Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6524/18.9T8LRS-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: AÇÃO DIRETA
REQUISITOS
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A acção directa é admitida em termos cautelosos. Em primeiro lugar, exige-se que haja impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ou que o recurso a esses meios não possa evitar a inutilização prática do direito. Em segundo lugar, a acção directa só é permitida nos termos estritamente necessários à defesa do direito. Tudo o mais é ilícito e fica sujeito às consequências da ilicitude.

II - A acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos especificados na lei: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

III – A acção directa deixa de ser lícita se exceder o que for necessário, nas circunstâncias do caso, e se sacrificar interesses superiores àqueles que com ela se visa realizar ou assegurar.

IV - A suspensão da instância, com fundamento na pendência de outra questão, consagrada nos artigos 92º e 272º do Código de Processo Civil, só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO 


ORIGINPHARMA, UNIPESSOAL, LDA, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra FHC FARMACÊUTICA, S. A., formulando os seguintes pedidos:

a) Ser a R. condenada a restituir à A. o montante de € 337.596,00;

b) Acrescido de juros à taxa legal em vigor para operações comerciais de 7% ao ano, contados ao dia, o que na presente data ascende ao montante de € 4.143,54;

c) De juros vincendos até integral pagamento;

d) E de uma indemnização à A. no valor de € 50.000,00.


Em síntese, alegou que é uma empresa com actividade na distribuição por grosso de medicamentos para uso humano e outros produtos de saúde, tais como dispositivos médicos, suplementos alimentares, biocidas, reagentes, testes de diagnóstico, cosméticos, entre outros.

A ré é uma empresa com actividade na mesma área. No âmbito das relações comerciais que mantém com a ré, a autora encomendou-lhe vários produtos cujo preço ascendia ao montante de € 337.596,00. A autora pagou esse montante antecipadamente. A ré não forneceu nem pretende fornecer à autora os produtos encomendados e também não lhe devolveu a quantia que lhe foi paga. O não fornecimento dos produtos acarretou prejuízos à autora que computou no valor de € 50.000,00.


Contestando, a ré aceitou o alegado pela autora quanto à encomenda dos produtos e ao recebimento da quantia mencionada. Veio, no entanto, invocar que apresentou uma participação criminal por ilícitos praticados por um seu ex-funcionário e pelo gerente da autora, consubstanciados num conluio entre ambos no sentido de prejudicar a ré, desviando clientes desta para a autora. Tal conduta causou prejuízos no montante de cerca de €855.000,00. A retenção da quantia em causa resultou do exercício pela ré da acção directa com vista a cautelar o seu direito de indemnização. Para tal requereu no processo crime instaurado com base na denúncia que apresentou uma providência cautelar de arresto e irá exercer nesse processo o direito à indemnização por factos ilícitos em obediência ao princípio da adesão.


A autora respondeu à contestação invocando a existência de má-fé e de abuso de direito por parte da ré, dizendo que esta planeou a apropriação da quantia aqui em causa, pois no requerimento de arresto que apresentou referiu expressamente isso nos seguintes termos:

“À data dos pagamentos, a Administração da Requerente já tinha tomado conhecimento dos factos constantes da participação criminal formalizada em 04.04.2018 e supra descritos”

“Tendo descoberto o plano prosseguido pelos arguidos e na salvaguarda dos seus legítimos interesses patrimoniais, a ora Requerente, visando o presente pedido de arresto, não efetuou a entrega dos bens adquiridos pela ORIGINPHARMA, titulados pelas facturas proforma supra identificadas e recusou a devolução dos montantes recebidos”.


A ré respondeu dizendo que não litigou de má-fé e mantém o alegado na contestação.


Em 9.10.2019, foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, condeno a ré a pagar à autora o montante de € 337.596,00 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e noventa e seis euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para operações comerciais, desde 11.05.2018, até integral e efetivo pagamento”.

A ré apelou e a Relação, por acórdão de 14.07.2020, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

A ré interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 672º nº 2 alª a) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1. O douto acórdão de que ora se recorre, tal como a sentença proferida em primeira instância, com o devido respeito, constituem decisões que violam os princípios da unidade e coerência do ordenamento jurídico e da garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva.

2. A interpretação da lei prosseguida pelo Tribunal da Relação …. constitui, com o devido respeito, a violação do disposto nos artigos 92º, n.º 1 e do 272º do CPC, do princípio da adesão previsto no artigo 71º do CPP, e dos pressupostos da acção directa previsto no artigo 336º do Código Civil, configurando, em consequência, a privação do direito de tutela jurisdicional efectiva da ora recorrente.

3. O tribunal a quo não poderia deixar de conhecer a questão prejudicial invocada pela ré, ora recorrente, por ser materialmente relevante e determinante para o sentido da decisão.

4. A ré, ora recorrente, alegou, em sede de contestação, que a relação material controvertida objecto de discussão nos autos (contrato de compra e venda) foi ilicitamente estabelecida entre a autora, ora recorrida, e um ex-funcionário da ré, ora recorrente, visando a obtenção ilegítima de um lucro.

5. Este e outros negócios abusiva e fraudulentamente celebrados entre a autora e o ex-funcionário da ré estão a ser investigados no âmbito do Inquérito em processo penal que corre termos com o n.º 968/18….., no DIAP – …. Secção …...

6. A ilicitude do acto jurídico sub judice constituí um elemento essencial para a boa decisão da causa, porquanto a autora peticionou indemnização por perdas decorrentes do alegado incumprimento contratual.

7. É, portanto, essencial, determinar se a ré, ora recorrente, estava, ou não, vinculada ao cumprimento de um negócio fraudulento, para boa decisão da causa quanto às consequências da recusa de cumprimento.

8. O carácter ilícito do negócio abusivamente estabelecido entre a autora e o ex-funcionário da ré é, objetivamente, uma questão prejudicial da competência do tribunal criminal que, nos termos do disposto no artigo 92º do CPC deveria sobrestar ao conhecimento da acção.

9. O Tribunal da Relação …., no entanto, no douto acórdão recorrido, fez depender a aplicação do artigo 92º do CPC à dedução de reconvenção pela ré, ora recorrente.

10. Não se verifica na lei processual civil qualquer exigência legal que imponha a dedução de reconvenção para que o tribunal condicione a decisão ao conhecimento da questão prejudicial pelo tribunal competente.

11. Atento o princípio da adesão previsto no artigo 71º do CPP, estava à ré vedada a dedução de pedido reconvencional na instância civil, peticionando a indemnização civil fundada na prática de um crime, sob pena de renúncia ao direito de queixa ou acusação pelos crimes de que foi vítima, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72º do CPP.

12. O entendimento prosseguido pelo Tribunal da Relação ….., conduz, na prática, à imposição de um dever de reconvenção inexistente na lei, para que pudesse ser apreciada a questão prejudicial invocada, com a consequente perda de direito à dedução de queixa e acusação pelos factos constitutivos da obrigação de indemnizar, mas também da prática de ilícitos criminais.

13. A concretização da decisão do douto acórdão do Tribunal da Relação ….., na prática, e com o devido respeito, reconduz-se à denegação de justiça, porquanto limita o conhecimento do tribunal aos factos alegados pela autora, impedindo a prova dos factos alegados pela ré que dependia exclusivamente de questão prejudicial a decidir pelo tribunal criminal.

14. A ré, ora recorrente, alegou o exercício da acção directa e o consequente pedido de arresto para justificar a retenção do montante pago pela autora, após se ter recusado a cumprir o contrato de compra e venda nos termos fraudulentamente estabelecidos entre a autora e um ex-funcionário da ré.

15. Ao credor é permitido apossar-se de um bem pertencente ao devedor, quando este se encontrar a dissipar o património para impedir a satisfação do seu crédito pecuniário.

16. Constitui pressuposto de licitude da acção directa o recurso ao meio jurisdicional coercivo próprio logo que cesse o motivo que determina a impossibilidade de recurso em tempo útil.

17. A ré, agiu no exercício da acção directa e recorreu ao pedido de arresto preventivo logo que cessaram as diligências de obtenção de prova e que impunham o sigilo que obstava à citação da autora.

18. O Juízo de Instrução Criminal, na decisão sobre o pedido de arresto proposto pela ré, ora recorrente, concluiu, taxativamente que “os arguidos AA, BB e Originpharma, em conluio e com o intuito de fazerem sua e repartir entre si a margem apurada, infligiram à ora requerente prejuízos de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €337.596,00, correspondente à diferença entre os preços praticados para esta sociedade e os preços a que cada um dos produtos era anteriormente vendido aos clientes ou colocado no mercado, montante do qual se apropriaram, através da sociedade Originpharma, por si constituída visando os fins ilícitos descritos.“

19. Conclui, igualmente que existem justificados temores e incertezas quanto ao destino da referida quantia, nomeadamente que, antes de proferida decisão final, possa ser dissipada, o que provocaria uma lesão dificilmente reparável do direito da requerente.

20. E que “parece evidente que a eventual entrega do dinheiro arrestado seria de imediato canalizado para solver compromissos, com o que se tem até por reforçado o receio de perda de garantia patrimonial”.

21. Confirmando o bónus fumus iuris e o eminente periculum in mora que se verificaria com a entrega do montante à autora, ora recorrida, o Juízo de Instrução Criminal determinou, no entanto, a devolução do montante à ré, ora recorrente, porquanto não existindo condenação nos presentes autos, e mantendo-se na posse da ré, inexistia perigo de perda de garantia patrimonial.

22. O tribunal de primeira instância julgou de forma diametralmente oposta concluindo que não estão reunidos os requisitos, nem do direito de retenção, nem da acção directa, o que aliás é manifesto, uma vez que a quantia não está relacionada com o fundamento da participação criminal apresentada pela ré, nem existe a impossibilidade de recurso aos meios coercitivos normais.”

23. O Tribunal da Relação …, por sua vez, também ao arrepio dos fundamentos da decisão no pedido de arresto preventivo, entendeu que “a utilização de meio coercitivo normal consistente no arresto não confirmou a legitimidade da actuação ré em reter a quantia, invocando a acção direta”.

24. A situação em causa configura, desde logo, uma contradição jurídica e processual, com duas instâncias a proferirem decisões opostas, assentes em interpretações divergentes sobre os mesmos factos.

25. Em consequência, a ré, ora recorrente, vê-se na insólita (e injusta!) posição de não obter provimento no pedido de arresto deduzido na instância criminal por inexistência de condenação na acção civil e de ser condenada ao pagamento de indemnização por retenção ilícita na instância civil por não ser proferido o arresto peticionado na instância criminal.

26. O que configura uma privação da tutela jurisdicional efectiva que lhe é constitucionalmente garantida.

27. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação … conduz a uma solução de inviabilização efectiva do exercício de um direito, agravada pela consequência de inferir a ilicitude de uma retenção cuja legitimidade decorre da lei e da jurisprudência, com graves consequências legais para a ré, ora recorrente, nomeadamente quanto à indemnização por perdas peticionada pela autora.

28. A decisão de mérito parcial foi proferida sem que fosse admitida e apreciada a prova documental alegada pela ré, ora recorrente.

29. A decisão de mérito parcial foi proferida após conhecimento do teor da sentença proferida em sede de arresto preventivo, de cuja motivação constam factos pertinentes para a boa decisão da causa, já alegados pela ré, ora recorrente.

30. A decisão de que ora se recorre, desconsidera, em absoluto, tais factos.

31. O tribunal a quo só pode conhecer imediatamente do mérito da causa, em sede de despacho saneador, quando que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

32. O tribunal a quo, na decisão proferida em sede de despacho saneador, não se pronunciou quanto ao requerimento de junção dos documentos que se protestou juntar, nem tomou conhecimento dos mesmos.

33. O tribunal a quo, limitou-se a considerar que não estão reunidos os requisitos, nem do direito de retenção, nem da acção directa uma vez que a quantia não está relacionada com o fundamento da participação criminal apresentada pela ré, nem existe a impossibilidade de recurso aos meios coercitivos normais.

34. Tal conclusão é manifestamente incompatível com os factos alegados pela ré, ora recorrente, e cuja prova depende da apreciação dos documentos cuja junção se protestou.

35. Bem como absolutamente contraditória com os factos indiciariamente provados em sede de arresto preventivo, de que o tribunal a quo tomou devido e tempestivo conhecimento.

36. Os quais, se fossem devidamente considerados, imporiam ao tribunal a quo concluir que a quantia em causa está de facto relacionada com o fundamento da participação criminal apresentada pela recorrente.

37. Ao decidir desta forma, deixando de conhecer os factos e a prova documental alegada pela ré, ora recorrente, o tribunal a quo limitou-se a reconduzir o objecto do litígio a uma mera operação de compra e venda frustrada, em resultado da qual se imporia a devolução da quantia recebida.

38. Sendo, no entanto, determinante para a boa decisão da causa, aferir se, tal como alegado pela ora recorrente, se tratou afinal de um negócio fraudulento, cujo cumprimento por parte da ré, ora recorrente, era inexigível.

39. Na decisão recorrida, o tribunal a quo interpretou os factos sujeitos a julgamento, sem consideração de todos os demais factos relevantes para a decisão.

40. Ao decidir de forma sumária e sem produção de prova essencial à justa decisão da causa, o tribunal a quo violou o direito ao contraditório e o dever de fundamentação da decisão.

41. O tribunal a quo, sem o conhecimento desta questão prejudicial pelo tribunal competente, não poderia considerar-se habilitado a decidir sobre a licitude ou ilícito da recusa de cumprimento e sobre a verificação dos pressupostos da acção direta que, liminarmente julgou como não verificados.

42. A quantia em causa está objetivamente relacionada com o fundamento da participação criminal apresentada pela recorrente.

43. A compra e venda em causa nos autos integra a prática criminosa continuada em que incorreu a autora, ora recorrida, durante mais de um ano e que foi denunciada pela ora recorrente no competente processo crime.

44. Entre os factos denunciados consta expressamente o negócio jurídico objecto dos presentes autos.

45. A questão principal em causa não é, pois, a mera restituição do montante, mas o enquadramento do arresto preventivo requerido pela recorrente, as consequências criminais e civis do crime praticado pela recorrida e as consequências legais decorrentes da licitude ou ilicitude da recusa de cumprir por parte da recorrente.

46. O fundamento em que se baseia o conhecimento de mérito parcial, nomeadamente que a quantia não está relacionada com o fundamento da participação criminal apresentada pela ré, é absolutamente contraditório com o enquadramento factual descrito e que instrui o competente processo crime.

47. O tribunal a quo não poderia deixar de considerar que o destino do inquérito em curso constitui uma questão prejudicial relativamente a toda e qualquer decisão que venha a ser proferida nos presentes autos.

48. A decisão de condenação precipitada nos presentes autos, de que ora se recorre, desconsiderou e deixou de apreciar os factos alegados pela recorrente e notificados pelo Juízo de Instrução Criminal que são juridicamente relevantes para o seu acerto.

49. Já o Tribunal da Relação …., por sua vez, no douto acórdão de que ora se recorre, entendeu que apenas se verificaria a necessidade de prévio conhecimento da questão prévia se a ré, ora recorrente, tivesse deduzido pedido reconvencional onde invocasse o direito de compensação.

50. Mais concluindo que, inexistindo esse pedido reconvencional, não se verifica a necessidade de conhecimento da questão prejudicial.

51. O conhecimento da ilicitude inerente acto jurídico sub judice constituí um elemento essencial para a boa decisão da causa.

52. É essencial determinar se a ré, ora recorrente, estava, ou não vinculada ao cumprimento de um negócio fraudulento, para boa decisão da causa quanto às consequências da recusa de cumprimento.

53. Independentemente de existir, ou não, pedido reconvencional, há efeitos jurídicos decorrentes da licitude ou ilicitude da recusa da ré, nomeadamente quanto ao direito de indemnização peticionado pela autora.

54. O caracter ilícito do negócio abusivamente estabelecido entre a autora e o ex-funcionário da ré é, objectivamente, uma questão prejudicial da competência do tribunal criminal que, nos termos do disposto no artigo 92º do CPC deveria sobrestar ao conhecimento da ação.

55. Não se verifica na lei processual civil qualquer exigência legal que imponha a dedução de reconvenção para que o tribunal condicione a decisão ao conhecimento da questão prejudicial pelo tribunal competente.

56. O princípio da adesão previsto no artigo 71º do CPP, por sua vez, impede a ré de deduzir pedido reconvencional na instância civil, peticionando a indemnização civil fundada na prática de um crime (conforme sugerido pelo Tribunal da Relação ….., no acórdão recorrido), sob pena de renúncia ao direito de queixa ou acusação pelos crimes de que foi vítima, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72º do CPP.

57. O Acórdão do Tribunal da Relação ….., de que se recorre, configura a imposição de um dever de reconvenção inexistente na lei, como condição para a apreciação da questão prejudicial invocada, com a consequente perda de direito à dedução de queixa e acusação pelos factos constitutivos da obrigação de indemnizar, mas também da prática de ilícitos criminais.

58. Configurando, na prática, e como devido respeito, à denegação de justiça, porquanto impede a prova dos factos alegados pela ré que dependem exclusivamente de questão prejudicial a decidir pelo tribunal criminal.

59. A decisão do Tribunal da Relação …., no acórdão de que se recorre, obsta ao exercício do direito de defesa da ré, fundado no conhecimento da questão prejudicial de que depende a prova dos factos por si alegados e introduz incoerência e incerteza no ordenamento jurídico, impondo uma solução processual legalmente inexigível e impeditiva de outros direitos constitucionalmente garantidos, como o direito de queixa e acusação em processo crime.

60. A aplicação do direito deve ser o resultado de uma apreciação coerente, global e compreensiva de todos os factos materialmente relevantes para a boa decisão da causa.

61. O tribunal a quo não poderia, pois, deixar de tomar em consideração todos os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

62. Sejam eles fundamento do pedido, de reconvenção ou de contestação.

63. A licitude de recusa do cumprimento de um negócio decorrente da prática de factos ilícitos criminais constitui uma questão prejudicial e essencial à boa decisão da causa.

64. Ao contrário do que se extrai do acórdão recorrido não se tratam de factos irrelevantes ou indiferentes para a decisão da causa.

65. Conhecendo-se os factos objecto do processo crime e invocados pela ré, ora recorrente, impõe-se considerar a actuação da ré como lícita e legalmente prevista no exercício do direito de acção direta.

66. Configurando-se uma relação material controvertida substancialmente diferente da descrita na decisão de mérito que entende tratar-se de uma mera compra e venda celebrada entre a autora e a ré, que a ré não cumpriu, recusando-se a devolver os montantes recebidos.

67. Atenta a factualidade em causa, e em respeito pela unidade e coerência da aplicação do direito, não poderia a presente causa ser julgada ao arrepio do julgamento em sede criminal, dos mesmos factos jurídicos.

68. O que se constata, quando a decisão proferida pelo tribunal civil é manifestamente contraditória com a decisão proferida pelo tribunal criminal em sede de arresto preventivo.

69. Impondo-se, pelo contrário, a suspensão dos presentes autos, por respeito aos princípios do contraditório e da verdade material e em benefício da coerência e da unidade do direito e, acima de tudo, prevenindo uma condenação que, por precipitada, tenderá a ser injusta, porquanto a boa decisão depende do julgamento de outra causa, já pendente.

70. Por ser essencial à boa decisão da causa e à justa ponderação dos interesses em litígio, deveria a decisão de condenação de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que revoque a sentença e acórdão recorridos e ordene a suspensão da presente instância para prévio conhecimento da questão prejudicial pelo tribunal criminal de forma a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e o conhecimento de todos os factos juridicamente relevantes para proferir a decisão.

71. O Tribunal da Relação …. conclui que a utilização de meio coercitivo normal consistente no arresto não confirmou a legitimidade da actuação da ré em reter a quantia, invocando a acção direta.

72. O que manifestamente não corresponde ao que consta da decisão de revogação da providência cautelar de arresto.

73. O que o tribunal da instância criminal invoca como fundamento da revogação da providência cautelar é a inexistência de uma decisão definitiva na instância civil que determine a perda do domínio da ré, ora recorrente, sobre a quantia detida em sua posse.

74. Não se diz que a ré não tem direito a usar dos meios de defesa da sua garantia patrimonial.

75. Mas tão só que, enquanto não existir uma condenação definitiva à sua devolução, mantendo o montante na sua posse, não se verifica o perigo de perda dessa garantia patrimonial, pelo que não pode ser decretado o arresto enquanto medida judicial de preservação de um direito que não está em risco.

76. Em virtude das duas decisões proferidas por instâncias judiciais diferentes, a ré, ora recorrente, vê-se na insólita (e injusta!) posição de não obter provimento no pedido de arresto deduzido na instância criminal por inexistência de condenação na acção civil e de ser condenada ao pagamento de indemnização por retenção ilícita na instância civil por não ser proferido o arresto peticionado na instância criminal.

77. A recorrente encontra-se privada da tutela jurisdicional efectiva que lhe é constitucionalmente garantida.


Termina, pedindo que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência:

- Declarar-se nula a decisão sobre o mérito parcial da causa, proferida em sede de despacho saneador, substituindo-se por outra que determine a suspensão dos autos para conhecimento da questão prejudicial relativa à ilicitude do negócio jurídico que constitui a relação material controvertida em causa nos autos, da competência do tribunal criminal, no âmbito do inquérito que corre termos no DIAP de …., …. Secção, sob o processo n.º 968/18….., nos termos do disposto nos artigos 92º e 272º, n.º 1 do CPC.


A parte contrária contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A a O) – pugna pela não admissão da revista excepcional.

P. Como já anteriormente se referiu, não há nenhuma obrigação de suspensão da instância decorrente do disposto no artº 92º nº 1 do CPC mas, apenas, a previsão de uma possibilidade, sempre e quando o juiz a entender justificável.

Q. O que está em causa nos presentes autos de acção declarativa de condenação é um contrato de compra e venda.

R. Efectivamente, todos os factos necessários para a apreciação de mérito constam dos autos, acrescendo aos mesmos - uma confissão expressa da revidente – pelo que nada obstava, antes imperava, a necessidade de ser preferida decisão de mérito.

S. Nestes termos, e em consonância com o referido no douto Ac. da Relação de Évora, datado de 24.05.2018, proferido no âmbito do proc. 7505/15.7T8STB.E1 “(…) não faria sentido o processo continuar a correr os seus termos até à audiência final para se produzir prova (…)”, uma vez que se verifica reunida toda a matéria de facto necessária para a boa aplicação do direito.

T. Por outro lado, na mesma senda, sempre os pressupostos da prolação de saneador-sentença i) no momento em que este foi proferido e ii) a forma como o mesmo decidiu a causa não ofende, antes respeitou, todos os requisitos legais previstos para o efeito.

U. Veja-se que a revidente, expressamente confessa, em todos os articulados que integram o processo, que: “(..) o montante foi transferido da autora para a ré, no âmbito de um contrato de compra e venda (…)” (ex vide art.3.º); “(…) A ré mantém a retenção do montante (…)” (ex vide art.5.º); “(..) Visando a aquisição dos produtos (…) a Originpharma, procedeu ao pagamento antecipado das faturas“ (ex vide art.58.º); “conforme sempre deixou expresso nos presentes autos, a Ré sempre reconheceu que recebeu o pagamento das facturas e recusou o fornecimento dos bens nela constante” (art. 72º).

V. E ainda que tanto não bastasse, acresce ainda que, aquando da audiência prévia, já a revidente tinha invocado a existência e consequente pendência dos processos crime em curso.

W. Invocou, também, o alegado direito de retenção da quantia de que ilegitimamente se apoderou da revidida.

X. Todos esses factos eram do conhecimento do tribunal a quo que teve oportunidade de ponderá-los devidamente, tendo decidido em conformidade.

Y. Aliás, no projecto de decisão que foi notificado às partes, o tribunal justificou o seu “entendimento” invocando que “não estavam reunidos os requisitos, nem do direito de retenção, nem da acção directa, o que aliás é manifesto, uma vez que a quantia não está relacionada com o fundamento da participação criminal apresentada pela ré, nem existe a impossibilidade de recurso aos meios coercivos normais e, por outro lado, quanto à invocada compensação o crédito da autora é meramente conjuntural, insuscetível de fundamentar esse direito, como é aliás, jurisprudência unânime”.

Z. Entende a revidida que a primeira “missão” da revidente era alegar factos que fundamentassem a admissão do recurso. Factos esses que tinham que “cair” na previsão de uma das alíneas do artigo 672º do CPC.

AA. É evidente a falta de cumprimento desse ónus por parte da revidente, aquando da interposição do recurso, pelo que se impõe a sua liminar rejeição.

BB. A decisão unânime do Tribunal da Relação ….. confirmou a decisão da 1ª instância.

CC. Na decisão proferida o tribunal a quo apreciou o mérito da causa (ainda que parcialmente), indicou os factos provados e aplicou o Direito aos referidos factos, de forma a poder proferir uma decisão, sem falhas, erros ou imprecisões.

DD. O artº 607.º, n.º 4 e 5 do CPC exige que o Tribunal indique os factos provados e os não provados, fazendo uma análise crítica das provas (fundamentação de facto) e, que indique as normas aplicáveis, a interpretação que fez das mesmas e a sua aplicação aos factos.

EE. Nos termos previstos no artº 607º nº 4 do CPC, na fundamentação da sentença, o tribunal toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos e por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência.

FF. O juiz tem ainda liberdade de apreciação da prova, como resulta do n.º 5 do referido artº 607.º do CPC e atento o disposto no artº 414.º do CPC, dará como provados os factos que, perante a prova produzida, foram suficientes para o convencer.

GG. O tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito (art.5.º, n.º 3 do CPC).

HH. Nos presentes autos não consta apenas prova documental como, inclusivamente, prova resultante de confissão expressa da revidente.

II. A revidente alega que reteve tal montante por meio de acção directa como única forma de garantir o seu alegado crédito, visando através da verificação dos pressupostos da decretação da providência cautelar, a manutenção da situação jurídica obtida por meio da acção direta, entendendo ainda e sem qualquer justificação, que tal facto se comprovaria com os documentos que protestou juntar.

JJ. Contudo, não só a revidente não tinha motivos para recorrer à acção directa que, assim, foi ilegítima, ilegal e injustificada como, não logrou provar qualquer crédito sobre a revidida - porquanto o mesmo inexiste – facto que levou a que se considerassem não verificados os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento das duas providências cautelares requeridas pela revidente.

KK. A própria revidente assumiu, no artigo 40º das suas alegações de recurso ao projecto de decisão proferido, que reteve montantes recebidos em garantia do direito de indemnização por factos ilícitos.

LL. Ora, é exatamente sobre estes montantes indevidamente retidos pela revidente que esta veio pedir o arresto preventivo o qual, aliás doutamente, o tribunal a quo indeferiu liminarmente!

MM. Face ao exposto, resulta evidente que foi cumprido integralmente o dever de fundamentação, não estando a decisão a quo ferida de nulidade por vício de falta de fundamentação.

NN. Não houve, também, violação do princípio do contraditório, uma vez que às partes sempre foi dada oportunidade de se pronunciarem, aliás como resulta expresso da própria acta da audiência prévia.

OO. Não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório, pelo que a decisão (parcialmente) proferida pelo tribunal a quo não está, desta forma, ferida de qualquer nulidade.

PP. Também não houve qualquer erro na apreciação da prova na decisão de mérito da causa.

QQ. A matéria que foi objecto de decisão do tribunal a quo está amplamente provada e tais factos resultam, efectivamente manifestos de todos os articulados e prova constante dos autos.

RR. A quantia em causa nos presentes autos não está, de facto, relacionada com o fundamento da participação criminal já várias vezes referida.

SS. O tribunal a quo considerou, e bem, que uma causa em nada se confunde com a outra e que a eventual procedência de uma não impede as respectivas consequências da presente, considerando o manifesto incumprimento contratual verificado e a ilegalidade da retenção dos montantes da revidida pela revidente.

TT. É totalmente inadmissível e inaceitável o raciocínio explanado pela revidente, ao considerar que os factos alegadamente descritos como praticados pela revidida sejam ilícitos e que, por via disso, se arrogue no direito de reter valores propriedade da revidida.

UU. A decisão proferida pelo tribunal a quo não padece de quaisquer nulidades, antes representa uma decisão manifestamente justa.

VV. Pelo exposto deverão, naturalmente, improceder, todos os argumentos vertidos pela revidente no seu recurso;

WW. O Acórdão do Tribunal a quo fez boa e correcta percepção e julgamento dos reais factos, bem como uma correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso, o que foi corroborado pelo douto Tribunal da Relação …….


Termina, pedindo que a Formação deverá decidir não considerar verificados os pressupostos enunciados nas alíneas a) e c) do artº 672º, n.º 1, não admitindo, consequentemente, a interposta revista excepcional.

Caso assim não se entenda, contra o que se espera, deve a presente revista ser julgada totalmente improcedente, com as demais consequências legais.


Por acórdão de 23.02.2021, a Formação admitiu a revista excepcional, tendo por base o pressuposto previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

Mostram-se provados os seguintes factos:

1º - A autora é uma empresa com actividade na distribuição por grosso de medicamentos para uso humano e outros produtos de saúde, tais como dispositivos médicos, suplementos alimentares, biocidas, reagentes, testes de diagnóstico, cosméticos, entre outros.

2º - A ré é uma empresa com actividade na mesma área.

3º - O processo de encomenda comercial entre autora e ré segue sempre o mesmo programa:

a) pedido de informação da autora sobre dado(s) produto(s), incluindo preço e prazo de entrega;

b) resposta da ré com cotação e factura proforma;

c) pagamento pela autora da encomenda por transferência bancária antecipada, com cópia da ordem de transferência para a ré;

d)  entrega imediata do produto pela ré após confirmada a recepção do valor da encomenda na sua conta bancária.

4º - Foi o procedimento seguido no final de Março - princípio de Abril do corrente ano de 2018 com duas encomendas que deram origem à factura proforma FP …05, de 20-03-2018, referente a produtos A......, no valor de € 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil euros), enviada por correio electrónico pela ré à autora a 28 de Março, com transferência ordenada a 3 de Abril.

5º- E à factura proforma FP ….92, de 16-03-2018, referente a produtos KELO-COTE, no valor de € 178.596,00 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa e seis euros), enviada por correio electrónico pela ré à autora a 3 de Abril, com transferência ordenada a 4 de Abril.

6º - A ré não forneceu à autora os produtos acima mencionados, nem os pretende fornecer.

7º - A autora exigiu que a ré devolvesse as quantias acima referidas até 11 de Maio de 2018 (art° 35° da p. i.).

8º - A ré não devolveu à autora as quantias acima referidas.

9º - Nos autos de procedimento cautelar de arresto nº 968/18……, em que é requerente FHC- Farmacêutica, SA e é requerida Oringinpharma, Unipessoal, Lda, foi proferida decisão, em 24.6.2019, que julgou procedente a oposição ao arresto deduzida pela Originpharma, revogando-se a providência cautelar de arresto anteriormente decretada. Tal decisão transitou em julgado em 15.7.2019 (fls. 87 a 102) – Este facto foi aditado ao abrigo dos artigos 663º, nº 2 e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.


B) Fundamentação de direito

A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, é simples e há que reduzi-la à sua verdadeira e real dimensão. A mesma consiste em saber se o acórdão recorrido fez um errado enquadramento jurídico dos factos provados.

Da matéria de facto provada, não restam dúvidas que a mesma configura um contrato de compra e venda de produtos médicos, mediante o qual a autora encomendou à ré determinados produtos, que a ré aceitou vender mediante o preço de € 337.596,00 (artigo 874º do Código Civil).

A autora pagou antecipadamente o preço dos produtos – (Factos provados nºs 4º e 5º). A ré não forneceu nem pretende fornecer à autora os produtos encomendados e pagos – (Factos provados nºs 6º, 7º e 8º).

Nos termos do artigo 801º nºs 1 e 2 do Código Civil, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação e, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.

A prestação da ré tornou-se impossível porque a ré não pretende cumpri-la, tendo-o declarado nos autos.

Assim, assiste à autora, nos termos do mencionado preceito, o direito de exigir a quantia que pagou à ré.

A acção directa

Alega a ré que a apropriação que pretende fazer daquela quantia tem o fundamento na acção directa.

Vejamos se tem fundamento a tese da ré.

Nos termos do artigo 336º nº 1 do Código Civil, é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.

No seu nº 3 acrescenta que “a acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar”.

E esclarece nº nº 2 que “a acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo”.

No ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela[1] “A acção directa é admitida em termos cautelosos. Em primeiro lugar, exige-se que haja impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ou que o recurso a esses meios não possa evitar a inutilização prática do direito. Em segundo lugar, a acção directa só é permitida nos termos estritamente necessários à defesa do direito. Tudo o mais é ilícito e fica sujeito às consequências da ilicitude”.

A acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos especificados na lei: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

Há limites”: a acção directa deixa de ser lícita se exceder o que for necessário, nas circunstâncias do caso, e se sacrificar interesses superiores àqueles que com ela se visa realizar ou assegurar”[2].

Conforme refere Ana Taveira da Fonseca[3] “Depois de o agente ter recorrido à acção directa para realizar ou assegurar o direito deve socorrer-se dos meios coercivos normais para confirmar a legitimidade do recurso à força própria. Ainda que a solução não decorra diretamente do artigo 336º, é uma consequência não só do princípio do monopólio estadual do uso da força, mas também de a tutela efectiva dos direitos dever ser assegurada, em regra, por procedimentos judiciais adequados (artigo 20º da CRP). Assim, ao credor é permitido, por exemplo, apossar-se de um bem pertencente ao devedor, quando este se encontrar a dissipar o património para impedir a satisfação do seu crédito pecuniário, mas deve, subsequentemente, propor uma acção executiva para pagamento de quantia certa ou dar entrada com uma providência cautelar de arresto, porquanto o credor não pode pagar-se, subtraindo um bem ao devedor”.

Quanto ao direito próprio, o direito de indemnização que a ré invocou na contestação é meramente conjectural, ainda por definir, como, aliás, resulta do próprio teor da contestação. E, quanto à impossibilidade de recurso aos meios coercitivos normais e à inutilização do direito caso a quantia fosse retida, nada foi alegado. De qualquer forma, os requisitos são cumulativos, bastando não se verificar um deles para que a acção direta não seja admissível.

No caso concreto dos autos, a autora, compradora dos produtos à ré, satisfez a sua obrigação, pagando na totalidade o respectivo preço, pelo que a ré tem a obrigação de lhe entregar os produtos ou devolver a quantia recebida, sendo a acção directa manifestamente infundada.

Para além disso, a ré intentou o procedimento cautelar de arresto sob o nº 968/18……, no qual foi proferida decisão, em 24.6.2019 (fls 88 a 102), transitada em julgado em 15.7.2019, que julgou procedente a oposição ao arresto deduzida pela autora, revogando a providência cautelar de arresto anteriormente decretada.

Na fundamentação de tal decisão revogatória, escreveu-se o seguinte:

“(…) a propósito do periculum in mora e receio da perda de garantia patrimonial, o tribunal não pode ficar indiferente aos desenvolvimentos ocorridos no âmbito do já mencionado processo comum com o nº 6254(18….. que corre os seus termos no Juízo Central Cível …… – J…..

É que, contrariamente ao que a requerente vem dizer no requerimento inicial (…), não existe ali uma decisão definitiva (…) e, como tal, não perdeu o domínio sobre a quantia que detinha (e voltará a deter) na sua posse – e este argumento, será bom recordar, foi o pilar central da argumentação anteriormente utilizada pelos tribunais de 1ª instância e de recurso para indeferir liminarmente a providência cautelar (…).

Se assim é e dando por reproduzidos os fundamentos ali invocados, bem se vê que, inexistindo qualquer condenação, não subsistem razões para manter o decretado arresto” (fls. 100).

A recorrente não só não tinha motivos para recorrer à acção directa que foi ilegítima, ilegal e injustificada como, não logrou provar qualquer crédito sobre a recorrida – porquanto o mesmo não existe - não se verificando ainda quaisquer dos pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar requerida.

Como bem refere a Relação, a actuação material da ré/recorrente, ao reter a quantia de € 337.596, ao abrigo do instituto da acção directa, ficou exaurida a partir do momento em que foi revogada a providência cautelar de arresto. Ou seja, a utilização de meio coercitivo normal consistente no arresto não confirmou a legitimidade da actuação da ré em reter a quantia, invocando a acção directa.

Assim, a ré exerceu ilicitamente a acção directa.

Improcedem as conclusões nesta parte.


A questão prejudicial

Alegou a ré, ora recorrente, em sede de contestação, que a relação material controvertida objecto de discussão nos autos (contrato de compra e venda) foi ilicitamente estabelecida entre a autora, ora recorrida, e um ex-funcionário da ré, ora recorrente, visando a obtenção ilegítima de um lucro.

Este e outros negócios abusiva e fraudulentamente celebrados entre a autora e o ex-funcionário da ré estão a ser investigados no âmbito do Inquérito em processo penal que corre termos com o n.º 968/18….., no DIAP – …ª Secção de …..

A ilicitude do acto jurídico sub judice constituí um elemento essencial para a boa decisão da causa, porquanto a autora peticionou indemnização por perdas decorrentes do alegado incumprimento contratual.

É, portanto, essencial, determinar se a ré, ora recorrente, estava, ou não, vinculada ao cumprimento de um negócio fraudulento, para boa decisão da causa quanto às consequências da recusa de cumprimento.

O caracter ilícito do negócio abusivamente estabelecido entre a autora e o ex-funcionário da ré é, objectivamente, uma questão prejudicial da competência do tribunal criminal que, nos termos do disposto no artigo 92º do CPC deveria sobrestar ao conhecimento da acção.


Cumpre decidir.

O artigo 92º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Questões prejudiciais), preceitua no seu nº 1 que:

“Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”.

Segundo a doutrina que julgamos preferível, até por ter melhor apoio no elemento gramatical, o artigo 92º do Código de Processo Civil, não impõe ao juiz o dever de suspender a instância, na hipótese nele prevista, mas apenas lhe concede a faculdade de o fazer se assim o entender[4].

De todo o modo, entende-se que o juiz, no âmbito de tal matéria, só poderá suspender a instância se houver uma verdadeira relação de dependência, de prejudicialidade, entre a questão cível e o crime.

No dizer do acórdão do STJ de 7.5.1981, “O artigo 97, nº 1 (actual 92º), do Código de Processo Civil contém uma faculdade de que o Tribunal pode usar conforme as circunstâncias o aconselharem ou desaconselharem, mas que só pode verificar-se se houver uma relação de dependência, de prejudicialidade, entre a questão cível e a questão criminal”.[5]

 A este propósito, Maria José Capelo, interpretando o artigo 92º nº 1 escreveu[6]:

“(…) este especial nexo de prejudicialidade heterogénea, entre ilícito criminal (e correspondente processo) e ilícito civil, revelar-se-á numa espécie de vinculação que não se reconduz à autoridade de caso julgado. Estará, por conseguinte, em causa uma mera conexão por identidade de factos, tal como sucede na responsabilidade civil emergente do crime. Este regime processual atinente à prejudicialidade penal deverá determinar que o juiz civil só deve sobrestar, não perante qualquer facto com relevância criminal, mas apenas quando entender que o “facto” em causa é essencial para conceder ou denegar a tutela civil. Ou seja, devemos entender que a nossa lei quis prevenir uma contraditoriedade teórica entre ambos os juízos com objectos processuais distintos, mediante uma valoração “especial” da apreciação factual emergente da justiça penal. O que “vincula” é o juízo sobre certos factos (e não a sua qualificação jurídico-penal) cuja existência (ou inexistência) é decisiva na procedência (ou improcedência) da tutela civil, sendo indiferente a resolução propriamente dita que pôs termos ao processo penal”.

A relevância da decisão penal final no processo civil equaciona-se nos termos dos artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil.

No saneador-sentença, em notável síntese, foi decidido, a este propósito, que “(…) dos factos alegados pela autora na p. i. resulta tão-só a existência de um contrato entre ela e a ré que não foi cumprido por esta, pretendendo a autora a devolução da quantia paga e bem assim a indemnização pelos prejuízos causados por esse incumprimento. Não está em causa qualquer facto de natureza criminal, mas exclusivamente factos consubstanciadores da responsabilidade civil contratual. Acresce que, conforme informação prestada a fls. 227 e segs., a participação criminal da autora deu entrada em 08.10.2018, ou seja, em data posterior à data de entrada em juízo desta acção (08.06.2018) e da mesma constam factos distintos dos que estão aqui em causa, nomeadamente no que respeita à intenção dolosa da ré. (sublinhado nosso). Tal significa que à data em que esta acção foi instaurada não estava pendente qualquer processo criminal nem foi alegado que a autora conhecesse à data da instauração desta acção os factos que fundamentaram a participação criminal”.

Terminando, para concluir, diremos que é convincente o argumento da Relação, quando refere que “Com efeito, não faz qualquer sentido suspender a instância – seja ao abrigo do artigo 92º, nº 1, ou fosse mesmo ao abrigo do artigo 272º, nº 1 – porquanto está vedado neste processo o conhecimento da factualidade em causa no processo criminal, como fundamento do exercício de compensação, por falta de dedução de reconvenção”.

Ora, aqui, como é bom de ver, não ocorrendo tal pressuposto, improcedem as conclusões das alegações da recorrente.

Improcede também, pelas razões expostas, a conclusão 13ª, não havendo a alegada denegação de justiça.

Alega ainda a recorrente que, a decisão proferida pelo acórdão da Relação conduz a uma solução de inviabilização efectiva do exercício do seu direito, o que configura a privação da tutela jurisdicional efectiva que lhe é constitucionalmente garantida.


Cumpre decidir

O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) preceitua o seguinte:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. (…).

3. (…).

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Como a Lei Fundamental prevê a existência de tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.

Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

Não se vislumbra, por isso, que a interpretação normativa efectivada no acórdão recorrido ofenda aquele preceito constitucional[7].

Soçobra, assim, com os presentes fundamentos e sem necessidade de mais considerações, a pretensão a recorrente.

O acórdão trata as partes de forma igual, garantindo a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais da recorrente, pese embora a solução ali encontrada, quer no que toca à acção directa, que é manifestamente infundada, quer no que respeita à ausência dos pressupostos do direito de retenção, quer ainda quanto à impossibilidade de suspender a instância nos termos do disposto no artigo 92º nº 1 do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, podemos concluir, com segurança, que o acórdão assegura, quanto à recorrente, a tutela jurisdicional efectiva.

Deste modo, improcedem também as conclusões nesta parte.

Finalmente, argumenta a recorrente que o acórdão sofre do vício da omissão de pronúncia e da violação do direito ao contraditório e do dever de fundamentação.


Cumpre decidir.

O acórdão recorrido indicou os factos provados, e indicou as normas aplicáveis, a interpretação que fez das mesmas e a sua aplicação aos factos, conforme preceitua o artigo 607º, nº 4 e 5 do CPC.

O Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito (art.5.º, n.º 3 do CPC).

Nos presentes autos não consta apenas prova documental como, inclusivamente, a prova resultante de confissão expressa da recorrente.

Já dissemos, tal como no acórdão recorrido, que a recorrente não tinha motivos para recorrer à acção directa que, assim, foi ilegítima, ilegal e injustificada como, não logrou provar qualquer crédito sobre a recorrida, facto que levou a que se considerassem não verificados os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento das duas providências cautelares requeridas pela recorrente.

Ora, está provado que a própria ré, recorrente não forneceu à autora os produtos que esta lhe encomendou, nem os pretende fornecer e não devolveu à autora as quantias que este lhe entregou (factos provados nºs 4º, 5º, 6º, e 8º).

Por outro lado, mostra-se provado que nos autos de procedimento cautelar de arresto nº 968/18….., em que é requerente FHC- Farmacêutica, SA e é requerida Oringinpharma, Unipessoal, Lda, foi proferida decisão, em 24.6.2019, que julgou procedente a oposição ao arresto deduzida pela Originpharma, revogando-se a providência cautelar de arresto anteriormente decretada. Tal decisão transitou em julgado em 15.7.2019 (fls. 87 a 102)- (Facto provado nº 9º).

Face ao exposto, resulta evidente que foi cumprido integralmente o dever de fundamentação, não estando a decisão a quo ferida de nulidade por vício de falta de fundamentação.

Não houve, também, violação do princípio do contraditório, uma vez que às partes sempre foi dada oportunidade de se pronunciarem, aliás como resulta expresso da própria acta da audiência prévia, pelo que a decisão (parcialmente) proferida pelo tribunal a quo não está, desta forma, ferida de qualquer nulidade.

A quantia em causa nos presentes autos não está relacionada com o fundamento da participação criminal referida nos autos.

O tribunal a quo considerou, e bem, que uma causa em nada se confunde com a outra e que a eventual procedência de uma não impede as respectivas consequências da presente, considerando o manifesto incumprimento contratual verificado e a ilegalidade da retenção dos montantes da recorrida pela recorrente.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações da recorrente.


SUMÁRIO

(i)- A acção directa é admitida em termos cautelosos. Em primeiro lugar, exige-se que haja impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ou que o recurso a esses meios não possa evitar a inutilização prática do direito. Em segundo lugar, a acção directa só é permitida nos termos estritamente necessários à defesa do direito. Tudo o mais é ilícito e fica sujeito às consequências da ilicitude.

(ii)- A acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos especificados na lei: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

(iii) – A acção directa deixa de ser lícita se exceder o que for necessário, nas circunstâncias do caso, e se sacrificar interesses superiores àqueles que com ela se visa realizar ou assegurar.

(iv) - A suspensão da instância, com fundamento na pendência de outra questão, consagrada nos artigos 92º e 272º do Código de Processo Civil, só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela.

 

III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 08 de Abril de 2021


Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

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[1] Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 299.
[2] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2019, 9ª edição, Almedina, pág. 303.
[3] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 796-797.
[4] Teixeira de Sousa, RDES, XXIV, pág. 366; Alberto dos Reis, Comentário, I, págs 288 e segs e III, pág 206 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, I, pág. 374-375.
[5] www.dgsi.pt/stj e BMJ nº 307º-196.
[6] A Sentença entre a Autoridade e a Prova, Almedina, pág. 209
[7] Acórdão do STJ, de 19.2.2014, processo nº 2657/10.5TTLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj.