Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021759 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCEITO JURÍDICO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200457863 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG284 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 49 N1 C N2 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 128 ARTIGO 228 ARTIGO 233 N1 N3 ARTIGO 234 N2 ARTIGO 437 N1 C. | ||
| Sumário : | I - É funcionário público, para efeitos criminais (alínea c) do n. 1 do artigo 437 do Código Penal), o veterinário que é oficialmente contratado, para uma campanha de vacinação de animais. II - Assim, se der como vacinadas unidades que sabidamente o não tinham sido, comete o crime do n. 1 do artigo 233 daquele diploma. III - Esta infracção, ao contrário do que sucede, no caso do artigo 228, não exige a intenção de prejudicar, isto devido à fé pública dos documentos e à posição qualificada do agente. IV - A obrigação que condicione a suspensão da pena há-de ser exigível, no caso concreto, isto é, há-de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com o fim em vista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal judicial da Guarda, foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado pelo tribunal colectivo, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 233, n. 1 e 437, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do Código a que pertencem), na pena de dois anos e seis meses de prisão (de que foi perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 14, n. 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho), cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos, sob a condição de, no prazo de dois meses, entregar ao Estado, como satisfação moral, a quantia de 500000 escudos. II - Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - o arguido não deve ser considerado funcionário, face aos elementos dos outros; - Assim, o crime por ele praticado só poderia ser o do artigo 228, ou o do artigo 234, n. 2; porém, qualquer destes se encontra amnistiados; - De qualquer modo, e na moldura do artigo 233,a pena deveria ser especialmente atenuada (artigos números 72 e 73); - E não tem justificação a imposição de condições gravosas para a suspensão da execução da pena (aliás por um período excessivamente longo), sendo no presente caso, uma "atrocidade" a condição de o arguido pagar ao Estado, em dois meses, a incomportável quantia de 500 contos. - Foram violados os artigos 228, 233, 234; 437, e 73. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. III - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1)- O arguido, que era médico veterinário em regime liberal, requereu ao Director Regional da Agricultura da Beira Interior a sua participação profissional na campanha de vacinação contra a febre aftosa de 1987, integrado no Programa Nacional de Vacinação contra aquela febre; 2)- Tal pretensão foi-lhe deferida, tendo requisitado pinças de afixação de marcos auriculares, vacinas contra a febre aftosa, marcos auriculares para identificação dos bovinos, cadernetas de vacinação de bovinos, modelo 205/52, mapas modelo 208/255 A do movimento das vacinações efectuadas durante o ano de 1987, conforme documentos certificados de folhas 146 a 176 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; 3)- No período de 2 de Abril de 1987 a 16 de Abril de 1987, inclusive, o arguido frequentou um curso de classificação de carcaças de bovino, na sede do Iroma, em Lisboa; e, no período de 27 de Abril de 1987 a 30 de Abril de 1987, frequentou um curso de classificador de carcaças de suínos, na sede do Iroma, em Lisboa e em vários matadouros da área da Delegação de Lisboa, em dias considerados úteis; 4)- No dia 2 de Abril de 1987, as aulas tiveram inicio às 14.00 horas e terminaram às 16.00 horas e o curso de classificador de carcaças de bovinos começava normalmente às 09.00 horas 30 minutos e terminava às 16.00 horas; e o curso de classificador de carcaças de suínos começava cerca das 7.00 horas e terminava cerca das 16.00 horas, conforme documento de folhas 143 dos autos, que aqui se dá por reproduzido; 5)- Durante os ditos cursos, conforme documento folhas 143, o arguido não faltou; 6)- Apesar disso, em data ou datas não apuradas, o arguido resolveu preencher, assinar e datar os boletins de vacinação de folhas 57 a 68, 72 a 89 e 91 dos autos, cujas fotocópias se encontram notificadas a folhas 182 a 193, 196 e 213 a 215 dos autos, apondo-lhes datas de 2, 3, 8, 1, e 18 de Abril de 1987, dias úteis da semana; 7)- O arguido fez constar nos ditos boletins que vacinou os animais aí mencionados, o que sabia não ser verdade por, nessas datas, se encontrar na região de Lisboa; 8)- O arguido tinha declarado, sob compromisso, dar cabal cumprimento às normas constantes do Regulamento para o Programa Nacional de vacinação contra a febre aftosa de 9 de Outubro de 1980, pelo que, ao proceder como procedeu, agiu com a intenção de causar prejuízos a outrém e ao Estado e alcançar para si e para terceiros um benefício que sabia ilegítimo; 9)- No exercício da competência por si assumida, fez constar dos ditos boletins de vacinação, a que a lei atribuiu fé pública, factos que não eram verdadeiros e que ele autenticou e certificou, apesar de saber que não eram verdadeiros; 10)- Com o seu comportamento pôs em crise a fé pública que tais boletins devem merecer, prejudicando assim o Estado e terceiros que fizeram fé neles e os usaram como se verdadeiros fossem; 11)- Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento não lhe era permitido e era punido por lei; 12)- confessou parcialmente os factos; é delinquente primário; tinha e tem bom comportamento. IV - Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange "quem; mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou judicial, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenha funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe" (artigo 437, n. 1, c)). Este conceito de funcionário, que é um conceito autónomo, "válido para o Código Penal e que não tem de declarar ou sequer assentar noutros conceitos estabelecidos para outros domínios de direito" (v. Actas da Comissão Revisora do Código Penal, Boletim do Ministério da Justiça n. 290 96), adequa-se perfeitamente às funções provisórias desempenhadas pelo arguido. Ao assumir o compromisso de proceder às mencionadas vacinações e ao serem-lhe entregues os instrumentos oficiais que, utilizados e autenticados por si, davam fé pública de que as vacinações estavam realizadas, o arguido desempenhou, durante o tempo em que esteve nelas invertido, actividades próprias de funcionário público. As suas vacinações e as emissões de documentos que as atestavam revestiam, dada a competência que lhe fora atribuída, o mesmo valor das efectuadas por um verdadeiro funcionário. Portanto, e tendo o Colectivo considerado provado que o arguido, na referida qualidade, fez constar dos aludidos boletins) que se destinam a fazer fé pública de que praticou o crime do artigo 233, n. 1, referido ao artigo 437, c), pois estão reunidos todos os respectivos elementos típicos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, tais elementos não têm de ir buscar-se ao artigo 228, pois o tipo do artigo 233, n. 1 basta-se a si próprio. Não exige este tipo, designadamente (e ao contrário,por exemplo, do que acontece no tipo do artigo 233, n. 3) a intenção de prejudicar ou de alcançar um benefício ilegítimo e, portanto, qualquer dolo específico, isto devido à fé pública dos documentos e à posição qualificada do agente (efr. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 368). Por outro lado, também o recorrente não tem razão quando defende que a sua conduta cabe na previsão do artigo 24, n. 2. Caberia, se tivesse actuado na mera qualidade de veterinário. Mas o artigo 233, n. 1 quer precisamente punir de forma especial a falsificação praticada por funcionário, no exercício da sua competência, como aliás acontece na maioria dos crimes que, não sendo específicos das funções públicas, sejam contidos por funcionários (v. claramente neste sentido, as Actas da Comissão Revisora do Código Penal, Boletim do Ministério da Justiça n. 288-56). O que se compreende, pois é diferente a gravidade da falsificação, v, g., de um atestado passado por um qualquer médico e a falsificação do mesmo atestado quando emitido pelo Delegado de Saúde, nesta qualidade. Concluindo: não merecer censura a qualificação jurídico-penal efectuada pelo Colectivo, designadamente quanto à unicidade do crime, uma vez provada a unidade de resolução. Também não merece reparo a dosimetria penal utilizada, que valorou adequadamente os elementos a que o artigo 72 manda atender, nomeadamente a culpa (dolo) do agente, as exigências da prevenção, o grau da ilicitude do facto (aferido, além do mais, pela quantidade de boletins falsificados), as condições pessoais e situação económica do arguido e sua conduta anterior e posterior ao facto, tendo em conta que a moldura penal abstracta vai de um a quatro anos de prisão. Não se verificando circunstâncias que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente, está fora de causa proceder à atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73. V - Também não é objecto de censura (não vem, de resto, posta em causa) a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48, n. 2, uma vez que se mostra inatacável a conclusão, a que chegou o Colectivo, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção. Quanto ao período da suspensão (três anos), que o recorrente acha excessivo, deverá reconhecer-se que foi adequadamente fixado, tendo em conta que o arguido está agora no exercício das funções oficiais de Veterinário e se justifica um período algo prolongado da prova da sua reinsercão social e profissional. Num ponto tem o recorrente razão: a condição imposta para a suspensão da execução da pena mostra-se excessivamente gravosa, atentas as circunstâncias do caso e a situação económica do arguido, hoje médico veterinário nos Açores. O artigo 49, n. 1 dispõe que o tribunal pode subordinar a suspensão ao cumprimento de certos deveres impostos ao arguido, destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de ... (alínea c)) entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa. O n. 2 do mesmo artigo acrescenta: "O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal". Debruçando-se sobre este normativo, ensina o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português, II, 1993, páginas 350 e seguintes) que se impõe que o cumprimento da obrigação seja exigível no caso concreto, isto é, que se encontre numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados, acrescentando, uma nota: "Muito mais exacta se revela, por isso, a formulação proposta, para o preceito correspondente, pelo artigo 51 - 2 do Projecto de 1991: "os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir". Ora, no caso concreto, a obrigação de entregar ao Estado a quantia de 500000 escudos, como condição da suspensão da execução da pena, é manifestamente desproporcionada, atentas as circunstâncias do caso e as condições sociais e económicas do arguido. Tal condição atinge foros de pena substituição, de todo injustificável na hipótese vertente, não só porque não prevista na lei como porque é por completo irrazoável. Assim, julga-se adequado substituir a quantia a entregar ao Estado, nos termos da decisão recorrida, pela de 80000 escudos. Note-se a terminar, que - ao contrário do que afirma o recorrente - não se trata aqui de uma indemnização (quer fosse necessário o Ministério Público pedir em acção cível adrede deduzida), mas apenas de uma obrigação que visa proporcionar, de algum modo, a reparação do mal causado aos interesses do Estado. Daí que não tenha de medir-se pelos critérios da indemnização cível (artigo 128), mas pelo justo equilíbrio que a razoabilidade da condição impõe. VI - Pelo exposto, decide-se: a)- conceder provimento apenas parcial ao recurso, reduzindo para 80000 escudos (oitenta mil escudos) a quantia que o recorrente fica obrigado a entregar ao Estado, no prazo de dois meses, como condição da suspensão da execução da pena; b)- confirmar o mais decidido no acórdão recorrido; c)- condenar o recorrente em quatro UCS de taxa de justiça, com um quarto de procuradoria. Lisboa, 20 de Janeiro de 1994 Sousa Guedes; Alves Ribeiro; Cardoso Bastos; Sá Ferreira. Decisão impugnada: Acórdão de 9 de Junho de 1993, do 1 juízo primeira secção do Tribunal da Guarda. |