Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019057 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ198402020711082 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na ausência de culpa dos condutores, a responsabilidade pelo risco deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribui para os danos, apenas se devendo considerar igual a medida de tal contribuição em caso de dúvida. II - Tendo-se a colisão dado entre um automóvel ligeiro de passageiros, conduzido pelo Réu, a circular a cerca de 70 Km/h, e uma motorizada na qual seguiam as duas vítimas, filhos dos autores, o risco criado por cada um é, sem dúvida, distinto, dadas as suas diferentes caracteristicas, ficando-se o do automóvel em dois terços e o da motorizada em um terço. III - É que o automóvel ocupa mais espaço na via e tem mais potência em relação à motorizada, enquanto esta tem menos estabilidade que o automóvel, em especial quando transporta um passageiro, como aqui sucedia. IV - Na determinação da proporção do risco não há que atender aos factos causais do acidente, apenas com interesse para a determinação da culpa, havendo somente que apurar a proporção em que o risco da circulação dos veículos contribui para o acidente. | ||