Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008018 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060412583 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9316/90 | ||
| Data: | 05/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de materia de direito, não podendo alterar os factos que foram dados como provados pelas instancias, salvo se contrariados por documentos autenticos, com força probatoria plena. II - O artigo 71 do Codigo Penal da preferencia a pena não privativa de liberdade, sendo a suspensão da execução da pena uma das formas de conseguir esse escopo legal. III - Tendo o comportamento do reu peso bastante para o considerar como delinquente ocasional, havendo, assim, desconformidade entre a sua conduta delituosa e a sua personalidade, e de concluir que a simples censura de facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da criminalidade, e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. | ||