Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO REQUERIMENTO CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO USO ANORMAL DO PROCESSO EXPEDIENTE DILATÓRIO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL INCIDENTE ANÓMALO LEILÃO IMOVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - É manifestamente infundado o requerimento apresentado após decisão em conferência que, sob a invocação genérica de nulidades (arts. 195.º e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC) e de normas do Código Civil, se limita a reiterar argumentos já apreciados e definitivamente decididos, sem concretização factual ou jurídica idónea. II - Transitada em julgado a decisão que conheceu das questões suscitadas, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às mesmas, não sendo admissível a sua reapreciação por via de incidentes ou reclamações sucessivas desprovidas de fundamento. III - A repetição abusiva de pretensões já decididas, com recurso a expedientes processuais dilatórios, integra uso manifestamente reprovável do processo, nos termos do art. 542.º do CPC. IV - Verificando-se que o incidente visa apenas protelar o cumprimento da decisão e manter artificialmente a pendência do processo, deve o mesmo ser qualificado como incidente manifestamente infundado, com aplicação do regime do art. 670.º do CPC. V - Em tal caso, impõe-se a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos principais na 1.ª instância, considerando-se transitada em julgado a decisão exequenda, ficando a continuidade do translado dependente do pagamento das custas devidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2250/23.2T8LLE.E1-A.S1 * Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. AA, recorrente nos autos, notificada do acórdão de 12.03.2026 que em conferência desatendeu a sua reclamação no âmbito dos artigos 666 nº2 ex vi artigo 679º do CPC1, apresentou a peça que antecede, na qual reitera a linha de argumentação do desacordo, relativamente a todas as decisões proferidas ao longo do processado2. Extrai-se o seguinte excerto do requerimento: “BB, Advogada, divorciada, c. c. nºCC 1, residente à 29 ANOS no imóvel vendido na execução e usurpado em 09/03/2026 e aqui recorrente, notificada em 20/03/2026 do acórdão com refª:14017283 vem arguir a NULIDADE DA VENDA e da CARTA PRECATÓRIA, Artigos 195 e 839 nº1 c) do CPC, Artigos 286, 300, 333 e 730 a) do C.C., está abrangido pelo Artigo 644 nº2 d) e i) do CPC, alega-se em abuso de direito com falsificação de factos e documentos que as questões estão conhecidas e decididas não se concretiza onde, remete-se para a generalidade de falta de fundamento legal e exceção de caso julgado, qual caso julgado? Esta repetição de argumentos conhecidos e decididos além de falsa por não concretizada condena a recorrente à indefesa; a razão pela qual a apreciação da questão da validade do título executivo complexo da credora SANDALGREEN é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito…” II. Da simples leitura do alegado se constata que, a recorrente em mais uma de tantas e sistemáticas intervenções espúrias no processo principal e apensos, limita-se a mobilizar um conjunto de normas que repete sem sentido compreensível, pretendendo tão só veicular a sua discordância pelo desfecho decisório transitado em julgado, há pelo menos dois anos. Está esgotado o poder de conhecimento de qualquer umas das questões que a recorrente vem sem rebuço insistindo, à margem de qualquer contexto ou fundamento normativo em sede jurisdicional. Não compete, pois, ao Tribunal apreciar ou decidir o que se mostra já debatido e transitado em Conferência anterior e apesar de adverso aos interesses da recorrente. Como é sabido, a lei não contemporiza com o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de alcançar um resultado ilegal e, desse modo, entorpecer a ação da justiça, nos termos do artigo 542º do CPC. Donde se conclui que a presente “reclamação” visa tão só manter a pendência injustificada do processo no Supremo Tribunal de Justiça e obstar ao cumprimento da decisão proferida em primeira instância, sendo, por conseguinte, manifestamente infundada e impondo a aplicação do regime previsto no artigo 670.º do CPC. III. Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência: a) Qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado; b) Determinar a imediata extração de traslado e os autos prosseguir os seus termos na primeira instância, devendo considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (atinente ao leilão online do imóvel penhorado e que constitui casa de morada de família e domicílio profissional) - cfr. artigo 670.º, n.º 5, do CPC; c)Proceda-se ao cálculo das taxas de justiça em que a recorrente/reclamante foi condenada no âmbito do translado; o pagamento do montante apurado será condição de eventual ulterior continuação do translado. Custas do incidente a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 25.06.2026 Isabel Salgado Ana Paula Lobo Maria da Graça Trigo __________________________ 1. Na sequência da decisão singular da relatora nos termos do artigo 643º do CPC, confirmada no acórdão em conferência de 2.02.2026.↩︎ 2. Autos de execução para pagamento de quantia certa e um dos vários apensos de graduação de créditos que motivou.↩︎ |