Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014224 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS EMBARGOS DE EXECUTADO CASOS JULGADOS CONTRADITORIOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202060817622 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3145 | ||
| Data: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido impugnado o credito nem interposto recurso do despacho que o admitiu, o credito, por força do artigo 968, n. 4, do Codigo de Processo Civil, tem de se haver como reconhecido. II - Nunca se formam casos julgados contraditorios entre a decisão proferida no apenso da reclamação de creditos e a proferida nos embargos de executado, porque não se verifica a identidade de sujeitos prevista pelo artigo 498, n. 1, do Codigo de Processo Civil. | ||