Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006603 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO NULIDADE INEXISTENCIA JURIDICA PACTO SOCIAL INTERPRETAÇÃO ALTERAÇÃO GERENTE ADMINISTRAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197002200628782 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N194 ANO1970 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas não distingue entre deliberações anulaveis, nulas ou juridicamente inexistentes, exigindo apenas que haja uma verdadeira deliberação e que ela seja contraria a lei ou ao pacto social. II - O paragrafo unico do artigo 27 do mesmo diploma constitui disposição meramente supletiva. III - E valida a clausula que atribua a gerencia a futuros socios, em determinadas situações que os identifiquem. IV - A interpretação de documentos e de contratos, nomeadamente de pactos sociais, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias. V - E constitutiva do pacto social de uma sociedade a clausula desse pacto em que se estipula sobre a gerencia da sociedade em mais de um grau, fazendo a atribuição sucessiva da administração a determinados socios. VI - Tal clausula, por força do disposto no artigo 41 da citada Lei, so pode ser alterada por maioria de tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital. VII - Envolve inibição dos poderes de gerencia atribuidos a um socio pela referida clausula a deliberação que nomeia um director-geral com poderes para assegurar, por si so, a gestão efectiva dos negocios sociais. | ||