Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO LEI APLICÁVEL IDENTIDADE DE FACTOS RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - O regime de recursos previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é um regime especialíssimo, o qual afasta o regime geral recursivo e todas as impugnações gerais que constam do art. 629.º do CPC, assim como afasta o regime respeitante à revista excecional. II - Para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, é necessário concluir, previamente, que existe uma frontal oposição de entendimentos (expressos em dois acórdãos) sobre a aplicação de determinada solução legal a quadros factuais equiparáveis, e que tal divergência se projeta decisivamente no modo como os casos foram decididos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 4321/22.3T8FNC.L1.S1 Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1-Relatório: A requerente, AA apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante. A insolvência foi declarada por sentença proferida em 17/08/2022, já transitada em julgado. Em 25/11/2024 foi proferido o seguinte despacho: «(…) a insolvente terá de entregar ao fiduciário todo e qualquer rendimento por si auferido que, mensalmente, exceda o equivalente a 1.100,00€, independentemente de tais quantias serem por si recebidas a título de pensões, ou a título de retroactivos por conta das suas pensões // Para o efeito, cabe salientar que no âmbito do processo n.º 4321/22.3T8FNC-A foram reconhecidos créditos sobre a insolvência, no valor global de 59.248,69€, que ainda não foram pagos, tendo os credores uma legítima expectativa de serem pagos ao abrigo do incidente de exoneração do passivo restante. // DECISÃO // Termos em que, o Tribunal decide julgar o requerido pela insolvente improcedente e, por conseguinte, qualificar a quantia global auferida no mês de Maio de 2023, que ultrapassa a quantia de 1.100,00€, como rendimento disponível». Em 23/10/2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho final: «Cessação antecipada do procedimento de exoneração (Cfr. artigo 243.º do CIRE) (…) a insolvente tem a obrigação de entregar ao fiduciário todo e qualquer rendimento por si auferido que, mensalmente, exceda o equivalente a 1.100,00€, independentemente de tais quantias serem por si recebidas a título de pensões, ou a título de retroactivos por conta das suas pensões. // Sucede que, não obstante a quantia global auferida pela insolvente no mês de Maio de 2023 ultrapassar a quantia de 1.100,00€, a mesma não entregou o seu rendimento disponível ao fiduciário. // Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nomeadamente quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. // Assim sendo, e tendo em conta que a insolvente se encontra vinculada ao dever de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão (cfr. artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, aplicável ex vi dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código), é entendimento do Tribunal que a insolvente violou de forma dolosa a referida obrigação, prejudicando assim a satisfação dos créditos sobre a insolvência. // Para o efeito, cabe relembrar que no âmbito do processo n.º 4321/22.3T8FNC-A foram reconhecidos créditos sobre a insolvência, no valor global de 59.248,69€, que ainda não foram pagos, tendo os credores uma legítima expectativa de serem pagos ao abrigo do incidente de exoneração do passivo restante. // DECISÃO: // Termos em que, o Tribunal decide não conceder à insolvente, AA a exoneração do passivo restante (cfr. artigo 244.º do CIRE)». Inconformada interpôs a requerente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão, com o seguinte teor a final: «Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, nessa sequência, decidir: 1. Manter o despacho proferido em 25/11/2024 (com a ressalva feita quanto à actualização do montante correspondente ao rendimento indisponível); 2. Revogar o despacho proferido em 23/10/2025, devendo os autos prosseguir nos termos e para os efeitos descritos no presente acórdão». Uma vez mais inconformada interpôs a mesma, recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações: 1ª. O recurso visa a decisão do Tribunal a quo que, ao considerar incluído na cessão de rendimento os € 25.611,37, pagos à Recorrente, em Maio de 2023, a título de retroativos de pensão de invalidez absoluta, errou na aplicação dos n.ºs 2 e 3, além da alínea c) do n.º 4, do artigo 239.º do CIRE, não lhes concedendo uma interpretação consentânea com o disposto nos (i) artigos 5.º, 10.º (n.º 1), 15.º (n.º 1), 16.º (n.º 2), 29.º (n.º 3) do Decreto-Lei, nos (ii) artigos 148.º, 155.º (n.º 1) e 156.º [n.º 1 e alíneas a) e c) do n.º 2] do CPA e no (iii) artigo 58.º [n.º 1 e alínea a) do n.º 2] do EA, ex vi (iv) n.º 3 do artigo 8.º e artigos 9.º e 10.º, todos do CC, violando a lei substantiva neles inscrita. 2.ª A questão recursiva sacramental consiste em aferir se existe (ou não) obrigação e ceder todos os valores auferidos, ainda que a título retroativo, no decurso do período de cessão de rendimento, mesmo que relativos a tempos e a condições específicas de atribuição anteriores ao início desse período, inclusive até previamente à própria apresentação à insolvência. 3.ª Os valores concretos respeitam à pensão de invalidez – de € 91,08 mensais à data de apresentação à insolvência, passando a € 430,39 mensais por decisão administrativa de Abril de 2023, mas com efeitos reportados a Outubro de 2017 -, com o pagamento retroativo de € 25.611,37, em Maio de 2023, já na vigência do primeiro período de cessão. 4.ª O Tribunal a quo respondeu afirmativamente porquanto os n.ºs 2 e 3, além da alínea c) do n.º 4, do artigo 239.º do CIRE não delimitam a origem, o fundamento ou o período desses rendimentos, impondo-se a cedência de “todo o rendimento disponível que o devedor venha a auferir durante o período da cessão”, logo que recebida, “a tal não obstando o facto de esse pagamento se reportar a pensões que deveriam ter sido pagas em momento anterior” ao início do período de cessão. 5.ª Nesse particular, a decisão revivenda, sem prejuízo da declaração de voto vencido nela inserta, manteve, julgando a apelação improcedente, o decidido pela 1.ª instância, na parte em que decidiu “qualificar a quantia global auferida no mês de Maio de 2023 (…) como rendimento disponível”, ressalvando apenas o valor atualizado a título de rendimento indisponível. 6.ª Não terá a Recorrente qualquer pejo em reconhecer que, atento o elemento literal dos sobreditos preceitos do CIRE, o decidido pelo Tribunal a quo se poderá mostrar inatacável mas, naturalmente, a interpretação da Lei não se haverá de cingir a esse elemento, postulando a unidade do sistema jurídico que esse esforço interpretativo, não raras vezes, o exceda para melhor se ajuizar da “mens legislatoris” e da “ratio legis”, fazendo o Intérprete uso dos elementos racionais e (teleo) lógicos, para obter interpretação a aplicação uniforme do Direito. 7.ª In casu, o Legislador terá, na fixação e alcance do elemento literal dos n.ºs 2 e 3, além da alínea c) do n.º 4, do artigo 239.º do CIRE, consagrado as soluções mais acertadas, exprimindo adequadamente o seu pensamento no sentido do insolvente estar obrigado a ceder “todo o rendimento disponível que (…) venha a auferir durante o período da cessão”, mas cingindo esse pensamento ao rendimento cuja nascença/titularidade jurídica seja posterior ao início daquele período e cujo pagamento não é feito a título retroativo, o que não é manifestamente o caso vertente, num leque de situações que, porventura e dada a sua natureza mais reduzida, o Legislador não se sentiu tão tentado a prever expressamente mas para cujo pensamento, uma vez que a interpretação da Lei não se se pode cingir à sua literalidade, se pode reconstruir a partir de outros textos legais, salvaguardando a unidade e o espírito do sistema jurídico. 8.ª É que os n.ºs 2 e 3, para além da alínea c) do n.º 4, do artigo 239.º do CIRE referem-se a rendimentos tout court, sem tomar em consideração – e, valha a verdade, seria impossível que tomasse – as idiossincrasias de toda a panóplia de rendimentos que o insolvente possa vir a receber durante o período de cessão, mormente o alusivo a pagamentos retroativos. 9.ª Justificar-se-á, pois, que o Intérprete lance mão a elementos lógicos para determinar o concreto espírito e racionalidade da Lei, nomeadamente ao elemento sistemático porquanto “as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-11-2011, Processo n.º 0701/10). 10.ª Nessa demanda já contribuiu, em parte, a declaração de voto vencido exarada no douto Acórdão recorrido pois “estando em causa um valor que foi pago por ter sido entendido ser devida a atualização da pensão de invalidez desde data muito anterior (…) a insolvente só teria obrigação de proceder à entrega à fidúcia se o montante considerado como relativo a cada mês do referido período de cessão tivesse excedido a quantia equivalente, na situação em causa, aos 1.100,00 euros inicialmente fixados com a devida atualização, o que manifestamente não é o caso”. 11.ª A questão sacramental em liça revela, pois, relevância jurídica bastante, clara e necessária para uma melhor aplicação do Direito, justificando, inclusive, a excecionalidade da revista, pois apresenta dimensão suficientemente paradigmática para casos futuros, em que a resposta a dar possa ser um referente para a segurança e a certeza do Direito, sem prejuízo da complexidade do tema, por convocar a aplicação de legislação que suscite questões de interpretação, não isentas de lacunas legais, para além de operações exegéticas díspares. 12.ª À míngua da divergência que a respeito dela se estabeleceu na própria decisão revivenda, aconselha-se a intervenção do Tribunal ad quem na busca de uma solução orientadora para casos semelhantes, alvitrando a Recorrente, ainda que correndo o risco de estar equivocada, que situações como a presente carecem de maior uniformidade da Jurisprudência, pela complexidade jurídica que se lhe associa, convocando a aplicação de normas legais díspares que não apenas as sobreditas do CIRE e cuja harmonização, porventura, ainda não foi suficientemente sedimentada pela nossa melhor Jurisprudência. Com efeito, 13.ª A decisão comunicada à Recorrente, em Abril de 2023, alterando o valor mensal da pensão de invalidez atribuída, “em resultado do novo cálculo” e por “se dispor de novos elementos relevantes”, mormente os atinentes à “carreira contributiva que foi considerada para o cálculo da pensão (…) as remunerações e os períodos contributivos”, e determinando o pagamento retroativo de € 25.611,37, é um ato administrativo (cfr. artigo 148.º do CPA). 14.ª Ato esse a que, concede a Requerente, o seu emitente não atribuiu, expressamente, eficácia retroativa (cfr. n.º 1 do artigo 155.º do CPA) – e sempre lho poderia ter atribuído por essa retroatividade ser favorável ao concreto interessado e não lesar terceiros, remontando os seus efeitos a uma data em que já existiam os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir e dando-se cumprimento a obrigações constituídas no passado [cfr. alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 156.º do CPA] – mas que, ainda assim, disporá dessa eficácia de per si (cfr. n.º 1 do artigo 156.º do CPA) por se tratar de um ato (o da revisão/atualização da pensão de invalidez e subsequente pagamento retroativo) que (re) interpreta um ato anterior (o da atribuição inicial, como que provisória, dessa pensão). 15.ª O ato administrativo que recalculou o valor mensal da pensão, com subsequente pagamento retroativo, arrima-se em condições específicas de atribuição que já verificavam antes, inclusive, da própria apresentação à insolvência da Recorrente (em Agosto de 2022) ou, dito de forma mais gongórica, não surgiram apenas no período entre a sua apresentação à insolvência e o início do período de cessão de rendimento disponível (em Dezembro de 2022) ou apenas após esse início. 16.ª Essas condições, que a entidade pagadora foi obrigada a (re) interpretar/rever sob requerimento da Recorrente, nos termos dos artigos 5.º, 10.º, 15.º (n.º 1), 16.º (n.º 2) e 29.º (n.º 3), todos do Decreto-Lei, reportam-se a períodos contributivos de 1993, 1994, 1995, 2006, 2007, 2009 e 2010, apurando um “cálculo de atrasados” de (i) € 529,11 no período entre 3 e 31 de Outubro de 2017, inclusive, (ii) € 988,03 no período entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2017, inclusive, (iii) € 5.450,76 no ano de 2018, (iv) € 5.602,78 no ano de 2019; (v) € 11.382,00 nos anos de 2020 e de 2021, (vi) € 5.747,84 no ano de 2022, e (vii) € 1.721,56 no período entre 1 de Janeiro de 2023 e 30 de Abril de 2023, inclusive. 17.ª Atenta a eficácia retroativa do sobredito ato, e existindo o direito ao pagamento, ainda que retroativo, daqueles valores na esfera jurídica da Recorrente em momento muito anterior à sua apresentação à insolvência, quanto muito, apenas os valores parcelares alusivos a Dezembro de 2022 e entre Janeiro e Abril de 2023, inclusive, por respeitarem a hiatos temporais posteriores ao início do período de cessão, deveriam ter sido considerados para esse efeito. 18.ª Eficácia essa que, à míngua da omissão que sobre a matéria manifesta o Decreto-Lei, poderá ser colhida, ainda que por via analógica, na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do EA pois, ainda que esse diploma legal não se refira expressamente a situações de pensão de invalidez como a presente, esta não deixa de se reconduzir a uma aposentação, ainda que involuntária. 19.ª Nesse sentido, depõe a aludida declaração de voto vencida, ao defender que os € 25.611,37, ainda que pagos no decurso do primeiro ano de cessão, “corresponde a quantias que foram consideradas como sendo devidas à mesma a partir daquela data de 03/10/2017 e que, se tivessem sido pagas no mês correspondente, implicaria não haver lugar a rendimento disponível (..) estando em causa um valor que foi pago por ter sido entendido ser devida a atualização da pensão de invalidez desde data muito anterior (…)”. 20.ª Sem olvidar que, caso os restantes valores parcelares tivessem sido pagos nos correspondentes hiatos temporais, não seriam objeto de cessão de rendimento disponível, sem que daí se pudesse extrair qualquer particular prejuízo para os Credores da Recorrente, cujo potencial ressarcimento creditício está subordinado ao início do período de cessão. 21.ª Ainda que os retroativos pagos à Recorrente tenham natureza remuneratória e tenham sido percebidos já no decurso do período de cessão, o direito a eles nasceu anteriormente, inclusive, à própria apresentação à insolvência, retroagindo a sua titularidade se não à data da verificação daquelas condições específicas de atribuição, às datas concretas em que se haveria de ter verificado o seu pagamento. 22.ª Nesse conspecto, parece o próprio Tribunal a quo não discordar pois, percecionando estar-se perante “um acerto referente a pensões que tinham sido já pagas à devedora em momento anterior àquele em que o período de cessão se iniciou”, pois “a devedora, entre Outubro de 2017 e Abril de 2023, apenas auferiu a título de pensão por invalidez montantes (…) indevidamente calculadas”, concedeu no seguinte: “apesar de os retroativos serem devidos desde Outubro de 2017 (…) o direito aos mesmos já existia na titularidade da devedora (…)”. 23.ª E, nesse particular, não poderá vingar, nos termos dos artigos 211.º, a contrario sensu, e 295.º, ambos do CC, a qualificação como coisa futura que o Tribunal a quo fez daqueles retroativos, mormente em ordem a não admitir a sua exclusão da cessão de rendimento disponível, “em face do previsto no transcrito artigo 239.º, n.ºs 2 («rendimento disponível que o devedor venha a auferir») e 3 («todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor»)”, pois transpondo o sobredito ato administrativo para a categoria de “declaração negocial”, o direito da Recorrente àqueles retroativos já existia ao tempo de emissão daquela que, reitera-se, (re) interpretou, reviu e retificou “os efeitos da alteração (…) à data em que a resolução anterior os produziu” [cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do EA]. 24.ª Ainda que o pagamento dos retroativos tenha ocorrido já na vigência do período de cessão, não se poderá, ultrapassando o mero elemento literal dos n.ºs 2 e 3, além da alínea c) do n.º 4, do artigo 239.º do CIRE, inseri-los no conceito de rendimento auferido/recebido a ceder, mesmo que assumam natureza remuneratória, porquanto respeitam a valores cuja titularidade já existia em momento anterior à própria apresentação à insolvência da Recorrente, retroagindo a esse mesmo momento. 25.ª A ser sufragado esse entendimento pelo Tribunal ad quem, o mesmo, de per si, terá o condão de derrogar a inércia assacada pelo Tribunal a quo à Recorrente por não ter cuidado, perante a alegação do artigo 5.º da Petição Inicial, de insurgir-se contra o douto Despacho Liminar, procurando excluir da cessão de rendimento disponível o pagamento dos ditos retroativos pois, pelo acervo de motivos esgrimidos neste recurso, nem teria de propugnar por essa exclusão, resultando esta da própria natureza das coisas, ou seja, da melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas em que se arrima a pretensão recursiva. 26.ª Se, conforme notou o Tribunal a quo, “a Segurança Social/Centro Nacional de Pensões ter processado indevidamente o pagamento das mesmas (fazendo-o por montante inferior ao devido)”, numa “situação na qual ocorreu uma correção dos valores pelos quais a pensão anteriormente atribuída deveria ter sido paga desde 2017”, então, as questões atinentes ao pagamento retroativo ultrapassam, e em muito, a mera perceção do momento do seu pagamento e o singelo elemento literal dos n.ºs 2, 3 e alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, cuja leitura se haverá de harmonizar com as supra elencadas normas legais, impondo-se reconhecer ao facto de “estarmos em face de montantes cujo pagamento foi diferido no tempo” uma relevância muito superior – e deveras decisiva – à tributada pela decisão recorrida. 27.ª A decisão do Tribunal a quo deverá, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que, do total de € 25.611,37, apenas inclua na cessão de rendimento disponível atinente ao primeiro período os valores parcelares relativos ao mês Dezembro de 2022 e aos meses de Janeiro a Abril de 2023, inclusive, ficando a Recorrente obrigada a ceder, relativamente ao mês de Dezembro de 2022, o valor que excede o quantitativo de rendimento indisponível nesse ano (€ 1.100,00) e, relativamente a cada um daqueles meses de 2023, o valor que excede o quantitativo do rendimento indisponível (e atualizado, conforme já decidido/corrigido pelo Tribunal a quo) nesse ano (€ 1.185,80). O Magistrado do Ministério Publico apresentou resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ou assim se não entendendo, pela sua improcedência. Perspetivando-se a não admissibilidade do recurso de revista interposto, foi determinado o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655.º do CPC. O Magistrado do Ministério Público junto deste STJ., pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso. A recorrente manteve a sua posição. Foi proferido despacho a julgar findo o recurso. A recorrente veio requerer a prolação de acórdão, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC. Foram colhidos os vistos. 2-Fundamentação: A decisão proferida foi do seguinte teor que ora se reproduz: «Nos presentes autos veio a recorrente interpor recurso de revista normal ou a título subsidiário, revista excecional, nos termos da al. a) do nº. 1 do art. 672º do CPC. A recorrente manifesta o seu descontentamento relativamente ao acórdão proferido, alegando que a questão recursiva consiste em aferir se existe ou não, obrigação de ceder todos os valores auferidos, ainda que a título retroativo, no decurso do período de cessão de rendimento, mesmo que relativos a tempos e a condições específicas de atribuição anteriores ao início desse período, inclusive até previamente à própria apresentação à insolvência. Ora, estamos no âmbito de autos de insolvência, sendo o incidente da exoneração do passivo tramitado endogenamente nos mesmos autos. Assim, ser-lhe-á aplicável o regime de recursos previsto no art. 14º do CIRE. Como dispõe o nº. 1 do preceito, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. A regra prevista no art. 14º, nº 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, conforme dispõe o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nº. 13/2023, in DR, I série de 21 de novembro de 2023. De acordo com aquele artigo, em regra no processo de insolvência existe apenas um grau de recurso, que se esgota com o recurso de apelação para os tribunais da Relação, constituindo esta a última instância. Neste âmbito processual a exceção à dita regra e consequente admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende exclusivamente da existência de oposição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido por outro de qualquer uma das Relações ou do STJ no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão. No caso em apreço, a recorrente jamais invocou a existência de oposição de acórdãos, mas tão só, argumentou as razões do seu descontentamento com o acórdão proferido. Ora, o art. 14º do CIRE ao instituir um regime específico para as decisões proferidas no processo de insolvência, também afasta a aplicação da revista excecional, prevista no artigo 672º do CPC, em qualquer uma das suas alíneas, como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado. Veja-se, por exemplo, a seguinte jurisprudência in www.dgsi.pt: - Acórdão do STJ, de 09.11.2022, no processo nº. 13509/20.0T8SNT-D.L1.S1, no qual se sumariou: «O art.14º do CIRE estabelece um regime específico de admissibilidade do recurso de revista em matéria de insolvência, baseado na oposição de acórdãos, que afasta o regime geral da revista excecional (previsto no art.672º do CPC». - Acórdão do STJ, de 26.05.2021, no processo n. 5483/12.3TBFUN-I. L1.S1: «(…) o regime de recursos previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é um regime especialíssimo, o qual afasta o regime geral recursivo e todas as impugnações gerais que constam do art. 629.º do CPC, assim como afasta o regime respeitante à revista excecional». Como decorre do art.14º do CIRE, os tribunais da Relação são, em regra, a última instância em processos de insolvência, dada a natureza urgente do processo em causa (art.9º do CIRE). Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, seguindo a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma frontal oposição de entendimentos (expressos em dois acórdãos) sobre a aplicação de determinada solução legal a quadros factuais equiparáveis, e que tal divergência se projeta decisivamente no modo como os casos foram decididos. No caso vertente, não foi esta a postura processual levada a cabo, razão pela qual, não se encontram presentes os requisitos para a admissão de revista». O acabado de explanar mantém toda a atualidade, nenhum argumento suplementar sendo necessário». Sumário: - O regime de recursos previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é um regime especialíssimo, o qual afasta o regime geral recursivo e todas as impugnações gerais que constam do art. 629.º do CPC, assim como afasta o regime respeitante à revista excecional. - Para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, é necessário concluir, previamente, que existe uma frontal oposição de entendimentos (expressos em dois acórdãos) sobre a aplicação de determinada solução legal a quadros factuais equiparáveis, e que tal divergência se projeta decisivamente no modo como os casos foram decididos. 3-Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs., sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 30-6-2026 Maria do Rosário Gonçalves Maria Olinda Garcia Luís Espírito Santo |