Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009319 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ARREPENDIMENTO PRESSUPOSTOS ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080416523 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 490/90 | ||
| Data: | 10/17/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 73 N2 C D ARTIGO 297. CCJ62 ARTIGO 179. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297. | ||
| Sumário : | I - A atenuante do arrependimento sincero a que se refere a alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal, verifica-se, quando o agente pratica o facto punivel, mas logo depois se arrepende e espontaneamente se esforça por impedir ou atenuar as suas consequencias, ou, antes do julgamento, efectua a reparação do dano. II - Para efeitos da alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal, não basta ter o crime sido cometido ha muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta, sendo fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente, esfumando-se o impacto social, ou modificando-se para muito melhor a sua personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, foi, em 23-11-87, condenada pelo Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de Braga, na pena de tres anos de prisão, beneficiando do perdão de um ano de prisão ao abrigo do Decreto-Lei n. 16/86 de 11 /2 e em 1240000 escudos a titulo de indemnização a favor do assistente B e mulher, como autora de um crime de furto qualificado taxado no artigo 297 n. 1, alineas a) e f), pois, sendo empregada domestica destes, utilizando uma chave falsa, abriu a gaveta da mesinha de cabeceira do quarto dos mesmos, dai retirando joias e objectos de valor - todos descriminados nos autos e na atinente quesitação - daquele mencionado montante, inserindo-os no seu patrimonio embora ignorando-se o destino dado a tais objectos. Inconformada recorreu para a Relação do Porto, onde, por douto acordão de 17-10-90 foi-lhe confirmada a pena em consequencia da improcedencia do recurso e manutenção da sentença da 1 instancia, com uma unica e singela modificação: dados os factos como provados a arguida cometeu o crime qualificado de furto do artigo 297 do Codigo Penal, seu n. 1 e alineas a) e) e f). Insatisfeita, recorre para este Supremo Tribunal da materia de direito que entende não ter sido correctamente aplicado pela Relação do Porto e, com suas alegações junta documento comprovativo de ter satisfeito ao assistente, em 19/11/90 a importancia arbitrada como indemnização. O que pretende agora resume-se tão so a dois pontos: a) entende dever a pena ser atenuada especialmente, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal. b) para a hipotese de assim se não entender, devera a pena, na sua execução, ser suspensa nos termos do artigo 48 do citado diploma legal. Contra alegou o ilustre Procurador da Republica na Relação do Porto, pugnando pelo insucesso do recurso e total confirmação do acordão recorrido. Neste Supremo Tribunal, o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto acompanha o decorrente do acordão em analise e corrobora o ponto de vista assumido pelo Ministerio Publico na Relação do Porto. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: A recorrente não se insurgiu contra a qualificação juridico penal dada pela Relação aos factos provados e por si cometidos. Como se disse, a qualificação do furto proveio da concorrencia de tais circunstancias: a) valor consideravelmente elevado; e) fechado em gavetas... equipado com fechadura destinada a sua segurança; f) particularmente acessivel ao agente. Ou seja: se uma so dessas circunstancias dava a moldura penal cominada no artigo 297, a conduta do recorrente preencheu tres dessas circunstancias. Factualidade que, de per si, exterioriza a intensidade do dolo empregue e dado como provado em sede de materialidade factual. E factualidade essa jamais, tentado sequer, posto em crise pelo recorrente que de igual sorte não atacou o provado e elevado grau de ilicitude. Pretende agora tirar proveito da importancia satisfeita - ja apos o acordão recorrido - ao assistente que diz, tratando-se de reparação, demonstrar o seu arrependimento, circunstancia atenuativa que pretende ver provada a seu favor. Sem razão porem. A atenuante do arrependimento sincero a que se refere a alinea c) do artigo 73 do Codigo Penal, visa situação bem diversa: quando o agente pratica o facto punivel mas logo depois arrepende-se e espontaneamente esforça-se por impedir ou atenuar as suas consequencias, ou antes do julgamento efectua a reparação do dano, podera verificar-se a atenuante. A reparação deve ser completa, como o Codigo Italiano expressamente preve, e realizar-se antes da sentença condenatoria. E ainda assim cada uma das circunstancias tera que produzir o efeito previsto - diminuir por forma acentuada a ilicitude ou a culpa - para que possa autorizar o julgador a atenuar especialmente a pena (Codigo Penal, Maia Gonçalves). Ora a recorrente quando obtem quitação do assistente ja o julgamento decorrera ha muito tempo e a mesma não esta a fazer outra coisa que não seja cumprir o decidido em sede indemnizatoria. O grau de ilicitude e a intensidade do dolo, apreciados em julgamento, mantem-se intactos e incolumes. E como vem provado, são eles muito intensos e elevados. Tambem argumenta a recorrente com o decurso de largos anos sobre a pratica do ilicito - 1983. Mas o decurso do tempo e o bom comportamento da re não chegam para fazer funcionar a atenuante, pois para alem da conjugação objectiva aos pressupostos, e preciso que eles traduzam, na realidade, uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e isso não se verifica in casu (cf. BMJ / 340/243). Ja no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/7/84, Boletim do Ministerio da Justiça 338/297 se dizia: "Para efeitos da alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal não basta ter o crime sido cometido ha muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta; e fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente; que, por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade se tenha modificado para muito melhor. Claudica assim a tese do recorrente, apenas nesta sede. No que tange ao uso da faculdade do artigo 48 do Codigo Penal, não apresenta a recorrente a não ser a atenuante do bom comportamento anterior, por ausencia de condenações do seu certificado do registo criminal. E emigrada na Belgica e continua o seu certificado isento de condenações. E bem de ver que a seu favor militando essa atenuante, algum mas reduzido valor tem a mesma. Contraposta aquela com as circunstancias qualificativas do crime de furto levado a cabo, poder-se-ia concluir que a mesma atenuante não teria o efeito bastante. Assim não se entende porem. Uma circunstancia milita fortemente a favor da recorrente: O largo espaço de tempo ja transcorrido, faz provar que o começo da pena seja suficiente - em sede da prevenção especial - para que a recorrente continue a enveredar pelo senso do bom caminho que ja vem trilhando, não obstante o que se disse atras, a proposito do artigo 73. E em sede de prevenção penal, o mesmo lapso temporal fez esfumar e esbater o alarme social produzido então, para a mera suspensão da pena. Dai que não saia beliscado esse aspecto. Nestes termos, tudo sopesado acorda-se em conceder provimento ao recurso, nesta optica e, em consequencia, ao abrigo do paragrafo 48 do Codigo Penal, suspende-se-lhe a execução da pena por tres anos. Com custas pelo recorrente - artigo 179 do Codigo das Custas Judiciais aplicavel. Lisboa 8 de Maio de 1991. Vaz Sequeira, Fernando Sequeira, Manso Preto. Decisões impugnadas: I - Circulo Judicial de Braga de 87.11.23; II - Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 90.10.17. |