Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040957
Nº Convencional: JSTJ00005539
Relator: PEREIRA DOS SANTOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FORMA DE PROCESSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199011140409573
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 38/89
Data: 01/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No regime do Codigo de Processo Penal de 1929, a nulidade processual consistente no emprego de uma forma de processo comum mais solene em vez de outra menos solene, so podia ser arguida ate ao dia da audiencia de julgamento, e os tribunais superiores podiam sempre julgar suprida qualquer nulidade que não afectasse a justa decisão da causa (artigo 98, n. 2 e paragrafos 1 e 3).
II - Considerando que o actual Codigo Processo Penal não e menos solene do que o anterior na fase de julgamento, que o arguido não requereu antes da interposição do recurso a aplicação do Codigo de Processo Penal de 1929, e, finalmente, que a utilização do formalismo do Codigo de Processo Penal actual não afectou a justa decisão da causa considera-se sanada a respectiva nulidade.