Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1205/07.9TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: BARRETO NUNES
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGA-SE A REVISTA
Sumário :

1. A arbitragem voluntária é regida pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (LAV), prevendo o seu art. 1.º que, em determinados casos, as partes podem submeter a solução de um litígio, mediante convenção de arbitragem, à decisão dos árbitros.
2. Os casos que cabem na competência dos tribunais arbitrais são apenas os relacionados com direitos disponíveis, sendo ampla a margem de intervenção individualizada das partes, face à regulação processual que vem prevista na própria LAV.
3. O prazo de seis meses para a prolação da decisão arbitral, nos termos previstos no n.º 2 do art. 19º da LAV, tem natureza supletiva, já que resulta do mesmo que só é aplicável se outra coisa não resultar do acordo das partes.
4. A alteração do referido prazo, cujo incumprimento gera caducidade, pode resultar, por exemplo, do Regulamento do Centro de Arbitragem que as partes escolheram livremente.
5. No caso do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o respectivo Regulamento prevê que a decisão arbitral será proferida no prazo de seis meses a contar da constituição do tribunal, salvo se na Convenção de Arbitragem as partes tiverem fixado prazo superior.
6. Nos termos previstos no mesmo Regulamento, o Tribunal só se considera constituído quando o último árbitro nomeado aceitar exercer as funções em que foi investido.
7. Tendo a aceitação do último árbitro, designada por “Declaração de independência de árbitros”, ocorrido no dia 5 de Janeiro de 2007 e tendo a sentença arbitral sido proferida no dia 26 de Junho seguinte, não se verifica caducidade do compromisso arbitral, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 4º da LAV.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

AA propôs acção declarativa condenatória, com processo comum ordinário, contra AA, tendo chamado como sua associada CC, na qual pediu a anulação da decisão arbitral de 26 de Junho de 2007, proferida pelo Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

Na referida acção, o Autor articulou a incompetência do tribunal arbitral, por se ter esgotado o prazo fixado para proferir a decisão arbitral, nos termos dos n.os 2 e 3 do art. 19.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, sem que tenha sido proferida sentença, bem como omissão de pronúncia, já que na petição de arbitragem foram alegados factos por si impugnados na contestação, que não foram objecto de apreciação pelo tribunal arbitral, sendo o acordo arbitral anulável por erro.

O Réu contestou, sustentando a inexistência dos vícios apontados, invocando o abuso de direito por banda do autor ao propor esta acção, na qual pede a anulação da sentença arbitral em oposição aos acordos por si concluídos, bem como por ter participado na arbitragem sem a questionar.

O Réu também excepcionou a caducidade do direito do Autor de propor a acção de anulação da sentença arbitral e a caducidade do direito de arguição do vício de incompetência do tribunal arbitral.

Por fim, o Réu pediu a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização por ser falso tudo o que vem alegado na petição inicial, sabendo que o tribunal arbitral era competente e a sentença válida.


A chamada CC fez seus todos os articulados apresentados pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedentes as excepções invocadas pelo Réu, e, decidindo de imediato, julgou a acção totalmente improcedente, com consequente absolvição do Réu do pedido.

Inconformados, apelaram os Autores, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 15 de Julho de 2009, negado provimento ao recurso.

Persistindo no seu inconformismo, recorrem os Autores, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Já com os autos no Supremo Tribunal de Justiça, antes da remessa aos “Vistos”, o Recorrente veio juntar um parecer (1) , em reforço, óbvio, da bondade do seu excurso.


II – Delimitação do recurso


Os recorrentes delimitam o objecto do recurso às seguintes conclusões:

“1. Da conjugação do disposto nos artigos 15.º e 19.º da LAV, resulta que o legislador criou um regime específico para a fixação do prazo em que deve ser proferida a decisão arbitral, regime esse no qual se afastou no estatuído a propósito da escolha das regras de processo arbitral, plasmado no artigo 15.º.
2. Do estatuído naquele artigo 19.º resulta que as partes podem fixar o prazo para que seja proferida a decisão final de um modo directo – designando o prazo na própria convenção arbitral ou em escrito posterior (até à aceitação do primeiro árbitro) – ou indirecto – através de indicação, igualmente feita na própria convenção arbitral ou em escrito posterior, do modo como se determina qual seja tal prazo.


3. Não é, assim, conforme com a melhor interpretação daquele artigo 19.º, concluir que o mesmo consente se considere tal prazo escolhido através do processo referido no artigo 15.º, isto é, através da designação da entidade em cujo âmbito há-de decorrer a arbitragem, como sucedeu in casu, tendo em conta que daí decorre unicamente a escolha do regulamento processual adoptado pela referida entidade.
4. No presente caso, as partes do processo arbitral onde foi proferida a decisão impugnada nos presentes autos, não estabeleceram na convenção de arbitragem ou em qualquer escrito posterior, um prazo para a prolação da decisão arbitral.
5. Não o tendo feito, deve-se concluir que o prazo para a prolação da decisão arbitral era o prazo supletivo que resulta do disposto nos números 2 e 3 do artigo 19.º da LAV, ou seja, seis meses contados após a designação do último árbitro.
6. Da prolação da decisão arbitral para além do respectivo prazo, decorre a caducidade da convenção de arbitragem e, por arrastamento, a incompetência do tribunal, a qual emanava exacta e precisamente dessa convenção.
7. Sendo incompetente o tribunal, é anulável a sentença arbitral, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do CPC [deve ser lapso, é da LAV, certamente].
8. Assim sendo, tendo em conta que nos presentes autos ficou provado que no dia 26/06/2007, foi proferida a decisão arbitral junta a fls. 61 a 84, e que o Autor e Réu designaram o seu árbitro, tendo, por despacho de 18 de Dezembro de 2006 do presidente do Centro de Arbitragem, sido designado o terceiro e último árbitro, deve-se concluir que caducou a convenção de arbitragem antes de ser proferida a respectiva sentença final.
9. Por tudo isso, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, anulando-se em consequência a sentença arbitral, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º, alínea b) da LAV.
10. Tendo sido impugnados pelo recorrente, na contestação da acção arbitral, os factos que o recorrido alegou na p. i. da acção arbitral, a propósito da existência do compromisso arbitral e da sua validade, o Tribunal Arbitral tinha obrigatoriamente que se pronunciar sobre tais factos na sentença, para que validamente pudesse pronunciar-se sobre a sua própria competência.
11. Não o tendo feito, proferiu o Tribunal Arbitral sentença nula, consoante resulta do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea e) da LAV, nulidade essa que deverá ser declarada” (2).

O Réu-recorrido respondeu, pugnando pela confirmação do decidido na Relação, pedindo a condenação dos Autores-recorrentes em multa, como litigantes de má fé e indemnização condigna a seu favor, nos termos do art. 456.º do CPC,

Sintetizando, as questões a decidir são as seguintes:

- caducidade da decisão de arbitragem, por ter sido excedido o prazo para a sua prolação, com consequente incompetência do tribunal arbitral;

- nulidade da sentença arbitral por omissão de pronúncia;

- litigância de má-fé e indemnização a pagar pelo Autor-recorrente.

III – Os factos

O acórdão recorrido fixou os seguintes factos, relevantes para as questões a decidir:

“1. No dia 26/06/2007, foi proferida a decisão arbitral junta a fls. 61 a 84, cujo teor se dá por reproduzido, no âmbito do processo n.º 10/2006/INS/AP, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, que foi notificada ao Autor no dia 04/07/2007.

2. Nessa acção, o aqui Réu apresentou a petição inicial junta a fls. 98 a 112.
3. Em tal acção, o aqui Autor apresentou a contestação-reconvenção de que se encontra junta cópia a fls. 91 a 97.
4. Autor e Réu designaram o seu árbitro, tendo, por despacho de 18 de Dezembro de 2006, do presidente do Centro de Arbitragem, sido designado o terceiro e último árbitro.
5. Encontra-se deduzido a escrito o teor da declaração de independência de árbitro, a fls. 114, datada de 5 de Janeiro de 2007.
6. Por despacho de 25 de Janeiro de 2007, de que se encontra cópia a fls. 115, cujo teor se dá por reproduzido, foi fixada no referido processo, a data para a arbitragem com início no dia 5 de Janeiro de 2007.”

IV – O direito

1 – Quanto à omissão de pronúncia

Sobre esta matéria, quase nos limitaremos a remeter para os fundamentos do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão da validade do acordo arbitral, ao contrário do que alega e sublinha o Recorrente, não foi levada à contestação que apresentou no Tribunal Arbitral, de cuja leitura não resulta minimamente, o mesmo acontecendo em relação ao pedido reconvencional, o qual, em verdade, mais não é do que o reconhecimento de jurisdição que as partes convencionaram atribuir ao Tribunal Arbitral.
O Tribunal Arbitral não podia conhecer de questão que lhe não foi colocada, o que resultaria num excesso de pronúncia, salvo se fosse de conhecimento oficioso, que não é o caso.
A decisão arbitral, que só pode ser anulada nos precisos termos estabelecidos no art. 27.º da LAV, inverificados in casu, mostra-se válida.


2 – Quanto à caducidade da decisão de arbitragem

A arbitragem voluntária é regida pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (LAV), cujo art. 39.º revogou a parte relativa ao tribunal arbitral voluntário prevista nos arts. 1511.º a 1524.º, do Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil.

O art. 1.º prevê que, em determinados casos, as partes podem submeter a solução de um litígio, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

A caducidade da convenção encontra-se prevista no art. 4.º da LAV, nos termos de cuja al. c) do n.º 1 o compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no art. 19.º.

A constituição do tribunal arbitral vem prevista nos arts. 11.º a 14.º.

Estabelece, depois, o n.º 1 do art. 19.º que na convenção da arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo, acrescentando o n.º 2 que será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.

Releva ainda o n.º 3, ao estabelecer que o prazo a que se referem os n.os 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.

Por fim, estabelece a al. b) do n.º 1 do art. 27.º da LAV que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se tiver sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído.

O recorrente começa por arguir a incompetência do tribunal arbitral, alicerçando-se no facto de a decisão arbitral ter sido proferida decorridos mais de seis meses após a designação do terceiro e último árbitro.


Desde logo se constata a relevância e convergência das normas relacionadas com a forma de constituir o tribunal arbitral e a fixação do prazo para a decisão, bem como o seu termo inicial, ou seja, a partir de quando se começa a contar tal prazo, salvaguardando-se sempre a convenção em contrário.

In casu, foi dado como assente que o terceiro e último árbitro foi designado no dia 18 de Dezembro de 2006.

Por sua vez, a decisão arbitral foi proferida no dia 26 de Junho de 2007, para além, por conseguinte, do prazo de seis meses previsto na primeira parte do n.º 2 do art. 19.º da LAV.

Porém, o referido prazo de seis meses para a prolação da decisão, contado “a partir da data da designação do último árbitro”, previsto no n.º 2 do art. 19.º da LAV, tem natureza supletiva, já que resulta do mesmo normativo que só é aplicável “se outra coisa não resultar do acordo das partes”.

Ora, ao abrigo da autonomia das partes, tal prazo pode ser alterado se essa alteração resultar, v. g., do Regulamento do Centro de Arbitragem, que as partes podem escolher livremente (3).

Anote-se que estamos perante a figura dos tribunais arbitrais, onde só se dirimem direitos disponíveis, por conseguinte com ampla margem de intervenção individualizada das partes, quer de natureza substantiva, já que o próprio legislador afastou expressamente direitos mais relevantes como são os direitos indisponíveis (cfr. n.º 1 do art. 1.º da LAV), quer de natureza adjectiva, face à regulamentação processual que vem prevista na LAV (cfr. art. 15.º da LAV).

In casu, as partes escolheram o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, também designado por Centro de Arbitragem Comercial, com obediência às regras do seu respectivo Regulamento (4), em cujo n.º 1do art. 24º, vem estabelecido que “a decisão arbitral será proferida no prazo de seis meses a contar da constituição do tribunal, salvo se na convenção de arbitragem as partes tiverem fixado um prazo superior”.

Verificou-se, assim, uma clara convergência de vontades das partes para dirimirem o litígio, de natureza estritamente privada, que as separava através da arbitragem voluntária, com aceitação da regulamentação do tribunal arbitral que escolheram.

Ora, de acordo com o referido Regulamento, o prazo de seis meses é contado a partir da constituição do tribunal, o qual só deve considerar-se completamente constituído, sendo tribunal colectivo, e era o caso, no momento em que o último árbitro aceitar exercer as funções em que é investido, sendo essa a única interpretação da norma que nos parece razoável. Nos termos do Regulamento, o tribunal arbitral não pode considerar-se constituído enquanto todos os seus árbitros não tiverem aceitado as funções para que são nomeados.

Tal aceitação, designada por “Declaração de independência de árbitros”, ocorreu no dia 5 de Janeiro de 2007 (5), confirmada por despacho de 25 de Janeiro do mesmo ano do Presidente do Centro de Arbitragem (6).

A sentença arbitral foi proferida no dia 26 de Junho de 2007, por conseguinte dentro do prazo de seis meses previsto no n.º 1 do art. 24.º do Regulamento do Centro de Arbitragem, com referência ao n.º 2 do art. 19.º da LAV, pelo que não se verificou a caducidade do compromisso arbitral, prevista no art. 4.º da LAV.

3. Quanto à eventual litigância de má fé dos recorrentes

Na resposta às alegações, sustentam os recorridos a litigância de má fé por parte dos recorrentes, pedindo a sua condenação em multa e indemnização, já que terão litigado com fundamentação que sabem não corresponder à verdade, tudo nos termos do n.º 1 do art. 456.º do CPC.

Os recorrentes nada responderam quanto a esta matéria.

Como é sabido, a sustentação de posições jurídicas antagónicas quanto à correcta interpretação da lei, só por si, não implica, em regra, a qualificação da lide como dolosa ou temerária.

Por vezes, a fronteira entre o modo de fazer lide é ténue, separado por linhas quase invisíveis, difíceis de destrinçar.

No caso que nos ocupa, não é fácil estabelecer o limite claro entre a lide razoável e a lide inverosímil ou desrazoável, ficando-nos apenas pela divergência interpretativa, aliás evidenciada no parecer entretanto junto aos autos.

De qualquer modo, não vislumbramos dolo ou negligência grave na conduta dos recorrentes, não apontando os elementos constantes do processo no sentido da condenação por litigância de má fé.


VI – Decisão

Por tudo quanto se acabou de expor, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 4 de Março de 2010

Barreto Nunes (Relator)
Orlando Afonso
Ferreira de Sousa

____________________________

(1) Datado de 30 de Dezembro de 2009, da lavra de João Pacheco de Amorim e Bárbara Soares.
(2) Convém salientar, negativamente, que os recorrentes citam por mais de uma vez FERNANDA MARIA DA SILVA, sem indicar o texto de origem, o que dificulta a sua localização.
(3) Cfr., neste sentido, LUÍS DE LIMA PINHEIRO, Arbitragem Transnacional – A determinação do estatuto da arbitragem, p. 148.
(4) Aprovado em 1 de Outubro de 1987, com as alterações aprovadas em 31 de Janeiro e 28 de Abril de 1992, e 3 de Dezembro de 2005, disponível na internet. Cfr., também, a cláusula 2.ª do “Acordo de arbitragem”, a fls. 50-60 do processo.
(5) Cfr. Documento de fls. 114.
(6) Cfr. Documento de fls. 115.