Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079622
Nº Convencional: JSTJ00010664
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
INICIO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199106110796221
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23905/88
Data: 11/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exercicio do direito de preferencia encontra-se subordinado a prazo de caducidade.
II - O prazo para o exercicio do direito de preferencia conta-se a partir da data em que o respectivo titular teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
III - A absolvição dos reus do pedido em anterior acção não pode, em nova acção, ser entendida como absolvição da instancia.