Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O período que deve ser tido em conta para efeitos da indemnização por danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho deve corresponder ao tempo de vida activa do lesado, que actualmente vai até aos 70 anos de idade. II - Considerando que o autor tinha 16 anos à data do acidente, auferia então o vencimento ilíquido de € 365 e ficou a padecer de uma IPP de 40%, acrescida de 5% a título de dano futuro, e de uma incapacidade de 100% para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra que implique esforço físico com os membros inferiores, períodos prolongados de ortostatismo ou de permanência sentado, é ajustada e equitativa a quantia de € 100 000 destinada à reparação dos danos futuros sofridos pelo autor. III - Não havendo actualização de tal indemnização na decisão condenatória, os juros de mora devidos são calculados desde a data da citação. IV - Demonstrando ainda os factos provados que o autor, na sequência do acidente, sofreu fractura basicervical do fémur esquerdo, traumatismo craniano com perda de consciência, teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou a apresentar marcha viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia dos nadegueiros à esquerda, atrofia da coxa e da perna esquerdas, marcada rigidez da anca esquerda, incapacidade para corrida, ajoelhar e posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido às dificuldades de posicionamento, deixou de poder praticar desportos que impliquem esforço físico, sente tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto, vai ter de ser operado outra vez, terá que continuar a fazer fisioterapia, para conduzir automóveis terá de ter um automóvel adaptado à sua incapacidade, deixou de frequentar praias pela dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o seu corpo, deixou de frequentar piscinas e de jogar futebol, não pode carregar pesos, era alegre e extrovertido e passou a ser mal-humurado e agressivo, com pesadelos frequentes e insónias, tem tendências para o isolamento e lê e escreve com dificuldade, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 60 000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor (em lugar da de € 25 000 e € 30 000, fixada pelas 1.ª e 2.ª instâncias, respectivamente). | ||
| Decisão Texto Integral: |