Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041258
Nº Convencional: JSTJ00008018
Relator: TAVARES DOS SANTOS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199103060412583
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9316/90
Data: 05/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de materia de direito, não podendo alterar os factos que foram dados como provados pelas instancias, salvo se contrariados por documentos autenticos, com força probatoria plena.
II - O artigo 71 do Codigo Penal da preferencia a pena não privativa de liberdade, sendo a suspensão da execução da pena uma das formas de conseguir esse escopo legal.
III - Tendo o comportamento do reu peso bastante para o considerar como delinquente ocasional, havendo, assim, desconformidade entre a sua conduta delituosa e a sua personalidade, e de concluir que a simples censura de facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da criminalidade, e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.