Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2181
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE
EMBARGOS
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
Nº do Documento: SJ200209190021817
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Não impede o requerimento para declaração de falência o facto de estarem pendentes execuções hipotecárias promovidas pela embargada Empresa - B.
2. Também o não impedem os diplomas legais relativos à mesma Empresa - B.
3. O decurso de um prazo como pressuposto da existência ou da caducidade de uma faculdade legal rege-se pela lei nova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A", com sede no Largo da ...,Alcobaça, requerida nos autos de processo especial de falência que corre seus termos sob o nº 206/99, no 3º juízo da comarca de Alcobaça, em que é requerente "Empresa-B", com sede na Av. ...., Lisboa, veio deduzir embargos à falência decretada nos aludidos autos, alegando, em síntese que:
A sentença que decretou a falência nos autos de falência a que os presentes se encontram apensos não se pronunciou acerca da excepção (dilatória) de ilegitimidade activa da ora embargada Empresa-B, alegada pela requerida na sua oposição à falência;
E no julgamento da matéria de facto o tribunal não teve em consideração a prova documental e testemunhal apresentada pela requerida;
Designadamente no sentido de que a ora embargante já nada deve ao Estado nem à Segurança Social.
Os imóveis pertença da ora embargante, sitos na ..., têm o valor global de 1.146 mil contos, conforme resulta do relatório pericial junto pela mesma aos autos de falência.
A embargante é titular de dois alvarás de construção civil e obras públicas até ao valor de 800 mil contos, que só por si pressupõem capacidade financeira até esse montante junto das instituições bancárias;
A sentença embargada não concretiza o montante do crédito da Empresa-B.

Termina pela procedência da excepção de ilegitimidade da embargada "Empresa-B" para requerer a falência, prosseguindo, ao invés, os autos de execução fiscal onde estão penhorados os bens pertença da embargada; ou, assim não se entendendo, pela procedência dos embargos e consequente revogação da sentença que decreotu a falência.
Recebidos os embargos, foram o liquidatário judicial e a parte contrária notificados para contestarem, querendo, no prazo legal de 5 dias, o que a "Empresa-B", veio fazer, nos seguintes termos, fundamentalmente:
- Pugnando pela improcedência da execução dilatória de ilegitimidade activa, com os fundamentos constantes de fls. 13-14;
- A prova apresentada foi apreciada pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
- Ao indicar, no requerimento inicial de falência, o valor do seu crédito, no montante global de 1.115.403.466$00, a embargada teve já em conta o montante de 92 mil contos entregue pela ora embargante;
- Pelo que é manifesto que a embargante se encontra numa situação de falência, porque impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.

Termina pela improcedência dos embargos (e consequente manutenção da sentença que decretou a falência).
Procedeu-se à realização de prova pericial, para avaliação dos imóveis pertença da embargante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento a que alude o art. 130º nº 4 do CPEREF, com observância das formalidades legais, como se alcança da respectiva acta.
Por decisão de fls. 158 e seg. foram julgados improcedentes os embargos.
Apelou a embargante, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 196 e seg., confirmado o decidido.

Interpôs a embargante recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
1
O acórdão recorrido não conheceu da questão da inadmissibilidade da acção com o fundamento de que a mesma havia sido já apreciada em anterior acórdão do mesmo tribunal, proferido em recurso da decisão de prosseguimento da acção, nos termos do art. 25º do CPEREF.
2
Porém, tal como este último acórdão expressamente referiu, essa decisão de prosseguimento assentou numa «verificação provisória de pressupostos»; trata-se, pois, de uma apreciação preliminar que carece de ulterior apreciação de fundo, no âmbito da sentença final sobre o mérito da acção, sendo esta - ao contrário da anterior - susceptível de dois graus de recurso, nos termos do art. 228º do CPEREF, conjugado com o art. 676º e segs. do CPC.
3
Direitos esses - a uma apreciação de fundo - e ao recurso em duplo grau, reconhecidos pelo CPC, que de outro modo seriam negados.
4
A alegada inadmissibilidade da acção, resulta de, ao tempo da sua instauração - 08/Out/1999 - estar pendente na Repartição de Finanças de Alcobaça uma acção executiva instaurada pela mesma requerente (Empresa-B), contra a ora recorrente com base no mesmo crédito, na qual estava penhorado um imóvel, pertencente à aí executada e ora recorrente, cujo valor era suficiente para satisfação do crédito exequendo e acréscimos.
5
Nunca aí se tendo colocado a questão de eventual insuficiência do património da executada.
6
Assim, nos termos do art. 870º do CPC, essa acção devia prosseguir, não podendo a exequente instaurar acção de falência autónoma.
7
Assim decidiu aliás o acórdão do STJ de 13/5/97 (Processo 97A200), com fundamento em razões de interpretação literal e economia de meios e ainda por considerar que o art.8º do CPEREF (que permite a qualquer credor, verificados os pressupostos aí previstos, requerer a providência de recuperação adequada), constitui «uma regra geral que não pode contrariar o regime especial do art. 870º do CPC, no caso de se ter instaurado uma acção executiva contra o devedor, certo como é que a lei geral revoga a especial».
8
Interpretação diversa, permitiria o arbítrio e o abuso de direito e violaria o art. 80º da Constituição da República, pois uma entidade financiadora (pública) poderia provocar a liquidação da entidade financiada, mesmo não estando em perigo a satisfação do seu crédito.
9
No caso em recurso, existem ainda outras normas jurídicas especiais, inerentes ao regime jurídico das execuções fiscais instauradas pela Empresa-B antes de 1/9/93, que dispõem que as mesmas seguem até final, mesmo que em acção autónoma tenha sido declarada a falência da entidade executada (art. 6º do Decreto nº 16899, de 27/5/29, mantido em vigor expressamente pelo art. 3º do Decreto nº 20879, de 13/2/32 e art. 9º do Decreto Lei 287/93, de 20/8, que aprovou os actuais Estatutos da Empresa-B e previu que se mantivesse a aplicação daquele regime legal às referidas execuções anteriores à sua entrada em vigor).
10
Por maioria de razão não podia a exequente - Empresa B - «abandonar» tal acção executiva e instaurar acção de falência contra a executada, carecendo aliás de legitimidade para o efeito.
11
A recorrente discorda ainda das ilações jurídicas que o acórdão recorrido extraiu da matéria dada como provada.
12
E argui a sua nulidade, quer por não ter apreciado a questão da inadmissibilidade, quer por não especificar devidamente tais fundamentos de facto (art. 668º b) e d) do CPC).
13
Efectivamente, o acórdão refere que a quantia mutuada ascende a "mais de 400 mil contos", sendo certo que na matéria de facto assente tal quantia é de 340 mil contos (aliás como a própria Empresa-B indicou no requerimento inicial) e noutro passo refere que o crédito é de 723.999 contos, em clara confusão com o valor que foi fixado ao imóvel na mesma matéria de facto.
14
Donde se infere que um elemento essencial - valor do imóvel pertencente à recorrente - não foi correcta e devidamente tomado em conta.
15
Não foi aliás apreciada a correlação activo disponível / passivo exigível, fundamental para a verificação dos pressupostos da falência, nos termos do art. 3º do CPEREF.
16
Ora o valor fixado ao imóvel no estado em que se encontra (723.999 contos) e que concluído seria de 1.137.999 contos, de acordo com a avaliação pericial acolhida na sentença que fixou a matéria de facto, permite a satisfação do crédito da Empresa-B.
17
No cômputo desse crédito devem ser excluídos os juros prescritos, já que na quantia fixada, resultante da indicação da Empresa-B no requerimento inicial, apresentado e 8/10/99, estão incluídos juros vencidos desde 15/6/90, sendo certo que, nos termos do art. 310º do C. Civil, só devem ser atendidos os juros referentes aos últimos cinco anos.
18
E, caso se entenda que a acção executiva antes instaurada, interrompeu a prescrição, haverá então que considerar que nessa acção o crédito exequendo era um crédito hipotecário, o qual abrange apenas juros de três anos (conf. art. 693º nº 2 do C. Civil e art. 158º do Decreto Lei 694/70, de 31/12, aplicável à Empresa-B e 60º do D.L. 48953, de 5/4/69).
19
Assim o valor do crédito não excederia 577.100 contos, sendo pois inferior ao valor do imóvel, mesmo no estado em que se encontra (723.999 contos), o que obsta à verificação dos pressupostos da falência.
20
Sendo que a esta circunstância, de superioridade do activo sobre o passivo, acresce que aquele bem pertencente à recorrente apenas está onerado a favor da Empresa-B para garantia do mesmo crédito, sendo pois suficiente para a sua satisfação, e que não estão aliás provados quaisquer outros créditos sobre a recorrente.
21
Para além disso, a recorrente mantém-se em actividade (conf. matéria dada como provada), nada deve ao Estado, nem à Segurança Social (idem) e tem o património atrás referido, de avultado valor, excedente ao do crédito reclamado pela Empresa-B, o que não permite indiciar uma situação de inviabilidade económica, nos termos previstos no art. 1º nº 2 do CPEREF.
22
A recorrente alega como questão prévia, a caducidade do direito da acção, excepção peremptória do conhecimento oficioso, cognoscível mesmo em sede de recurso, e ainda que não alegada anteriormente (art. 496º e 493º nº 2 do CPC).
23
Já que, na data do requerimento inicial apresentado pela Empresa-B (8/10/99), com fundamento em cessação de pagamento verificado em 15/6/90, tinha já caducado esse direito.
24
De facto, na data da verificação do pressuposto invocado vigorava o art. 1175º nº 1 do CPC, que fixava em três anos o prazo de instauração de acção, com referência à verificação dos fundamentos previstos no art. 1174º (cujo nº1 a) referia precisamente a cessação de pagamentos, o qual se esgotou definitivamente em 15/6/93, data em que aquele regime do CPC ainda estava em vigor, pois que só em 23/7/93 o mesmo foi revogado pela entrada em vigor do Decreto Lei nº 123/93, de 22/4 (com vacatio legis de 3 meses, conforme art. 8º do diploma que o aprovou).
25
Mas, caso se entenda que o 1º acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso da decisão de prosseguimento da acção, preclude o conhecimento destas questões, tendo o mesmo formado caso julgado, haverá então que reconhecer que, tendo esse acórdão dado como assente que a recorrente não exercia actividade «pelo menos há cinco anos» (reportados à decisão então em recurso, de 14/7/00), teria igualmente caducado o direito de acção porque, nesse caso, na data de instauração (8/10/99), tinha decorrido igualmente há muito tempo o prazo de um ano para instauração da acção, contado a partir dos factos invocados (cessação do pagamento), fixado no art. 9º do CPEREF aprovado pelo Decreto Lei 351/98, de 20/10, então em vigor.
26
A excepção da caducidade, deveria ter sido desde logo declarada oficiosamente e, não o tendo sido, pode e deve sê-lo agora, em sede de recurso, já que constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que conduz, ao indeferimento do requerimento, neste caso à não declaração de falência, por estar extinto, na data da apresentação, o direito da requerente.

Deve assim, em consequência:

- ser declarada a caducidade do direito de acção, nos termos do art. 1175º nº 1 com referência a art. 1174º nº1 a) do CPC (em vigor à data da ocorrência desse facto extintivo), ou nos termos do art. 9º do CPEREF, sendo em consequência indeferida a pretensão da requerente e revogada a sentença que declarou a falência e o acórdão que a confirmou.
Caso assim se não entenda, deverá o acórdão recorrido ser julgado nulo, nos termos do art. 668º b) e d), porquanto não indicou de forma correcta os fundamentos de facto relevantes à decisão (maxime valor do imóvel) e não apreciou uma questão que devia ter apreciado (a inadmissibilidade da acção).

Pugna a Empresa-B pela negação da revista.
Alega haver trânsito em julgado em relação às questões agora suscitadas.

MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:
1.
A embargante tem por objecto social a indústria de construção civil e obras públicas, e comércio por grosso de material eléctrico (certidão de fls. 13-16 dos autos de falência, - al. a).
2.
Em 15/01/1988 a embargada Empresa-B celebraram o acordo de fls. 17-21 dos autos de falência al. b).
3.
Em 17/01/1988 a embargante e a embargada Empresa-B celebraram o acordo de fls. 22-26 dos autos de falência - al. c).
4.
Em 29/03/1988 a embargante e a embargada Empresa-B celebraram o acordo de fls. 28-31 dos autos de falência - al. d).
5.
Em 29/06/1990 a embargante e a embargada Empresa-B celebraram o acordo de fls. 32-35 dos autos de falência - al. e).
6.
A embargada Empresa-B entregou à embargante, nas datas acordadas, todas as quantias referidas nos citados acordos - al. f).
7.
Desde o ano de 1990 que a embargante não entregou à Empresa-B qualquer outra quantia por conta dos referidos acordos - al. g).
8.
A Conservatória do Registo Predial de Alcobaça emitiu a certidão de fls. 215-221 - al. h).
9.
Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob os nºs 429 e 430 da freguesia de ... têm implantados nos mesmos edifícios destinados a habitação e comércio, que se encontram inacabados - al i).
10.
Actualmente a embargante exerce com regularidade a actividade económica de construção civil - al. j).
11.
No âmbito dos acordos referidos em b) a e) e até ao ano de 1990, a requerida pagou à requerente a quantia global de pelo menos 92.000.000$00 - al. l).
12.
A embargada tem a sua dívida regularizada para com a Segurança Social - al. m).
13.
Actualmente, não é conhecida qualquer dívida da embargante para com o Estado (art.1º).
14.
À presente data, os prédios referidos em i) e as construções nos mesmos existentes têm o valor máximo de 723.999.000$00 (art. 3º).
Por documentos:
15.
Nos autos de acção especial de falência que correm termos no 3º juízo citado sob o nº 206/99 - e a que os presentes autos de embargo à falência se encontram apensos, foi proferida sentença que decretou a falência da requerida, Empresa-A (cfr. fls. 502-509 dos autos).
III
CUMPRE DECIDIR

"Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira" -art. 1º-2 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93 de 23-4, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98 de 20-10.
"É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível"- art. 3º-1.
"Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável..." nº 3 do art. 8º.

Lê-se no nº 1 do mesmo artigo:
"... desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a)
Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b)
...
c)
...
Quanto à caducidade, o CPEREF contém apenas a norma do art. 9º, intitulado "Prazo especial de requerimento da falência".
Tem que ver com os casos de falecimento do devedor ou cessação da sua actividade.

Segundo o art. 17 n. 1, o credor que requeira a falência, deve justificar a natureza, origem e montante do seu crédito, oferecer os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida.
O juiz lavrará despacho de prosseguimento ou não da acção - art. 25º.
Havendo oposição, procede-se de acordo com o art. 123º - haverá audiência de julgamento.

À sentença que declarar a falência pode o requerido opor embargos - art. 129º.
Chamadas à colação as normas pertinentes, há que fazer apelo ao entendimento que delas tem extraído este Tribunal, e que aqui se acolhe.
Lê-se no acórdão de 21-10-97 (1):
"Considera-se em estado de insolvência a empresa que, por carência de bens próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Fala-se de carência de bens próprios quando há iliquidez de património, ou seja, quando se verifica falta de solvabilidade do conjunto de bens e direitos com significado económico e passíveis de avaliação pecuniária.
A falta de crédito existe quando o devedor perdeu a possibilidade de recorrer ao crédito, geralmente por perda de confiança das instituições bancárias, para cumprimento pontual das suas dívidas ou para garantir o seu pagamento futuro".

Relativamente à função dos embargos, lê-se no acórdão de 15-12-98 (2):

"Os credores ou o Ministério Público requerentes da falência estão dispensados da prova específica da inviabilidade económica da empresa, quando ocorra algum dos factos elencados nas alíneas do nº 1 do art. 8º.
A lei teve em conta a dificuldade que eles teriam em fazer tal prova.
Basta que o credor requerente da falência considere inviável a empresa para que se justifique o requerimento de falência.
Compete sim à requerida fazer a prova da sua viabilidade económica, bem como da sua recuperação financeira."

O facto de estarem pendentes execuções promovidas pela embargada não impedia que esta requeresse a falência.
A embargante está equivocada nesta parte.
O art. 870º do CPC apenas reconhece a qualquer credor a faculdade de obter a suspensão de execução pendente desde que tenha sido requerido processo de falência do executado.
Por seu lado, o art. 4º do DL 132/93 alterou o art. 264º do C. de Processo Tributário, mandando este sustar os processos de execução fiscal desde que seja declarada a falência.
Nem vem ao caso o art. 80º da CR.
Como credora, a embargada tinha o direito de requerer a falência, o que terá feito certamente por se convencer de que assim mais rapidamente poderia reaver pelo menos parte do que emprestou à embargante.

Dos interesses da embargada é ela própria quem está em melhores condições para fazer uma avaliação correcta.
Normalmente os bancos estão bem informados sobre a solvabilidade das empresas.
Se o "estrangulamento e impasse que ainda se mantém" da embargante (expressão por ela utilizada na oposição à declaração de falência, segundo a sentença de fls.136 e seg.) é devida, como afirma, ao facto de a embargada se ter recusado a conceder mais crédito, não pode por aí censurar-se a Empresa-B, que se terá convencido da inutilidade de maior espera no cumprimento da empresa.
Esta reconheceu nessa oposição a sua impossibilidade para já de pagar o que deve à Empresa-B.
Na mesma sentença (fls. 140) se afirma não dispôr a embargante de crédito bancário.

Não vêm também ao caso os diplomas relativos à Empresa-B.
Eles nada têm que ver com o direito de aquela requerer a falência.
Não pode assim pôr-se em dúvida o direito de a Empresa-B requerer a falência.
Não tem razão a recorrente ao sustentar a caducidade do direito de a Empresa-B requerer a falência.
Alega que a caducidade se verificou ainda no domínio do CPC, citando os art.s 1174º e 1175º do CPC anterior.

Lia-se no art. 1174º -1a) (redacção do DL 177/86 de 2-7):
"Cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao fisco, à Segurança Social e aos trabalhadores, desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira".
E no art. 1175 n. 1 (por força do mesmo DL):
"A declaração de falência pode ser requerida no prazo de três anos a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido".
Acontece que não foi requerida a falência ao abrigo desses artigos.
Nada impedia que já na vigência da nova lei um credor viesse requerer a falência, desde que a LN o permitisse.
O decurso de um prazo como pressuposto da existência ou da caducidade de uma faculdade legal rege-se pela lei nova (3).
Repare-se aliás que nem há correspondência entre o pressuposto dos citados artigos do CPC e os regulados actualmente, supra transcritos.
É significativo que a lei em 1986 tenha aligeirado a exigência de os interessados se apressarem a requererem a falência sob pena de caducidade.
No CPEREF aboliu-se mesmo esse instituto, salva a hipótese referida supra.

Fê-lo o legislador no intuito de assim impedir falências prematuras, requeridas precisamente por credores temerosos da caducidade.
Ignoramos se de facto a empresa esteve alguns anos "sem exercer actividade".
Nem vemos que relevo isso possa ter para a questão da caducidade neste caso.

Resumindo:
Assente está que a embargante deve há bastantes anos vultuosas quantias à embargada (segundo a sentença que decretou a falência, mais de 1.100.000.000$00), que ela própria se confessa incapaz de satisfazer.
Os créditos da embargada resultaram de financiamentos que lhe foi concedendo ao longo tempo.
Tendo em conta o que agora se provou e o facto de não terem sido infirmados os valores constantes da dita sentença, conclui-se não merecer censura o acórdão recorrido, pelo que se nega provimento ao recurso.
Custas pela embargante.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002

Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
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(1) rec. 635/97.
(2) in BMJ 482, pg. 259.
(3) Baptista Machado, in Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, pg 231 e seg.