Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002694 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MEDICO FORMA ESCRITA SANEAMENTO SANÇÃO DEFESA AUDIENCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198202050002394 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO IN NOTAS PRATICAS AO CONTRATO DE TRABALHO 4ED PAG42. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigencia de forma escrita nos contratos de trabalho tendo por objecto o exercio da medicina em empresa, nos termos estabelecidos no artigo 83 do Estatuto da Ordem dos Medicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 40651, de 21 de Junho de 1956, constitui uma mera formalidade "ad probationem", com o fim de a Ordem dos Medicos poder verificar a conformidade do contrato com os preceitos do Estatuto. A falta de forma escrita não afecta a validade do respectivo contrato. II - Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar sem audiencia previa do trabalhador, isto e, sem que seja previamente colocado em condições de produzir todas as provas que, permitidas por lei, julgue de utilidade para a sua defesa. III - A falta de audiencia previa constitui nulidade insuprivel. | ||