Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3738
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CHEQUE
REVOGAÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200311200037387
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. O contrato de depósito bancário stricto sensu, de estrutura irregular, distingue-se do contrato de mútuo, sobretudo porque neste o fim principal é a disponibilidade do dinheiro por parte do mutuário, e naquele esse fim é o da guarda do dinheiro, assente na confiança, na honorabilidade e na solvabilidade do depositário.
2. Os sujeitos do contrato de cheque são o sacador, titular da conta de depósitos, expressão contabilística das operações de depósito e de levantamento, e o banco depositário sacado, ao qual e estranho o beneficiário do cheque.
3. A revogação do cheque a que se reporta o artigo 32º da Lei Uniforme Sobre Cheques, consubstanciada na ordem do emitente dirigida ao banqueiro de proibição do seu pagamento, enquadrável no artigo 1170º, n.º 1, do Código Civil, é susceptível de operar antes ou depois da apresentação do cheque a pagamento.
4. O banqueiro não é obrigado a acatar a ordem de revogação do cheque antes de terminar o prazo da sua apresentação a pagamento, embora a possa observar nos termos do contrato de cheque, por não estar vinculado, face ao respectivo portador, a realizar-lhe pagamento.
5. A revogação do cheque, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo.
6. Os cheques estão no domínio das relações imediatas se os respectivos sujeitos cambiários também o forem nas relações extracartulares, e nas relações mediatas se os seus portadores delas não serem sujeitos.
7. Como títulos incorporantes de relações jurídicas cambiárias, os cheques só podem valer como títulos executivos se forem apresentados a pagamento no prazo de oito dias contado da data da sua emissão e a respectiva recusa esteja documentada por acto de protesto ou declaração.
8. Não valem como meros documentos particulares e títulos executivos, à luz do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, os cheques que não tenham sido apresentados a pagamento no prazo de oito dias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", intentou, no dia 16 de Agosto de 2002, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de lhe exigir o pagamento de € 299 178, 98, juros vencidos de € 9 178, 55, e vincendos, com base em seis cheques por ela subscritos.
"B", deduziu, no dia 15 de Outubro de 2002, embargos de executado, sob a argumentação de os cheques não poderem valer como títulos executivos, uns por haverem sido revogados por falta e vício de formação da vontade da emitente, e outros por não terem sido apresentados a pagamento no prazo de oito dias.
Em despacho liminar proferido na 1ª instância foram os embargos de executado rejeitados, com fundamento na conclusividade da afirmação relativa ao vício na formação da vontade da emitente e na circunstância de os cheques poderem valer como títulos executivos consubstanciados em meros documentos particulares.
Apelou a executada, e a Relação transmutou a apelação em agravo e julgou-o improcedente.

Agravou a executada do acórdão da Relação, sugerindo a uniformização de jurisprudência com base em decisões contraditórias, sugestão que não foi atendida, e juntando documento comprovativo da concessão do apoio judiciário para o recurso na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- os cheques não têm força executiva, devendo os embargos proceder, nos termos dos artigos 813º, alíneas a) e e), e 815º do Código de Processo Civil;
- a inexequibilidade e a inexigibilidade dos cheques deriva da revogação de alguns deles, devido a vício seu na formação da vontade, pelo que a recorrida não é sua legítima portadora, e de a recusa de pagamento não haver ocorrido no prazo a que se reportam os artigos 29º, 40º, e 41º do Lei Uniforme Sobre Cheques;
- o acórdão recorrido violou os artigos 247º e 253º do Código Civil, 46º, alínea c), 813º, alíneas a) e e) e 815º do Código de Processo Civil e 29º, 40º e 41º da Lei Uniforme Sobre Cheques.
II
É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido:
1. Representantes da embargante emitiram e entregaram à embargada, à ordem desta, sacados sobre a C de Sever de Vouga, conta de depósitos à ordem n.º 40119938283, com assinatura de gerentes e carimbo da primeira:
a) no dia 7 de Dezembro de 2001, o cheque n.º 1122732410, com o valor inscrito de € 49 780,03;
b) no dia 31 de Dezembro de 2001, o cheque n.º 0222732411, com o valor inscrito de € 49 879,79;
c) no dia 28 de Fevereiro de 2002, o cheque n.º 3122732494, com o valor inscrito de € 49 879,79;
d) no dia 31 de Março de 2002, o cheque n.º 222732495, com o valor inscrito de € 49 879,79;
e) no dia 30 de Abril de 2002, o cheque n.º 1322732496, com o valor inscrito de € 49 879,79;
f) no dia 31 de Maio de 2002, o cheque n.º 0422732497, com o valor inscrito de € 49 879,79.
2. A gerência da embargante apôs a sua assinatura e carimbo da empresa nos referidos escritos, da C de Sever do Vouga, indicando, no espaço designado à ordem de, a firma da embargada
3. Os escritos mencionados sob 1 a), e) e f) têm inscritas as datas de 28 de Dezembro de 2001, 16 de Maio de 2002, e 31 de Maio de 2002, como de recebimento no Banco D, respectivamente, e a declaração de devolvidos da compensação do Banco de Portugal por falta e vício de vontade.
4. Os escritos mencionados sob 1 b), c), d) têm inscritas as datas de 21 de Março de 2002, 21 de Março de 2002 e 2 de Abril de 2002, como datas de recebimento no Banco D, respectivamente, e a declaração de devolvidos da compensação do Banco de Portugal por falta de provisão.
5. Os escritos mencionados sob 2 e 3 foram entregues à embargada para pagamento de fornecimento de materiais, no exercício da sua actividade de exploração de pedreiras, comercialização e transporte desse produto, e a embargante nada pagou à exequente por conta deles.
6. No requerimento executivo para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada por A contra B, a primeira afirmou ter fornecido à última produtos da sua actividade industrial, para cujo pagamento esta, de livre vontade, lhe entregou os referidos seis cheques.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se os seis cheques em que a recorrida fundou a acção executiva em causa são ou não susceptíveis de ser qualificados de títulos executivos relevantes para a fundar.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:

- estrutura jurídica dos documentos em que a recorrida baseou a acção executiva e síntese do núcleo fáctico essencialmente relevante;
- natureza e efeitos do contrato de depósito bancário, da conta de depósitos e do contrato de cheque;
- natureza e efeitos da declaração aposta nos cheques de devolução por falta e vício de vontade da emitente;
- relações jurídicas subjacente, cambiária mediata e imediata;
- prazo de apresentação a pagamento dos cheques e consequência jurídica da sua intempestividade no plano da respectiva exequibilidade;
- relevam ou não como títulos executivos os cheques cuja relação jurídica cambiária se extinguiu por intempestividade de apresentação a pagamento?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Os cheques são, em princípio, títulos de crédito literais, autónomos e abstractos, representativos de numerário, instrumentais em relação à realização de pagamentos, e meio posto à disposição do titular de provisão de numerário em conta de a ela aceder.
Tendo em conta os factos elencados sob II 1 e 2, estamos perante seis cheques, ou seja, títulos de crédito nominativos, enunciantes de ordens de pagamento dirigidas a um banqueiro, pressuposta a existência neste de fundos em conta de depósitos aberta pela respectiva emitente (artigos 1º e 3º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Foram, com efeito, emitidos pela recorrente, - sacadora - dirigidos à C de Sever do Vouga - banqueiro sacado - a fim de serem pagos à recorrida - tomadora beneficiária (artigos 3º, 5º, proémio, 1ª parte, da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Foram endossados, em branco, pela respectiva portadora, ao Banco D, com vista à respectiva cobrança e depósito em conta (artigo 14º, 15º, proémio, 16º, 17º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
O Banco D, endossado dos cheques para cobrança, apresentou-os a pagamento por via dos serviços de compensação do Banco de Portugal (artigo 31º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Todavia, em relação aos cheques mencionados sob II 3, a C de Sever do Vouga recusou o seu pagamento com fundamento na falta e vício de vontade da recorrente, e isso consequenciou a sua devolução ao Banco D pelos serviços de compensação do Banco de Portugal e, posteriormente, a sua devolução por aquele à recorrida.
Quanto aos cheques mencionados sob II 4, a C de Sever do Vouga recusou o seu pagamento com fundamento na falta de provisão, o que também consequenciou a sua devolução ao Banco D pelos serviços de compensação do Banco de Portugal e, posteriormente, a sua devolução por àquele à recorrida.
Quanto à globalidade dos mencionados cheques, todos devolvidos sem pagamento, quatro deles foram apresentados a pagamento para além de oito dias depois da data da sua emissão, ou seja, apenas dois deles, os datados de 31 de Março de 2002 e 31 de Maio de 2002, um constante de II 4 e o outro constante de II 3, respectivamente, foram apresentados a pagamento no referido prazo.

2.
A factualidade elencada sob II 1, proémio, revela que, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, a C de Sever de Vouga aceitou a abertura da conta de depósito à ordem, n.º 40119938283, em nome da recorrida.
Os depósitos de disponibilidades monetárias em instituições de crédito são susceptíveis de revestir as modalidades de depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizável antecipadamente e em regime especial (artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro).
O contrato de depósito bancário stricto sensu é aquele pelo qual uma pessoa, o depositante, entrega a um banco, depositário, dinheiro para que o último o guarde e restitua quando lho exigir.
Diferencia-se essencialmente do contrato de mútuo, porque, neste, o fim principal é a disponibilidade do dinheiro por parte do mutuário, enquanto no contrato de depósito irregular o fim principal é a guarda do dinheiro assente na confiança, na honorabilidade e na solvabilidade do depositário.
Como se trata de operações bancárias, porque realizadas por uma entidade bancária, o referido contrato é de natureza comercial (artigos 2º e 362º do Código Comercial).
É-lhe subsidiariamente aplicável, em tanto quanto não esteja previsto em normas de direito comercial, o que a propósito prescrever o direito civil (artigo 3º do Código Comercial).
Como o referido depósito tem por objecto mediato dinheiro, isto é, uma coisa fungível, é de natureza irregular, ao qual é aplicável, até onde a sua estrutura o permitir, o regime legal relativo ao contrato de mútuo (artigos 1205º e 1206º do Código Civil e 3º do Código Comercial).
É um contrato essencialmente unilateral, porque dele só resultam obrigações para o depositário, centradas na restituição do valor depositado e, em alguns casos, com base em cláusula específica de pagamento de juros.
Estritamente conexa com o contrato de depósito bancário está a conta bancária, consubstanciada na expressão contabilística das operações realizadas de depósito e de levantamento.
A factualidade mencionada sob II 1, proémio, integra um contrato de depósito bancário stricto sensu, materializado em abertura de conta de depósitos singular celebrado entre a recorrida, por um lado, e a C de Sever de Vouga.
Conexionado com os referidos depósito e conta bancária está o que é designado por contrato de cheque.
Os sujeitos do contrato de cheque, espécie particular do contrato de mandato são, como é natural, o sacador titular da conta de depósitos e o banco depositário sacado
que àquele o faculta (artigos 1º, n.º 2, da Lei Uniforme Sobre Cheques e 1157º do Código Civil).
Decorrentemente, o beneficiário do cheque é estranho ao contrato de cheque, celebrado entre sacador e o sacado, sendo que este não tem obrigação legal de proceder ao pagamento do cheque ao respectivo portador.

3.
No caso vertente, a C de Sever de Vouga não satisfez a ordem de pagamento que lhe havia sido dada pela recorrente, na medida em que devolveu à recorrida três dos cheques em causa, com a aposição do verso do motivo da recusa - falta e vício de vontade.
Infere-se, assim, da mencionada factualidade provada que a C de Sever do Vouga devolveu os referidos cheques aos serviços de compensação do Banco de Portugal na sequência de comunicação de proibição de pagamento que lhe foi transmitida pela recorrente.
À míngua de factos provados nesse sentido, ignora-se se a mencionada comunicação operou antes ou depois de ocorrido o prazo de apresentação mencionados três cheques a pagamento a que se reporta o artigo 29º, 1ª parte, da Lei Uniforme Sobre Cheques.
A lei expressa que a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação, e que, se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo (artigo 32º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
A revogação em geral consiste, grosso modo, na destruição voluntária da relação contratual pelos respectivos sujeitos, mas o conceito também é usado no caso de um só dos contraentes a operar, caso em que é designada por revogação unilateral.
No contexto do artigo 32º da Lei Uniforme Sobre Cheques, a revogação consubstancia-se na proibição do seu pagamento, como que dá-lo como não emitido, por via de uma declaração do emitente nesse sentido, dirigida ao banqueiro, assim operando no domínio das relações entre o sacador e o sacado no âmbito do chamado contrato de cheque.
Trata-se de um contrato que se estrutura em termos de mandato, a que se reporta em geral o artigo 1170º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
O referido normativo não obsta a que o emitente do cheque o revogue antes ou depois do prazo de apresentação a pagamento, certo que estabelece que a revogação só produz efeito em relação ao sacado depois de findo aquele prazo.
Isso significa que o banqueiro não está obrigado a acatar a ordem de revogação, embora a possa observar, certo que aquele não está obrigado, face ao portador, a realizar o pagamento (FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO, Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro de 1987, pág. 466).
A referida interpretação conforma-se, aliás, com o facto de o mandato, ainda que conferido no interesse do mandatário, poder ser revogado sem acordo do último se ocorrer justa causa (artigos 1º, n.º 2, da Lei Uniforme Sobre Cheques e 1170º, n.º 2, do Código Civil).
Dir-se-á, por um lado, que no decurso do prazo de apresentação do cheque a pagamento, o banco sacado não fica obrigado a observar as instruções do sacador no sentido da revogação do cheque, podendo pagá-lo em termos de oponibilidade ao sacador.
E, por outro, que o sacado não está vinculado a pagar o cheque, certo que o respectivo portador não tem algum direito no seu confronto nele fundado, certo que a relação subjacente, a convenção executiva e o contrato de cheque não os vincula em termos de reciprocidade.
Assim, o mandato puro e simples consubstanciado no cheque, a ordem de pagamento nele envolvida, bem como a sua revogação, só respeitam, como é natural, às relações entre o sacador e o sacado.
Não respeitam, pois, a quem foi indicado pelo sacador do cheque como beneficiário da sua ordem de pagamento e que não foi executada pelo sacado por virtude da revogação operada pelo primeiro.
Em consequência, independentemente do motivo da revogação do cheque, ela não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a respectiva força executiva.
Decorrentemente, verificados os requisitos essenciais que envolvem os cheques, ocorre, se outra causa a tal não obstar, a sua natureza de títulos executivos, que a revogação operada não tem a virtualidade de destruir.
Por isso, ao invés do foi entendido pela recorrente, a revogação dos três referidos cheques não afecta, só por si, a posição de portadora legítima por parte da recorrida nem a respectiva exequibilidade.

4.
Conforme acima se referiu, os cheques são títulos de créditos consubstanciados em ordens de pagamento dirigidas pelo emitente sacador a um banqueiro sacado a favor de um terceiro (artigo 1º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, assumem as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de cheques características que as distinguem da generalidade dos negócios jurídicos.
Nesse quadro de diferença, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, ressaltam, inter alia, os princípios da incorporação e da abstracção, traduzindo-se o primeiro na unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, e o segundo na circunstância de a primeira valer independentemente da causa que lhe deu origem (artigo 22º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Em regra, quem, por via da assinatura de um cheque, assume uma obrigação cambiária, fá-lo em razão de uma anterior relação jurídica material, designada por relação jurídica subjacente, mas esta é como que inexistisse ou seja, como que a primeira não tenha causa.
Mas não é assim em qualquer caso, não o sendo, efectivamente, quando se está no domínio das chamadas relações imediatas (artigo 22º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Os cheques estão no domínio das relações imediatas se os respectivos sujeitos cambiários também o forem das relações extracartulares, e nas relações mediatas se os seus portadores não sejam delas sujeitos.
Como foi a própria recorrida quem accionou a recorrente com base nos referidos cheques, em que a primeira figura como beneficiária e a última como sacadora, estamos no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os próprios sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.
Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular, em relação à qual a primeira funcionou como dação em função do cumprimento.

5.
Expressa a lei que os cheques pagáveis no país onde foram passados devem ser apresentados a pagamento no prazo de oito dias e que este começa a contar-se do dia neles indicado como data da emissão (artigo 29º, 1ª e 5ª parte, da Lei Uniforme Sobre Cheques).
A apresentação do cheque aos serviços de compensação, designadamente do Banco de Portugal, equivale à apresentação a pagamento (artigo 31º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
O seu portador pode exercer os seus direitos de acção contra, por exemplo, o sacador se o cheque, apresentado a pagamento em tempo útil, não for pago e a recusa de pagamento for verificada pelo acto de protesto, declaração do sacado datada e escrita sobre o cheque com indicação do dia da apresentação ou de algum serviço de compensação a constatar ter sido apresentado em tempo útil e não haver sido pago (artigo 40º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Os referidos acto de protesto e declaração equivalente devem ocorrer antes de expirar o prazo para a apresentação do cheque a pagamento, salvo se essa apresentação tiver lugar no último dia do prazo, caso em que aqueles actos podem ocorrer no primeiro dia útil seguinte (artigo 41º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
O portador do cheque pode reclamar daquele contra quem exerceu o seu direito, além do mais, a importância do cheque não pago e a correspondente aos juros (artigo 45º da Lei Uniforme Sobre Choques).
Valendo como títulos cambiários, por incorporarem eficazes relações jurídicas cambiárias, são títulos executivos por serem assinados pelo devedor e se traduzirem no reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Mas para que os cheques valham como títulos executivos, por incorporarem relações jurídicas cambiárias, devem ter sido apresentados a pagamento no prazo de oito dias contado da data da sua emissão e documentada a sua recusa de pagamento por via do aludido acto de protesto ou de declaração (artigos 40º e 45º da Lei Uniforme Sobre Cheques e 46º, proémio, e alínea c), do Código de Processo Civil).
Revertendo agora ao caso vertente, constata-se que apenas em relação a dois dos cheques em causa, ou seja, aos datados de 31 de Maio de 2001 e de 31 de Março de 2002, com o valor inscrito em cada um de € 49 879, 79, porque apresentados a pagamento no mencionado prazo e documentada está a sua recusa de pagamento nos termos da lei, se pode concluir no sentido de serem dotados de força executiva.
6.
Vejamos agora se os restantes quatro cheques, ou seja, os datados de 7 de Dezembro de 2001, 31 de Dezembro de 2001, 28 de Fevereiro de 2002 e de 30 de Abril de 2002, com o valor inscrito de € 49 780, 03, € 49 879, 79 € 49 879, 79 € 49 879, 79, respectivamente, cujo exercício do direito cambiário ficou extinto e que, por isso, não podem ser considerados títulos executivos cambiários, podem ou não valer como títulos executivos da espécie de documentos particulares assinados pelo devedor constitutivos ou recognitivos de obrigações pecuniárias de valor determinado a que se reporta artigo 46º, proémio, alínea c), do Código de Processo Civil.
O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.
A causa de pedir invocada pela recorrida no requerimento executivo foi a subscrição dos cheques pela recorrente e sua entrega à primeira para pagamento do fornecimento de materiais, no seu exercício da sua actividade de exploração de pedreiras, comercialização e transporte desse produto, pelo que formulou a dupla causa de pedir relação jurídica cambiária e relação jurídica subjacente.
Constituem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Não valendo como títulos de direito de crédito cambiário, por não haverem sido apresentados a pagamento no prazo legal, valerão como títulos executivos se deles resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil).
A relação jurídica subjacente que a recorrida invocou no requerimento executivo não pode assumir qualquer relevo porque não consta dos mencionados cheques.
Os mencionados cheques inserem montantes pecuniários determinados, mas, dada a sua estrutura de mera ordem de pagamento, não inserem declarações da sua emitente constitutivas ou recognitivas de obrigações pecuniárias.
Em consequência, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os aludidos quatro cheques não constituem títulos executivos, ou seja, não assumem relevância para basear a acção executiva em causa.
Dir-se-á, finalmente, serem irrelevantes, além do mais por se tratar de afirmações conclusivas, as afirmações produzidas pela recorrente na petição de embargos relativas à falta ou vício de vontade ditas motivadoras da declaração de revogação dos cheques.
Procede, pois, parcialmente, o recurso, com a consequência da revogação parcial do acórdão recorrido, por ter infringido, em relação aos quatro mencionados cheques, o disposto nos artigos 813º, alínea a), e 815º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Decorrentemente, os embargos devem ser declarados parcialmente procedentes e ordenado que a acção executiva prossiga apenas com base nos dois cheques dotados de força executiva.

Vencidas parcialmente no recurso, seriam a recorrente e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas em ambos os recursos e nos embargos (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como a recorrida não deu causa à decisão recorrida, a ela não aderiu, nem a acompanhou, beneficia de isenção de custas (artigo 2º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais).
Ademais, no que concerne ao recurso interposto para este Tribunal, como a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento de custas relativas a este recurso.
Evoluiu

IV
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revogam-se parcialmente acórdão e o despacho recorrido, declara-se a extinção da acção executiva no que concerne aos cheques datados de 7 de Dezembro de 2001, 31 de Dezembro de 2001, 28 de Fevereiro de 2002 e de 30 de Abril de 2002, com os valores inscritos de € 49 780, 03, € 49 879, 79 € 49 879, 79 € 49 879, 79, respectivamente, determina-se o prosseguimento do procedimento de embargos, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas relativas a ambos os recursos, na proporção do vencimento.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís