídio de refeição, em Março e Abril de 1992 transferiu para a conta da A. a quantia de 180.970$00 e em Maio nada lhe pagou (n.º 15).
s) A A. reclamou verbalmente e por escrito a correcção dos valores salariais ou uma explicação para a redução da remuneração que se verificava (cfr. fls. 23 e 27) (n.º 16).
t) Em 24/7/92, a R. pagou à A. as diferenças salariais referentes aos meses referidos em 15, a remuneração das férias vencidas em 1/1/92 e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1992, tudo no valor de 2.218.224$00 (n.º 17).
u) A A. sentiu-se ofendida e humilhada com os factos referidos nos n.ºs 14, 15, 50 a 56 e 59 da matéria de facto (n.º 102);
v) Devido aos cortes na retribuição teve de socorrer-se de familiares e amigos (n.º 103)

Importa começar por observar que, como bem nota o acórdão recorrido, a pretensa situação de estado de necessidade só poderia justificar a mudança de categoria do trabalhador se cumulativamente se verificassem os demais requisitos previstos no artigo 23º da LCT.

Resulta, com efeito, desta disposição que "o trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este e aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (...)". A premência da situação da empresa não é, portanto, suficiente para legitimar a despromoção do trabalhador, tornando-se ainda necessário demonstrar os requisitos subjectivos a que se reporta a norma, a saber: o consentimento do trabalhador e a autorização da entidade administrativa competente.

No caso em apreço, é, por um lado, discutível que a empresa se encontrasse numa situação de descontrolo organizativo, contabilístico e financeiro, sendo que os factos que suportam uma tal asserção, do ponto de vista da recorrente (os descritos sob os n.ºs 33, 98, 69 e 29) apenas indiciam irregularidades pontuais de controlo ou gestão contabilística, que por si não permitem inferir a existência de um quadro de evidente risco de ruptura da empresa. Mas ainda que fosse possível retirar uma tal ilação, não se encontram, manifestamente, verificados os demais pressupostos de que a lei faz depender o jus variandi quanto à categoria profissional do trabalhador.

A questão teria, pois, de colocar-se no plano em que a recorrente a situa na conclusão 24ª das alegações de recurso: trata-se de saber se, estando em causa um cargo de chefia, o trabalhador mantém o direito a desempenhar as funções para que foi originariamente contratado ou poderá ser livremente exonerado dessas funções em resultado de uma reestruturação a empresa ou da quebra da relação de confiança ou do nível de responsabilidade que estava pressuposto no exercício do cargo.

Sustenta MONTEIRO FERNANDES, na passagem citada pela recorrente, que a garantia do trabalhador de manter a sua categoria profissional não se aplica aos cargos de chefia e que a "atribuição de funções hierárquicas não pode deixar de ser unilateralmente revogável, à semelhança do mandato" (Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 200).

A validade deste argumento pode ser posta, hoje, em causa quando se sabe existir um instrumento legislativo que justamente permite que a entidade patronal possa contratar sob o regime de comissão de serviço os cargos de administração e de direcção directamente dependentes da Administração, bem como os cargos de secretariado pessoal, e à qual poderá ser posto termo, por qualquer das partes, a todo o tempo (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro).

Mas mesmo que fosse de admitir, um princípio geral de flexibilidade funcional, mesmo fora do âmbito específico de aplicação do Decreto-Lei n.º 404/91, seria necessário reconhecer um conteúdo mínimo à proibição do jus variandi que resulta do artigo 23º da LCT. E é isso que o mesmo autor admite, quando, logo a seguir à passagem citada, acrescenta que "é forçoso admitir que a um trabalhador nessas condições (exonerado de funções de direcção ou chefia) sejam exigidas actividades de natureza diferente (isto é, não hierárquicas), se bem que necessariamente equiparáveis sob o ponto de vista das exigências técnico-profissionais envolvidas"e que, para além disso, a perda de titularidade do cargo não pode determinar uma alteração do estatuto contratual do trabalhador, que deverá, por isso, manter a remuneração auferida no cargo de chefia com excepção apenas dos complementos inerentes ao exercício efectivo de tais funções (ob. cit., pág. 201, com sublinhados no texto original).

Porém, no caso concreto, como resulta da matéria dada como assente, a autora não foi formalmente retirada da sua posição de chefia, mas antes confrontada com uma situação em que passou a ser sistematicamente questionada sobre o modo do exercício das suas funções, passando a receber ordens, autorizações e orientações de um membro do conselho fiscal (n.ºs 50, 53, 54 e 56), a que correspondeu depois um a diminuição muito significativa das suas remunerações (n.ºs 8, 15, 16), comprovando-se ainda que a autora se sentiu ofendida e humilhada com os factos descritos e, em resultado dos cortes salariais teve de socorrer-se de familiares e amigos para poder subsistir (n.ºs 102 e 103).

Ora, ainda que pudesse aceitar-se, seguindo o entendimento doutrinário acima exposto, que a perda da titularidade das funções de chefia se enquadram no exercício legítimo de um direito de variação, por parte da entidade patronal, nada permite justificar, como é por demais evidente, que, a pretexto da situação económica e financeira da empresa e da necessidade da sua reestruturação, uma trabalhadora tivesse de ficar sujeita a um degradante processo de marginalização que afectou o seu prestígio e dignidade profissional e que, além do mais implicou, sem qualquer justificação plausível, uma redução da remuneração contratualmente prevista, que a colocou em dificuldades económicas.

O direito à indemnização por danos não patrimoniais, reconhecido pelo acórdão recorrido, não assenta, como é claro, na simples circunstância de a autora ter perdido a sua posição hierárquica dentro da empresa ou ter visto diminuir os seus proventos de trabalho, mas antes numa atitude ilícita da ré, que desnecessariamente humilhou e ofendeu a trabalhadora na sua dignidade profissional e a colocou na posição incómoda de ter de recorrer a familiares e amigos para solver os seus normais compromissos sociais e familiares.

E nem se diga que não existe base factual suficiente para assim concluir. O eventual erro cometido pelas instâncias, por violação das regras processuais a que deverá obedecer a selecção da matéria de facto, não pode ser objecto de censura em recurso de revista (artigo 722º do CPC). Por outro lado, ainda que ao n.º 55 da matéria de facto pudesse atribuir-se um conteúdo conclusivo, tratar-se-ia de um juízo de valor que resulta com toda a evidência de todos os outros elementos probatórios, e desde logo do que consta dos n.ºs 50, 51, 53, 54 e 56 da decisão de facto. E no que concerne aos n.ºs 50 e 56, os factos materiais que descrevem estão, além do mais, concretizados através da referência a documentos constantes dos autos e que se encontram devidamente identificados.

No entanto, o acórdão recorrido deu também particular ênfase, para fixar o quantum indemnizatur, ao "vexame e humilhação pessoal" a que a autora se terá sujeitado por ter de pedir ajuda a familiares e amigos para fazer face aos seus encargos normais, em consequência dos cortes salariais que indevidamente lhe foram impostos, quando o que se comprova, nesse ponto, é apenas que "devidos aos cortes na retribuição, teve de socorrer-se de familiares e amigos para subsistir"(n.º 102º da matéria de facto), o que, desacompanhado de outros elementos de aferição - que, aliás, nem sequer foram alegados (grau de intimidade ou confiança que a ligava às pessoas a quem foi dirigida a solicitação, conhecimento por estas da situação existente, montantes envolvidos), - é insuficiente para concluir que a autora suportou, por isso, um "grande sofrimento moral".

Por tudo, atendendo a todos os factores relevantes, incluindo a situação económica e social da autora e da ré, e considerando os parâmetros aplicados pela jurisprudência em casos similares, afigura-se equilibrado, face à gravidade da lesão - e ainda que por razões diferentes das apontadas pela sentença de primeira instância - fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais em 10 000 Euros.

5. Pedido reconvencional.

O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido reconvencional, pelo qual a ré pretendia obter a condenação da autora no pagamento da importância detectada em falta na Caixa de Moeda Estrangeira, por entender que a reconvinte não alegou nem provou quais as quantidades de moeda estrangeira que ao longo do tempo foi confiando à reconvinda e quais as quantidades dessa moeda que saíram da Caixa para gastos da empresa.

A recorrente contrapõe que, face à matéria de facto apurada, havia em falta, na caixa de moeda estrangeira, 2.170.598$00, valor relativamente ao qual não há quaisquer sinais de como foi gasto, e acrescenta que a causa de pedir da reconvenção se fundava na obrigação que impendia sobre a recorrida de garantir, através da exibição e entrega de documentos justificativos válidos, a contabilização de todas as variações patrimoniais da empresa de acordo com os princípios e normas contabilísticas aplicáveis.

Na verdade, a ré formulou um pedido reconvencional, reclamando o pagamento de 9.389.232$00, que corresponde à diferença de valor detectada na caixa de moeda estrangeira entre o saldo contabilístico e os valores existentes na posse da autora, no momento em que foi efectuada a auditoria interna (artigo 332º da contestação). Para tanto alega que a autora, "sendo a responsável pela caixa não agiu zelosa e diligentemente no sentido der preservar o património da empresa e de dispor de elementos justificativos para a diminuição desse património" (artigo 337º).

A sentença de primeira instância, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenou a autora a pagar a importância de 2.170.598$00, por considerar que, face a elementos de facto dispersamente recolhidos, àquele saldo contabilístico há que deduzir diversos valores que correspondem a despesas efectivamente efectuadas em benefício e no interesse da ré, mas que não se encontravam regularmente justificadas (pág. 2475).

Afigura-se, porém, que a falta de justificação contabilística de despesas não pode conduzir à emissão de uma pronúncia condenatória.

Resulta da matéria de facto dada como assente que uma auditoria interna, que conferiu o saldo contabilístico da caixa de moeda estrangeira através dos "out-puts" informáticos do sistema contabilístico e os valores na posse e à responsabilidade da autora aquando do corte de caixa efectuado em 8/11/91, veio a detectar que faltavam naquela caixa (por entenderem que não se encontravam justificadas as respectivas despesas) 9.389.232$00 (n.º 159).

Todavia, também se demonstrou que "quando a autora entrou na B, a responsabilidade directa pela Caixa de Moeda Estrangeira cabia à empregada X" (n.º 160) que "só alguns meses depois essa responsabilidade passou para a autora", transferência que ocorreu "sem que se tenha feito qualquer contagem da moeda existente nem a sua conferência com os registos contabilísticos"(n.ºs 161 e 162).

Outros elementos da matéria de facto evidenciam que durante o exercício de funções pela autora a maior parte dos empregados da ré, a todos os níveis, quando precisava de moeda estrangeira, não cumpria as normas contabilísticas para proceder ao seu levantamento (n.º 28) e que o próprio presidente do Conselho de Administração da empresa mandara requisitar moeda estrangeira sem o adequado documento de suporte (n.ºs 61, 62, 63 e 64).

Assim se compreendendo, como concluiu o Mmo juiz de primeira instância - o que a recorrente também aceita na sua alegação - que um total de 7 218 634$00, do saldo indicado pela auditoria interna, corresponda afinal a despesas efectivamente efectuadas ainda que não se encontrem justificadas contabilisticamente.

Em qualquer caso, a ré não logrou provar que a autora se tenha locupletado com o valor considerado em falta, mas apenas que não eram respeitadas, em certos casos, as regras contabilísticas, e que se não encontram comprovadas, em certo montante, as despesas correspondentes às saídas de fundos, o que, de resto, poderá explicar-se pela generalizada prática de obtenção de numerário em moeda estrangeira para a actividade normal da empresa sem a prévia apresentação do documento contabilístico apropriado.

A responsabilidade da autora reporta-se, assim, conforme a matéria de facto apurada, ao incumprimento de regras de gestão e de contabilidade, que poderia justificar a sujeição ao poder disciplinar da empresa, mas não envolve, nesses estritos termos, uma obrigação de dívida.

7. Decisão.

Termos em que acordam em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para 10 000 Euros a indemnização por danos não patrimoniais, e no mais confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira