Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069654
Nº Convencional: JSTJ00002737
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACEITE
LETRA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198112030696542
Data do Acordão: 12/03/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N312 ANO1982 PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O aceite de letras "pro solvendo", no interesse do credor e, eventualmente, tambem no interesse do devedor, não extingue o credito primitivo.
II - Não tendo as letras sido apresentadas a pagamento nos termos do disposto no artigo 38 da Lei Uniforme e sendo a obrigação primitiva de natureza pecuniaria, deve a prestação ser efectuada no domicilio do credor (artigo
774 do Codigo Civil).