Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3802
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACEITE SEM PODERES
SACADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: SJ20071122038022
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

1. A assinatura aposta na face da letra, só constitui aceite se puder ser atribuída ao sacado. Se o sacado for a sociedade e o subscritor da letra é o sócio gerente que não a assinou nessa qualidade, é nula como aceite a assinatura, no lugar respectivo, de quem não é sacado, mas o que subscreveu a letra no lugar do aceitante, pode ser demandado, mas não na qualidade de obrigado cambiário.
2. Nesse caso a letra vale como documento quirógrafo, podendo o que a subscreveu ser demandado em acção declarativa de condenação, cabendo ao autor provar que o gerente da sacada, assumiu pessoalmente o pagamento do valor das letras que assinou no lugar do aceitante.
3. Nenhum obstáculo existe a que se mencione como sacado uma pessoa colectiva, mas se a ordem de pagamento for dirigida a um seu representante, deverá indicar-se a qualidade em que é designado: Administrador ou gerente da sociedade. Doutro modo, será ele o sacado, e não a pessoa colectiva por ele representada.
4. Tendo os dois sócios gerentes da sacada assumido o pagamento da dívida resultante da venda de máquinas, através da subscrição de letras por eles assinadas no lugar destinado aos aceitantes, entendendo-se que a situação se enquadra na relação jurídica cambiária, a autora tem o direito de accionar todos os intervenientes individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem porque os intervenientes se obrigaram (artº47º da LULL).
5. Caso se entenda que se está perante uma situação de assunção de dívida, independentemente das assinaturas terem sido apostas na parte anterior das letras, no lugar reservado ao aceitante, e se considere que se trata de obrigação solidária obrigacional, o credor tem o direito de exigir a qualquer dos devedores toda a prestação (artº 518º do Código Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.
1. "AA- Comércio e Indústria, S.A.", com sede na Quinta ....., Lote 00 - Zona Industrial, Vila Franca de Xira, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra BB, residente na Rua ..., n.º 000, Porto, pretendendo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia global de 68.091,17 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 14.280 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.
Fez assentar a Autora a sua pretensão na circunstância do Réu ter subscrito como aceitante 7 letras de que (ela autora) era portadora, cada uma delas no valor de 1.950.150$00 (9.727,31 euros), as quais se destinavam a liquidar um fornecimento de máquinas por si realizado a favor da sociedade "CC, Construções Lda", de que eram sócios o Réu, bem assim DD, também subscritor daqueles títulos como aceitante.
O Réu, citado para os termos da acção, veio apresentar contestação em que, defendeu não poder ser responsabilizado pelo pagamento das aludidas letras, posto quem devia considerar-se, face aos dizeres constantes daqueles títulos de crédito, como seu aceitante era a dita sociedade "CC Construções", esta, aliás, nos mesmos figurando como sacada, sendo que por mero lapso, no local destinado ao aceite, não havia sido aposto o "carimbo" daquela sociedade, assim também não colhendo apoio legal a sua responsabilização pelo pagamento das mencionadas letras.
Replicou a Autora, reafirmando a sua tese inicial quanto à responsabilidade do Réu pelo pagamento dos aludidos títulos, enquanto aceitante dos mesmos e por ele assumidos pessoalmente, ao subscrevê-los no local do aceite, condição essencial para que tivesse ocorrido o fornecimento à dita sociedade das aludidas máquinas.
Foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamação.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, nessa medida se condenando o Réu nos precisos termos do peticionado.
Da sentença, apelou o Réu, sem êxito uma vez que o tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

2. Inconformado voltou o réu a recorrer de revista para este Tribunal e apresentaram as alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte:
a) O Tribunal da Relação ao decidir como decidiu violou a lei substantiva, nomeadamente, cometendo os erros de interpretação e de aplicação nos termos do art.º 721.° do C.P.Civil.
b) Tanto o Tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação ao não se pronunciarem sobre a arguida ilegitimidade, que nos termos do art.º495.° do C.P.Civil é de conhecimento oficioso, deram causa à arguição de uma nulidade, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
c) No mais, o Recorrente considera que foi violado o art.º 25.° da LULL, pois, nos termos deste artigo, a simples assinatura aposta na face da letra só constitui aceite se puder ser atribuída ao sacado, pelo que, é nula como aceite a assinatura, no lugar respectivo, de quem não é sacado.
Termos em que, entende o Réu que, face ao disposto na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e face à quase unanimidade da jurisprudência e doutrina, verifica-se que no presente caso estamos perante um vicio de forma que determina a nulidade do aceite, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada, devendo ser considerado provado e procedente o presente recurso e em consequência absolver-se o Réu do pedido;
No entanto, atenta a nulidade invocada, se for esse o entendimento, então, nos termos do nº 2 do art.º 493.° do C.P.Civil, deverá ser decretada a absolvição da instância.

- Nas contra alegações, a recorrida pugna pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
Os factos dados como provados pelas instâncias são os seguintes:
1- No exercício da sua actividade comercial, a Autora forneceu à sociedade "CC Construções, Ld.a " diversas máquinas (A);
2- A Autora é portadora de 7 (sete) letras de câmbio, cada uma no valor de 9.727,31 € num total de 68.091,71 € tudo conforme teor dos documentos juntos de fls. 9 a 21 (B);
3 - Atento o significativo valor das máquinas referidas no Ponto 1 supra, a sociedade ''CC Construções, Ld.ª" entregou diversas "Letras" à Autora, tendo os sócios assinado os respectivos "aceites" a título individual (nº 1 da B.I.);
4-Interpelado o Réu para liquidar o valor em dívida, o mesmo apresentou através seu ilustre mandatário uma proposta de pagamento que não cumpriu (n.º2 da B.I.);
5 - Se as "Letras" em questão nesta lide não fossem assumidas pessoalmente pelo Réu, a Autora não teria vendido as empilhadoras, dos quais são tais títulos a forma de pagamento (n.º5 da B.I.).

III.
Da análise das conclusões que o recorrente tira das alegações e são estas que balizam o objecto do recurso, verifica-se que assentam em duas questões essenciais que cabe apreciar e decidir e que consistem em saber se:
- o recorrente pode ser demandado e considerado responsável pelo pagamento do valor das letras que subscreveu no lugar do aceitante com o sócio DD;
- o recorrente é parte ilegítima para ser demandado sem ser acompanhado do co-aceitante DD.
Vejamos cada uma destas questões:
1.
O recorrente começa por sustentar que com o acórdão recorrido a Relação violou a lei substantiva, cometendo erros de interpretação e de aplicação do art.º 721.º do CPC.
Desde já se adiante que não assiste razão ao recorrente.
Concordamos no entanto com ele no entendimento de que,” a simples assinatura aposta na face da letra só constitui aceite se puder ser atribuída ao sacado, pelo que, é nula como aceite a assinatura, no lugar respectivo, de quem não é sacado”.
Este foi caminho seguido no acórdão recorrido, uma vez que nele se entendeu que a assinatura do recorrente não traduz um aceite formalmente válido e que por isso também não se pode atribuir ao recorrente a qualidade de obrigado cambiário, “por forma a nessa base responsabilizá-lo pelo pagamento da quantia titulada nas letras em referência”.
Efectivamente, da análise da causa de pedir verifica-se desde logo que a autora, não demandou o recorrente com base na relação jurídica cambiária. Se o tivesse seguido esse caminho, poderia ter intentado logo acção executiva e não necessitaria de propor contra o recorrente acção declarativa de condenação, nem de fazer prova de que ele assumiu pessoalmente o pagamento do valor das letras que subscreveu no lugar do aceitante.
Contudo, nenhum obstáculo existe a que se mencione como sacado uma pessoa colectiva, como acontece no caso em apreciação, mas nesse caso, sendo a ordem de pagar dirigida a um seu representante, deverá indicar-se a qualidade em que esse individuo é designado: administrador ou gerente da sociedade. Doutro modo, esse mesmo individuo é que será o sacado, e não a pessoa colectiva por ele representada. (1)

No caso dos autos, a autora usou como causa de pedir o fundamento de que a sociedade sacada, para pagamento das máquinas que lhe foram fornecidas sete letras e que os dois sócios assinaram os aceites a titulo individual, tendo cada um assumido pessoal e solidariamente o pagamento de cada uma das letras (n.ºs 2 e 3 da p.i.).
Seleccionada a matéria de facto e efectuado o julgamento, provou-se que atento o valor das máquinas, a sociedade ''CC Construções, Ld.ª" entregou diversas "Letras" à Autora, tendo os sócios assinado os respectivos "aceites" a título individual e interpelado o Réu para liquidar o valor em dívida, o mesmo apresentou uma proposta de pagamento que não cumpriu e, “se as "Letras" em questão nesta lide não fossem assumidas pessoalmente pelo Réu, a Autora não teria vendido as empilhadoras, dos quais são tais títulos a forma de pagamento (factos provados n.ºs 3, 4 e 5).

Resulta assim claramente da matéria provada que o recorrente assumiu solidariamente com o sócio DD o pagamento da dívida, tendo até apresentado à credora uma proposta de pagamento, que depois não cumpriu.
Trata-se de uma modalidade de assunção da dívida, legalmente prevista como forma de transmissão das obrigações, que pode revestir várias modalidades, tendo como requisitos a existência duma dívida, o acordo do credor, requisito imprescindível para a transmissão da dívida e a idoneidade do contrato de transmissão .
No caso em apreciação reveste a forma de um contrato entre o recorrente (novo devedor) e a autora (credora), com o consentimento da sociedade devedora (antigo devedor) (artºs 595º, nº1 al. b) do Código Civil).

Considerando que os presente autos, não tiveram como base a relação jurídica cambiária e que as letras não funcionaram como títulos de crédito, mas como documentos quirógrafos, não se pode entender que com a decisão recorrida se violou o artigo 25.º da LULL.
Só se poderia invocar o alegado vício de forma se o aceite das letras tivesse sido considerado válido em relação à sociedade sacada, mas não é isso que resulta do acórdão recorrido.
2.
Vejamos agora se o recorrente poderia ter sido demandado como foi, sem ser acompanhado do co-aceitante DD.
O recorrente ao subscrever as letras de câmbio com o outro sócio, passou a ser responsável solidário pelo pagamento do valor das letras subscritas por ambos, quer se entenda que essa responsabilidade lhe advém da relação jurídica cambiária, quer se reconheça que se trata como se entendeu que se está perante a assunção de dívida.

A questão da responsabilidade solidária pela dívida resultante da venda das máquinas à sacada, titulada nas letras assinadas pelo recorrente e o outro sócio como aceitantes, pode ser vista em duas vertentes.
Vejamos:
- Caso se aceite que a situação dos autos se enquadra na relação jurídica cambiária, a autora, portadora das letras, tem o direito de accionar todos os intervenientes individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem porque os intervenientes se obrigaram, como se dispões no art.º 47.º da LULL.
- Se pelo contrário se entender que se está perante uma situação de assunção de dívida, independentemente das assinaturas terem sido apostas na parte anterior das letras, no lugar reservado ao aceitante, e se considere que se trata de obrigação solidária obrigacional, o credor tem o direito de exigir a qualquer dos devedores toda a prestação.
Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro (art.º 518.º do Código Civil).
O credor caso exija toda a prestação (dívida) a um dos devedores, apenas fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado ou dificuldade por outra causa (art.º 519.º, nº1 do Código Civil).

Mostra-se assim claro que o recorrente podia ser demandado individualmente, sem que daí resulte a sua ilegitimidade ou qualquer nulidade como sustenta o recorrente.
Não há qualquer excepção dilatória de que as instâncias devessem ter conhecido.
Pelas razões alinhadas, improcedem todas as conclusões que o recorrente tira das alegações com o sentido que lhe atribui.

IV.
Em face de todo o exposto, nega-se revista.
Custas pelo recorrente (art.º 446.º nº 2 e 3 do CPC).
Lisboa, 22 de Novembro de 2007

Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares


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(1) -Profº Ferrer Correia- Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, Vol.III, fls.109, Universidade de Coimbra, 1975.