Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | BOA FÉ CONTRATUAL CLAUSULAS CONTRATUAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONTRATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO | ||
| Doutrina: | - Abílio Neto, Código Civil anotado, 16ª edição, anotação ao art. 432.º. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7º edição, pg.13. - Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, Almedina, 2007, pg. 322. - J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in BFDUC, nº especial de Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, tomo II, Coimbra, 1979, pgs. 344, 352 e segs. - Mário Júlio da Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª Edição, Almedina, pg.242. - Meneses Leitão, Direito das Obrigações, V. II, pág. 105. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 432.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 814.º, N.º2, 922º,ALÍNEA C) IN FINE. | ||
| Sumário : |
I- Será despiciendo enfatizar a relevância atribuída, por todos os civilistas, inter alia, Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9ª Edição, Almedina, pg. 242).,e pela nossa jurisprudência, ao conhecimento adequado e seguro das cláusulas contratuais pelos seus destinatários. Trata-se de uma necessidade básica para o cumprimento pontual dos contratos e para o estabelecimento da confiança dos contraentes na parte contrária. II- Tal necessidade assume especial preponderância quando se trata de condutas, por acção ou omissão, que, pela sua essencialidade na economia do contrato, possam determinar a resolução do mesmo com fundamento no incumprimento, pois de outro modo está em risco a vulneração dos princípios de boa fé e de confiança que estão na base do nosso Direito das Obrigações. III- Como escreveu Antunes Varela, «a lei portuguesa, além de obrigar a agir de acordo com os cânones da boa fé quem quer que negoceie com outro para a conclusão de um contrato ( artº 227º do C.Civil), vincula em seguida ao mesmo princípio, quer o devedor, quer o credor, não apenas no que toca à realização da prestação debitória, mas em tudo quanto respeita, seja ao cumprimento da obrigação ( lato sensu), seja ao exercício do próprio direito» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7ª edição, pg.13). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO
AA, Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..............., n.° ...., Amarante, executada nos autos à margem identificados, deduziu a presente Oposição à Execução, por apenso aos autos principais, em que é exequente BB, IP (abreviadamente designado por CC, IP) peticionando a procedência da oposição e a extinção da execução. Alegou, em resumo, que não aceita a existência de realidade material subjacente ao título executivo, nomeadamente não aceita que se verificam os pressupostos para a resolução do contrato. Apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos Financeiros a Pequenas Iniciativas Empresariais, designado por SIPIE. Foi-lhe atribuído um subsídio não reembolsável de € 25 808,00. Uma vez verificada a conclusão do projecto pelo promotor (opoente) e aprovado o relatório de execução pelo exequente foi entregue o montante do subsídio. Entende a opoente que não estava obrigada a efectuar os pagamentos através da conta bancária criada para o efeito, daí que não haja justificação para a resolução do contrato. Devidamente citado, o exequente deduziu oposição, pugnando pela improcedência da oposição. Alegou, em síntese, que a executada não reagiu em tempo à resolução do contrato, pelo que não pode nesta sede colocar essa resolução em causa. A final foi proferida a seguinte decisão, julgando a presente oposição à execução improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvendo o Exequente do pedido. Inconformado, interpôs a Oponente, AA, Lda., recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedente a Oposição deduzida, determinou o arquivamento da acção executiva. Foi a vez de o Exequente Instituto vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES A) Na sequência da resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre exequente e executada em 18 de Maio de 2001, foi intentada acção executiva com base em certidão negativa de pagamento, título executivo nos termos conjugados do art° 31° dos Estatutos do exequente e da alínea d) do art° 46° do CPC; B) Considerou-se na decisão recorrida que a resolução do contrato promovida pelo aqui recorrente carece de suporte legal, pelo facto de o contrato apenas prever que o aqui recorrente poderia resolver o contrato se a recorrida não cumprisse qualquer das obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos financeiros (cláusula 10ª, n° 1, alínea a), sendo que, por outro lado, apenas se estipula na alínea a) da cláusula 5ª que a recorrida se obrigava a executar integralmente o projecto de investimento nos termos fixados no processo de candidatura, razão pela qual entendeu o tribunal que não se encontra consignado de forma clara e precisa a conduta da recorrente que seria susceptível de constituir causa resolutiva do contrato; C) Entre outros factos foi dado como provado que: • Como a opoente não dispunha de capacidade financeira para a execução do projecto, os sócios deliberaram a constituição de prestações suplementares de capital para garantir o necessário financiamento, tal como previsto na candidatura (artigo 19° da petição iniciai). - Para solicitar esse pagamento [do subsídio] a oponente teve de demonstrar a total execução física do projecto (artigo 24° da petição inicial). - E teve também de demonstrar o cumprimento das obrigações de carácter financeiro, nomeadamente que o investimento foi contabilizado de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade (artigo 25° da petição inicial). - Para o que apresentou declaração de despesas do investimento ratificada pelo técnico oficial de contas, confirmando a realização das despesas, os documentos comprovativos das mesmas e o seu correcto lançamento na contabilidade (artigo 26° da petição inicial). - O exequente, na qualidade de entidade gestora do incentivo financeiro, aceitou a candidatura, aprovando as despesas e o montante do subsídio (artigo 33° da petição inicial). - Uma vez verificada a conclusão do projecto pelo promotor e aprovado o relatório de execução pelo exequente, foi entregue o montante do subsídio (artigo 34° da petição inicial). - Nos termos da comunicação efectuada pelo exequente à executada, constante do documento 2. de fls. 18. as despesas constantes das facturas n.° 255 e 256 de 25 de Setembro de 2001. emitidas pelo fornecedor Canomeca, n.° 97 de 30 de Setembro de 2001 emitida pelo fornecedor Movalfe e 1030 de 1 de Outubro de 2001 emitida pelo prestador de serviços SEEC. foram pagas em numerário, no total de € 33 953.18 (artigo 55° da petição inicial) - Refere ainda o exequente que a violação da obrigação de efectuar aqueles pagamentos pela conta bancária impede a validação do valor do investimento correspondente à soma daquelas despesas, fazendo assim com que a despesa elegível seja inferior a 50% do investimento previsto (artigo 56° da petição inicial). - Em Setembro de 2001 os seus sócios decidiram recorrer a empréstimos de familiares, em nome próprio, para suportar uma parte daqueles pagamentos (artigo 61° da petição inicial). - A obrigação de efectuar pagamentos de despesas de investimento encontra-se estabelecida no momento da candidatura uma vez que, aquando da notificação da elegibilidade e selecção do projecto - ofício n.° 730/2001/DAIN, de 21 de Março de 2001, se referiu que, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade a que se reporta o n.° 2 do n.° 4 da Portaria n.° 317-A/2000, de 31 de Maio, bem como para, no caso de se verificarem preenchidas aquelas condições de elegibilidade, permitir a celebração do respectivo contrato de incentivos. deveria a entidade promotora, no prazo máximo de 20 dias úteis, remeter a este Instituto os documentos expressamente referidos, nomeadamente a indicação do banco através do qual serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto comparticipado, bem como o correspondente número de conta e NIB, devendo esta conta ser constituída específica e exclusivamente para os movimentos relacionados com o projecto em causa (artigo 38° da contestação). - Respondendo à solicitação do exequente efectuada no ofício n.° 730/2001/DAIN, de 21 de Marco de 2001. a oponente indicou o banco (artigo 41° da contestação). - Essa necessidade veio, justamente, a verificar-se tendo sido elaborado em 11 de Outubro de 2004 um relatório de verificação documental que permitiu ao exequente detectar a existência de algumas anomalias que determinaram à notificação da opoente em 25 de Julho de 2006, através do Ofício n.° 442/2006/DAIE (artigo 44° da contestação). D) Atentos os factos dados como provados, a sentença de primeira instância considerara que a opoente tinha conhecimento de todos esses factos, que constam da candidatura pelo que não podia alegar desconhecimento da necessidade de utilização da conta bancária para efectuar os pagamentos; E) O contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre recorrente e recorrida reproduz, no seu conjunto, as orientações, as obrigações e as penalizações previstas nos diversos diplomas legais referidos no contrato, cujo regime é imperativo não permitindo às qualquer das partes margem de discricionariedade; F) A conduta das partes contraentes, recorrente e recorrida, encontra-se sob uma espécie de supervisão legal que condiciona a autonomia das partes e, ao mesmo tempo, fiscaliza os seus comportamentos; G) Para além de a recorrida ter conhecimento de todos os factos que constam da candidatura importa considerar o documento de fls. 61 a 65 - ofício n.° 730/2001/DAN, de 21 de Março de 2001, que foi enviado pelo recorrente à recorrida, nos termos do qual foi esta informada de que o projecto apresentado tinha sido considerado elegível e seleccionado, devendo ainda fornecer determinados elementos para celebração do contrato de concessão de incentivos, neles se incluindo a identificação da conta bancária, o que, aliás, a recorrida cumpriu enviando o número de conta e NIB; H) Ao realizar pagamentos à margem da conta bancária especificamente constituída para a vertente financeira do projecto de investimento comparticipado, a oponente impediu que fosse efectuada a completa e efectiva verificação e referenciação documental do modo de utilização dos fundos que lhe foram atribuídos pelo recorrente; I) Considerando as especificidades da relação contratual estabelecida entre as partes e atendendo a que estamos perante um subsídio concedido pelo recorrente que envolve dinheiros públicos é óbvio que a impossibilidade de verificação e de controle do investimento financeiro frustra a legítima expectativa do recorrente de aferir pelo cumprimento ou incumprimento da vertente financeira do projecto; J) Tendo-se demonstrado que a recorrida efectuou diversas despesas foram pagas em numerário, no total de € 33.953,18, à margem da conta bancária e cumprindo-lhe a prova do cumprimento integral das suas obrigações, teremos que concluir pela legitimidade do acto de resolução do contrato; K) Importa salientar que estamos perante a concessão de um incentivo financeiro a fundo perdido por parte de um organismo público a um particular o que implica uma especial exigência na salvaguarda do interesse público que apenas pode ser garantido se a entidade que concede o subsídio puder verificar o objectivo dos dinheiros alocados a tal projecto foram confirmados; L) A recorrida incumpriu o contrato, devendo ser confirmada a existência de fundamento para a sua resolução, quer de natureza contratual, quer de natureza legal. M) O douto acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 236° e 342° do CC e no art° 19° da Portaria n° 317-A/2000, de 31 de Maio; Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida, considerando a improcedência da oposição à execução e o prosseguimento da instância executiva com o que farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA! Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: 1°) Ao abrigo da Portaria 317-A/2000 de 31 de Maio a opoente/executada apresentou, em Setembro de 2000, uma candidatura ao Sistema de Incentivos Financeiros a Pequenas Iniciativas Empresariais, designado pela sigla SIPIE, que ficou referenciada com o n.° 00-2579 (artigo 11° da petição inicial). 2°) A opoente desenvolve a sua actividade no ramo de restauração, estando incluída nos grupos 553 e 554 do CAE, pelo que o exequente era a entidade gestora do respectivo projecto, nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, d) e 13 e 14 da mencionada Portaria (artigo 12° da petição inicial). 3°) O investimento total previsto era de 12 935 000$00, correspondente a 64.250 euros, garantindo a opoente o financiamento da parte restante (artigo 13° da petição inicial). 4°) A candidatura da opoente foi admitida sendo-lhe atribuído um subsídio não reembolsável de 5 174 000$00, correspondente a 25.808 euros (artigo 14° da petição inicial). 5°) As partes celebraram o contrato de concessão de incentivos financeiros em 18 de Maio de 2001 (artigo 15° da petição inicial). 6°) O acompanhamento e controlo da execução do projecto, incluindo a verificação física da sua realização, foram efectuados pela AGIA, Associação Comercial e Industrial de Amarante (artigo 16° da petição inicial). 7°) Esta entidade, através dos seus auditores, verificou e controlou a realização dos trabalhos previstos, a aquisição dos equipamentos e o desenvolvimento da actividade da opoente (artigo 17° da petição inicial). 8°) Nomeadamente, a AGIA pôde verificar a correspondência dos trabalhos executados e dos equipamentos adquiridos pela opoente com o descrito no projecto, a adequação do seu custo aos valores de mercado e a relação preço/qualidade dos mesmos (artigo 18° da petição inicial). 9°) Como a opoente não dispunha de capacidade financeira para a execução do projecto, os sócios deliberaram a constituição de prestações suplementares de capital para garantir o necessário financiamento, tal como previsto na candidatura (artigo 19° da petição inicial). 10°) No termo da candidatura o projecto tinha o seu início em 2 de Novembro de 2000 (artigo 20° da petição inicial). 11°) Posteriormente, a requerimento da opoente, e já durante a execução do projecto, a data de início foi antecipada para 08.11.1999, de modo a considerar-se elegível a despesa de aquisição de uma máquina de lavar louça, nessa data (artigo 21° da petição inicial). 12°) E o seu termo final ocorreu em 06.11.2001 (artigo 22° da petição inicial). 13°) A opoente solicitou o pagamento do subsídio, de uma só vez, após a conclusão do projecto, tendo recebido a respectiva quantia em 3 de Dezembro de 2002 (artigo 23° da petição inicial). 14°) Para solicitar esse pagamento a oponente teve de demonstrar a total execução física do projecto (artigo 24° da petição inicial). 15°) E teve também de demonstrar o cumprimento das obrigações de carácter financeiro, nomeadamente que o investimento foi contabilizado de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade (artigo 25° da petição inicial). 16°) Para o que apresentou declaração de despesas do investimento ratificada pelo técnico oficial de contas, confirmando a realização das despesas, os documentos comprovativos das mesmas e o seu correcto lançamento na contabilidade (artigo 26° da petição inicial). 17°) Todos os serviços prestados e equipamentos adquiridos constavam da respectiva facturação e as entidades fornecedoras emitiram declarações de que a oponente nada lhes deve (artigo 27° da petição inicial). 18°) Quer a opoente, quer os seus fornecedores levaram às contas de clientes e fornecedores das respectivas escritas aqueles elementos contabilísticos (artigo 28° da petição inicial). 19°) De facto, a opoente, na sua qualidade de promotor, levou a seu termo um investimento financeiro mediante a realização de obras e a aquisição de equipamentos para o seu estabelecimento, conforme previsto na candidatura (artigo 32° da petição inicial). 20°) O exequente, na qualidade de entidade gestora do incentivo financeiro, aceitou a candidatura, aprovando as despesas e o montante do subsídio (artigo 33° da petição inicial). 21°) Uma vez verificada a conclusão do projecto pelo promotor e aprovado o relatório de execução pelo exequente, foi entregue o montante do subsídio (artigo 34° da petição inicial). 22°) Nos termos da comunicação efectuada pelo exequente à executada, constante do documento 2, de fls. 18, as despesas constantes das facturas n.° 255 e 256 de 25 de Setembro de 2001, emitidas pelo fornecedor Canomeca, n.° 97 de 30 de Setembro de 2001 emitida pelo fornecedor Movalfe e 1030 de 1 de Outubro de 2001 emitida pelo prestador de serviços SEEC, foram pagas em numerário, no total de € 33 953,18 (artigo 55° da petição inicial). 23°) Refere ainda o exequente que a violação da obrigação de efectuar aqueles pagamentos pela conta bancária impede a validação do valor do investimento correspondente à soma daquelas despesas, fazendo assim com que a despesa elegível seja inferior a 50% do investimento previsto (artigo 56° da petição inicial). 24°) Em Setembro de 2001 os seus sócios decidiram recorrer a empréstimos de familiares, em nome próprio, para suportar uma parte daqueles pagamentos (artigo 61° da petição inicial). 25°) O familiar que emprestou as quantias necessárias para o efeito dispunha de parte desse montante em numerário, na sua residência, assim o tendo entregue ao sócio gerente DD(artigo 62° da petição inicial). 26°) Mais tarde os sócios regularizaram aquela operação financeira entre eles e a sociedade, deliberando a realização de prestações suplementares de capital no total de € 24 706,90 em Assembleia Geral de 20.02.2002 (artigo 64° da petição inicial). 27°) A oponente nunca aceitou a resolução do contrato, tendo remetido ao exequente a sua posição por carta registada de 26 de Abril de 2007 (artigo 77° da petição inicial). 28°) A resolução do contrato foi comunicada à opoente pela carta de 26.02.2007 (artigo 78° da petição inicial). 29°) Nos termos da candidatura apresentada pela opoente, o projecto tinha efectivamente o seu início em 2 de Novembro de 2000 (artigo 26° da contestação). 30°) De acordo com a referida candidatura o projecto deveria estar concluído até ao dia 28 de Fevereiro de 2001 (artigo 27° da contestação). 31°) Aliás, conforme a própria opoente refere, no âmbito da formalização do pedido de pós-contratação veio a opoente, em 18.03.2002, a requerer a alteração do calendário de execução do projecto de investimento pretendendo fixar o termo inicial em 8 de Novembro de 1999 e o termo final em 6 de Novembro de 2001 (artigo 29° da contestação). 32°) O que foi autorizado, nomeadamente, por não colidir com o prazo limite para execução dos projectos no âmbito do SIPIE, nos termos da cláusula 5a, alínea m), do contrato de concessão de incentivos e do n.° 5, alínea e) da Portaria que regulamenta o mesmo, bem como por cumprir com os demais condicionalismos inerentes à prorrogação de prazo (artigo 30° da contestação). 33°) Em 3 de Dezembro de 2002, atenta a existência do documento de formalização do pedido de pós-contratação, do relatório final de execução realizado pela Associação Comercial e Industrial de Amarante com a indicação da conclusão material do projecto, bem como da comprovação financeira do investimento, através do envio do mapa de despesas de investimento ratificado pelo TOC, com a indicação da existência na contabilidade do promotor de facturas e respectivos documentos de quitação respeitantes a despesas elegíveis de natureza corpórea e incorpórea do projecto, correspondentes a 64 519,51 euros, que corresponde ao investimento elegível previsto, o projecto foi considerado, material e financeiramente, concluído (artigo 31° da contestação). 34°) E, consequentemente, em condições de se propor o encerramento, com a aceitação da compensação inter rubricas e a substituição das despesas elegíveis bem como a libertação da 1a e única tranche do incentivo no valor de € 25 808 (artigo 32° da contestação). 35°) A obrigação de efectuar pagamentos de despesas de investimento encontra-se estabelecida no momento da candidatura uma vez que, aquando da notificação da elegibilidade e selecção do projecto - ofício n.° 730/2001/DAIN, de 21 de Março de 2001, se referiu que, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade a que se reporta o n.° 2 do n.° 4 da Portaria n.° 317-A/2000, de 31 de Maio, bem como para, no caso de se verificarem preenchidas aquelas condições de elegibilidade, permitir a celebração do respectivo contrato de incentivos, deveria a entidade promotora, no prazo máximo de 20 dias úteis, remeter a este Instituto os documentos expressamente referidos, nomeadamente a indicação do banco através do qual serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto comparticipado, bem como o correspondente número de conta e NIB, devendo esta conta ser constituída específica e exclusivamente para os movimentos relacionados com o projecto em causa (artigo 38° da contestação). 36°) Respondendo à solicitação do exequente efectuada no ofício n.° 730/2001/DAIN, de 21 de Março de 2001, a oponente indicou o banco (artigo 41° da contestação). 37°) Em 10 de Agosto de 2004, a oponente foi notificada, através do Ofício n.° 2227/2004 DAAI-AEP, no sentido de enviar ao exequente o dossier do projecto de investimento devidamente organizado conforme informação constante do guia do beneficiário (artigo 42° da contestação). 38°) Nesse mesmo ofício, mais se admitiu a possibilidade de a promotora ser contactada, no futuro, pela empresa "P...........& Associados – Sociedade de revisores Oficiais de Contas, Lda.", entidade que colabora com o exequente, no caso de vir a ser detectada a ausência de algum elemento necessário à análise ou, ainda, no caso de ser necessário efectuar alguma correcção ou obter algum esclarecimento (artigo 43° da contestação). 39°) Essa necessidade veio, justamente, a verificar-se tendo sido elaborado em 11 de Outubro de 2004 um relatório de verificação documental que permitiu ao exequente detectar a existência de algumas anomalias que determinaram à notificação da opoente em 25 de Julho de 2006, através do Ofício n.° 442/2006/DAIE (artigo 44° da contestação). 40°) A opoente respondeu por carta entrada nos serviços do exequente em 14 de Agosto de 2006, tendo a sua resposta sido objecto de análise e dado origem à audiência da opoente nos termos e para os efeitos do artigo 100° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, comunicada através do Ofício n.° 1588/2006/DAC de 9 de Novembro de 2006 (artigo 45° da contestação). 41°) A resolução do contrato foi notificada à oponente através do Of. N.° 400/07/DAC de 26 de Fevereiro, no âmbito da competente deliberação do Conselho Directivo, datada de 15 de Fevereiro de 2007 e exarada sobre a Informação de Serviço n.° 23/2007/DAC (artigo 51° da contestação). I – Da questão da admissibilidade do recurso Nas suas contra-alegações, a sociedade Recorrida levantou a questão da admissibilidade do presente recurso, defendendo a posição da inadmissibilidade do mesmo, com a argumentação que consta daquela peça processual e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. Em essência, tendo em atenção que ao presente recurso se aplicam as regras processuais anteriores ao DL 303/2007, de 24 de Agosto e posteriores ao DL 38/2003, entende que o legislador quis que as questões colocadas no âmbito do processo executivo e apensos, só nas circunstâncias previstas nos nº s 2 e 3 do artº 678º do CPC, fossem apreciadas pelo STJ. Se assim não fosse – argumenta – bastava que o artº 922º referisse como passíveis de recurso ordinário, consoante o valor, as decisões aí previstas. Não tem razão! Na verdade, no apenso de oposição à execução, se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração – artº 814º, nº 2 do CPC. A partir daqui, o processo corre como uma acção de natureza declarativa enxertada no processo executivo e, assim sendo, a partir da contestação, o processo segue a tramitação do processo sumário declarativo, designadamente quanto aos recursos, atendendo-se ao regime legal recursório de tais acções, designadamente tendo em atenção o valor da causa e alçada dos tribunais. A dualidade de recursos, prevista nos artºs 922º e 923º, vale para a distinção entre os casos em que o recurso será de apelação e os que seguem o regime de agravo, mas o recurso para o STJ dos acórdãos da Relação proferidos em sede de apelação, segue o regime geral recursório das acções declarativas. O recurso interposto da decisão da sentença da 1ª Instância no presente processo foi qualificado – e bem – como de Apelação, tendo tramitado e sido julgado como tal, uma vez que incidiu sobre decisão que conheceu de mérito em execução de título que não é sentença [artº 922º,alínea c) in fine do CPC]. Por isso, o recurso interposto do acórdão da Relação foi recebido como sendo o de Revista, que é o que se impunha, atento o valor da causa e a alçada do Tribunal recorrido. Improcede, pois, a questão da inadmissibilidade do presente recurso. II – Da questão da competência «ratione materiae» do Tribunal O ora Recorrente, BB invocou na sua contestação à Oposição, a incompetência material do Tribunal comum para apreciar «o acto da rescisão do contrato de concessão de incentivos», que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido oportunamente impugnado pela Executada, defendendo que tal competência seria do foro administrativo. No despacho saneador – fls. 157, o Tribunal da Comarca de Amarante julgou-se competente. O Exequente recorreu, tendo o recurso sido recebido como Agravo, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo. O acórdão da Relação do Porto de 16 de Maio de 2011 negou provimento ao recurso. O Exequente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este recurso sido julgado e decidido em 03-11.2011, por acórdão já transitado em julgado, no sentido de confirmar a decisão recorrida, negando-se, consequentemente, provimento ao Agravo. Mostra-se assim definitivamente decidida a competência material dos Tribunais comuns para a apreciação e decisão da referida questão, como tudo melhor se pode ver do apenso B a este processo. Decididas estas questões preliminares, passemos, então, à decisão da questão de mérito, isto é, do objecto do presente recurso. II – Do mérito do presente Recurso Procuremos, antes do mais, ganhar adequada perspectiva panorâmica sobre o dissídio do presente litígio, equacionando as posições divergentes de ambas as Instâncias. A 1ª Instância assim havia decidido: «a opoente tinha conhecimento de todos esses factos, que constam da candidatura. Não pode alegar desconhecimento da necessidade de utilização da conta bancária para efectuar os pagamentos, até porque o projecto era acompanhado pelo seu contabilista – EE, Economista, que efectua a contabilidade da opoente, em regime de prestação de serviços, através da sua empresa “SEEC”, a qual procedeu e acompanhou a candidatura da opoente ao incentivo financeiro concedido pela exequente, que descreveu com minúcia todos os trâmites da candidatura, da aquisição dos bens que constavam do projecto, da verificação por parte da ACIA, dos pagamentos efectuados por parte da opoente aos fornecedores e da organização da contabilidade. Deve-se atender também ao teor do documento de fls. 13 a 17 dos autos principais, denominado “Contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos a pequenas iniciativas empresariais (SIPIE)”, extrai-se a conclusão das partes outorgantes do contrato, o objecto do mesmo, a data de celebração e montantes envolvidos, quer de investimento total previsto, quer de incentivo financeiro concedido à oponente. Deve ter-se ainda em consideração o teor do documento de fls. 61 a 65 – ofício n.º 730/2001/DAN, de 21 de Março de 2001, enviado pela exequente à opoente, informando-a de que o projecto ao incentivo financeiro apresentado no âmbito do SIPIE tinha sido considerado elegível e seleccionado, devendo ainda a oponente fornecer determinados elementos para celebração do contrato de concessão de incentivos, neles se incluindo conta bancária. Por tudo isto, se pode concluir que a opoente tinha conhecimento da necessidade de utilização da conta bancária para efectuar os pagamentos, de motu próprio e através da entidade que procedia à sua contabilidade e que acompanhou todo o projecto. Assim sendo, não colhe o argumento da opoente, de não validade da resolução do contrato. Mas ainda assim, cumpre afirmar que a opoente foi notificada para se pronunciar sobre a resolução do contrato e não logrou demonstrar perante a exequente da não validade dos argumentos para a resolução do contrato. E compete à exequente verificar da regularidade da execução do projecto, e não à ACIA, a quem competia apenas verificar a realização dos trabalhos previstos, a aquisição dos equipamentos e o desenvolvimento da actividade da opoente – cfr. artigo 7º dos factos dados como provados. Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerações, julgo a oposição à execução improcedente, por não provada». Diametralmente oposta foi a posição da 2ª Instância, tendo sido aí decidido que: «A resolução (que é uma forma de extinção dos contratos por vontade unilateral de um dos contraentes) é de exercício vinculado (não discricionário) no sentido de que só pode ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (art. 432º nº 1 do CC). Quanto aos fundamentos contratuais, como é o caso, é livre a sua estipulação (cláusulas resolutivas expressas) através da previsão de circunstâncias cuja ocorrência eventual permita o recurso à resolução do contrato (Meneses Leitão, Dtº das Obrigações, V. II, pág. 105). No caso em apreço, como acima se referiu, a recorrente questiona a verificação das condições necessárias ao exercício do direito em causa. As cláusulas resolutivas convencionais têm que ser explícitas e precisas quanto às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as (J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 322). Acresce que, um simples incumprimento de uma obrigação, de que não resulte uma situação de ruptura da resolução contratual, não dá direito à resolução. A perda do interesse do credor na prestação deve ser ponderada objectivamente (CC anotado, Abílio Neto, 16ª edição, anotação ao art. 432º, item 8). Importa, neste contexto, averiguar se foi explicitamente acordado que a conduta da recorrente acima referida dava lugar à resolução do contrato e se essa infracção foi de tal forma grave que pôs em causa a subsistência da relação contratual. Como se referiu, a cláusula resolutiva tem que ser explícita e precisa (não pode ter um conteúdo meramente genérico como será o caso da referência ao incumprimento de todas as obrigações contratuais). A este propósito, consignou-se, para o que o presente caso interessa, que a recorrida poderia resolver o contrato se o recorrente não cumprisse qualquer das obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivo financeiro (cláusula 10ª nº 1 al. a). Entre essas obrigações, no que para o caso interessa, consignou-se que a recorrente se obrigava a executar integralmente o projecto de investimento nos termos fixados no processo de candidatura (cláusula 5ª al. a). Estas são as únicas cláusulas de cariz resolutivo expresso, conexionadas com o presente caso, constantes do contrato que a recorrida resolveu. Neste contexto, não existe no contrato citado uma cláusula que consigne, sem margem para dúvida, que pagamentos efectuados à margem da sobredita conta bancária conduzissem à resolução do contrato. De facto, só extravasando as cláusulas contratuais é que se consegue avocar a conta, de cariz exclusivo, que a recorrente foi solicitada a indicar pela recorrida na fase preliminar do processo de concessão do incentivo que se pretende reaver. Contudo, sem prejuízo de se considerar relevante a utilização dessa conta no contexto do contrato celebrado, não se infere deste, com clareza e de forma precisa, que a infracção cometida pela recorrente constituísse causa de resolução. Acresce que, a citada cláusula 5ª enuncia várias obrigações a que a recorrente ficou adstrita, com contornos mais ou menos claros, pelo que se teria justificado, à semelhança do que foi feito para essas obrigações, uma referência concreta a considerar a conduta da recorrente como merecedora de resolução contratual, o que não foi expressamente feito. Conclui-se, assim, que o contrato celebrado entre a recorrente e recorrida não consignou, clara e de forma, precisa a conduta da recorrente como fundamentadora de uma causa resolutiva do contrato pelo que, por esse motivo, não se mostram preenchidas as condições necessárias para o exercício do direito à resolução». Temos por seguro que bem decidiu o Tribunal da Relação! Desde logo, porque de forma crítica e judiciosa, estriba-se apropositadamente no ensinamento de Calvão da Silva, quando este autor escreve, na sua obra de referência Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, que «as cláusulas resolutivas convencionais têm que ser explícitas e precisas quanto às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as». Porém, este ilustre jurisconsulto e docente de Coimbra não se limita a tal asserção, pois expressamente acrescenta que «deve dizer-se, precisando mais, que as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as. Desde que identificadas uma a uma, obviamente que a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato. Esta limitação à liberdade contratual das partes radica na própria razão de ser e função da cláusula resolutiva. Se as partes valoram elas mesmas, no momento em que estipulam a cláusula, as obrigações e modalidades de incumprimento que conferem o direito de resolução, impõe-se que o façam conscientemente, com pleno conhecimento de causa — o que só acontece se especificarem e determinarem, as obrigações e as modalidades do inadimplemento (definitivo, defeituoso, moroso}. Quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência»[1]. O mesmo autor prossegue, vincando que: «A inadimplência da específica obrigação prevista é fundamento e pressuposto indispensável da resolução. Dela emerge um direito potestativo que confere à parte adimplente ( ou não inadimplente) o poder jurídico de, por um simples acto de vontade e só por si, produzir a resolução que, inelutavelmente, se impõe à contraparte inadimplente»[2]. Ora perante este quadro jurídico-doutrinário assim traçado, facilmente se constata que a situação sub judicio está longe de se inscrever nos cânones preconizados pela nossa mais abalizada doutrina. Depois, porque no primeiro patamar da realidade observada, se verifica que em parte alguma do texto contratual, consta qualquer cláusula, resolutória ou não, que se refira à necessidade da existência de uma conta bancária exclusivamente para os movimentos relativos à execução do projecto comparticipado (todos os recebimentos e pagamentos respeitantes a tal execução). Nada se convencionou, neste sentido, nem directa, nem indirectamente no referido instrumento contratual. Nem mesmo consta, no dito convénio, qualquer cláusula que vede o pagamento em numerário aos fornecedores, desde que, naturalmente, devidamente comprovado por documentos. Apenas na comunicação efectuada pelo ora Recorrente, BBl, I.P., à ora Recorrida, AA, Lda, o referido Instituto, por ofício nº 730/2001/DAIN, de 21 de Março solicitou a remessa, àquele Instituto, dos «documentos expressamente referidos, nomeadamente a indicação do banco através do qual serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto comparticipado, bem como o correspondente número de conta e NIB, devendo esta conta ser constituída específica e exclusivamente para os movimentos relacionados com o projecto em causa», como claramente se mostra provado no facto 35º do acervo factual definitivamente fixado pelas Instâncias. Contudo, nem mesmo nesse ofício se constata ter havido qualquer informação à sociedade destinatária, sobre a imposição da exclusividade dos pagamentos relacionados com o projecto em causa, designadamente, advertindo-a sobre as consequências de tais pagamentos em numerário aos fornecedores nem, muito menos, informando que tais pagamentos, ainda que devidamente documentados, determinariam a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, por banda da entidade financiadora. É, deste modo, patente que inteira razão assiste ao Tribunal da Relação ao decidir que «o contrato celebrado entre a recorrente e recorrida não consignou, clara e de forma precisa a conduta da recorrente como fundamentadora de uma causa resolutiva do contrato pelo que, por esse motivo, não se mostram preenchidas as condições necessárias para o exercício do direito à resolução». Tal omissão não pecou apenas por a falta da citada consignação não ter sido «clara e de forma precisa». Pura e simplesmente não houve tal consignação no instrumento contratual !!! No segundo patamar da realidade observada, constata-se que esta omissão em termos contratuais é tanto mais estranha e anómala, quanto existe no referido convénio celebrado entre as partes uma cláusula resolutória expressa relativa às condutas susceptíveis de eventualmente determinarem a resolução contratual, que é a cláusula 10ª, sob a epígrafe « resolução», do seguinte teor: 1. O IFT poderá resolver o contrato, nos termos do n° 1, do artigo 15 ° do Decreto-lei n° 70-A/2000, de 5 de Maio, sempre que o PROMOTOR, por facto que lhe seja imputável. a) Não cumprir qualquer dos objectivos e obrigações estabelecidos neste contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão; b) Não cumprir as respectivas obrigações legais e fiscais; c) Prestar falsas informações sobre a situação do projecto ou vicie os documentos fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento do projecto; 2. Ocorrendo a resolução do contrato, o PROMOTOR deverá proceder à restituição integral do incentivo recebido, no prazo de 60 dias a contar da notificação, acrescido de juros, contados desde a data de pagamento de cada parcela do incentivo, calculados a uma taxa igual a duas vezes a Euribor a seis meses em vigor à data da notificação; 3. A não restituição do incentivo no prazo e nas condições convencionadas, determinará a aplicação de uma sobretaxa de dois pontos percentuais; 4. A resolução do contrato com base no previsto na al. c), do n° 1 anterior impede o PROMOTOR de apresentar candidaturas a quaisquer apoios públicos pelo período de cinco anos (destaque e sublinhado nossos) Esta cláusula resolutória não é imprecisa nem genérica, antes bem concreta e descrevendo as condutas vedadas ao beneficiário do incentivo, sob pena de resolução contratual. Como se vê, nenhuma referência foi feita nesta cláusula relativamente à exclusividade dos pagamentos em conta bancária, omissão que se verifica relativamente ao restante clausulado do citado instrumento contratual, onde não se fala nem em tal conta exclusiva de lançamentos, nem se acena com a resolução ou rescisão contratual. Por outras palavras, em lado algum desse contrato se estipulou que todos os pagamentos aos fornecedores feitos pelo beneficiário do incentivo teriam de ser unicamente por via da referida conta, estando-lhe vedado o pagamento em numerário sob pena de resolução do contrato. Não colhe, assim, o argumento de que a proibição dos pagamentos em numerário referidos estariam incluídos na alínea a) do ponto 1 acima transcrito, que se refere a «objectivos e obrigações estabelecidos neste contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão» Outrossim, vem provado que a beneficiária do incentivo financeiro, ora Recorrida, cumpriu os deveres contratuais que lhe foram assinalados no referido contrato, como se colhe iniludivelmente do seguinte conjunto dos factos provados: 14°) Para solicitar esse pagamento a oponente teve de demonstrar a total execução física do projecto (artigo 24° da petição inicial). 15°) E teve também de demonstrar o cumprimento das obrigações de carácter financeiro, nomeadamente que o investimento foi contabilizado de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade (artigo 25° da petição inicial). 16°) Para o que apresentou declaração de despesas do investimento ratificada pelo técnico oficial de contas, confirmando a realização das despesas, os documentos comprovativos das mesmas e o seu correcto lançamento na contabilidade (artigo 26° da petição inicial). 17°) Todos os serviços prestados e equipamentos adquiridos constavam da respectiva facturação e as entidades fornecedoras emitiram declarações de que a oponente nada lhes deve (artigo 27° da petição inicial). 18°) Quer a opoente, quer os seus fornecedores levaram às contas de clientes e fornecedores das respectivas escritas aqueles elementos contabilísticos (artigo 28° da petição inicial). 19°) De facto, a opoente, na sua qualidade de promotor, levou a seu termo um investimento financeiro mediante a realização de obras e a aquisição de equipamentos para o seu estabelecimento, conforme previsto na candidatura (artigo 32° da petição inicial). 20°) O exequente, na qualidade de entidade gestora do incentivo financeiro, aceitou a candidatura, aprovando as despesas e o montante do subsídio (artigo 33° da petição inicial). 21°) Uma vez verificada a conclusão do projecto pelo promotor e aprovado o relatório de execução pelo exequente, foi entregue o montante do subsídio (artigo 34° da petição inicial). Nas palavras expressivas de Baptista Machado, saudoso Professor da Universidade Católica Portuguesa, falecido com a idade de 62 anos, quando tanto tinha ainda para dar à Ciência Jurídica portuguesa, «em regra, não é um qualquer inadimplemento que confere direito à resolução legal, mas só aquele que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção da relação contratual».[3] Esse desaparecimento do interesse do credor na manutenção da relação contratual carece de ser objectivamente apreciado, como defendia o mesmo Ilustre Jurisconsulto que vimos de citar[4]. No caso em apreço, para além do demonstrado cumprimento de tudo o que havia sido convencionado no clausulado contratual, há que especificar, como expressamente consta dos factos provados 16º a 19º supra-transcritos, que a ora Recorrida «apresentou declaração de despesas do investimento ratificada pelo técnico oficial de contas, confirmando a realização das despesas, os documentos comprovativos das mesmas e o seu correcto lançamento na contabilidade (artigo 26° da petição inicial). Todos os serviços prestados e equipamentos adquiridos constavam da respectiva facturação e as entidades fornecedoras emitiram declarações de que a oponente nada lhes deve (artigo 27° da petição inicial). Quer a opoente, quer os seus fornecedores levaram às contas de clientes e fornecedores das respectivas escritas aqueles elementos contabilísticos (artigo 28° da petição inicial). De facto, a opoente, na sua qualidade de promotor, levou a seu termo um investimento financeiro mediante a realização de obras e a aquisição de equipamentos para o seu estabelecimento, conforme previsto na candidatura (artigo 32° da petição inicial)». Não se demonstrou, destarte, o que invoca o Recorrente na conclusão H) da sua minuta recursória, do seguinte teor: «Ao realizar pagamentos à margem da conta bancária especificamente constituída para a vertente financeira do projecto de investimento comparticipado, a oponente impediu que fosse efectuada a completa e efectiva verificação e referenciação documental do modo de utilização dos fundos que lhe foram atribuídos pelo recorrente» Em abono do que acaba de se dizer, confiram-se, de novo, os factos 16º a 19º supra transcritos. Será despiciendo enfatizar a relevância atribuída, por todos os civilistas, inter alia, Almeida Costa[5], e pela nossa jurisprudência, ao conhecimento adequado e seguro das cláusulas contratuais pelos seus destinatários. Trata-se de uma necessidade básica para o cumprimento pontual dos contratos e para o estabelecimento da confiança dos contraentes na parte contrária. Tal necessidade assume especial preponderância quando se trata de condutas, por acção ou omissão, que, pela sua essencialidade na economia do contrato, possam determinar a resolução do mesmo com fundamento no incumprimento, pois de outro modo está em risco a vulneração dos princípios de boa fé e de confiança que estão na base do nosso Direito das Obrigações. Como escreveu Antunes Varela, «a lei portuguesa, além de obrigar a agir de acordo com os cânones da boa fé quem quer que negoceie com outro para a conclusão de um contrato ( artº 227º do CCivil), vincula em seguida ao mesmo princípio, quer o devedor, quer o credor, não apenas no que toca à realização da prestação debitória, mas em tudo quanto respeita, seja ao cumprimento da obrigação ( lato sensu), seja ao exercício do próprio direito»[6] Não se verifica, desta sorte, fundamento para a resolução contratual, como bem decidiu a Relação ao concluir no sentido de que «não se mostram preenchidas as condições necessárias para o exercício do direito à resolução». Claudicam, destarte, as conclusões da douta minuta recursória, pelo que irrefragavelmente improcede o presente recurso, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se, com os fundamentos ora desenvolvidos, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, por força da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2012
Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento Tavares de Paiva ___________________________ |