Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062878
Nº Convencional: JSTJ00006603
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
NULIDADE
INEXISTENCIA JURIDICA
PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
ALTERAÇÃO
GERENTE
ADMINISTRAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ197002200628782
Data do Acordão: 02/20/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N194 ANO1970 PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas não distingue entre deliberações anulaveis, nulas ou juridicamente inexistentes, exigindo apenas que haja uma verdadeira deliberação e que ela seja contraria a lei ou ao pacto social.
II - O paragrafo unico do artigo 27 do mesmo diploma constitui disposição meramente supletiva.
III - E valida a clausula que atribua a gerencia a futuros socios, em determinadas situações que os identifiquem.
IV - A interpretação de documentos e de contratos, nomeadamente de pactos sociais, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
V - E constitutiva do pacto social de uma sociedade a clausula desse pacto em que se estipula sobre a gerencia da sociedade em mais de um grau, fazendo a atribuição sucessiva da administração a determinados socios.
VI - Tal clausula, por força do disposto no artigo 41 da citada Lei, so pode ser alterada por maioria de tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital.
VII - Envolve inibição dos poderes de gerencia atribuidos a um socio pela referida clausula a deliberação que nomeia um director-geral com poderes para assegurar, por si so, a gestão efectiva dos negocios sociais.