Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4257
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200301140042576
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12272/02
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A- Design de Comunicação e Imagem, Lda" veio propor a presente acção contra "B - Associação dos Hotéis de Portugal" pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 16.764.834$00 a título de indemnização por incumprimento contratual da Ré, tendo, para tanto e em resumo, alegado que:
"- que é uma empresa especializada na área de design e mapas e que se dedica à criação e concepção gráfica de novos produtos e de mapas de informação turística e comercial;
- em meados de Julho de 1997 a Ré contactou a Autora através do seu vice-presidente, Sr C, para que a Autora produzisse um mapa de Lisboa;
- a Ré informou a Autora que com esta iniciativa não pretendia fazer qualquer investimento financeiro pois seriam as entidades patrocinadoras que viessem a ser angariadas, que suportariam o custo total dos mapas;
- para tanto a Ré pretendia que Autora produzisse uma maqueta do mapa que ela apresentaria aos patrocinadores com vista a convencê-los a aderirem ao projecto;
- em 30/7/97 a Autora entregou na sede da Ré uma maqueta do mapa de Lisboa, com a as alterações sugeridas pela Ré;
- a Autora, tendo conhecimento de que o ICEP pretendia reforçar o seu pedido habitual de mapas de Lisboa à A em virtude do evento Expo 98 sugeriu aos representantes do ICEP que juntassem a sua encomenda à da Ré uma vez que assim beneficiariam ambas de um melhor preço unitário para os mapas;
- o ICEP mostrou logo interesse em se juntar a esta iniciativa;
- apesar de a Ré ter previsto inicialmente uma tiragem de um milhão de exemplares para a qual a Autora forneceu um orçamento de 12.682.683$00, veio a alterar o seu pedido solicitando um aumento de tiragem para dois milhões e meio de exemplares, para o que a Autora forneceu um orçamento de 26.871.264$00;
- a partir de então as reuniões de trabalho do projecto passaram a ter a participação do ICEP;
- em 29.10.97, a Ré adjudicou a empreitada à Autora para a produção de um milhão de exemplares do mapa de Lisboa;
- assim que a Autora forneceu à Ré a maqueta esta começou a "bater à porta" de diversas entidades potencialmente interessadas neste tipo de eventos e receptivas a este projecto;
- o ICEP e a CML oficializaram o apoio ao projecto e aceitaram receber os mapas da Autora através da Ré;
- na sequência dos apoios a Ré em 15.01.98 substituiu a adjudicação para dois milhões e meio de exemplares;
- ao longo de todo o tempo em que o projecto se desenvolvia, a Autora foi recebendo indicações por fax ou em reuniões com a Ré e o ICEP, e produzindo alterações do mapa de Lisboa indicadas pela Ré;
- em 24.01.98 a Autora enviou à Ré um contrato com todas as condições anteriormente acordadas, para sua apreciação e assinatura;
- no início do mês de Fevereiro de 1998 a Autora percebeu que existia uma certa relutância e resistência da Ré em assinar o contrato, pelo que solicitou a realização de uma reunião, na qual o Presidente da AHP afirmou que a Ré estava na posse de um orçamento mais vantajoso apresentado por uma outra empresa, e não obstante terem adjudicado o trabalho à Autora, ou esta baixava o orçamento que havia apresentado ou realizariam o negócio com outra sociedade;
- não obstante, a Ré continuou a exigir à Autora a apresentação do trabalho todo feito;
- em 23.02.98, a Autora recebeu um fax da Ré convocando-a para uma reunião com vista a, em primeiro lugar, analisar a maqueta com as alterações sugeridas e, em segundo lugar, apreciar as condições do contrato;
- de acordo com a cláusula 8ª do contrato, como a Autora só receberia o montante inicial que lhe permitiria iniciar os trabalhos quando fosse assinado o contrato, e porque o mesmo não seria assinado nesse dia, ainda não seria naquela data que a Autora iria receber parte do dinheiro que já investira nesse trabalho;
- na reunião convocada a Ré recusou-se a analisar o contrato e a discutir qualquer cláusula sem que antes lhe fosse exibida a prova final do trabalho;
- a Autora referiu que, uma vez que a Ré não se sentia comprometida com a Autora, não se podia reclamar dona de qualquer obra até que o contrato estivesse assinado e pago o primeiro valor acordado, razão pela qual entendia que se deveria começar a reunião pela assinatura do contrato, recusando-se a mostrar a prova final do trabalho;
- em carta de 27 de Fevereiro de 1998, a Ré deu a negociação por encerrada com a Autora;
- a Autora respondeu a esta carta em 03.03.98, propondo a resolução do problema;
- em 05.03.98, a Ré propôs à Autora que esta concorresse ao concurso aberto pela Ré;
- a Autora não concorreu;
- o trabalho da Autora, que ficou completamente realizado de acordo com as coordenadas dadas pela Ré, teria o valor de Esc: 16.764.834$00."
Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, onde, em resumo, alegou que:
- a prospecção para patrocinadores do projecto foi feita pela Ré e não pela Autora.
- a adjudicação não integra ainda a totalidade ou perfeição da relação contratual;
- o contrato que a Autora enviou à Ré não passa de uma proposta contratual sujeita à apreciação da outra parte;
- nas reuniões de 9.2.98 e 26.2.98, a Autora não apresentou a maqueta final;
- posteriormente, a Ré solicitou a apresentação da maqueta final dizendo que se tal não acontecesse, ver-se-ia obrigada a considerar terminadas as negociações e a proceder, de imediato, à abertura de um concurso para a realização do trabalho;
- a Autora não apresentou a maqueta;
- a Ré abriu novo concurso para a realização do trabalho e convidou a Autora para tal.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto dada por assente e organizada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida.
Foram dados como provados os factos seguintes:
1. A Ré AHP-Associação dos Hotéis de Portugal congrega hotéis de Portugal e destina-se a prestar serviços e a defender os interesses dos seus associados. (A)
2. Em meados de Julho de 1997 a Ré contactou a Autora através do seu vice-presidente, Sr C, para que a Autora produzisse um mapa. (B)
3. A Ré informou a Autora que com esta iniciativa não pretendia fazer qualquer investimento financeiro pois seriam as entidades patrocinadoras que viessem a ser angariadas, que suportariam o custo total dos mapas. (C)
4. Para tanto a Ré pretendia que Autora produzisse uma maqueta do mapa que ela apresentaria aos patrocinadores com vista a convencê-los a aderirem ao projecto.(D)
5. Em 30/7/97 a Autora entregou na sede da Ré uma maqueta do mapa de Lisboa. (E)
6. Em 29/10/97 a Ré enviou à Autora o fax cuja cópia está junta como doc. 10 (fls. 23) que se dá por reproduzido e onde consta: "No seguimento da vossa proposta e contactos havidos, confirmamos a adjudicação de 1 milhão de exemplares do mapa de Lisboa em formato A3.
Solicitamos assim nos preparem, o mais breve possível, maqueta base para recolha de opiniões.
As entregas e pagamentos serão definidos após resposta do ICEP." (F).
7. Apesar de a Ré ter previsto inicialmente uma tiragem de um milhão de exemplares para a qual a Autora forneceu um orçamento de 12.682.683$00, (G)
8. ...veio alterá-la para dois milhões e meio de exemplares através do fax de 15/1/98 cuja cópia está junta como doc. 11 (fls. 24) onde consta "Na sequência do nosso contacto telefónico e, desta forma, anulando e substituindo o nosso fax de 97/10/29 sobre a mesma matéria, vimos pelo presente confirmar a adjudicação à A do fornecimento de 2,5 milhões de exemplares do mapa de Lisboa, em conformidade com o vosso orçamento nº 0252, de 9/10/97", (H)
9. ...e para o que a Autora forneceu um orçamento de 26.871.264$00. (I)
10. As reuniões de trabalho passaram a ter a participação do ICEP, uma vez que esta entidade se propunha financiar mais de metade dos exemplares produzidos, concretamente um milhão e meio dos dois milhões e meio de exemplares. (J)
11. A Autora foi recebendo indicações da Ré por fax ou em reuniões com a Ré e o ICEP e produzindo as mais diversas alterações do mapa (frente e verso) com vista a satisfazer os pedidos da Ré. (K)
12. Em 24/11/97 a Autora enviou à Ré o escrito cuja cópia está junta como doc. 12 (fls. 25 a 27) que se dá por reproduzido comunicando--lhe: "Conforme combinado junto enviamos cópia do contrato de fornecimento de 2.500.000 exemplares dos mapas de Lisboa/ Hotéis/ Portugal para vossa apreciação. Caso estejam de acordo apresentaremos na próxima quarta feira o original deste contrato devidamente selado para assinaturas". (L)
13. Em 9/2/98 foi realizada uma reunião entre a Autora e a Ré. (M)
14. A Ré enviou à Autora o fax de 10/2/98 cuja cópia está junta a fls. 29/30 (doc. 14) que se dá por reproduzido e onde além do mais lhe comunica: "2. Relativamente à maqueta inicial em nosso poder confirmamos a necessidade de se proceder à correcção do referido mapa (frente) nomeadamente:
2. 1. Destacar os principais acessos e trajectos de Lisboa.
2.2. Inserir o recinto da EXPO e as respectivas entradas.
2.3. Inserir a Ponte Vasco da Gama
3. Pretendemos a discriminação e justificação do orçamento apresentado pela A.
Conforme combinado aguardamos urgentemente o vosso contacto telefónico a fim de procedermos à apreciação da maqueta final e do contrato." (N)
15. A Ré enviou à Autora o fax de 23/2/98 cuja cópia está junta a fls. 32 (doc. 16) e que se dá por reproduzido onde lhe comunica: "Encarrega-me a Direcção da AHP de convocar V.Exas para uma reunião a realizar no próximo dia 25 de Fevereiro de 1997 pelas 18h00, nas instalações desta Associação ( ... ) com a seguinte ordem de trabalhos:
1 . Análise da maqueta do "Mapa de Lisboa - EXPO 98" com todas as alterações sugeridas.
2. Apreciação das condições do contrato." (O)
16. Nessa reunião em que estiveram presente dois representantes do ICEP, Engª D e Dr. E como observadores a Ré recusou-se a analisar o contrato e discutir qualquer cláusula sem que antes lhe fosse exibida a prova final do trabalho. (P)
17. A Autora declarou que a reunião devia começar pela assinatura do contrato e por isso recusou-se a mostrar a maqueta final embora o seu representante a tivesse consigo. (Q)
18. A Ré enviou à Autora a carta de 27/2/98 (doc. 19 de fls. 35/36) que se dá por reproduzida e onde além do mais lhe comunica: "caso V.Exas não apresentem a referida maqueta final no prazo assinalado, somos obrigados a considerar terminadas as presentes negociações e a procedermos, de imediato, à abertura de um "concurso" para a realização deste trabalho, o qual se não for efectuada a tempo da EXPO 98, perderá o seu interesse e causará sérios prejuízos a esta Associação, aos seus associados e ao ICEP ( ... )
Nesse caso, (da não apresentação da maqueta final no prazo de dois dias) ficam V. Exas, desde já "convidados a apresentar nova proposta nas condições gerais aplicáveis aos demais concorrentes". (R)
19. Em resposta a Autora enviou à Ré o fax de 3/3/98 cuja cópia está junta como doc. 20 (fls. 37/40) que se dá por reproduzido onde além do mais consta: "A A, numa derradeira tentativa de ultrapassar este assunto e tendo em consideração a importância do ICEP neste processo, vem propor a realização de uma reunião a três nas instalações deste último (caso este concorde) em que apresentará a maqueta final comprometendo-se a AHP a assinar imediatamente o contrato caso o ICEP aprove o mapa apresentado.
Para a realização desta reunião é fundamental que nos sejam enviadas as sugestões de alteração ao contrato em tempo útil". (S)
20. Em resposta a Ré enviou à Autora o fax de 3/3/98 cuja cópia está junta como doc. 22 (fls. 46) com o seguinte teor: "(...) reiteramos e confirmamos o teor do nosso fax datado de 27 de Fevereiro de 1.998". (T)
21. Em 5/3/98 a Autora recebeu o fax cuja cópia está junta como doc. 23 (fls. 47) onde a Ré lhe comunica: "Vimos pela presente convidar a vossa prezada Empresa a candidatar-se ao concurso de fornecimento supra mencionado, devendo para o efeito apresentar a esta Associação até ao próximo dia 10 de Março ... ) uma proposta para a execução e produção de 2,5 milhões de exemplares do "Mapa de Lisboa - EXPO-98" de acordo com as especificações constantes do documento em anexo." (U)
22. A Autora não concorreu. (V)
23. Em 18/5/96 iniciou-se a distribuição nos hotéis associados da Ré e nos postos de turismo do ICEP e na C.M.L. do mapa elaborado pela Turinta conforme exemplar junto como doc. 24 a fls. 53. (W)
24. A Autora tinha um orçamento para o papel que iria gastar na impressão dos mapas no valor de 4.601.430$00, (X)
25. ... e um valor de 5.480.000$00 para a impressão dos 2.500.000 mapas, (Y)
26. ... e um valor aproximado de 25.000$00 para os fotolitos. (Z)
27. A Expo 98 abriu em 22 de Maio de 1998 (AA)
28. A Autora "A - Design de Comunicação e Imagem Lda", é uma empresa especializada na área de design e mapas e que se dedica à criação e concepção gráfica de novos produtos e de mapas de informação turística e comercial. (1º)
29. A Autora tem vindo a comercializar com êxito muitos mapas que produz quer para o guia "Mapas Turísticos" quer para outras entidades, como são por exemplo o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, as Páginas Amarelas SA, (Lisboa e Porto), Região de Turismo do Centro, Turismo de Cabo Verde, Câmaras Municipais de Lisboa, Coimbra, Figueira da Foz, Matosinhos, Arouca, Góis, Cantanhede e Penela entre outras. (2º)
30. A Autora fornece há já vários anos, particularmente para o ICEP e a Câmara Municipal de Lisboa, o mapa de Lisboa junto como doc. 1 (fls 14). (3º)
31. A Autora foi contactada conforme referido em B) e C) para que a Autora produzisse um mapa de Lisboa semelhante ao mapa que a Autora fornecia habitualmente ao turismo da CM de Lisboa e ao ICEP, com uma nova concepção gráfica, contendo na frente um mapa de Lisboa e no verso a listagem dos hotéis de Lisboa. (4º)
32. ...o qual a Ré pretendia distribuir gratuitamente pelos clientes dos hotéis por ocasião da Expo 98. (5º)
33. A maqueta referida em E) é a que consta como doc. 1 da contestação (fis.79).(6º)
34. A maqueta referida em E) contém as alterações sugeridas pela Ré. (7º)
35. A Autora, tendo conhecimento de que o ICEP pretendia reforçar o seu pedido habitual de mapas de Lisboa à A em virtude do evento Expo 98 sugeriu aos representantes do ICEP que juntassem a sua encomenda à da Ré uma vez que assim beneficiariam ambas de um melhor preço unitário para os mapas. (8º)
36. O ICEP mostrou logo interesse em se juntar a esta iniciativa. (9º)
37. Assim que a Autora forneceu à Ré a maqueta esta começou a "bater à porta" de diversas entidades potencialmente interessadas neste tipo de eventos e receptivas a este projecto. (10º)
38. O ICEP aceitou receber os mapas da Autora através da Ré. (12º)
39. Foi na sequência do constante das respostas aos artºs. 8º e 9º que a Ré enviou o fax mencionado em H). (14º)
40. Na reunião de 9/2/98 referida em M) o Presidente da Ré, Dr. F afirmou que estava na posse de um orçamento mais vantajoso apresentado por outra empresa e que ou esta baixava o orçamento ou a Ré realizaria o negócio com a outra sociedade. (15º)
41. ... e levantou todo o tipo de defeitos e dúvidas à maqueta da Autora. (16º)
42. ... apresentando como exemplo de um bom trabalho a maqueta da outra empresa. (17º)
43. Aquela maqueta da Autora serviu para a Ré angariar os patrocinadores deste projecto. (18º)
44. Entre Julho de 1997 e Fevereiro de 1998 a Ré trabalhou na elaboração do mapa de Lisboa/Expo 98, fazendo estudos, alterações e ajustes.(19º)
45. A Ré não assinou o contrato que a Autora lhe apresentou. (20º)
46. A parte mais importante e difícil do trabalho é a elaboração até à prova de cor final, faltando apenas, depois disso a sua impressão em série. (21º)
47. Perante a atitude da Autora descrita em Q) a Ré deu por encerrada a reunião com a A e os representantes desta saíram da sala. (23º)
48. A Autora foi contactada conforme referido em B) e C) para que a Autora produzisse um mapa de Lisboa semelhante ao mapa que a Autora fornecia habitualmente ao turismo da CM de Lisboa e ao ICEP, com uma nova concepção gráfica, contendo na frente um mapa de Lisboa e no verso a listagem dos hotéis de Lisboa e posteriormente a Ré pretendeu também que fosse inserida uma planta do Parque Expo e os seus principais acessos, as linhas de metro e os autocarros e os números de telefone mais relevantes. (26º)
49. Para além do referido na resposta ao art. 5º, a Ré pretendia ter esse mapa pronto nos inícios de 1998 pois pretendia também distribuir o mapa antes e durante a Expo 98, nomeadamente, nas Delegações do ICEP no estrangeiro, nas principais feiras de turismo, junto de operadores internacionais, em agências de viagem, nos balcões de informação turística, nas recepções dos hotéis e nos balcões de reservas de hotéis da Expo. (27º)
50. Na reunião de 9/2/98 (referida em M) a Ré não estava na posse da maqueta final. (30º)
51. Todas as empresas que trabalham nesta matéria usam a mesma matriz ou referência chave sobre a qual todos os mapas se desenvolvem. (31º)
52. Normalmente as empresas que trabalham nesta área apresentam maquetas ou protótipos das soluções finais, passando essas maquetas por várias versões antes de lhes ser paga qualquer quantia. (32º)
53. Em determinada a altura a Ré pediu mais dois orçamentos para o trabalho já que lhe parecia que o preço da Autora era anormalmente exagerado. (33º)
54. Esses orçamentos apresentavam valores finais abaixo do valor da Autora, pelo que a Ré tentou que a Autora baixasse o seu preço. (34º)
55. Contudo e vista a fase do processo nunca a Ré comunicou à Autora que não lhe entregava e pagava o trabalho. (35º)
56. E quando teve lugar a reunião da Direcção da Ré de 18/2/98 estava decidido pela Direcção da AHP que se iria mandar avançar a Autora rapidamente com o trabalho após a aprovação, inclusive pelo ICEP, da maqueta final. (36º)
57. Após a carta da Ré mencionada em R) a Autora não apresentou a maqueta à Ré. (39º)
58. O escrito referido em L) designado "Contrato" estava sujeito a alterações/aprovação pela Ré, e uma das alterações que a Ré pretendeu introduzir a partir de 18/2/97 era a de, para se manter o pagamento inicial de 8.061.370$00 mais IVA, haver a Autora que apresentar garantia bancária destinada a garantir esse adiantamento e o exacto e pontual cumprimento do contrato. (42º)
59. A Autora contava com três empregados. (43º)
60. A Turinta está implantada no mercado há mais anos do que a Autora e realizou o seu trabalho de elaboração do mapa referido em W) pelo valor de 17.500.000$00. (4º)
Perante esta factualidade e uma vez feito o respectivo enquadramento jurídico, o tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente e em consequência absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil, confirmou inteiramente o julgado na 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.
Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela mesma forma como o haviam sido perante o Tribunal da Relação de Lisboa, e pela forma seguinte:
1ª) A recorrida solicitou à recorrente que produzisse um certo mapa;
2ª) A recorrente, a proceder em conformidade com tal solicitação, por escrito deu conta de que procederia em conformidade - inclusive no atinente à extracção e entrega à recorrida duma maqueta do mapa que produzisse - e apresentou a sua proposta, instruída com orçamento do qual constam as bases do cálculo do preço, no plano da retribuição da obra em causa e até dos exemplares que, uma vez produzido o mapa, do mesmo seriam extraídos;
3ª) A recorrida aceitou a proposta e, concluída a produção do mapa, a recorrente entregou-lhe a maqueta ;
4ª) De posse da maqueta, a recorrida, na linha do acordo de aceitação, encomendou e adjudicou à recorrente a extracção duma série de dois milhões e meio de exemplares do mapa produzido, com expressa aceitação das condições de preço formuladas no referido orçamento;
5ª) Nestas condições, havia contrato perfeito de empreitada, desde a aceitação da recorrida (artigo 1207º do Código Civil);
6ª) E como, para lá da produção do mapa, se curava ainda do fornecimento, em série, de dois milhões e meio de exemplares do mesmo, é possível surpreender-se, em perspectiva de contrato misto, uma compra e venda complexa em que tal fornecimento, segundo FRAN MARTINS, de toda a clareza se esgota;
7ª) Doutra parte passou a haver contrato em curso de execução a partir do momento em que a recorrente iniciou a produção do mapa;
8ª) E este curso de execução não era prejudicado pelas alterações ao mapa e pretensões de redução de preço que a recorrida, depois da sua adjudicação, em cena introduziu (cfr. os artigos 1214º, 1215º, 1221º e 1222º do Código Civil);
9ª) Quando, pois, por motivos de segurança e no desempenho dum hábito seu, a recorrente pretendeu, - à revelia de qualquer expressa estipulação das partes - que a A. assinasse um escrito relativo aos termos contratuais, já havia um vínculo contratual efectivo e posto em prática, aliás também fixado em forma escrita, da qual participaram a proposta instruída por orçamento, a aceitação e a adjudicação da encomenda;
10ª) A partir da obtenção da maqueta e, depois, da exposta pretensão de assinatura, formulada nas condições aludidas, sem que tivesse havido qualquer contrato preparatório, a recorrida começou a pretextar alterações ao mapa (algumas das quais não deixaram de ser feitas) e preço excessivo, determinante de correlata redução;
11ª) É claro que a recorrente, segura de que existia um vínculo efectivo e em curso de execução, não esteve pelos ajustes e persistiu fiel à pureza mesma do acordado;
12ª) Foi então que a recorrida, fazendo tábua-rasa do contrato que vinha a ser posto em prática, apareceu a sugerir à recorrente a comparência num concurso através do qual se visava a produção da obra já produzida;
13ª) É claro que a recorrente não aceitou e a recorrida aproveitou para romper o contrato, deixando a A. com o mapa produzido e sem ter chegado a extrair dele os exemplares encomendados;
14ª) Em tais condições, a recorrida incorreu em incumprimento definitivo e, pois não realizou o seu dever de prestar, ficou sujeita a um dever derivado de indemnizar, nos precisos termos dos artigos 562º e seguintes do Código Civil;
15ª) A propósito, o dano sofrido pela recorrente traduz-se no valor do contrato, significativo da totalidade do preço - abrangente da produção do mapa, da realização da maqueta e da extracção de exemplares que não chegou a ocorrer - menos aquilo que a cabal execução do contrato imporia como encargo a suportar pela A. (cfr. o artigo 90º da petição inicial);
16ª) Os números são os que a recorrente indicou e os juros cabíveis em função de retardamento ilícito e ilegítimo, são os legais.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
O Tribunal da Relação de Lisboa, como supra se deixou dito, confirmou a sentença da 1ª instância, fazendo uso do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. E fez bem, já que a dita sentença é de uma total clareza, sendo certo que nela se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes e se encontra suficiente e abundantemente fundamentada.
Nenhuma censura entendemos dever ser feita à dita decisão, nem, obviamente ao acórdão ora recorrido, já que este se limitou a fazer uma confirmação plena nos moldes referidos.
Não obstante, será bom aqui deixar relevado que a recorrente assenta, em grande parte, a sua tese, no facto de ter havido o que ela considera uma "adjudicação", que, sendo um conceito administrativo, não tem especial relevo em sede civil.
A "adjudicação" que se invoca, mais não é , no nosso entendimento, do que um mero princípio de acordo.
Em sede civil, conforme refere Pessoa Jorge, em Obrigações, 1966, 178, "só deve considerar-se fechado o contrato quando as partes tiverem manifestado concordância em relação a todas as questões que tenham suscitado, salvo se elas próprias, em relação a alguma, resolvem pura e simplesmente remeter a solução para o regime supletivo da lei.".
O que, conforme resulta inequivocamente do rol de factos dados como provados, nunca aconteceu.
E o certo é que, enquanto esse acordo não existir, se está puramente no domínio dos actos preparatórios ou preliminares, não podendo o contrato projectado considerar-se concluído e, como tal, vinculativo.
E também no que tange a tais preliminares, não resulta que tivesse havido da parte da Ré qualquer actuação eivada de menos boa fé.
De resto, se bem atentarmos aos factos provados, teremos de constatar que foi a própria Autora - ora recorrente - quem contribuiu para a quebra das negociações, justamente quando, até à reunião de 27.2.98, sempre se ter negado a entregar a maqueta final da obra.
Passa a transcrever-se a parte decisória da douta sentença proferida:
"A primeira questão a apreciar é a da existência ou não de um contrato celebrado entre Autora e Ré.
A Autora estrutura a acção com base na responsabilidade civil contratual, alegando o direito de exigir da Ré o pagamento do montante de Esc. 16.764.834$00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual, acrescida dos juros de mora.
A Ré sustenta que não havia ainda um contrato final, válido, completo e em vigor, que já vinculasse as partes.
Perante os factos provados importa então dirimir esta divergência tendo em conta o conceito de contrato.
O Código Civil vigente não define expressamente a figura de contrato mas a doutrina vem definindo-o como o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral, vol. 1, 3ª ed., pág. 149) ou ainda, o acordo por que duas ou mais partes ajustaram reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos (cfr. Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 3ª ed., pág. 48).
No que respeita à formação dos contratos, verifica-se que por vezes celebra-se um contrato em que as manifestações de vontade aparecem confundidas, são simultâneas, não havendo qualquer precedência entre elas e noutros casos a cisão existe, as declarações precedem-se no tempo com intervalo maior ou menor. Quando ocorre essa cisão, a declaração primeiramente emitida chama-se proposta, a outra diz-se aceitação.
A proposta, no sentido técnico-jurídico deve possuir os elementos e requisitos de validade necessários para poder integrar-se no contrato, tal como foi formulada, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos. Assim, e no que tange ao conteúdo, tem de definir, pelo menos todos os elementos específicos deste, de sorte que para a formação do acordo basta a mera adesão do destinatário (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 54 e 55).
Múltiplos contratos são concluídos rapidamente, pelo mero encontro de uma proposta e de uma aceitação, sem que existam anteriores aproximações dos contraentes ou negociações prévias. Todavia, observa-se na experiência quotidiana que a celebração de muitos contratos não obedece a esse esquema. Assim, em principio os contratos são antecedidos de um processo genético que se inicia nos primeiros contactos das partes com o objectivo de realização de um negócio e se prolonga até ao momento da sua efectiva celebração. Nele cabem vários e sucessivos trâmites tais como conselhos de técnicos, viagens de esclarecimento pessoal, incitamentos recíprocos a propostas contratuais e, finalmente, a oferta e a aceitação definitivas (cfr. Ac. STJ de 28/03/95 - CJ III, 1º, 141).
Vejamos então a factualidade pertinente no caso concreto.
Está provado que, em meados de Julho de 1997 a Ré, através do seu vice-presidente, Sr. C, contactou a Autora para que esta produzisse um mapa. A Ré informou a Autora de que com esta iniciativa não pretendia fazer qualquer investimento financeiro pois seriam as entidades patrocinadoras que viessem a ser angariadas, que suportariam o custo total dos mapas. Para tanto a Ré pretendia que Autora produzisse uma maqueta do mapa que ela apresentaria aos patrocinadores com vista a convencê-los a aderirem ao projecto.
Deste modo, pretendia a Ré celebrar um contrato de empreitada - o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art. 1207º do Cód. Civil.
Trata-se de uma relação jurídica de natureza sinalagmática da qual resultam obrigações para ambas as partes, nos termos acordados.
Dos factos provados podemos dizer que a Autora e a Ré estabeleceram contactos no âmbito do processo do conteúdo do contrato de empreitada a celebrar juntamente.
Esse processo de preparação do conteúdo do contrato constitui a fase negociatória.
A propósito do contrato de empreitada, refere Pedro Romano Martinez que, no que respeita à formação do negócio jurídico, a empreitada não tem qualquer especificidade, pelo que se deve recorrer às regras gerais, sendo frequente que a conclusão do contrato seja precedida de uma fase pré-negocial. Normalmente, a fase negociatória começa com um pedido de orçamento ao empreiteiro, após se ter explicado qual a obra pretendida. O pedido de orçamento é feito, por via de regra, sem compromisso. Nesta fase de planeamento define-se o programa, selecciona-se o projectista, elabora-se o projecto com os consequentes estudos de materiais, solos, etc., e pede-se a aprovação pelas autoridades. Seguidamente, o empreiteiro apresenta uma proposta que, por vezes é bastante pormenorizada. Sendo a proposta do empreiteiro aceita pelo comitente, esta e o caderno de encargos passam a fazer parte do contrato. Nestes casos, o negócio jurídico costuma ser reduzido a escrito, porque a complexidade do acordo não se coadunaria com um contrato celebrado, designadamente sob a forma oral (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Almedina, pág. 389 e 390).
A Ré contactou a Autora para que esta lhe produzisse um mapa, visando assim estabelecer um primeiro contacto entre as partes com o objectivo da realização do negócio. A Ré pretendia que a Autora produzisse uma maqueta do mapa para apresentação aos patrocinadores com vista a convencê-los a aderirem ao projecto, o que demonstra que a Ré não tinha desde logo em vista vincular-se pois, para tal, não pretendia fazer qualquer investimento financeiro. Dado o interesse do ICEP em aderir à iniciativa, a Ré confirma a adjudicação à Autora do fornecimento de 2,5 milhões de exemplares.
Entendemos que a "adjudicação" não integrava, ainda, a perfeição da relação contratual, constituindo apenas um princípio de acordo que, como adiante se demonstrará, estava condicionado pela necessidade de definição de elementos essenciais do contrato.
Com efeito, seguiram-se reuniões de trabalho tendo a Autora produzido diversas alterações do mapa segundo as indicações da Ré, reuniões essas integrantes de todo um processo genético de formação de um contrato, o qual se compõe de vários e sucessivos trâmites. Posteriormente, a Autora enviou à Ré uma cópia do contrato para apreciação, tal como é referido no fax de 24.11.97 e, em 10.2.98, a Ré comunicou à Autora a necessidade de proceder à correcção do mapa, pretendendo a discriminação e justificação do orçamento apresentado, aguardando uma oportunidade de proceder à apreciação final do contrato.
Como se disse, a proposta contratual deve possuir os elementos e requisitos de validade necessários para poder integrar-se no contrato, tal como foi formulada. Quanto ao conteúdo, tem de definir, pelo menos, todos os elementos específicos deste.
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo - art. 232º do Código Civil. Para que um contrato se possa considerar concluído, necessário se torna que, nos termos do art. 232º do Cód. Civil, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem dever ser objecto de acordo. Enquanto esse acordo não existir, estamos ainda no domínio dos actos preparatórios ou preliminares, não podendo o contrato tido em vista considerar-se concluído e vinculativo (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13.7.93, CJ 1993, 4º, pág. 200).
A retribuição é um elemento essencial do contrato de empreitada. O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico (cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., págs. 363 e 365).
No caso dos autos o preço da obra e fases de pagamento não estavam ainda acordados, dada a pretensão da Ré quanto à discriminação e justificação do orçamento apresentado pela A. Em determinada altura a Ré pediu mais dois orçamentos para o trabalho já que lhe parecia que o preço da Autora era anormalmente exagerado. Tendo obtido orçamentos que apresentavam valores finais abaixo do valor da Autora, a Ré tentou que a Autora baixasse o preço.
Estava-se portanto, ainda, no campo das negociações pois, para se chegar a um contrato e a um acordo de vontades, há uma sucessão de actos destinados a proporcionar a obtenção do fim que ele visa. Daí falar--se em processo de formação do contrato. Neste processo, todos os passos dados servem uma função instrumental (cfr. Acórdão do STJ, de 24.10.95, in BMJ 450-443).
Formou-se um contrato preparatório, que é autónomo, mas integrado no processo genético principal (cfr. António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I volume, pág. 439).
Refere ainda Menezes Cordeiro, como exemplo de contrato preparatório, a estipulação de forma - art. 223º, nº 1 - pela qual as partes se obrigam a adoptar determinada forma no contrato definitivo.
O contrato de empreitada, salvo disposição especial em contrário, pode ser celebrado por mero consenso das partes (art. 219º do Cód. Civil). O formalismo não foi estabelecido em relação ao contrato de empreitada, na medida em que acarretaria alguns inconvenientes, como sejam a dificuldade de celebrar contratos de pequeno valor, demoras, incómodos e despesas para a conclusão de contratos (cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 392).
Mas Autora e Ré estabeleceram que celebrariam um contrato escrito.
O formalismo exigível para um certo negócio pode ser imposto pela lei (forma legal) ou resultar de uma estipulação ou negócio jurídico das partes (forma convencional), como acontece, por exemplo, quando durante as negociações prévias se convenciona que o futuro ou futuros negócios entre as partes se deverão revestir de certa forma. O problema da legitimidade da forma convencional é debatido na doutrina; o Código resolveu-o no sentido da admissibilidade e eficácia dos negócios determinativos da forma (art.223º) (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, pág. 432).
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 223º do Código Civil, podem as partes estipular uma forma especial para a declaração, presumindo-se, neste caso, que as partes se não quiseram vincular senão pela forma convencionada. No que concerne à questão da inobservância da forma convencional, a resposta ao problema posto deve ser pedida, em primeiro lugar, à vontade das partes. O art. 223º limita-se a estabelecer presunções que, como todas as presunções legais, são em principio meramente relativas ou "tantum juris" (art. 350º). Assim, se a forma especial foi estipulada antes da conclusão do negócio, consagra-se uma presunção de essencialidade, isto é, presume-se que, sem a observância da forma, o negócio é ineficaz; a forma tem, pois, carácter constitutivo (cfr. Mota Pinto, ob. cit., pág. 440 e 441).
A Ré não assinou o contrato que a Autora lhe apresentou. Portanto não foi ultrapassado o período negocial. Para além disso, e reforçando este entendimento, atentemos que tal contrato estava sujeito a alterações/aprovação pela Ré, e uma das alterações que a Ré pretendeu introduzir a partir de 18/2/97 era a de, para se manter o pagamento inicial de 8.061.370$00 mais IVA, haver a Autora que apresentar garantia bancária destinada a garantir esse adiantamento e o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Interpretando os factos pertinentes não se pode deixar de concluir que entre a A. e a Ré não chegou a formar-se um acordo vinculativo de vontades opostas mas harmonizáveis entre si e do que tenha resultado a celebração de um contrato de empreitada.
Prescreve o art. 227º do Cód. Civil: "Quem negoceia com outrém para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".
Ensina Galvão Teles que tanto nas negociações propriamente ditas, ou preliminares do contrato, como na formação deste devem os interessados proceder segundo as regras da boa fé pois o nosso legislador consagra expressamente a responsabilidade pela chamada culpa na formação do contrato (tomada a palavra "formação" num sentido amplo, de maneira a abranger todo o processo genético do acordo). Trata-se de uma responsabilidade pré-contratual porque não deriva da violação do contrato e sim da forma irregular como um dos interessados se conduz no "iter negotti" (cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 57 e 58).
O art. 227º é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no caso de o contrato se realizar (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. 1, pág. 216). Partindo do exemplo da formação de um contrato é possível distinguir três grupos básicos de factos constitutivos de responsabilidade pré--negocial, conforme se verifique: a) ausência ou não conclusão de um contrato cujas negociações se iniciaram; b) celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia; c) conclusão de um contrato válido e eficaz em que surgiram, das respectivas negociações, danos a indemnizar.
A razão de ser do art. 227º do Cód. Civil está na prevenção e tutela da confiança para que as partes, na fase pré-contratual, não criem uma na outra, propositadamente, expectativas infundadas que se revelem danosas. Assim, devem ser trocadas as informações necessárias para que cada um conheça os factores relevantes em jogo e evitadas falsas informações; não devem ser iniciadas ou prosseguidas negociações de antemão destinadas ao malogro, criando-se dessa forma à contraparte uma confiança e expectativas legítimas cuja frustração se apresente susceptível de lhe causar prejuízos injustos - pense-se nas despesas feitas, na desistência de outras iniciativas ou operações, etc.
As negociações, pela sua própria natureza, não são vinculativas e qualquer dos interessados tem, em princípio, o direito de as romper. A ruptura das negociações, segundo Galvão Teles, só gerará responsabilidade quando revestir a forma caracterizada de abuso de direito (cfr. Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 58), sendo certo que o art. 334º do Cód. Civil nos dá esta noção: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Assente como ficou que entre Autora e Ré não foi celebrado qualquer contrato resta então determinar se no caso "sub judice" ocorreu por parte da Ré incumprimento arbitrário das negociações gerador de responsabilidade pré-contratual, já que de responsabilidade contratual não se pode falar.
A responsabilidade in contrahendo supõe a cumulativa verificação dos comuns requisitos da responsabilidade civil, a saber, um facto voluntário, positivo ou omissivo, do agente, o carácter ilícito desse acto, a culpa do seu autor e a ocorrência de um dano casualmente ligado ao acto. Para determinar que o acto da parte que negociou o contrato é ilícito, é necessário saber se existia um dever jurídico impendente sobre ela e se ele foi, sem justificação, violado. O art. 227º não enuncia especificadamente as obrigações que impendem sobre a parte que negoceia ou conclui o contrato, recorrendo, para a caracterização delas, à cláusula geral da boa fé. A boa fé, a que se reporta o art. 227º, constitui um princípio normativo de conduta, com um significado objectivo, que nenhuma relação tem com o estado de espírito ou o animus dos sujeitos a ela submetidos, pelo que não é legítimo considerar a sua violação sinónima da má fé ou necessariamente ligada a qualquer intenção de prejudicar. Trata-se da boa fé objectiva, há muito tempo distinguida pela doutrina da chamada boa fé subjectiva (cfr. Ana Prata, Nota sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Lisboa, 1991, pág.s 36 e 37).
Há uma identidade entre relação pré-contratual e relação de confiança, emergindo os deveres pré-contratuais dessa relação basilar que estrutura o conteúdo do contrato que se pretende outorgar. Aqui se vasa uma norma social pré-jurídica, ou, melhor dito, uma norma pré--jurídica de boa fé objectiva. Há que auscultar, dentro dos parâmetros da lei ou daquilo que foi acordado pelas partes, quais os motivos pelos quais o legislador impõe a boa fé na tramitação das negociações preliminares. A boa fé não se circunscreve a actos singulares do contraente, abrange antes, completamente, o comportamento considerado na sua intrínseca coerência e na sua totalidade (cfr. Acórdão do STJ de 24.10.95, BMJ 450--443).
Os deveres pré-contratuais surgem quando - e na medida em que - os contactos pré-contratuais entre as partes façam surgir numa delas ou em cada uma delas, a confiança na conduta leal, honesta, responsável e íntegra da contraparte, sendo o apuramento do surgimento dessa confiança resultado da análise dos actos e comportamentos das partes e da sua apreciação objectiva no quadro do ambiente económico-social em que o processo formativo do contrato tem lugar. Esta confiança não releva, pois, da averiguação de quaisquer aspectos psicológicos do seu portador, ou seja, não é aquela concreta confiança que a parte, em razão das suas características psicológicas ou anímicas, depositou no outro sujeito, antes é apurada por uma objectiva consideração das condutas e condição relativa das partes, enquadradas no sector do mercado em que os contactos pré-negociais se desenrolam (cfr. Ana Prata, ob. cit., pág. 42 a 45).
No ensinamento de Almeida Costa (Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato, pág. 60 a 62), "relativamente à definição de justa causa de ruptura, repete-se algo de paralelo ao que se verifica acerca do conteúdo concreto a dar à noção de confiança. Trata-se de princípios regulativos ou conceitos indeterminados (...).
A referida natureza do conceito de justa causa de ruptura explica a imprecisão e as insuficiências da doutrina e da jurisprudência, sempre que se procuram encontrar formulações exaustivas ou inflexíveis. ( ... ) De novo se aponta ao julgador uma equilibrada ponderação dos interesses divergentes das partes e dos interesses transindividuais do comércio jurídico, que conhecemos, ao lado dos elementos concorrentes em cada espécie sub judice.
Retomam-se afinal os postulados da rectidão e da lisura negociais que resultam da boa fé. A questão só analiticamente se cinde da anterior. Encontram-se na realidade conexionadas: a confiança e a justa causa constituem dois termos contrapostos. O predomínio da posição de uma ou de outra das partes, em consequência das respectivas condutas, decide-se através de elementos apreciáveis objectivamente. O problema da legitimidade da ruptura não se reconduz, com efeito, à indagação sobre se o seu motivo determinante é ou não justificado do ponto de vista da parte que a efectuou, mas, antes, importa averiguar se, independentemente dessa valoração pessoal, ele pode assumir uma relevância objectiva e de per si prevalente sobre a parte contrária".
No caso dos autos os contactos entre Autora e Ré desenvolveram--se de forma que inevitavelmente a Autora confiou que o contrato viria a ser celebrado.
Por seu turno Ré tinha estava interessada em concluir o negócio já que se aproximava a altura em que necessitava de dispor dos mapas para proceder à sua distribuição.
A recusa da Autora em mostrar à Ré a maqueta final numa fase tão avançada das negociações levou a uma situação de impasse dado que nenhuma das partes queria ceder: nem a Autora queria mostrar a maqueta à Ré sem esta assinar o contrato nem esta queria analisar o contrato e discutir qualquer cláusula sem que antes lhe fosse exibida a maqueta final.
A atitude da Autora é a demonstração clara da desconfiança que estava a sentir relativamente à Ré, manifestada aliás na petição inicial com a afirmação de que a Ré forneceu a outra empresa a sua maqueta. Afirmação da Ré cujo fundamento não se provou.
Repare-se que a Autora pretendia afinal impor à Ré a assinatura do contrato - formalização do negócio que para si era essencial, por ser condição para a exibição da maqueta - quando para a Ré também era fundamental saber se a maqueta correspondia ao que pretendia. Não se mostra legítimo que a Autora quisesse impor a vinculação da Ré a celebrar um contrato sem esta ter a certeza de que a maqueta satisfazia as suas necessidades, tanto mais que ficou provado que normalmente as empresas que trabalham nesta área apresentam maquetas ou protótipos das soluções finais antes de lhes ser paga qualquer quantia.
Por isso, objectivamente, é justificada a ruptura das negociações por parte da Ré, que aliás ainda deu à Autora a oportunidade de no prazo de dois dias exibir a maqueta final.
Face ao que se explanou entende-se que a Ré, apesar de ter rompido as negociações, não actuou abusivamente, o que logo exclui a obrigação de indemnizar.
Mas ainda que se concluísse pela ruptura injustificada das negociações, nem mesmo assim poderia a Ré ser condenada a pagar qualquer quantia à Autora como se passa a explicar.
Afigura-se inquestionável a orientação comum de que a obrigação de indemnização por ruptura ilegítima das negociações corresponde ao ressarcimento do interesse negativo ou dano da confiança, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante. Nessa orientação será de atender não só à diminuição de valores existentes suportados pelo lesado mas também aos benefícios que deixou de obter (art. 564º nº 1 do Código Civil). Quanto a estes últimos (benefícios que o lesado deixou de obter) têm de estar ligados numa relação etiológica à confiança, ou seja, tal como os primeiros, devem ter-se verificado depois e por causa da própria confiança do lesado que alicerça a responsabilidade pré-contratual do lesante. Por isso, os lucros cessantes compreendem os benefícios que o lesado com fundada probabilidade teria obtido se não houvesse iniciado as negociações frustradas e sem culpa sua, confiado na boa fé da contraparte quanto à válida conclusão do negócio. Compete então ao lesado demonstrar a existência de outras efectivas possibilidades negociais, o que é o mesmo que dizer, demonstrar as oportunidades perdidas (cfr. Almeida Costa, ob. cit. pág. 75 a 81).
A Autora não pede indemnização por despesas em consequência das negociações preliminares. Também a Autora não pede indemnização pelos benefícios que deixou de obter e que com fundada probabilidade teria obtido se não houvesse iniciado as negociações frustradas, nada tendo provado quanto a oportunidades perdidas por confiadamente ter estado à espera que a Ré celebrasse o contrato.".

Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, e, em consequência, decidem confirmar in totum o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia