Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000173 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PENAS ACESSORIAS DIREITOS CIVIS E POLITICOS PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199001230404793 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG286 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/89 | ||
| Data: | 07/03/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 30 N5. CONST82 ARTIGO 30 N4. CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 65 ARTIGO 69 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 74 N1 ARTIGO 78 ARTIGO 107 ARTIGO 131 ARTIGO 132 ARTIGO 219 N2. | ||
| Sumário : | I - Nenhuma pena envolve, com efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos - artigo 65 Codigo Penal. II - Os condenados a pena privativa de liberdade mantem a titularidade dos direitos fundamentais, incluindo o direito de votar - artigo 30, n. 5, da Constituição (2 Revisão - 1989). III - Exceptuam-se apenas de acordo com o mesmo preceito, as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigencias proprias da respectiva execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | I -Relatorio. O arguido A foi julgado, pelo Tribunal de Juri do Circulo de Portalegre, em acordão de 1989/7/3 (fls. 274 a 284), acusado de ter praticado os factos descritos nas fls 82 a 85 (autoria material de tres crimes: dois crimes de homicidio qualificado, um consumado e outro tentado, previstos e punidos nos artigos 131, 132, n. 1 e 2, als. c), e) e g), 22 e 23, todos do Codigo Penal; e um crime de omissão de auxilio, definido no artigo 219, n. 2 do mesmo Codigo.). Foi então absolvido quanto ao referido crime de omissão de auxilio e condenado pelos restantes crimes na pena unica de 14 anos de prisão (correspondendo as penas parcelares de 12 anos de prisão pela autoria do crime de homicidio voluntario qualificado na pessoa de B p. e p. nos citados artigos 131 e 132, numeros 1 e 2, alinea g) - premeditação; e de 5 anos de prisão pela autoria de crime de homicidio voluntario qualificado tentado, na pessoa de C definido nos referidos artigos 22, 23, numero 2, 74, numero 1, alinea a), 131 e 132, numeros 1 e 2, alinea g) - premeditação). Foi ainda condenado, no mencionado acordão, a pagar ao lesado C, a titulo de danos patrimoniais e morais, os quantitativos que se liquidarem em execução de sentença; a quantia de 10050 escudos ao Hospital Distrital de Portalegre; e 132850000 escudos e juro de mora legais, desde 1989/4/12, ate integral pagamento aos Hospitais Civis de Lisboa. Em conformidade com o artigo 107, n. 1 do Codigo Penal, declararam-se perdidos a favor do Estado a pistola examinada a fls. 22, o carregador, os involucros e o projectil, visto terem sido instrumentos dos crimes e pertencerem ao arguido, oferecendo risco de na posse do mesmo servirem para cometimento de novos crimes e por em perigo a segurança das pessoas, entregando-se tudo ao Ministerio Publico, para lhe ser dado o destino legal. Determinou-se tambem que transitado, se comunicasse para os devidos efeitos, as entidades militares e eleitorais competentes, e se remetesse certidão ao Excelentissimo Director de Estradas do Distrito de Portalegre. Do referido acordão recorre o Ministerio Publico, o qual apresentou a motivação de fls. 287 a 290 com as seguintes conclusões: I - Pela autoria material do crime de homicidio qualificado consumado deve o arguido ser condenado na pena de 14 anos de prisão; II - Pela autoria material do crime de homicidio qualificado tentado deve o arguido ser condenado na pena de 6 anos de prisão; III - Em cumulo juridico das referidas penas, deve o arguido ser condenado na pena unica de 17 anos de prisão; IV - Foram violados os artigos 22, 23, 74, 131 e 132 do Codigo Penal. Na resposta de fls. 295 a 298, o arguido diz que a pena unica não deve ser superior em relação a fixada no douto acordão do Tribunal de Circulo. 2. Fundamentos e decisão. 2. 1. Corridos os vistos e realizada a respectiva audiencia, cumpre decidir. O recurso foi intreposto de decisão final somente pelo Ministerio Publico e não o foi no exclusivo interesse do arguido. O recorrente limitou o recurso a questão de determinação da sanção e dentro desta a medida de cada uma das duas penas parcelares e a unica (artigo 403, n. 2, alinea a), do Codigo Penal). Portanto, o mencionado acordão transitou ja em julgado na parte em que condena o arguido pela autoria material dos dois referidos crimes de homicidio qualificado ( um consumado e um tentado), previstos e punidos nas disposições legais ja indicadas no relatorio do presente acordão, e quanto a parte civil; mas so com referencia a premeditação ( alinea g ) do n. 2 do artigo 132 ) - e nas alineas c) e e). Tudo sem prejuizo do dever aludido no n. 3 do citado artigo 403. 2. 2. Ficou provada apenas a seguinte materia de facto: O arguido A, no dia 14 de Junho de 1988, pelas oito horas, dirigiu-se ao establecimento comercial do lesado C ( identificado a fls. 36 ), sito no Mercado Municipal de Portalegre. Ai lhe disse que precisava de falar com ele sobre um assunto que dizia respeito aos dois e tambem a vitima B ( identificada a fls. 7 e 159 ). O lesado C namorava a B. O arguido opunha-se a tal namoro, porque pretendia manter uma relação de amantismo com ela, sendo embora casado e pai de dois filhos. Tal oposição manifestava-se nos frequentes telefonemas que fazia a B, a qualquer hora do dia ou da noite, denegrindo a imagem do C. O arguido escreveu tambem algumas cartas anonimas ao C dizendo mal da B. Foi para esclarecer tal situação que foi marcado o encontro. O C indicou para tal o Largo do Bonfim, na cidade de Portalegre, mas o arguido logo escolheu o lugar da Pedra Alçada. Este e um lugar completamente ermo e isolado, que dista cerca de 3 quilometros da cidade de Portalegre, na estrada que vai da Penha para o Crato. Assim, pelas 17 horas e 30 minutos o C e a B, apos verificarem que o arguido não se encontrava no Bonfim, dirigiram-se para a Pedra Alçada, area da Comarca de Portalegre. Fizeram-se transportar num veiculo automovel, propriedade do C e pararam junto da Casa dos Cantoneiros, ali existente, onde ja os aguardava o arguido. Este tambem se tinha feito transportar na sua viatura e o C estacionou a poucos metros daquele. Logo que se apearam, o C e a B, caminharam lado a lado, na direcção do arguido, que ja os arguardava, fora do seu veiculo. E foi quando se encontravam a cerca de 2/3 metros, apos o João ter perguntado ao arguido o que pretendia com tal encontro, que este retirou a mão do bolso das calças, empunhando a pistola examinada a fls. 22 e disparou. Disparou sobre ambos, aquela distancia, estendendo o braço com a pistola na direcção deles, disparando primeiro sobre o Joao e depois sobre a B a altura das cabeças e dos troncos. O arguido tinha a arma carregada com sete balas e foram disparadas seis. A B foi atingida com quatro projecteis e o C com um. Ela foi atingida em diversas partes do corpo nomeadamente no craneo e pescoço, resultando-lhe as lesões descritas no relatorio da autopsia de fls. 17 a 19, determinante necessaria da sua morte. Ele foi atingido na face, no maxilar direito e o projectil instalou-se-lhe no craneo, resultando-lhe fenda craneo-encefalica na região occipital e ainda as lesões descritas nos autos de exame directo de fls. 43 e 64. Tais lesões foram consequencia directa e necessaria de doença, com incapacidade para o trabalho desde o dia 14 de Junho de 1988 ate pelo menos 17 de Agosto de 1988, resultando ainda dificuldade de adaptação da visão e do conhecimento perfeito das imagens. Apos ver as vitimas caidas no solo, ensanguentadas, o arguido meteu-se no seu veiculo automovel e abandonou o local. Dirigiu-se a sua casa, não disse nada a ninguem e foi ai que a autoridade policial o deteve, cerca das 19 horas e 30 minutos. Ao disparar os tiros o arguido queria provocar a morte ao C e a B, como de facto provocou a esta. A morte do C não se consumou porque foi socorrido atempadamente no Hospital Distrital de Portalegre e nos Hospitais Civis de Lisboa e por o projectil que se instalou no craneo, não ter atingido nenhum ponto vital. O arguido agiu livre e voluntariamente, consciente da ilicitude da sua conduta. Em resultado das lesões sofridas, o lesado C foi submetido a intervenção cirurgica e internamento nos Hospitais Civis de Lisboa, tendo as despesas hospitalares de internamento, importado na quantia de 132850 escudos. O custo da intervenção cirurgica ainda não e conhecido pelo lesado C. Em resultado das lesões sofridas, o lesado C foi assistido no Hospital Distrital de Portalegre, tendo as despesas hospitalares importado na quantia de 10050 escudos. O lesado C em resultado das lesões sofridas, esteve incapacitado para o trabalho, desde 14-6-88 ate pelo menos 17-8-88, deixando de auferir o rendimento mensal nesse periodo de 24800 escudos. Tal lesado mantem-se desde 28-7-88 em regime de tratamento ambulatorio, frequentando as consultas de neurologia, quer no Hospital dos Capuchos, quer no Hospital de S. Jose, ambos em Lisboa, conforme determinação medica. O C tem sofrido desde a data das lesões dificuldades de visão, tonturas e fortes dores, não se encontrando totalmente curado, não sabendo se alguma vez ficara completamente restabelecido. Por decisão medica, o projectil que lhe ficou alojado no craneo, não foi extraido, sendo as consequencias dai resultantes imprevisiveis. O lesado ignora e não pode prever quais as despesas que tera ainda de suportar em resultado das lesões sofridas. A morte da B, sua namorada, tem provocado no C sofrimento. A B nasceu a 20-3-1950, sendo casada a data da sua morte com D, do qual se encontrava separada de facto e tinha a seu cargo dois filhos menores, E, nascido a 12-7-1976 e F, nascido a 23-4-1975. O arguido A e pobre e de modesta condição social, ganhando o vencimento mensal de cerca de 40000 escudos e tendo a seu cargo dois filhos menores, ainda estudantes. O lesado C e comerciante de hotelaria, sendo remediado e de modesta condição social. A falecida B, ao tempo da sua morte, em 14-6-88, era pobre e de modesta condição social. O arguido tem bom comportamento desde 1974 ate a data da pratica dos factos. O arguido confessou parcialmente os factos, com relevancia para a descoberta da verdade. O arguido goza de boa reputação no meio social e de trabalho em que vive. O arguido tem mantido durante o tempo de prisão preventiva, bom comportamento, quer no campo disciplinar, quer laboral. A vitima B tinha 38 anos de idade a data da sua morte. O arguido A tinha 37 anos de idade a data da pratica dos factos. O lesado C nasceu a 28-5-1941, tendo 47 anos de idade na data dos factos, sendo viuvo. O arguido foi condenado na pena de dois anos de prisão maior, por acordão de 3-2-1976, pela pratica dum crime de estupro cometido em 20 de Janeiro de 1974, tendo-lhe sido perdoado 1/5 da pena e cumprido a restante, sendo parte na prisão e outra parte em liberdade condicinal. 2. 3. Ao crime de homicidio qualificado, consumado, praticado na pessoa de B, previsto e punido nos artigos 131 e 132 numeros 1 e 2, alinea g) - premeditação, do Codigo Penal, corresponde a pena abstracta de 12 a 20 anos de prisão. No acordão recorrido estabeleceu-se para esse crime a pena concreta de 12 anos de prisão, que e o limite minimo da referida moldura. Se e certo que o bom comportamento do arguido desde 1974, a confissão parcial dos factos ( com relevancia para a descoberta da verdade ), o bom comportamento prisional, a sua boa reputação no meio social e laboral em que vivia, o ser pobre e de modesta condição social tendo dois filhos menores a seu cargo, aproximam a pena referida do aludido limite minimo, ja tambem e exacto que não obstante as mencionadas atenuantes existem outras circunstancias que justificam que se aproxime a pena da media entre maximo e o minimo da pena em abstracto aplicavel. Fixamos, por isso, quanto a autoria desse homicidio consumado a pena de catorze (14) anos de prisão. Ponderamos, para tanto, que a vitima era tambem pobre e de modesta condição social, tendo tambem dois filhos menores a seu cargo; o elevado grau de ilicitude do comportamento do arguido, o seu modo de execução, a gravidade extrema das suas consequencias, irreparaveis, o dolo intenso do arguido, o sentimento manifestado na preparação do crime, o numero de disparos com arma de fogo e as exigencias de reprovação e prevenção geral dos crimes ( especialmente dos praticados com caracter violento ). 2. 4. A moldura do crime tentado de homicidio qualificado na pessoa de C ( artigos 22, 23, n. 2, 74, n. 1, al. a), 131 e 132, numeros 1 e 2, al. g ) - premeditação, todos do Codigo Penal ), e de prisão de 2 anos a 13 anos e 4 meses. No acordão em causa optou-se pela pena concreta de cinco (5) anos de prisão. Tambem esta deve ser agravada por se aproximar da media entre o maximo e o minimo da aludida moldura. Estabelecemos, assim, para o crime tentado de homicidio qualificado a pena parcelar de seis (6) anos de prisão. Consideramos, para esse efeito, não so as referidas atenuantes, mas ainda que o lesado Fieis e viuvo, sendo comerciante de hotelaria, remediado e de modesta condição social, e todos os elementos determinantes da medida da pena ( artigo 72 do Codigo Penal ), ja referidos no presente acordão e baseados nos factos descritos no mesmo ( em 2. 2). Salientamos que o arguido preparou os crimes marcando o lugar proprio ( logo as 8 horas da manha em sitio ermo e isolado, distante cerca de 3 km da cidade de Portalegre ), muniu-se de uma pistola que carregou com 7 balas, chegou primeiro ao local do crime, ai aguardou pela chegada das vitimas e quando as mesmas se encontravam a uma distancia de si cerca de 2/3 metros tirou a mão do bolso e empunhando uma pistola disparou sobre elas seis tiros; e ao ver as vitimas caidas no chão ensanguentadas meteu-se no seu veiculo automovel abandonando o local e dirigiu-se para sua casa, sem dizer nada a ninguem ate que a autoridade policial ai o deteve cerca das 19 horas e 30 minutos. Destacamos tambem que o lesado C mantem-se desde 28-6-88 em regime de tratamento ambulatorio, frequentando as consultas de neurologia, quer no Hospital dos Capuchos, quer no Hospital de S. Jose, ambos em Lisboa, conforme determinação medica. O mesmo C tem sofrido desde a data das lesões dificuldades de visão, tonturas e fortes dores, não se encontrando totalmente curado, nem sabendo se alguma vez ficara completamente restabelecido. Por decisão medica, o projectil que lhe ficou alojado no craneo, não foi extraido, sendo as consequencias dai resultantes imprevisiveis. O C ignora e não pode prever quais as despesas que tera ainda de suportar em resultado das lesões sofridas. 2. 5. Procedendo ao cumulo juridico das duas referidas penas parcelares, fixamos a pena unica em dezassete (17) anos de prisão (artigo 78 do Codigo Penal ). Consideramos, para esse efeito, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido A, atendendo a que estamos perante dois crimes de homicidio qualificado ( um consumado e outro tentado ) e que e de vinte anos a soma das penas concretamente aplicadas a esses crimes. 2. 6. Como ja se escreveu no relatorio do presente acordão, na decisão recorrida determinou-se a comunicação da mesma as entidades eleitorais. Mas tal ordem tem de ser revogada, por ser ilegal, visto não se justificar a incapacidade eleitoral do condenado A, a qual iria prejudicar desnecessariamente a possibilidade de prevenção especial da sua reinserção social e concretizar o indeclinavel dever do Estado a favorecer a socialização do mesmo. Tanto mais que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos ( Constituição, 1 Revisão, artigo 30, numero 4 e Codigo Penal de 1982, artigos 65 e 69, numero 2 ). Esta ideia e tributaria da concepção da prisão como um mal que se deve reduzir ao minimo necessario e que havera que harmonizar o mais possivel a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a que venha a ser aplicada, devendo, consequentemente, ser retirado a prisão todo o caracter infamante. A ligação automatica de certos efeitos a determinadas especies de penas e um dos maiores obices a readaptação social dos delinquentes ( cfr. Professor Figueiredo Dias, "Direito Penal 2 - Parte Geral - As consequencias juridicas do crime", 1988, paginas 76 e seguintes, 90, 176 a 177, 180 a 182, 184 e 197 a 198; e Simas Santos, "Revista do Ministerio Publico", numeros 35 e 36, pagina 176). A 2 Revisão ( de 1989 ) da Constituição aditou um novo numero 5 ao artigo 30, com a seguinte redacção ( que veio afastar qualquer duvida quanto a melhor interpretação do texto anterior ): "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantem a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigencias proprias da respectiva execução". Ora, o direito de votar e um dos direitos fundamentais dos cidadãos. O sentido da condenação do arguido A, neste processo ( pela autoria material dos dois referidos crimes de homicidio ), e as exigencias proprias da respectiva execução não tornam obrigatoria a limitação da capacidade eleitoral do mesmo, a qual se mantem assim revogando-se por isso a referida ordem de comunicação a entidade recenseadora. 3. Conclusão. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, alteram o douto acordão recorrido pela forma ja indicada. Não e devida taxa de justiça. Fixam 5000 escudos os honorarios ao defensor oficioso. Lopes de Melo, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias, Manso Preto. |