Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080020261 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11057/01 | ||
| Data: | 02/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Para tanto, alega, em síntese, que a mãe do menor, C, namorou com o réu desde o início de 1992 até Outubro de 1992, período durante o qual mantiveram com frequência relações sexuais entre si, não tendo aquela mantido relações de sexo com outro homem nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor, que ocorreu em 4 de Abril de 1993. Mais alega não haver relações de parentesco ou afinidade entre a mãe do menor e o réu e que a acção de averiguação de paternidade foi julgada viável pelo tribunal de Cascais. Contestando, o réu alegou, em resumo, nunca ter tido qualquer relacionamento sexual com a mãe do menor. Mais impugna o resultado dos exames, requerendo contra-análises de sangue. Saneado o processo e elaborados a especificação e o questionário, que não foram objecto de reclamação, o Mº Pº requereu exame de sangue pelo Instituto de Medicina Legal (I.M.L.) de Lisboa, com estudo de DNA, para se determinar o grau de probabilidade de paternidade possível na relação de filiação biológica entre o réu e o menor cuja paternidade se investiga - cfr. fls. 43. Marcado o exame pelo referido I.M.L., o mesmo não se realizou por falta do réu (fls. 48), que não justificou a falta. Marcado, de novo, o exame voltou a não se realizar por falta do menor e da mãe (1). Designada nova data, mais uma vez o réu faltou, justificando, todavia, a falta (fls. 65 e segs.). Entretanto, o I.M.L. acabou por prescindir da comparência do réu (cfr. fls. 74, 94 e 95), por possuir sangue do mesmo, extraído para o exame realizado no âmbito da averiguação oficiosa da paternidade. Notificado o exame ao réu, veio este requerer, ao abrigo dos artigos 589º e 590º do C.P.C., novo exame pericial, se possível, em outro estabelecimento que não o I.M.L., com a intervenção de cinco peritos que não tivessem intervindo no primeiro exame - cfr. fls. 103 a 105. Visando fundamentar tal pretensão, alegou terem o exame e o relatório sido feitos sobre amostras de sangue colhidas havia quase cinco anos, acrescendo que o relatório é omisso no que diz respeito a valores numéricos absolutos ou percentuais e quanto a tabelas populacionais usadas. Junta um parecer subscrito por uma doutorada em Medicina - fls. 106 a 109. Pedida ao IML de Lisboa uma consulta sobre o referido documento, foi elaborado e remetido um parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal, no qual se refere, no essencial, não terem justificação as reservas constantes do antecedente parecer junto pelo réu, não se mostrando necessária uma contraperícia com sistemas mais polimórficos (fls. 133 a 142). Notificado este parecer às partes, o autor entendeu não se mostrar necessária a realização de uma segunda perícia (fls. 143), nada tendo o réu alegado. Após o que foi a segunda perícia indeferida por despacho de 21-06-2000 - cfr. fls. 147. Deste despacho agravou o réu (fls. 151), tendo o agravo sido recebido com subida diferida, vindo, oportunamente, a ser apresentadas as correspondentes alegações, tendo o autor contra-alegado. Posteriormente, numa das sessões da audiência de discussão e julgamento, veio mais uma vez o réu requerer a contraprova dos exames de investigação de paternidade, o que foi, de novo, indeferido (fls. 218 a 220). Deste despacho agravou, mais uma vez, o réu, agravo este recebido com subida diferida, tendo, oportunamente, o réu alegado, com contra-alegações do agravado. Decidida a matéria de facto, foi, em 17-04-2001, proferida sentença que julgou o pedido procedente, declarando que B é filho do réu, e ordenando as consequências legais quanto a registos - cfr. fls. 239 a 244. Inconformado, apelou o réu, tendo apresentado oportunamente as suas alegações com contra-alegações por parte do autor. Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, a Relação de Lisboa apreciou e decidiu, pela ordem da sua interposição, os recursos de agravo e de apelação, tendo negado provimento aos dois agravos, confirmando os despachos agravados e julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Continuando inconformado, o réu interpôs o presente recurso, recebido como de revista, tendo, ao alegar, oferecido as seguintes conclusões: 1. O exame de fls. 77 a 81 não constitui segunda perícia, por não ter sido realizado em conformidade com o disposto no artigo 590º do CPC; 2. A realização de uma segunda perícia deveria ter sido admitida pelo Tribunal, por estar devidamente fundada tal pretensão; 3. O facto de ter sido deferida a pretensão do MP de aprofundamento dos resultados do exame confirma a existência de razões que levariam à realização de uma segunda perícia; 4. A segunda perícia teria de ser efectuada nos termos e de acordo com as regras constantes do artigo 589º do CPC; 5. A decisão de não realizar uma segunda perícia viola o princípio constitucional da igualdade, garantido pelo artigo 13º da Constituição da República e o princípio da igualdade das partes que decorre do artº 3º-A do CPC; 6. O acórdão proferido pela Relação viola o disposto nos artigos 3º, 264º, 517º, 589º, todos do CPC e no artigo 246º do CC; 7. Quaisquer decisões fundadas nos resultados do exame sanguíneo realizado nos autos são nulas, o que conduz à nulidade da própria sentença e do acórdão da Relação. Contra-alegando (fls. 359), o Mº Pº conclui não dever ser conhecido o recurso interposto por não ser possível questionar matéria já decidida em agravos, sem que tivesse sido apresentada fundamentação em acórdão contraditório, no domínio da mesma legislação, nos termos do artigo 754º, nº 2, do CPC. Depois de cumprido o disposto pelo artigo 704º, nº 2, do CPC (fls. 261, vs. e seguintes), não foi acolhido o entendimento defendido pelo Mº Pº, ao contra-alegar, uma vez que, ao caso, se aplica a redacção do artigo 754º, anterior à reforma processual de 1995/96 (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), da qual não constam as restrições ou limitações do direito de recurso - cfr. despacho de fls. 265, notificado às partes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que, com relevância para a apreciação da questão suscitada no presente recurso, as instâncias deram como assentes:1 - No dia 4 de Abril de 1993 nasceu o B. 2 - Este encontra-se registado como filho de C; 3 - Foram realizados exames de sangue no IML, na 1ª fase, a que se submeteram o R., a C e o B, deste se concluindo que a probabilidade de paternidade do R. em relação ao B é de 98,69%, o que corresponde a paternidade "Muito Provável", de acordo com a tabela de Hummel, adaptada, para interpretação verbal das diferentes percentagens de paternidade; 4 - A presente acção foi julgada viável por despacho judicial de 21/3/95, proferido no processo de averiguação oficiosa de paternidade nº 509/93, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Cascais; 5 - A mãe do menor e o réu conheceram-se em meados de 1991; 6 - A partir de meados de 1992 o réu e a mãe do menor passaram a manter relações sexuais de cópula completa com frequência; 7 - As relações prolongaram-se até Outubro de 1992; 8 - Em consequência das relações sexuais que mantiveram no período acima referido, a mãe do menor engravidou; 9 - Ao ter conhecimento dessa gravidez o R. propôs à C que fizesse um aborto; 10 - Porque recusou tal proposta, a C veio a dar à luz, no termo normal de gestação, o menor B; 11 - Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, a mãe deste não manteve relações sexuais com qualquer outro homem que não fosse o réu; 12 - Todos quantos conhecem a mãe do menor e o réu só a este atribuem a paternidade. 13 - Inexistem entre a mãe do menor e o investigado, relações de parentesco ou afinidade. Ademais, os factos que a Relação considerou provados, dotados de interesse para a decisão do agravo para ela interposto do despacho de fls. 147 que indeferiu a segunda perícia, são os seguintes: 1 - No âmbito da averiguação oficiosa, foi realizada perícia de investigação de paternidade no IML, a qual deu a probabilidade de 98, 69% de o réu ser pai do menor investigado; 2 - Já no âmbito da presente acção, foi realizado novo exame pericial requerido pelo autor, no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, exame esse que deu uma probabilidade de 99,998% de o réu ser o pai do menor, tendo o mesmo exame sido notificado ao réu, ao que este, atempadamente, requereu, nos termos de fls. 103 e seguintes, a realização, se possível em Instituto diferente do IML, e a indicar por este, mas, em qualquer caso, com a intervenção de 5 peritos, mas sem intervenção de nenhum dos que fizeram a 1ª perícia, de novo exame pericial, com um leque mais dilatado de sondas de ADN, do sangue de B, C e A, com colheitas agora feitas, e à elaboração de relatório com observância e aplicação expressa e quantificada dos métodos e tabelas referidos; 3 - Para fundamentar este requerimento, alega o requerente que o exame realizado foi feito com amostras de sangue colhidas havia já quase cinco anos, o que é tecnicamente incorrecto; que o relatório é omisso no que respeita a valores numéricos absolutos ou percentuais, não permitindo que qualquer geneticista, versado em cálculos incidindo sobre estudos de contestação de paternidade, possa, a partir dos dados laboratoriais ora fornecidos, reproduzir os respectivos cálculos e, muito menos, derivar quaisquer valores de índices de paternidade ou probabilidade de paternidade; que o relatório é omisso relativamente às tabelas populacionais usadas. 4 - Para comprovar estas dúvidas, o réu apresenta uma parecer de uma médica doutorada em medicina e genética; 5 - Perante este requerimento, foi pedido ao IML parecer sobre os mesmos requerimento e parecer, tendo estes sido apreciados pelo Conselho Médico-Legal que aprovou um parecer em que se refutam totalmente as dúvidas levantadas à idoneidade do exame referido e se conclui pela desnecessidade de contraperícia com sistemas mais polimórficos; 6 - Notificado aquele parecer às partes, foi o autor da opinião de não se justificar segundo exame, nada tendo o réu alegado; 7 - Na sequência do que foi proferido despacho a indeferir o segundo exame por ter aquele sido requerido noutro estabelecimento que não o IML e caber a este a efectivação do mesmo. III Questão prévia:Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, a questão que cumpre resolver consiste em saber se a segunda perícia requerida pelo Recorrente deveria ter sido admitida, e se, não o tendo sido, tal decisão violará o princípio constitucional da igualdade e o princípio processual da igualdade das partes, gerando a nulidade do acórdão recorrido. Vejamos. 1 - Pretende o recorrente que a segunda perícia que requereu deveria ter sido efectuada nos termos e em conformidade com as regras constantes dos artigos 589º e 590º do CPC, diploma a que pertencerão as normas que se venham a indicar sem menção da origem. Ao mencionar os referidos normativos, é evidente que o Réu/recorrente se lhes refere com o teor que para eles resultou da reforma processual de 1995/96. É o seguinte, na parte que ora releva, a redacção dos referidos artigos, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: 1.1. - Sob a epígrafe "Realização de segunda perícia", prescreve o artigo 589º: 1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2. (...). 3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão dos resultados desta. Por sua vez, o artigo 590º, subordinado à epígrafe "Regime da segunda perícia", estabelece o seguinte: A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles. 1.2. - Os normativos acabados de transcrever, integrados numa Subsecção IV ("Segunda perícia") da Secção IV (Prova pericial"), do Capítulo III, relativo à "Instrução do processo", não tinham correspondência nos artigos 589º e 590º do CPC, com a redacção anterior à que lhe foi dada pela referida revisão de 1995/96. Importa, pois, apurar quais os normativos aplicáveis ao caso dos autos, justificando-se, em qualquer caso, conhecer o regime anteriormente em vigor. Extrai-se do disposto pelo artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95 a regra segundo a qual o disposto pelo referido diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após essa data. Na verdade, acerca do regime relativo à aplicação no tempo da reforma processual civil de 1995/96 (2), pode dizer-se o seguinte: a) a regra geral é no sentido de que a nova regulamentação se aplica apenas aos processos instaurados após a entrada em vigor da reforma, isto é, após 1 de Janeiro de 1997 - cfr. o artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/96; b) no entanto, as normas constantes dos artigos 13º e 17º a 29º do referido diploma legal contêm diversas e significativas excepções à referida regra geral. Ora, a verdade é que o presente caso é subsumível à excepção enunciada no artigo 23º do Decreto-Lei nº 329-A/95, o qual, sob a epígrafe "Instrução", dispõe, na parte que ora releva, o seguinte: "1. Às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer outras diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime de direito probatório emergente da lei nova (...)". Aplicam-se, assim, ao caso sub judice os artigos 589º e 590º, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei nº 329-A/95. Justificar-se-á, não obstante, apreciar, ainda que com brevidade, o regime anteriormente em vigor. 2 - Os citados artigos 589º e 590º tinham correspondência, respectivamente, no texto dos artigos 609º e 610º do CPC anterior à aludida reforma processual. Na verdade, por um lado, o actual artigo 589º corresponde aos nºs 1 e 2 do anterior artigo 609º (3) , que, além de modificações de forma - algumas para adequação ao desaparecimento da tripartição da perícia em três modalidades -, foi substancialmente modificado nos seguintes pontos: (a) o prazo para requerer a segunda perícia passou de 8 para 10 dias; (b) este prazo conta, não da conclusão da primeira perícia, mas do conhecimento do seu resultado pela parte; (c) o pedido tem que ser fundamentado com as razões por que a parte discorda deste resultado (4). Por sua vez, o nº 3 do citado artigo 609º dispunha o seguinte: "Não é admissível segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais, mas podem realizar-se quaisquer diligências que se mostrem necessárias em consequência da revisão do exame". Recorde-se que o exame pericial dos autos foi justamente efectuado em estabelecimento oficial competente - o IML de Lisboa -, ao qual foi pedido ao abrigo do disposto nos artigos 1801º do C.C. e 570º do CPC (5), na redacção em vigor antes das alterações introduzidas pela reforma processual de 1995/96 - cfr. o requerimento do Mº Pº de fls. 42 e 43, maxime a fls. 43, no respeitante à "prova pericial" e, hoje, o disposto pelos artigos 568º, nº 3 (do CPC), 5º, alínea a), e 27º do Decreto-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro. Logo, à luz do regime anterior à reforma processual de 1995/96, é manifesto que não havia lugar à efectuação de uma segunda perícia. 3 - Será, porém, correcto pretender concluir o contrário, a partir das alterações introduzidas pela referida reforma processual, de que resultou a actual formulação dos artigos 589º e 590º, acima reproduzidos? A resposta deve ser negativa, não podendo retirar-se do elemento histórico de interpretação da lei uma conclusão a contrario sensu, de resto, sempre falível, como bem se sabe. É que, do ponto de vista substancial, mesmo em face do regime actualmente em vigor, a pretensão do recorrente estaria sempre votada ao insucesso. Na verdade, a segunda perícia não constitui uma instância de recurso, visando, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira. Quando a iniciativa da mesma é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância, sendo o tribunal livre de indeferir a sua realização, o que acontecerá sempre que não aceite a fundamentação apresentada ou a considere desnecessária, impertinente ou dilatória. Foi com essa justificação que o acórdão recorrido fundamentou o indeferimento dos agravos interpostos pelo réu. Atente-se ainda no facto de o artigo 591º (redacção actual) (6) estabelecer que "a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal". Norma que se encontra em consonância com a do artigo 389º do C.C. (7). Significa isto que, mesmo quando realizada, não tem de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira, sendo os resultados de ambas valorados segundo a livre convicção do julgador (artigo 655º). 4 - Resulta de quanto se expôs que a não realização da segunda perícia não violou o princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da CRP) nem o princípio processual da igualdade das partes (artigo 3º-A). Encontram-se profusamente demonstradas as razões por que não foi feita uma nova colheita de sangue ao réu, para o que ele, aliás, contribuiu decisivamente, ao faltar às convocatórias para a respectiva realização - cfr. fls. 48 e 65 e segs. Entretanto, o I.M.L. acabou por prescindir da comparência do réu (cfr. fls. 74, 94 e 95), por possuir sangue do mesmo, extraído para o exame realizado no âmbito da averiguação oficiosa da paternidade, tendo, em parecer tido pelas instâncias como idóneo, fundamentado a correcção técnica e a fidedignidade científica dos resultados obtidos. 4.1. - No plano da aplicação do direito, a igualdade perante a lei significa que, naquela aplicação, não há lugar para operar discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece e todos, por forma idêntica, se acham sujeitos aos deveres que ela impõe. Atentas as razões expostas, no caso dos autos, a invocação da violação do princípio constitucional da igualdade não tem, assim, o mínimo fundamento. Por outro lado, o princípio da igualdade das partes não exige a realização da segunda perícia, cuja realização e apreciação relevam da livre apreciação do Tribunal. Assim, jamais a não efectuação da segunda perícia poderia configurar a violação de tal princípio, desde que a mesma não tivesse fundamento, justificação ou pertinência. Ora, foi isso que, no livre exercício de apreciação da prova, foi entendido pelo tribunal recorrido. O igual tratamento das partes - bem como o contraditório - não exige, como se demonstrou, a realização de segunda perícia; exige, isso sim, que as partes sejam notificadas dos resultados dos exames realizados para que possam impugnar a sua admissão e a respectiva força probatória. Termos em que improcedem as conclusões 1ª a 5ª, não tendo sido violados os preceitos legais mencionados. 5 - O exame pericial realizado não é, obviamente, nulo, sendo, nesta sede, relevante o já aludido princípio da liberdade de julgamento (artigos 389º do C.C. e 655º, nº 1, do CPC). A fiabilidade dos seus resultados parece tanto mais consistente quanto é certo que o mesmo foi realizado em instituto público ao qual a lei confere a competência para a realização daquele tipo de exames. Por outro lado, como já se disse, a realização da segunda perícia depende sempre da livre convicção do Tribunal acerca da sua necessidade ou conveniência. Assim, nada há que afecte a validade do exame pericial realizado nos autos, pelo que as instâncias podiam apreciar livremente, como fizeram, o mencionado exame e os respectivos resultados. Nestes termos, é absolutamente destituído de procedência o constante da conclusão 7ª, a respeito de uma alegada nulidade das decisões das instâncias. Termos em que se nega a revista. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ___________ (1) - Por ofício de 25 de Novembro de 1997, a fls. 57, o I.M.L. informou o Tribunal de que "é imprescindível que se faça recolha de sangue pelo menos ao menor e sua mãe". Posteriormente, por ofício de 10 de Fevereiro de 1998 (fls. 59), o mesmo I.M.L. informou o Tribunal de que "(...) no dia 21 de Janeiro p.p., não foram efectuadas as colheitas de sangue por não comparência da mãe e do menor (...)". Entretanto, de fls. 61 consta informação do Senhor Magistrado do Mº Pº segundo a qual "a mãe do menor terá comparecido no IML na data designada para o exame". Após o que se escreve o seguinte: "Porém, ao constatar a ausência do Réu, e pressupondo que a presença deste era essencial para a realização do exame, entendeu por bem ausentar-se sem que do facto tenha dado conhecimento a qualquer funcionário do IML". (2) - Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto", LEX, Lisboa, 1998, págs. 16 e segs. (3) - Por sua vez equivalente ao artigo 613º do CPC de 1939. (4) - Dispunha, com efeito, o nº 1 do artigo 609º (com a epígrafe "Prazo e função do segundo arbitramento") do CPC, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96: "É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário" (5) - Após cumprimento do disposto pelo artigo 572º, nº 2, do CPC, na redacção então em vigor - cfr. o despacho judicial de 02-12-96, a fls. 45. (6) - Correspondente ao artigo 611º anterior à reforma processual de 95/96. (7) - Segundo a qual "a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal". |