Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005539 | ||
| Relator: | PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FORMA DE PROCESSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO PODERES DO TRIBUNAL PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011140409573 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/89 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No regime do Codigo de Processo Penal de 1929, a nulidade processual consistente no emprego de uma forma de processo comum mais solene em vez de outra menos solene, so podia ser arguida ate ao dia da audiencia de julgamento, e os tribunais superiores podiam sempre julgar suprida qualquer nulidade que não afectasse a justa decisão da causa (artigo 98, n. 2 e paragrafos 1 e 3). II - Considerando que o actual Codigo Processo Penal não e menos solene do que o anterior na fase de julgamento, que o arguido não requereu antes da interposição do recurso a aplicação do Codigo de Processo Penal de 1929, e, finalmente, que a utilização do formalismo do Codigo de Processo Penal actual não afectou a justa decisão da causa considera-se sanada a respectiva nulidade. | ||