Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO EXTRACTO DE FACTURA PROVA DOCUMENTAL FALSIDADE ABUSO DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080417006496 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | I - Tendo a Autora demandado a Ré, sendo a acção da iniciativa de um dos sócios comuns (que omite esse facto) e que é o mesmo que aparece em posição de receber a citação da entidade que demandou (por a sede desta ser no seu domicílio particular), com a intenção de obter a condenação da ora recorrente, não contestando a acção e, assim, obtendo a pretendida condenação, considerar que não há relação de causa e efeito entre o documento alegadamente titulador da dívida - o extracto de factura que a Autora juntou na acção declarativa como elemento de prova da dívida - e a decisão, é acolher um sofisma. II - A sentença foi condenatória da Ré, porquanto se atribuiu força probatória ao documento - extracto de factura - que não foi impugnado, por não ter havido contestação. III - A falsidade invocada como fundamento da revisão tem de afectar o documento, acto ou declaração que possam ter sido relevantes para a decisão, e ainda, que a matéria da falsidade não tenha sido discutida no respectivo processo. IV - No caso dos autos, a sentença revidenda, acolhendo a prova documental, ipso facto, tem de se considerar como assente a condenação nessa prova documental, alegadamente eivada de falsidade; se a ora recorrente provar tal falsidade, existe nexo de causalidade, já que, se não fora a existência do documento (sendo de menor relevância a revelia da ré), a acção não teria sido julgada procedente. V - A estratégia do sócio-gerente da Autora na acção declarativa, objectivamente não impediu a Ré de contestar, mas está patente um estratagema que evidencia uma actuação deveras censurável, enquadrável na figura do abuso do direito de acção. VI - Assim, a decisão de facto deve ser ampliada, a fim de possibilitar uma segura apreciação do direito, decretando que os autos sejam remetidos ao Tribunal de 2.ª Instância a fim de, tendo em conta os factos alegados, se produzir prova sobre a alegada falsidade do documento - extracto de conta - a que alude o item 5) dos factos provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, Ldª.” interpôs, em 25.1.2007, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, recurso de revisão contra: “BB, Ldª.” Peticionando seja revogada a decisão, já transitada em julgado, proferida nos autos de acção declarativa comum ordinária a que estes se encontram apensos, bem como ordenar o cancelamento das penhoras que incidem sobre as descrições que identifica e o cancelamento de quaisquer eventuais registos que incidam sobre tais descrições. Alega, para tanto e em síntese, que a sociedade Autora tem como únicos sócios e gerentes CC e BB, obrigando-se com a assinatura de ambos os gerentes, e a sociedade Ré obriga-se somente com a assinatura do sócio BB, sendo que a sede da ora recorrente é a residência particular do sócio e gerente BB. Mais alega que os sócios da aqui recorrente há muito que se encontram desavindos, porquanto o sócio-gerente BB não presta contas ao outro sócio, não lhe atribui os lucros a que aquele tem direito na sociedade aqui Ré, não tendo o mesmo qualquer acesso, desde 1999, aos elementos da contabilidade e livros de actas da sociedade aqui recorrente, que se encontram na posse exclusiva do sócio BB. Alega, ainda, que só em Janeiro do corrente ano o sócio da recorrente CC tomou conhecimento da existência dos autos de execução apensos, onde se encontrava agendada a venda judicial dos únicos bens patrimoniais pertença da recorrente, e da acção declarativa ordinária que deu origem aos mesmos, sendo certo que a aqui recorrente nada deve à aqui Ré, sendo falso que esta lhe tenha prestado serviços ou fornecido materiais no ano de 2003, conforme consta do documento nº1 junto com a petição inicial da dita acção ordinária, cuja sentença ora se executa, que assim é inteiramente falso. Reafirma, por último, que desconhecia de todo a existência daquelas acções declarativa e executiva, já que, quer a recorrente, quer a recorrida têm sede nos prédios de habitação do sócio BB, sendo ele quem propôs a acção e quem foi citado para a contestar, nada transmitindo ao sócio CC, pretendendo com isso causar prejuízos de elevada monta à ora recorrente e indirectamente ao seu sócio CC, tendo este já apresentado queixa-crime por estes factos ao Ministério Público. Respondeu a Recorrida, suscitando a questão da ineficácia do mandato forense outorgado pelo sócio CC nos presentes autos, em virtude de o mesmo apenas se encontrar assinado por aquele sócio, quando é certo que a sociedade recorrente só fica obrigada com a assinatura de ambos, e impugnando no mais os factos articulados pela recorrente no requerimento inicial. Foi proferido despacho saneador-sentença que, apreciando o mérito da causa, julgou improcedente o recurso de revisão, “mantendo nos seus precisos termos a decisão proferida a fls. 16 a 17 dos autos de acção ordinária a que os presentes se encontram apensos”. Inconformada a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 4.10.2007 – fls. 85 a 90 – julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) A decisão dos presentes autos e objecto do presente recurso é ilegal e está ferida de nulidade — art. 265º, n°3, art. 668º, n°1, alínea c) e art. 771º alínea c), todos do Código de Processo Civil, dado que, b) foi proferida com base em pressuposto errado, por incorrecta interpretação da lei, e má aplicação do direito aos factos dados como assentes. c) A incorrecta interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” ao disposto no art. 771º alínea c) do Código de Processo Civil reside no entender da ora recorrente, no seguinte: a decisão recorrida faz tábua rasa de um dos pressupostos básicos do direito processual civil que é a existência de uma causa de pedir. Ou seja, d) Uma acção judicial existe e nasce porque tem que ter um facto concreto que a sustente e fundamente, ora, quando esse facto existe e tem origem na prática de um crime a decisão judicial que vier a ser proferida com base neste facto ilícito não pode ser mantida na ordem jurídica. e) O pedido e a causa de pedir são prévios à decisão judicial, ora, se aqueles se baseiam em factos ilícitos e fraudulentos a decisão judicial proferida com base nestes tem, necessariamente, que ser revista. f) A interpretação formalista e redutora da lei por parte do Tribunal “a quo” não se pode sobrepor ao princípio da descoberta da verdade material consagrado no art. 265º, nº3, do Código de Processo Civil. g) A não se entender, como defende a ora apelante a interpretação ao disposto no art. 771º alínea c) do Código de Processo Civil, estaria aberto o caminho para a fraude e para a vigarice, o que o direito como é óbvio não quer, nem permite. h) Ao contrário do defendido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto existe, no entender da ora recorrente, nexo causal entre o documento arguido de falso e a sentença a rever. i) Na verdade, foi o documento arguido de falso que refere o montante e o valor de um suposto crédito que tem subjacente e como causa de pedir relações comerciais inexistentes (Ac. STJ de 9.02.2006, in www.dgsi.pt) j) Aliás, e por último, se o entendimento perfilhado na decisão posta em crise fosse de manter, como é que se justificaria a manutenção desta decisão se vier a ser proferida no processo-crime sentença que condene pelos factos ilícitos denunciados nos presentes autos? k) Impõe-se, pois, no entender da ora recorrente, a sua substituição por decisão que respeite quer os imperativos de ordem processual quer os imperativos de ordem material, supra mencionados. l) A sentença posta em crise, violou, para além de outros preceitos legais, o disposto nos arts. 265º, n°3, o art. 668º, n°1, alínea c) e o art. 771º alínea c), todos do Código de Processo Civil. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as Instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1) A recorrente é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção e venda de prédios, tem como únicos sócios e gerentes CC e BB, obrigando-se com a assinatura de dois gerentes. 2) A recorrida tem por objecto a construção e reparação de edifícios, tem como sócios BB, DD, EE e FF, e obriga-se somente com a assinatura de BB; 3) No registo comercial da sociedade recorrente consta que a mesma tem sede em Padrão, Vila Maior, em Santa Maria da Feira. 4) Em 27 de Janeiro de 2007 a sociedade “BB, Ldª”, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a sociedade “AA, Ldª”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 104.294,00, acrescida dos juros a contar da citação até integral pagamento. 5) Para instruir tal acção, a aí Autora juntou aos autos um documento, designado “Extracto de Conta” emitido pela mesma, e correspondente a diversas facturas do ano de 2003, no valor total de € 104,294,00; 6) Foi expedida carta registada com aviso de recepção para o Largo do ..., nº.., em Vila Maior, para citação da aí ré, tendo o aviso de recepção sido assinado por GG. 7) Não tendo a acção sido contestada, foi proferida sentença, em 20 de Abril de 2006, já transitada em julgado, na qual se condenou a sociedade “AA, Ldª” a pagar à sociedade “BB, Ldª” a quantia de € 104.294,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento; 8) A recorrente tem sede na residência particular do sócio e gerente BB. 9) O sócio-gerente CC há muito que se desentendeu com o sócio-gerente BB, porque este não lhe presta contas nem lhe atribui os lucros da sociedade “AA, Lda.”. 10) O sócio-gerente BB nada disse ao sócio CC sobre a existência do processo de acção declarativa ordinária e da sentença nele proferida a que os presentes autos estão apensos. 11) O sócio CC apresentou queixa-crime por falsificação de documento e burla contra o sócio BB no Ministério Público deste Tribunal, em 25 de Janeiro de 2007, com fundamento nos factos em discussão nos presentes autos. Fundamentação: Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso importa saber: - se no caso se verificam os requisitos do recurso de revisão invocados pelo recorrente; - se o Acórdão é nulo por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão. Vejamos: A Autora, ora recorrente, invoca a al. b) do art. 771º do Código de Processo Civil, como fundamento de revisão da decisão transitada em julgado; “ Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever”. Importa saber se se verificam os requisitos de que depende a revisão extraordinária do Acórdão; no fundo, saber quais são os requisitos que permitem ao recorrente pôr em causa o princípio da intangibilidade do caso julgado a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do direito com a inerente repercussão na paz social (1) “O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei” – Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed, pág. 333. Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis: “Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”. A recorrente afirma que a decisão revidenda assenta na falsidade de documento porquanto foi condenada a pagar à ora recorrida a quantia de € 104.294,00, com base num documento falso, junto numa acção intentada contra si e que não foi contestada pelas razões que abordaremos. Alegou que a recorrente e a Autora, na acção revidenda, têm sócios comuns – CC (que foi quem outorgou procuração forense em nome da sociedade autora para intentar o recurso de revisão) e BB, que estão de há muito desavindos. A recorrida e a recorrente têm a sua sede na residência particular de BB onde a ora recorrente foi citada e não contestou. Assim, a sociedade Autora, na acção revidenda, intentou a acção por iniciativa do sócio BB – que de nada informou o consócio CC – e, como a Ré tem a sua sede na residência particular daquele, aí foi citada e não contestou. Consequentemente, a ora recorrente foi condenada a pagar à recorrida, sem que CC tivesse tido conhecimento, quer da propositura da acção, quer da citação para contestar, o que se percebe por estarem desavindos e o local da citação (a sede da citanda) ser a casa onde morava o seu consócio. As instâncias consideraram a revisão improcedente com o fundamento de que a sentença revidenda, condenatória da ora recorrente, não se baseou no documento arguido de falsidade – o extracto de conta junto pela Autora na acção onde foi prolatada a sentença revidenda – mas antes pelo facto de, não tendo a Ré contestado os factos alegados, terem sido considerados provados – art. 484º, nº1 do Código de Processo Civil. “Pelo que, independentemente de o documento em causa ter sido ou não viciado, a decisão proferida sempre seria a mesma”, pode ler-se a fls. 52 da decisão da 1ª Instância. No Acórdão recorrido escreveu-se a certo trecho: “Ora, revertendo ao caso em análise, parece evidente que o documento que a apelante imputa de falso – o junto pela Autora (aqui recorrida) nessa dita acção ordinária e denominado de “extracto de conta” (v. Ponto 5 supra da matéria de facto) – em nada influenciou a sentença proferida nessa acção ordinária (v. Ponto 4 da matéria de facto), sendo que, baseando-se a mesma na prestação de serviços e fornecimentos de materiais por parte da recorrida à recorrente, a correspondente factualidade foi dada como adquirida (confessada) face à ausência de contestação daquela (aqui recorrente e na aludida acção) e ao preceituado no art. 484º, nº1, do Código de Processo Civil”. Antes de mais, importa relevar que a acção não foi contestada porque o sócio-gerente CC, desavindo com o sócio comum nas duas sociedades, BB, não só não soube da instauração da acção, como não teve conhecimento da citação, por ela ter sido feita na morada particular do outro sócio que funciona como sede social. A situação resume-se na constatação da seguinte perversidade: a Autora demanda a Ré, sendo a acção da iniciativa de um dos sócios comuns (que omite esse facto) e que é o mesmo que aparece em posição de receber a citação da entidade que demandou, por a sede desta ser no seu domicílio particular. Como a intenção era obter a condenação da ora recorrente, a acção não foi contestada e, assim, foi a ora recorrente (Ré naquele processo) condenada. Com o devido respeito, considerar que não há relação de causa e efeito entre o documento alegadamente titulador da dívida – o extracto de factura que a Autora juntou na acção declarativa como elemento de prova da dívida e a decisão [que seria sempre a mesma por a Ré não ter contestado] – é acolher um sofisma. Afirmá-lo equivale a considerar que a sentença nada tem a ver com o documento porque, afinal, a condenação radica na prolação da sentença e não no documento. Então pergunta-se, se não fosse junto aquele documento a condenação baseava-se em quê, já que a Autora teve que alegar a causa de pedir, formular o pedido e instruir a acção observando as regras do ónus da prova. A sentença foi condenatória da Ré, porquanto se atribuiu força probatória ao documento – extracto de factura – que não foi impugnado, por não ter havido contestação. Um parênteses para afirmar que a decisão, não obstante a revelia da Ré, não teria necessariamente de ser condenatória, face ao estatuído no parte final do nº2 do art. 484º do Código de Processo Civil que manda julgar a “causa conforme for de direito”, ante a confissão ficta do Réu, por mor da sua revelia – nº1 do citado normativo. Assim, com o devido respeito, é um sofisma dizer que a condenação não se baseou no referido documento e que “inexiste nexo causal entre o documento arguido de falso e a sentença a rever”. “Na alínea b), o vício não se verifica quanto ao órgão judicativo, mas antes quanto aos meios de prova ou a actos judiciais” – Código de Processo Civil Anotado – 3º volume – Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, em comentário ao art. 771º, pág. 197. Lebre de Freitas, in “A Falsidade no Direito Probatório”, 1984-104: “a) Num conceito lato é o atributo de toda a representação ou afirmação desconforme com a realidade. b) Nesta noção cabem figuras tão heterogéneas como o erro, a simulação, a alegação de facto mentirosa, o falso testemunho ou a falsa declaração dum perito, ou ainda a decisão judicial de facto errada. Na noção técnica falsidade é a qualidade dum documento escrito genuíno consistente na desconformidade entre o facto representativo nele contido e a realidade de todos ou alguns dos factos pelo primeiro directa ou indirectamente presumidos, da qual resulta a ilisão dessa presunção (ob. citada 165)”. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979-224, ensina que a falsidade do documento autêntico, diga-se, não é o caso dos autos, onde está questionado um documento particular, o que para o caso é irrelevante — “Compreende tanto a suposição do documento (ou falsificação total: documento pura e simplesmente forjado), ou de alguma das pessoas nele mencionadas como partes ou testemunhas e o caso de nele se certificar como praticado no acto da sua celebração algum facto (pagamento de certa soma; emissão pelas partes de certa declaração) que na realidade se não passou; como a adulteração ou viciação do documento, isto é, a alteração da sua forma primitiva”. A falsidade invocada como fundamento da revisão tem de afectar o documento, acto ou declaração que possam ter sido relevantes para a decisão, e ainda, que a matéria da falsidade não tenha sido discutida no respectivo processo. A prova da efectiva falsidade não é agora requisito prévio da admissibilidade do recurso de revisão – ut. preâmbulo do DL 38/2003, de 8 de Março. Como observa Amâncio Ferreira – “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª edição, pág. 337, nota 668: “O apuramento desta matéria pressupõe debate, produção de prova e julgamento ponderado no tribunal competente. Agora, toda esta actividade é transferida para a fase rescindente do recurso, onde a seguir à apresentação da resposta do recorrido, ou ao termo do prazo respectivo, se seguirão os termos do processo sumário “. Acerca do nexo de causalidade que tem de existir entre a falsidade e a decisão revidenda, o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 318, em comentário ao art. 771º, na redacção anterior ao DL.38/2003, de 8.3 mas ainda actual, escreve: “O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que tem de existir entre a falsidade constatada e a decisão que se pretende rever. Não é indispensável, como observou a Comissão Revisora, que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante. Daí que se tenha suprimido a expressão “em que a sentença se fundasse” (…), que se lia no correspondente preceito do Código de 39.”. No caso dos autos, como dissemos, a sentença revidenda, acolhendo a prova documental, ipso facto, tem de se considerar como assente a condenação nessa prova documental, alegadamente eivada de falsidade; se a ora recorrente provar tal falsidade, existe o referido nexo de causalidade, já que, se não fora a existência do documento (sendo de menor relevância a revelia da ré), a acção não teria sido julgada procedente. Depois, há que referir que a estratégia do sócio-gerente da Autora na acção declarativa, objectivamente não impediu a Ré de contestar, mas está patente um estratagema que evidencia uma actuação deveras censurável, enquadrável na figura do abuso do direito de acção. Menezes Cordeiro, in – “Litigância de Má Fé – Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, – Almedina 2006 – considera – pág. 92 – que “as acções judiciais intentadas em grave desequilíbrio de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito”. E na pág.91: “O instituto do abuso do direito traduz a aplicação, nas diversas situações jurídicas, do princípio da boa fé. E o princípio da boa fé equivale à capacidade que o sistema jurídico tem de, mesmo nas decisões mais periféricas, reproduzir os seus valores fundamentais. A boa fé age através de dois princípios mediantes já expostos: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Ambos se concretizam numa constelação de situações típicas, acima ponderadas: desde o venire ao desequilíbrio no exercício”. (sublinhámos). No caso dos autos, face, mormente, às circunstâncias que envolveram a contestação (citação da ora Autora feita no domicílio pessoal e sede da aqui Autora, Ré na acção declarativa), impunha-se que a decisão da 1ª Instância não tivesse sido proferida no despacho saneador, possibilitando à Autora, no recurso de revisão, fazer a prova da falsidade do documento usado na acção. Assim, entendemos que a decisão de facto deve ser ampliada, a fim de possibilitar uma segura apreciação do direito, o que se alcança, decretando como se decreta, ao abrigo do art. 729º, nº3, do Código de Processo Civil, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de 2ª Instância a fim de, tendo em conta os factos alegados, se produzir prova sobre a alegada falsidade do documento – extracto de conta – a que alude o item 5) dos factos provados. É imprescindível que se produza prova sobre o facto alegado no art. 15º da petição, relacionado com a falsidade do documento – impugnado pela Ré – “A recorrida não prestou qualquer serviço ou fornecimento de materiais para a ora recorrente no ano de 2003, dado que esta desde o ano de 1999 que não adquire quaisquer materiais, nem requisita quaisquer serviços”. Se se provar este facto, alegadamente documentado no extracto de conta – este documento tem de ser considerado falso, porque aquilo que visa comprovar – a existência de relações comerciais entre as partes não existiu – sendo o documento forjado. Finalmente, importa dizer que o Acórdão não é nulo como sustenta a recorrente. Não é exacto que os fundamentos não estejam em consonância com a decisão – art. 668º, nº1, c) do Código de Processo Civil. Existe, salvo o devido respeito, erro de julgamento mas não nulidade do Acórdão que, na perspectiva jurídica por que enfocou a questão, decidiu-a em coerência com a argumentação perfilhada que não colide, em termos lógicos, com o resultado alcançado. Decisão: Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de, se possível com os mesmos Ex.mos Desembargadores, ser ampliada a matéria de facto relacionada com a alegação de ser falso o extracto de conta – a que alude o item 5) dos factos provados – e o art. 15º da petição inicial – facto-fundamento do recurso de revisão. Custas pelo vencido a final. Supremo Tribunal de Justiça, Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque. Azevedo Ramos. _________________________ (1)- Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra, 1976, págs. 305/306, alude a “razão de certeza ou segurança jurídica” nos seguintes termos: “Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (“facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis ...”) ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke).” |