Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUIÇÃO REINTEGRAÇÃO DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
I. - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, limitando-se a sua intervenção a conhecer da observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. II. - Na situação de pluriemprego, do conhecimento do empregador, inexiste justa causa de despedimento quando não prove qualquer acto concorrencial do trabalhador, nem a violação do dever de sigilo sobre a organização, métodos de produção ou negócios da empresa, bem como sobre seus dados pessoais, de colegas de trabalho, de fornecedores ou de clientes. III. - Devem equiparar-se à dupla conforme as situações em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja exatamente coincidente com a da 1.ª instância, é, em todo o caso, mais favorável à parte que recorre. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3120/22.7T8LRA.C1.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro José Eduardo Sapateiro Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT). BA Glass Portugal, S.A., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, concluindo: “Termos em que deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, devendo o despedimento por justa causa proferido pelo empregador ser declarado lícito e regular.”. 2. - O Autor contestou/reconviu, pedindo: “(D)eve ser declarada a ilicitude do despedimento, com as legais consequências e, em reconvenção, deverá o empregador ser condenado: a) a reintegrar o Trabalhador ou, no caso de por ela optar, a pagar a indemnização a que alude o artigo 391º nº1 do CT de montante não inferior a 45 dias de retribuição por cada ano de trabalho; b) a pagar ao Trabalhador o montante das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; c) a pagar ao Trabalhador os juros à taxa legal sobre aquelas quantias, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”. 3. - Na sentença da 1.ª instância foi decidido: “(D)eclaramos ilícito o despedimento do autor, AA, perpetrado pela ré, BA Glass, S.A., pelo que: a) condenamos a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 13 de maio de 2022 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, apuradas a esta data no valor de € 11.613,20 (onze mil seiscentos e treze euros e vinte cêntimos); b) condenamos a ré a pagar ao autor uma indemnização calculada até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com referência a 40 dias de remuneração base por cada ano completo ou fração de antiguidade, calculada a esta data no valor de € 38.710,67 (trinta e oito mil setecentos e dez euros e sessenta e sete cêntimos). c) condenamos a ré ao pagamento das custas processuais.”. 4. - O Tribunal da Relação de Coimbra acordou: “(J)ulgar a apelação parcialmente por provada, passando a aparte dispositiva da sentença a ser a seguinte (7): “Pelo exposto, declaramos ilícito o despedimento do autor, AA, perpetrado pela ré, BA Glass, S.A., pelo que: a) condenamos a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 29 de junho de 2022 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, apuradas a esta data (06.10.2023) no valor de € 17.690,77 (dezassete mil seiscentos e noventa euros e setenta este cêntimos) à qual serão deduzidas as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. b) condenamos a ré a pagar ao autor uma indemnização calculada até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com referência a 30 dias de remuneração base por cada ano completo ou fração de antiguidade, calculada a esta data no valor de € 29.033 (vinte e nove mil e trinta e três euros). * Custas por recorrente e recorrido na proporção da sucumbência. [7 As alterações introduzidas por esta Relação vão assinaladas a negrito.]”. 5. - A Ré apresentou recurso de revista, concluindo, em síntese: 1. Vem o recurso interposto do douto acórdão retro, na medida em que, pese embora tenha procedido a modificação substantiva do acervo factual, manteve o juízo de ilicitude do despedimento em pauta nos autos. 2. A Recorrente impugna o exercício, pelo Tribunal da Relação, dos respetivos poderes-deveres em matéria de reapreciação do probatório (cfr. artigo 674.º, n.º 1, al. b), 3; 682.º, n.os 2 e 3, e 683.º, n.º 2, CPC). 2.1. No que respeita aos factos provados 25 e 26, o Tribunal da Relação entendeu – e assim declarou – dever ser dada prevalência à convicção da 1.ª instância ante a existência de depoimentos contraditórios, exonerando-se de firmar, como era sua obrigação, convicção probatória própria, violando o teor dos artigos 640.º e 662.º CPC. 2.2. O duplo grau de jurisdição em matéria factual implica que o Tribunal de 2º grau proceda à reapreciação crítica da prova produzida, produzindo juízo probatório próprio. 2.3. Assim, no respeitante a estes dois pontos impugnados, o aresto recorrido salda-se deficiente, impondo-se a respetiva anulação, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c) CPC ex vi artigo 679.º CPC e 87.º/1, CPT. 2.4. Já no que respeita à alínea f) do elenco de factos não provados, o Tribunal da Relação declinou transpô-lo para o rol de factos provados, por ter entendido que “(…) o autor tivesse sempre conhecimento desse envio (…)”, pese embora tenha formado convicção de que “o autor tinha conhecimento dos equipamentos que, em concreto, eram enviados para reparação caso estivesse presente na zona de moldes (…)”. 2.5. Como assim, deveria o Tribunal recorrido, como agora se requer, ter assentado resposta restritiva: O Trabalhador tinha conhecimento dos equipamentos que, em concreto, eram enviados para reparação quando estava presente na zona de moldes. Tanto deve ser ora remediado por este Supremo Tribunal de Justiça, assim se complementando o facto assente n.º 29. 2.6. Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o facto aditando n.º 22 – A reveste relevância na economia dos autos, já que relata os proventos arrecadados pelo Recorrido em virtude da atividade desenvolvida junto da J.... 2.7. Acresce que o facto em apreço assenta em documentos particulares dotados de força probatória plena, posto que não impugnados. 2.8. Tendo, aliás, sido requisitados pelo Tribunal. 2.9. Termos em que o facto n.º 22 – A deve ser incluído no elenco de factos assentes [cfr. arts. 607.º/5 ex vi 663.º/ 3 (ex vi art.º 679.º) CPC e 363.º/2 e 376.º/1, CC], o que se requer junto deste Supremo Tribunal de Justiça. 3. Sendo ordenado o reenvio dos autos ao Tribunal de procedência como peticionado em 2.3. supra, a reapreciação do juízo de (i)licitude do despedimento ficará dependente do cumprimento do acórdão anulatório, sendo apenas apreciado após regresso do processo a este Supremo Tribunal de Justiça (se tal se justificar). 4. Não se determinando a remessa do processo ao Tribunal da Relação (sem prescindir), deve a questão da (i)licitude do despedimento ser aferida em sede de revista normal ou, subsidiariamente, excecional. 4.1. Com efeito, o Tribunal da Relação procedeu a alteração relevante do elenco de factos provados. 4.2. E deu como provado que o Trabalhador não se mostrava disponível para realizar trabalho suplementar, facto que o Tribunal de 1.ª instância não teve por provado, valorando tal falta de prova em desabono do despedimento em crise. 4.3. Ante o exposto, as fundamentações de 1.ª e 2.ª instâncias não se equivalem, o que legitima a revista normal. (…). 4.4.2. Do exposto resulta que o Tribunal da Relação, brevitatis causa: - cingiu o âmbito do dever de lealdade aos deveres de não-concorrência e sigilo; - entendeu ser necessária a prova de (1) artifício e (2) danos patrimoniais ou reputacionais para que se concluísse existir justa causa subjetiva. 4.4.4. Por um lado, o dever de lealdade não se desdobra apenas nas vertentes de não-concorrência e sigilo (consistindo estas hipóteses em meros exemplos que a lei prevê no artigo 128.º, n.º 1, al. f) CT). A situação em apreço, pese embora não corresponda ponto-por-ponto a situação típica de concorrência desleal, ainda assim afronta o dever de lealdade, cumprindo aferir se, enquanto situação paralela à concorrência desleal, pode configurar justa causa. 4.4.5. Por outro lado, não se mostra exigível a prova de prejuízos ou danos para que se possa afirmar a violação do dever de lealdade e existência, neste âmbito, de justa causa subjetiva. Tal tem sido afirmado pela casuística e pela doutrina. (…). 5. Os autos documentam comportamento violador do dever de lealdade e suficientemente grave para firmar justa causa de despedimento. 6. Nesse sentido, não pode senão entender-se que as instâncias andaram mal ao reputar de ilícito o despedimento ora impugnado. 7. O legislador, ao estatuir que o trabalhador está obrigado a guardar lealdade à entidade patronal, não podendo negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ela, inibe o trabalhador de toda e qualquer atuação que possa entrar em concorrência mais ou menos direta com a atividade desenvolvida pelo empregador ou interferir nessa atividade de modo potencialmente prejudicial. 9. No caso, é inequívoca a dependência da Empregadora quanto aos serviços prestados pela R..., já que as peças estão submetidas a condições de fabrico que as deterioram (cfr. factos provados 4 a 8, 12 e 13, 16). 10. Competia ao Trabalhador reparar tais peças (cfr. facto provado n.º 3). 11. A reparação não conseguida internamente é adjudicada à R... (facto provado n.º 10); 12. A R... é a única entidade que reparava boquilhas da fábrica da ... (facto provado n.º 11); 13. As pessoas de ambas as empresas conhecem-se e tratam-se mutuamente (facto provado n.º 14); 14. O Trabalhador está presente aquando da receção do material reparado (facto provado n.º 29); 15. O Trabalhador aufere mais honorários consoante mais peças reparar (facto provado n.º 21 e 22); 16. A Empregadora desconhecia que o Trabalhador prestava serviços para a R..., empresa sua fornecedora (facto provado n.º 23); 17. À face destes factos, resulta manifesto não ser inexigível à Empregadora manter ao seu serviço um trabalhador que intervém, ao lado da contraparte, nos contratos de prestação de serviços externos, quinhoando nos mesmos. 18. Tudo o que ocorre quando o Recorrido se recusava prestar trabalho suplementar à agora Recorrente (facto aditado na Relação) mas propunha-se desenvolvê-lo a cargo da J... semanalmente (facto igualmente aditado na Relação, sem numeração), sendo certo que o trabalho de reparação que era externalizado era somente aquele que não pudesse ser realizado pelos recursos internos, in-house (cfr. facto provado n.º 10). O Recorrente intervinha na decisão de envio das ferramentas para reparação (cfr. facto assente n.º 9). De salientar que a J... era a única prestadora de serviços de reparação contratada pela Empregadora (factos provados 11, 12, 13 e 16). 19. Acresce que o Recorrido tem antecedentes disciplinares. 20. Conclui-se, assim, que os factos apurados constituem justa causa, nos termos dos arts. 126.º e 128.º, n.º 1, c), e) e f) n.º 1, n.º 2, e 351.º, n.º 3, als. a), d) e e) CT, sendo a sanção aplicada proporcional. 21. O fator de cálculo da indemnização substitutiva da reintegração ser fixado em 15 dias (mínimo legal), atenta a retribuição auferida, acima do salário médio em Portugal. 22. O comportamento do Trabalhador merece censura. 23. O despedimento obedeceu a rito ao qual não foram assacados vícios, 24. O despedimento não se animou por razões políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas; tampouco colheu motivação discriminatória ou persecutória, 25. E, enfim, o Recorrido não se encontrava no gozo de direitos de parentalidade. 26. Logo, o grau de ilicitude a mensurar sempre terá de ser inferior a médio. Mais se ressalte que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal da Relação, as alíneas previstas no art.º 381.º (ex vi artigo 391.º) CT não se encontram elencadas em termos gradativas (e.g. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2015, p. 1033). 27. Acresce que a medida de 30 (trinta) dias é a pensada pelo legislador para a hipótese de o empregador não acatar, em tempo e na íntegra, o ónus de apresentação dos documentos comprovativos do procedimento (cfr. art. 98.º-J, n.º 3, al. a) CPT). 28. No caso, a Recorrente conduziu e instruiu o competente procedimento rescisório. 29. Logo, por imperativo de coerência sistemática e conformação com o espírito da lei, não pode fixar-se a indemnização substitutiva da reintegração num fator previsto para hipótese em que não é sequer cogitável ter sido cumprido o devido formalismo. 30. O Trabalhador encontrou colocação alternativa ao despedimento (prestando atividade à Rainho, como fixou o Tribunal da Relação). 31. Assim, em suma, indemnização deve ser fixada no mínimo legal, por tal se mostrar proporcional e calibrado em conformidade com os parâmetros legais – cfr. artigo 391.º, nº 1 em conjugação com o artigo 381.º CT. 6. - O Autor não apresentou contra-alegações. 7. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista. 8. - A Ré respondeu pela revogação do acórdão recorrido. 9. - O Relator admitiu o recurso como revista normal, sem qualquer objecção das partes, e cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - As instâncias decidiram sobre a matéria de facto: 1. A ré BA GLASS dedica-se à produção e comercialização de embalagens e garrafas de vidro destinadas, sobretudo, à indústria alimentar e de bebidas. 2. O autor foi admitido ao serviço e sob a direção da ré em 24.11.1998, desempenhando, à data do despedimento, as funções de Serralheiro de Moldes na oficina de moldes da fábrica da ré sita na .... 3. No âmbito das suas funções, o autor tem como principal obrigação reparar os moldes e contramoldes e respetivos acessórios que não estejam conformes às necessidades da produção, e que serão utilizados nas máquinas da fabricação, na sequência das ordens recebidas do seu chefe ou do engenheiro da secção. 4. As embalagens de vidro produzidas pela ré são fabricadas com recurso a moldes e contramoldes que são incorporados nas diversas máquinas da fabricação. 5. Os moldes e contramoldes integram diversos outros acessórios, tais como boquilhas, tampões e punções, entre outros. 6. Os moldes, contramoldes e os seus diversos acessórios são adaptados à configuração e dimensões de cada embalagem a produzir. 7. Em virtude das características próprias do processo de fabrico das embalagens de vidro, do uso intensivo dos moldes, da respetiva utilização em equipamentos automáticos, aliada às altas temperaturas a que são sujeitos, estes têm de ser alvo de frequente manutenção. 8. A temperatura de fusão do vidro é de aproximadamente 1200 a 1500 Graus centígrados. 9. A decisão de enviar ou não os equipamentos para reparação pelo fornecedor externo, cabe única e exclusivamente ao chefe ou ao engenheiro da secção do serralheiro, embora a opinião deste seja tida em conta. 10. Quando ocorre um avolumar de boquilhas por reparar, a ré recorre ao reparador externo J.... 11. À data dos factos a J... era a única entidade externa que reparava as boquilhas para a fábrica da ré sita na .... 12. A relação comercial mantida entre a ré e a J... remonta há já, pelo menos, 16 anos. 13. A ré é o principal cliente da J.... 14. Em virtude da longa relação comercial entre as empresas, todos os trabalhadores que prestam funções na oficina de moldes da ré, como é o caso do autor, conhecem a J.... 15. A partir de maio de 2021, a J... passou a proceder, também, à reparação de moldes e contramoldes. 16. As boquilhas são sempre reparadas na J.... 17. Já em 2013, o autor havia exercido funções no reparador J..., sendo simultaneamente trabalhador subordinado da ré e prestando trabalho na fábrica desta, desde pelo menos março de 2012. 18. Nessa altura, a J... já era fornecedor externo da BA Glass. 19. Em 2013, apesar de não ter sido feita qualquer comunicação pelo autor nesse sentido, tal situação chegou ao conhecimento da ré. 20. Na J... o autor apenas reparava boquilhas. 21. Enquanto trabalhador da ré o autor aufere uma remuneração fixa mensal, independentemente do número de reparações efetuadas. 22. Na J..., o montante que aí é auferido pelo autor é pago conforme a quantidade de equipamentos reparados, variando consoante tal quantidade. 23. O facto de o autor desempenhar a atividade de reparação de boquilhas na empresa J... foi confirmado pelo, à altura, gerente desta empresa, BB, em reunião mantida com o Diretor da Fábrica da ré, CC, e com o Responsável da Manutenção da fábrica da ré, DD, em janeiro de 2022. 24. Em 2012 ou 2013, ocorreu uma reunião solicitada pelo trabalhador EE, onde este deu conhecimento ao superior hierárquico que prestava atividade na empresa J.... 25. Nessa reunião, a única condição acordada era que a atividade na J... se devia limitar a intervenções em ferramenta não oriunda da fábrica da .... 26. A J... executa trabalhos para outras empresas do Grupo BA GLASS, designadamente, das fábricas de ... e de .... 27. Faziam parte dos quadros de pessoal da J... 3 outros trabalhadores efetivos a tempo inteiro. 28. O trabalho prestado pelo autor na J... era efetuado apenas quando solicitado por esta empresa e sempre após cumprimento do horário de trabalho na ré. Alterado pela Relação para: “O trabalho prestado pelo autor na J... era efetuado quando solicitado por esta empresa, semanalmente, e sempre após cumprimento do horário de trabalho na ré”. 29. A recolha e entrega dos equipamentos a reparar e reparados pela J... era, muitas vezes, efetuada na presença do próprio autor, tal como da restante equipa. 5 30. Em 11 de setembro de 2020, o autor foi advertido por escrito pela ré por incumprimento de regras relativas à utilização de equipamentos de proteção respiratória (máscaras e filtros) no contexto pandémico. 31. À data da cessação do contrato, o autor auferia uma retribuição base mensal de € 1.161,32 (mil cento e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos). 32. Por carta datada de 31 de maio de 2022, expedida sob registo e com aviso de receção, a ré comunicou ao autor a decisão de despedimento sem indemnização ou compensação. 33. O autor recebeu a comunicação de despedimento no dia 13 de junho de 2022. Aditados pela Relação: 33.A. “O Trabalhador encontra-se inscrito na Segurança Social como trabalhador independente auferindo rendimentos junto da R..., Lda.”. 34. “O autor mostrava-se sempre indisponível para a realização de trabalho suplementar quando tal lhe era solicitado”. (matéria relativa à alínea h) dos factos não provados) Factos Não Provados: - que o autor tivesse a função de certificar que os moldes e contramoldes que são colocados nas máquinas da fabricação, bem como todos os acessórios destes, estão em bom estado e em conformidade com o estabelecido, não padecendo de qualquer defeito, que dispõem das especificações, configurações e dimensões adequadas ao artigo a produzir e que cumprem os procedimentos vigentes na empresa; - que, à data dos factos, a J... fosse um dos principais reparadores de moldes e contramoldes contratados pela ré; - que todos os moldes e contramoldes que não poderiam ser reparados pelo autor por indisponibilidade de tempo para o desempenho dessa tarefa fossem enviados para a J...; - que o envio ou não de moldes, contramoldes e acessórios para reparar pelo reparador externo, fosse diretamente dependente da capacidade do trabalhador para assegurar a sua reparação internamente; - que estivesse na disponibilidade do autor a decisão de enviar ou não tais equipamentos para reparação pelo fornecedor externo; - que o autor tivesse sempre conhecimento dos equipamentos que, em concreto, eram enviados para reparação; - que o autor fixasse quais os moldes que não conseguia reparar para que os mesmos fossem enviados para reparação pela J...; - que o autor se mostrasse sempre indisponível para a realização de trabalho suplementar quando tal lhe era solicitado em virtude de acréscimo excecional ou transitório de trabalho ou para obstar a prejuízos graves para a empresa; - que apenas em janeiro de 2022, tenha chegado ao conhecimento da ré que o autor se encontrava a prestar atividade no fornecedor externo J..., na reparação de boquilhas; - que em 2013 o autor se tenha comprometido a cessar imediata e definitivamente a atividade na J... - que em 2012 ou 2013 autor tenha participado numa reunião solicitada pelo trabalhador EE, com o seu superior hierárquico; - que o conteúdo do Código de Ética da BA Glass fosse do pleno conhecimento do autor; - que o autor já tivesse sido interpelado pela ré em 2013 para que cessasse de imediato e definitivamente de prestar atividade para a J..., tendo-se comprometido a fazê-lo. III. – Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista - Do incorreto o exercício dos poderes-deveres em matéria de reapreciação do probatório pelo Tribunal da Relação, nos termos e com as consequências previstas no art. 674.º, n.ºs 1, al. b), e 3; 682.º, n.ºs 2 e 3, e 683.º, n.º 2, do Código Processo Civil (CPC); - Da (i)licitude do despedimento do Autor. - Do montante da indemnização por despedimento ilícito. 2. - Da alteração da decisão sobre a matéria de facto na 2.ª instância. 2.1. - No recurso de apelação, a Ré empregadora impugnou a decisão sobre matéria de facto proferida na 1.ª instância e o Acórdão recorrido, apreciando tal impugnação, alterou o ponto 28., aditou os pontos 33.A e 34. aos factos dados como provados, e manteve a restante factualidade impugnada pela Ré, com base na reapreciação da prova pessoal produzida na audiência de discussão e julgamento. 2.2. - É entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, pois, tem como finalidade exclusiva apreciar a observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. No dizer de António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 325 e 326, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar “erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento da revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixa a respectiva força probatória.” Na jurisprudência, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho de 2023, proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1: “E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2020, processo n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.”. [cfr., ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 17.03.2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; de 17.01.2023, p. 286/09.5TBSTS.P1.S1; e de 04.07.2023, proc. 2991/18.6T8OAZ.P1.S1, todos in www.dgsi.pt]. No caso dos autos, a Ré recorrente não só não alegou ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – cfr. artigo 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC -, como não questionou a credibilidade dos depoimentos testemunhais que fundamentaram a alteração e o aditamento à matéria de facto dada como provada. O mesmo se diga no que reporta ao seguinte requerimento de aditamento da Ré: “quanto ao requerido aditamento de novo facto sob o n.º 22-A – “Em 2020 e 2021, o Trabalhador auferiu da J..., UNIPESSOAL, Lda. honorários nos seguintes valores ilíquidos: (…)”” – porque “a matéria em questão mostra-se relevante para aferir da existência de infração disciplinar e de justa causa para despedimento”. No Acórdão recorrido foi consignado: “Invoca-se a pertinência da matéria que se pretende ver aditada para o thema decidendum mas não se explica ou demonstra qual o efeito jurídico que resulta da consignação de tal matéria como provada. E não vemos qual o interesse da dita matéria para a decisão da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito. Reputamos, pois, tal matéria inócua para a decisão de mérito porquanto as remunerações auferidas da R... o foram em datas anteriores ao despedimento, sendo irrelevantes para efeitos da aplicação do disposto no nº 2 al. a) do artº 390º do CT.”. Concorde-se ou não com a transcrita fundamentação, o certo é que a decisão do Tribunal da Relação em não aditar tal factualidade não violou qualquer disposição legal que exigisse certa espécie de prova ou que fixasse a força de determinado meio de prova. Nem a própria Ré recorrente invocou tal violação. Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista. 3. - Da (i)licitude do despedimento 3.1. - Nas alegações de recurso, a Ré escreveu: “A revista excecional é interposta a título meramente subsidiário, no respeitante ao juízo de ilicitude da cessação contratual apreciada nos autos”. Se é verdade que quanto à inexistência de justa causa de despedimento, a decisão das Instâncias é coincidente, já no que reporta à sua fundamentação não é essencialmente idêntica. A 1.ª Instância considerou que a conduta do Autor não violou qualquer dever laboral. Já o Tribunal da Relação, embora entendendo inexistir a violação do dever de lealdade, considerou que a conduta do Autor violou o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência: “Face à matéria de facto disponível nos autos, entendemos que o trabalhador violou, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência.”. Contudo, entendeu que “a aplicação de uma sanção conservatória seria suficiente para sanar a pretensa crise contratual aberta com o comportamento do trabalhador.”. Daí ter sido considerado pelo Relator inexistir a dupla conforme quanto à questão da ilicitude do despedimento. 3.2. - No âmbito do seu poder disciplinar (cf. artigo 98.º do CT) e na Decisão Final, a Ré enquadrou a sanção disciplinar de despedimento aplicada, na previsão do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), d), e) do Código do Trabalho (CT). Nos termos do artigo 357.º, n.º 4, na decisão de despedimento, a Ré não podia invocar factos não constantes da nota de culpa; e nos termos do artigo 387.º, n.º 3, ambos do CT, apenas podia invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao Autor. Além disso, recaía sobre a Ré o ónus probatório dos factos imputados ao Autor na Nota de Culpa, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC). 3.3. - Do dever de obediência. O dever de obediência está previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), nos seguintes termos: “o trabalhador deve: e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;”. O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção do empregador, isto é, o poder que tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT). O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. O poder de direcção é susceptível de desdobramento num: (i) poder determinativo da função; (ii) poder confirmativo da prestação; (iii) poder regulamentar e poder disciplinar - cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs.. Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreveu “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho – Parte II Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, p. 415, “em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…)”, pelo que “o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, o poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras”. Na matéria de facto dada como provada inexiste qualquer facto praticado pelo Autor subsumível ao artigo 351.º n.º 2 alínea a) do CT. 3.4. - Do dever de lealdade. O artigo 128.º - Deveres do trabalhador – n.º 1, alínea f) do CT dispõe: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;”. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 236, escreve que “O dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam).”. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, 2001, pág. 280, “o conteúdo do dever de lealdade em sentido amplo é feito decorrer da conjugação do elemento da pessoalidade com o elemento da inserção na empresa (…). De acordo com estes parâmetros, o dever de lealdade do trabalhador (em sentido restrito) reporta-se à exigência do seu empenhamento pessoal e integral na prossecução dos objectivos e dos interesses da organização em que está inserido”. O sentido do dever de lealdade extrai-se de um conteúdo binário composto por: a) - Um plano negativo que veda comportamentos que apontem para a neutralização da utilidade visada “ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa” – cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, pág. 227. O trabalhador deve abster-se de realizar quaisquer acções que violem os interesses do empregador e da empresa entendida como organização de meios. b) - Um plano positivo, segundo o qual “deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias (por exemplo, informar um superior hierárquico, alertar os bombeiros, a polícia, etc.) quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar danos” - Boldt, citado por Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, págs. 228. No fundo, e neste plano, o trabalhador é encarado como um guardião dos interesses da empresa, embora com a consciência que tal missão é imposta dentro de um critério de razoabilidade que não pode impor, ao trabalhador, comportamentos que ultrapassem os limites do mínimo exigível. No dizer de Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, págs. 541-543: “A obrigação de não concorrência não deve, no entanto, ser confundida com uma obrigação de exclusividade. Em princípio, não é proibido ao trabalhador que realize outras actividades desde que, precisamente, não concorrentes. (…). Um outro afloramento do dever de lealdade consiste no dever de sigilo sobre informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios do empregador. Em rigor, o dever de sigilo poderá também incidir sobre outras informações confidenciais, designadamente dados pessoais do empregador, de colegas e até de terceiros (fornecedores ou clientes). Na verdade, o contacto quotidiano entre trabalhador e empregador, em execução do contrato de trabalho, proporciona também ao trabalhador o acesso a aspectos da vida pessoal do empregador e de outros sujeitos. Mas o segredo a que aqui se alude é sobretudo o segredo da empresa que, na opinião de alguns autores, abrange três tipos de segredos distintos: segredos industriais, que respeitam a informações de carácter técnico - e industrial (procedimentos de fabrico, de reparação ou de montagem; segredos comerciais que se reportam a aspectos da empresa como a estrutura de preços, a listas confidenciais de clientes e fornecedores e finalmente segredos organizativos e financeiros, contratos em carteira, projectos, relações com o pessoal, crédito e relações com instituições financeiras).” E a págs. 630 e 631, pode ler-se: “O Código do Trabalho apenas regulamenta expressamente as cláusulas de não concorrência e as cláusulas de permanência. Ainda que ocorram com alguma frequência, as cláusulas de exclusividade não vêm previstas no Código do Trabalho, (…). 3.5. - Dever de zelo e diligência. Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), o trabalhador tem o dever de “Realizar o trabalho com zelo e diligência”. O trabalhador, como devedor de uma relação obrigacional, está adstrito a executar a prestação de trabalho, com diligência, realizando “a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis” - cf. Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, vol. II, pág. 96. “Trata-se de um dever que releva no domínio da vontade, diferentemente do que sucede com a inaptidão ou imperícia que se inscrevem na esfera da capacidade natural (física ou psíquica) do trabalhador e da sua capacidade técnico-profissional” – cf. Jorge Leite/Coutinho de Abreu, Colectânea de Leis do Trabalho, pag. 69. O grau de diligência deve aferir-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, sendo “que este critério objectivo de normalidade de deve temperar com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, etc.”. cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96. Nas palavras de Júlio Manuel Vieira Gomes, obra citada, pág. 544 e segs., “o contrato de trabalho implica ou coenvolve a personalidade do trabalhador, pelo que a sua prestação de trabalho é a "síntese ou o resultado de diversas componentes que respeitam a esfera da capacidade física, intelectual ou moral do trabalhador". A diligência faz apelo a uma atitude pessoal e voluntarista do agente ao cumprir a sua obrigação contratual”. No dizer de João Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, “o trabalhador deve efectuar a prestação de trabalho com zelo e diligência, isto é, pondo na execução das tarefas que representam o cumprimento do seu dever um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado”. A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações, “considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando, procedendo de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo essa execução ser balizada pela diligência de um bom pai de família”. (sobre a boa fé no cumprimento do contrato, ver artigo 126.º, n.º 1, do CT). Acontece, porém, que a falta de diligência a que o artigo 128.º, n.º 1, c) do CT, atribui relevância, à semelhança do que sucedia com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 49 408, de 24.11.1069, refere-se apenas ao elemento subjectivo da vontade, a culpa. A falta de diligência por razões objectivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser, eventualmente, um problema de formação ou classificação profissional. Apenas haverá incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador, repetidamente - cf. artigo 351,º, n.º 2, alínea d) do CT -, não coloca na execução da prestação do trabalho um esforço de inteligência e vontade no correcto cumprimento das funções, para que foi contratado, isto é, quando tal incumprimento é culposo. 3.6. - Decorre da citada doutrina que o Código do Trabalho não impõe um regime de exclusividade nas relações laborais. E a Ré não provou, como era seu ónus, que o Autor tivesse tido conhecimento da existência do alegado “Código de Ética”. Foi dado como provado que, pelo menos desde 2013, a Ré BA Glass tinha conhecimento de que o Autor, seu trabalhador subordinado, também exercia funções no reparador J... - após o respectivo horário de trabalho - seu fornecedor externo, sem que tivesse provado qualquer oposição da sua parte até à instauração do procedimento disciplinar, ou seja, decorridos nove anos - cfr. pontos 17. a 25. dos factos dados como provados. Assim como a Ré também não provou qualquer acto concorrencial do Autor, nem a violação do dever de sigilo sobre a organização, métodos de produção ou negócios da Ré, bem como sobre seus dados pessoais, de colegas de trabalho, de fornecedores ou de clientes da BA Glass, que o Autor tivesse praticado durante os nove anos em que acumulou funções na empresa J.... Inexiste, também, na matéria de facto dada como provada, comportamento do Autor que constitua grave violação dos deveres de lealdade, zelo e diligência, susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) do CT. 4. - Do montante da indemnização por despedimento ilícito. A Ré pretende que a indemnização em substituição da reintegração deva ser fixada no mínimo legal de 15 dias. Na 1.ª Instância foi fixada com referência a 40 dias de remuneração base e na 2.ª Instância, a 30 dias. Ora, considerando o acima decidido sobre a improcedência do recurso em matéria de facto - ponto III.2. -, pode, agora, concluir-se que quanto à indemnização em substituição da reintegração existe dupla conforme, o que impede a sua apreciação em sede de revista. Na verdade, vem sendo entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça que “é de equiparar à situação de dupla conformidade decisória aquela em que a Relação profira uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a primeira instância se revele “mais favorável” à parte que recorre.”, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2022, processo n.º 240/19.9T8.FAR.E1.S1. No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 12.09.2021, proc. n.º 939/18.7T8STR.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt. Improcede, assim, a revista da Ré. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista da Ré. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 08 de maio de 2024 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado José Eduardo Sapateiro |