Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002737 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACEITE LETRA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE OBRIGAÇÃO PECUNIARIA LUGAR DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112030696542 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N312 ANO1982 PAG265 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aceite de letras "pro solvendo", no interesse do credor e, eventualmente, tambem no interesse do devedor, não extingue o credito primitivo. II - Não tendo as letras sido apresentadas a pagamento nos termos do disposto no artigo 38 da Lei Uniforme e sendo a obrigação primitiva de natureza pecuniaria, deve a prestação ser efectuada no domicilio do credor (artigo 774 do Codigo Civil). | ||